Servidora do Incra que sofreu assédio moral tem apoio do MPF

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De acordo com o MPF, a liberdade de expressão é direito fundamental, à exceção, por exemplo, de “discursos de ódio”. O ordenamento jurídico não permite “procedimentos que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”

Em dezembro de 2020, a reação dos trabalhadores e entidades representativas contra assédio sofrido pela servidora do Incra no Sul do Pará, Ivone Rigo, ganhou repercussão em todo o Brasil. A denúncia levou o Ministério Público Federal (MPF) a acionar a Comissão de Ética Pública do Governo Federal a se manifestar sobre o direito de servidores de participar e emitir opiniões em debates públicos. Na recomendação, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) pediu ao Incra que alerte os gestores sobre “condutas abusivas a partir de noção equivocada de hierarquia”

No início de setembro, a Comissão de Ética atendeu recomendação da PFDC e encaminhou mensagem a todos os agentes públicos federais. No documento, ressalta que exercício do cargo ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participar dos debates que envolvem a vida coletiva. Segundo a PFDC, a instauração de procedimentos administrativos não pode ser usada como efeito inibidor na livre circulação de ideias. O texto foi produzido por procuradores integrantes dos Grupos de Trabalho (GT) Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e Liberdades: Consciência, Crença e Expressão da PFDC.

A avaliação da diretoria da Cnasi-Associação Nacional foi de que o assédio foi grave, mas a reação das entidades e a repercussão do caso na sociedade brasileira também foi importante, “resultando em um claro recado aos prepostos do governo no Incra que não serão aceitas quaisquer posturas assediadoras ou cerceadoras dos direitos dos servidores em manifestar-se, reivindicar, organizar-se, reunir-se, debater, interagir e comunicar-se sobre qualquer assunto, com qualquer pessoa e entidade, a qualquer momento e lugar”. “A Cnasi-AN e os trabalhadores/as do Incra estão alertas e não aceitarão comportamentos, posturas e decisões inadequadas, ilegais, imorais ou injustas dos prepostos do Governo em relação aos servidores/as, ao órgão e às suas políticas públicas”.

Recomendação

A publicação lembra que a servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria sido coagida por se pronunciar em uma audiência pública que tratava sobre regularização fundiária (MP 910/2019), da Câmara Municipal de Marabá (PA). A recomendação deixa claro que “não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública”.

Leia nota completa do GT Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e pelo GT Liberdades: Consciência, Crença e Expressão, ambos da PFDC.

“Liberdade de expressão de agentes públicos

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal ao qual incumbe dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, buscando a proteção e a defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, recomenda, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a divulgação do texto a seguir sobre a liberdade de expressão de agentes públicos:

A liberdade de expressão constitui direito fundamental que goza de posição de preferência no ordenamento jurídico, circunstância que abrange o estabelecimento de, ao menos, três presunções: i) da primazia no processo de ponderação, de modo que a colisão entre valores constitucionais, em princípio, deve ser equacionada em favor da livre circulação de ideias; ii) de suspeição de todas as medidas normativas ou administrativas que limitem a liberdade de expressão, nas quais se incluem a instauração de processos disciplinares ou com viés intimidatório; iii) da vedação de censura, na medida em que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão – como, por exemplo, nas hipóteses de discurso de ódio – devem ser enfrentados prioritariamente pela via da responsabilidade ulterior.

A liberdade de expressão também tem como vocação a tutela de manifestações de pensamento deseducadas ou de mau gosto, de modo que eventuais incômodos ou inconveniências aos afazeres administrativos aferidos por meio de uma deturpada visão de hierarquia não funcionam como óbices à proteção da liberdade constitucional.

A ordem jurídico-constitucional brasileira não permite, portanto, que o poder hierárquico seja interpretado como vedação ao dissenso no âmbito da Administração Pública, ou mesmo que esse dissenso seja tornado público, ressalvados os excepcionais casos de sigilo legal da informação.

O exercício republicano de autoridade pública, ao revés, deflagra ambiente propício a controle e questionamentos internos e externos que possam alcançar maior transparência e aprimoramentos na gestão pública. Por consequência, o poder hierárquico não permite inferir relação jurídica de especial sujeição que resulte no aniquilamento ou na restrição direta ou indireta da liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas.”

Nessa ordem de ideias, o exercício de cargo, emprego ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participação em debates que envolvam a vida coletiva, principalmente naqueles em que seu conhecimento técnico seja relevante para o processo de tomada de decisões ou de informação ao público.

Logo, não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública.

Nesse contexto, condutas que aniquilem, cerceiem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas, sem prejuízo de constituírem infração de outra natureza, podem contrariar as normas éticas e estarem sujeitas à apuração, por denúncia ou ex-officio, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, particularmente pelo contido no Decreto nº 1.171/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Capítulo I, Seção I, Das Regras Deontológicas, incisos VII e VIII, e Seção II, Dos Principais Deveres do Servidor Público, inciso XIV, alíneas ‘h’ e ‘i’).

Justiça autoriza anulação de tempo de serviço de servidora pública na iniciativa privada para cálculo de aposentadoria

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Na prática, com o reconhecimento da anulação, a servidora poderá se aposentar imediatamente, e as menores remunerações ao RGPS não farão parte do cálculo para a aposentadoria, o que, consequentemente, irá garantir um valor mais vantajoso

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública de anular do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), obrigatório para servidores públicos, o tempo de contribuição excedente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), específico para trabalhadores da iniciativa privada.

A controvérsia reside na interpretação do art. 24 da Medida Provisória (MP 871/2019), convertida na Lei 13.846/2016, que passou a proibir a anulação de tempos de serviço nas hipóteses em que o período tenha gerado vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, que, neste caso, não se aplica.

Entenda o caso

A advogada Anna Paula Oliveira, do Deborah Toni Advocacia explica que, no caso analisado pela JFDF, a servidora, ao ingressar no serviço público, incluiu todo o seu tempo de contribuição anterior, prestado no RGPS (contribuição ao INSS). Ao completar a idade mínima para a aposentadoria no serviço público, a servidora contava com muito mais tempo de contribuição ao exigido, justamente por conta desta averbação.

Por ter interesse em permanecer na ativa, a servidora requereu a concessão de abono de permanência, efetivamente concedido. Na época, como tinha 5 anos e 7 meses de contribuição excedentes do RGPS, solicitou administrativamente a sua anulação, com o intuito de aumentar o cálculo de seus futuros proventos.

“Em um primeiro momento, a Administração Pública concedeu o pedido. Posteriormente, no entanto, revisitou o seu entendimento com base no art. 24 da MP n. 871/2019 e determinou a reinclusão do período, por considerar que ele teria influenciado a concessão do abono de permanência”, relatou Anna Paula.

Para a advogada, a medida é ilegal, já que “interpretação contrária ao artigo da Medida Provisória leva à inafastável conclusão de que, se não houver concessão de vantagens econômicas ao servidor público, é plenamente possível desaverbar o tempo de contribuição advindo do RGPS”.

De acordo com a decisão, a Administração Pública procedeu com “ilegalidade e erro quando determinou a reaverbação do tempo já desaverbado”, justamente por se tratar de período excedente que não influenciou a concessão de quaisquer vantagens remuneratórias.

“A referida decisão é um precedente bastante interessante aos servidores públicos que pretendem majorar a média de seus futuros proventos de aposentadoria”, pontua Anna Paula Oliveira.

Justiça determina que servidora com câncer permaneça em trabalho remoto

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Na última quarta-feira (11), a 1º Vara de Americana deferiu pedido de tutela de urgência para que uma perita médica federal permaneça em trabalho remoto por ter câncer de cólon. Desde 1º de agosto, todos os peritos médicos foram obrigados a retornar ao regime presencial pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF).

De acordo com a decisão, em razão da pandemia da covid-19, o direito de a servidora permanecer em trabalho remoto é garantido pela Instrução Normativa no 109/2020, do Ministério da Economia, que estabeleceu, no art. 7º, que devem ser priorizados para o trabalho remoto, dentre outros, os servidores com neoplasia maligna.

Para o advogado da servidora, Paulo Liporaci, sócio do Paulo Liporaci Advogados, o Judiciário tem atuado corretamente para coibir a postura irrefletida do Poder Executivo, que tem exigido o retorno ao trabalho presencial por servidores com doenças graves.

“A pandemia do coronavírus ainda não acabou e, mesmo com o avanço do ritmo de imunização da população, os especialistas informam que o risco de contaminação e de óbito ainda persiste. Apesar disso, a Administração tem exigido o retorno compulsório de todos os servidores ao regime de trabalho presencial e ignora o fato de que, nesse grupo, existem indivíduos que, mesmo vacinados, ainda podem desenvolver formas graves da doença”, ressalta o advogado.

Corecon/DF não pode negar cancelamento de registro de servidora da Anvisa e cobrar mensalidade desde a data da posse

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A conduta do órgão é ilegal, de acordo com a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. As anuidades foram cobradas indevidamente pelo Conselho Regional de Economia da 11ª Região (DF) desde a data de ingresso de servidora em cargo público de dedicação exclusiva. A lei da carreira não exige inscrição em conselho de classe

A servidora pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, que exercia profissão de economista no setor privado antes do ingresso no serviço público, recorreu da sentença parcialmente procedente, p do Juízo da 24ª Vara de Juizado Especial Federal da SJDF, que declarou o cancelamento do registro profissional no Conselho somente a partir da data de ajuizamento da ação, com inexigibilidade das anuidades posteriores a essa data.

A advogada da servidora, Hávilla Fernanda Araujo do Monte, sócia da sociedade de advogados Fonseca de Melo & Britto Advogados, explica que há direito ao cancelamento do registro no Corecon/DF desde o ingresso na Anvisa, pedido por e-mail e indeferido pelo Corecon/DF. Além disso, explica pedido formal de cancelamento da inscrição não é obrigatório, visto que a nomeação e a posse no cargo são atos públicos. A servidora está amparada pela presunção de não-exercício permanente da profissão, conforme Regulamentação Profissional do Conselho Federal de Economia, e pode ensejar o cancelamento do registro do profissional.

Também advogado da autora na ação, João Marcos Fonseca de Melo esclarece que “não há qualquer determinação na Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, no sentido de que os ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária devem ter formação específica e registro no Conselho de Economia. No mesmo sentido, o Parecer nº 01/2008/ANVISA e a Portaria nº 255/GGRHU/ANVISA, de 30 de abril 2014 corroboram a não obrigatoriedade da continuidade de registros desses Especialistas nos Conselhos”.

No acórdão, a Relatora Lília Botelho Neiva Brito entende que “não houve desempenho da função de economista desde a posse no cargo privativo, alegação não contestada pela ré. De igual modo, não houve fiscalização profissional do conselho apto a gerar o pagamento da contribuição. Assim, ausente a realização do fato gerador do tributo, não há que se falar na existência de relação tributária.”

O Conselho foi condenado ao imediato cancelamento do registro profissional da autora em seus cadastros, bem como à abstenção da cobrança das anuidades exigidas desde a posse no cargo público.

Processo nº 0032516-97.2017.4.01.3400

24ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Fonte: Assessoria de comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

Nota da superintendência regional do Incra no Sul do Pará

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Em resposta à publicação no Blog do Servidor sobre as denúncias de assédio moral no órgão, o Incra informa:

“A Superintendência Regional do Incra no Sul do Pará, com sede em Marabá (PA), vem prestar esclarecimentos a respeito da situação envolvendo a servidora pública deste órgão, Ivone Rigo, por ocasião da Audiência Pública realizada na Câmara Municipal de Marabá, no último dia 10 de fevereiro, conforme amplamente noticiado na imprensa e mídias sociais.

1. Foi solicitado pelo superintendente regional substituto, João Itaguary, a abertura de procedimento de apuração ética da servidora pública do Incra, Ivone Rigo, em função de sua conduta ao fazer uso da palavra durante o evento de Audiência Pública para ouvir demandas da população.
2. A apuração se faz necessária, de ofício ou mediante denúncia, na possibilidade de fato ou conduta em desacordo com as normas éticas previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
3. Não foi solicitada abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). O processo a ser aberto é de apuração de infração ética, e não disciplinar.
4. O processo é de responsabilidade da Comissão de Ética do Incra, sediada em Brasília, e segue o rito processual legal que inclui o contraditório e a ampla defesa. A Comissão de Ética zela por princípios como o respeito à vida e aos cidadãos, relacionamento civilizado, urbanidade entre colegas e com o público e a lealdade institucional.
5. A Comissão tem o objetivo de prestar informações e aconselhamentos sobre ética profissional a servidores no tratamento entre os agentes públicos, com os beneficiários das ações e em relação à preservação do patrimônio público.
6. Essas medidas reafirmam o profundo compromisso da direção do Incra em zelar pela ética pública de seu corpo de servidores públicos federais.

INCRA – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ”

PIS/Pasep – Bancos responsáveis pelas contas vinculadas dos trabalhadores deveriam ter feito a correção

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Em uma ação na qual se debatia a obrigação de o Banco do Brasil ter obedecido a determinação do Comitê Gestor, de correção anual dos valores, foi reconhecido pela Justiça que efetivamente a instituição financeira deve ser ré no processo. A causa foi defendida pelo advogado Thiago Guimarães, do escritório Guimarães Parente Advogados, a favor de uma servidora que se recebeu menos de R$ 1 mil, após anos de trabalho, e poderá ter o valor corrigido para mais de R$ 68 mil

Vale lembrar que os objetivos originais do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) eram integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público a formação de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

Tire as dúvidas no bate-papo com Thiago Guimarães:

Sobre o PIS/Pasep

O patrimônio líquido do Fundo PIS-Pasep, em 30 de junho de 2019, chegou ao montante de R$ 23.196.824 bilhões, valor 33,39% inferior, em termos nominais,ao registrado no final do exercício anterior,em decorrência da Lei nº13.677/2018,que possibilitou a liberação dos saques para todos os cotistas temporariamente, até 28 de setembro de 2019, de acordo com dados do Tesouro Nacional. “Essa nova legislação provocou aumento expressivo do saque de cotas no exercício 2018-2019 em relação ao anterior, com implicação na redução em valor nominal do patrimônio líquido”, destaca o órgão.

No exercício,foram registrados pagamentos aos cotistas da ordem de R$ 12,59 bilhões. Dos participantes beneficiados,em torno de 2,76milhões tiveram retiradas de rendimentos,incluindo os contidos no abono salarial,no montante aproximado de R$ 125milhões, e cerca de 12,12 milhões receberam suas cotas e encerraram a participação no Fundo, num total aproximado de R$ 12,46 bilhões. Aos participantes remanescentes, o Fundo PIS-Pasep distribuiu ao final do exercício 2018-2019 cerca de R$ 1,07 bilhão em créditos, o que representou uma valorização dos saldos em 4,917% no período entre 1º/07/2018 e 30/06/2019, percentual superior ao da caderneta de poupança nova.

Contas administradas

Ao final do exercício financeiro 2018-2019, foram computadas no cadastro de participantes do PIS e do Pasep um total 11.939.449 contas com saldo, sendo 87,25% vinculadas ao PIS e 12,75% ,ao Pasep. O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.833,92 em 30.06.2019, sem considerar a atualização monetária de 0,667% e os rendimentos de 3,6% (juros de 3% mais resultado líquido adicional de 0,6%), informa o Tesouro Nacional

Estrutura Organizacional

O Fundo PIS-Pasep é gerido por Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda no Ministério da Economia, como estabelece o Decreto nº1.608, de 28 de agosto de 1995, estando as suas atribuições definidas no Decreto nº 9.978/2019. O Conselho Diretor do Fundo é composto por representantes, titular e suplente, sendo um da STN, que é também o Coordenador, e quatro do Ministério da Economia, além de dois representantes dos participantes do PIS e do Pasep.

Assédio moral na CGU do Amapá

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Conselho de Delegados Sindicais (CDS) do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos em Finanças e Controle (Unacon) publicou nota repudiando a condução da Controladoria-Geral da União (CGU) na apuração de denúncia de assédio moral. Caso foi registrado na regional do Amapá, com servidora em gravidez de risco. Diretoria Executiva Nacional (DEN) também subscreve nota do CDS

Veja a nota:

“O Conselho de Delegados Sindicais – CDS, colegiado deliberativo do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle no Brasil, manifesta sua insatisfação quanto à morosidade na apuração de fatos ligados à gestão de pessoas que vêm ocorrendo na Superintendência Regional do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) no Amapá, em especial o ocorrido no dia 2 de agosto de 2017 e seus desdobramentos.

 

Na ocasião, o então Superintendente daquela Regional, em tese, assumiu posturas incompatíveis com o cargo que exerce, resultando em licença médica de uma das servidoras envolvidas, que se encontrava em gravidez de risco.

 

Informado que, após denúncia à Corregedoria-Geral da União – CRG, a CGU instauraria averiguação preliminar, o dirigente referido, segundo relato dos servidores locais, iniciou oitiva pessoal dos envolvidos, valendo-se da autoridade do cargo que exerce. Nessas oitivas, teria encaminhado expedientes a outros órgãos, em nome da CGU, buscando reunir elementos para a sua própria defesa.

 

Em tempos de debate sobre assédio moral no serviço público e, sobretudo, de denúncia sobre a violência contra a mulher, o comportamento do dirigente em tela, se comprovado, revela-se totalmente inaceitável. Além do mais, as atitudes subsequentes do dirigente, em princípio, sugerem sanha defensiva e incapacidade de distinguir entre atribuições públicas e interesses pessoais.

 

Por fim, não obstante a recente nota da CGU elogiando o referido servidor, destacamos a morosidade da CGU na apuração e responsabilização que o caso enseja, o que tem causado extremo desconforto e constrangimento para os servidores daquela Regional.

 

 

Brasília, 5 de junho de 2018″

Rudinei Marques DEN

Bráulio Cerqueira DEN

Arivaldo Sampaio DEN

Roberta Guerra DEN

Carlos Janz DEN

Daniel Lara DEN

Roberto Kodama DEN

Edilson Rodrigues Vidal AC

Marcos Antonio Ferreira Calixto AL

Adelton Vilhena Neves AP

Alex Gomes da Silva AM

Filipe Leão Marques BA

Antônio Edilberto Barreto CE

Wander Francisco Coelho de Freitas ES

Armando Gonçalves M. de Carvalho MA

Edmundo Assis da Silva Galindo MS

João Colaço dos Santos MG

Jefferson Medeiros dos Santos PA

Fábio de Assis Moreira Lima PB

Luciano Guilherme Turin PR

Abelardo Jorge Lessa Lopes PE

Eurípedes R. de Andrade Filho PI

Ana Maria B. Pinto Machado RJ

Alcides Sales Coelho RJ

Khalil Chaves Cruz RN

José Luiz Pereira de Lima RS

Valerio Jordão Barbosa RO

Celso Duarte Sousa Junior RR

Caetano Rossato Rabelo SC

Sergio Takayuki Takibayashi SP

Luciene Monteiro Clacino SE

Ágatha Lechner da Silva DF

Aristides Costa DF

Corinto Silveira Santos DF

Carlos Alberto Pio DF

Dalvina Macedo de Oliveira Souza DF

Eric Lisboa Coda Dias DF

Gabriel Gdalevici Junqueira DF

Luiz Alberto Marques Vieira Filho DF

Rafael Perez Marcos DF

Manoel Messias de Jesus DF

Marussia Pires de Oliveira DF

Zeles de Oliveira Flor DF

Servidora pública consegue remoção para acompanhar o marido, deslocado para Brasília

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A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal atendeu o pedido de uma servidora pública que quer a sua remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, como prevê o artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei 8.112/90

A juíza federal Ivani Silva da Luz aceitou o pedido de tutela de urgência para determinar que a União remova a servidora para o IFB (Instituto Federal de Brasília). Ele é empregado de Furnas Centras Elétricas S.A., em Goiás, e foi deslocado no interesse da Administração para a Chefia da Divisão de Operação, em Brasília.

A servidora pública, representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pediu a anulação da decisão administrativa que havia negado a remoção. E ainda a sua remoção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, Campus Itumbiara-GO, para o Instituto Federal de Brasília (IFB).

A juíza destacou que é pacífico o entendimento de que a remoção pode ser estendida a empregado público da Administração indireta. Ela ainda manifestou o risco de ineficácia da medida. Isso porque, caso a medida não fosse desde já concedida, a unidade familiar do casal estaria comprometida, além dos demais efeitos de ordem emocional e financeira. O advogado Marcos Joel afirmou que a determinação é importante porque garante o direito da servidora pública federal e segue a jurisprudência já existente sobre o assunto.

Processo nº 1014536-23.2017.4.01.3400

6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Liminar determina compensação em horas de trabalho sem desconto salarial de servidora pública

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A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu medida liminar após a União exigir o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pela autora, no período de julho a dezembro de 2006, por afastamento para capacitação, em 2006.

A ação movida por servidora pública federal objetiva, em síntese, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de afastamento para capacitação —formulado em 15 de março de 2006 —, instaurado com o objetivo de repor ao Erário os valores percebidos pela autora no período de julho a dezembro de 2006 por força de decisão judicial, sob o argumento de que não lhe foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório.

A decisão proferida pelo juiz federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a tutela provisória de urgência com base no princípio da confiança, considerando que a boa-fé objetiva deve nortear a atuação da administração pública, não podendo renegar um lapso temporal de nove anos. Diante disso, deferiu o pedido liminar, a fim de possibilitar a compensação em horas de trabalho, sem o desconto salarial até o fim da lide.

Para Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “uma vez que a autora tem o direito da concessão da licença requerido com amparo legal no Decreto 5.707/2006, os valores que são cobrados, como demonstrado, foram recebidos de boa-fé e ainda existe a possibilidade de compensação”.

A União já apresentou recurso contra a decisão.

Processo Principal nº 0022733-81.2017.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana