PGR afirma que serviços postais e correio aéreo nacional não podem ser privatizados

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Manifestação foi em ação ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP). O procurador-geral da República, Augusto Aras, explica que o inciso X do artigo 21 da Constituição Federal não possibilita a prestação indireta dos serviços postais e do correio aéreo nacional. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – até poderia ser cindida, com a desestatização da parte da empresa que exerce atividade econômica”, salienta

Aras destaca que, o Decreto 10.674/2021 autoriza a desestatização da ECT, inclusive quanto aos serviços postais. “Dessa forma, ele argumenta que, caso o STF declare a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso I do artigo 2º da Lei 9.491/1997, ‘há de ser declarada também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto 10.674/2021′”.

A nova manifestação confronta a intenção do governo, que ontem, segundo o secretário especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, Diogo Mac Cord, em entrevista ao jornal O Globo, definiu o modelo de privatização dos Correios e quer se desfazer de 100% do capital da estatal. A pretensão seria de vender o controle integral da empresa, em um leilão tradicional, “com abertura de envelopes”.

Veja as informações do PGR:

“O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.635, ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCap). A ação questiona diversas normas que tratam do serviço postal e da desestatização dos Correios, definida pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI).

No parecer, Aras explica que a Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia emitido parecer pelo conhecimento da ação e procedência parcial do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso I do art. 2º da Lei 9.491/1997, para retirar da força normativa a autorização para privatizar os serviços postais e o correio aéreo nacional, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Após aditamento da petição inicial, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, solicitou novas informações ao Congresso Nacional, ao presidente da República, ao advogado-Geral da União e ao procurador-geral da República. Nesta segunda manifestação, o PGR ratifica o posicionamento anterior, destacando que as resoluções CPPI 89/2019 e 168/2021, e os decretos 10.066/2019 e 10.674/2021 são impugnados nesta ADI apenas por arrastamento. De acordo com o PGR, o objeto principal da ação são dispositivos das leis 9.491/1997 e 13.334/2016.

Augusto Aras pontua que, em caso de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, é “natural que os atos infralegais que com eles mantenham relação de dependência normativa ou que lhes sirvam de fundamento também sejam afastados do ordenamento jurídico”. Segundo o PGR, esse é o caso do Decreto 10.674/2021. O procurador-geral explica que o inciso X do artigo 21 da Constituição Federal não possibilita a prestação indireta dos serviços postais e do correio aéreo nacional. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – até poderia ser cindida, com a desestatização da parte da empresa que exerce atividade econômica”, salienta.

No entanto, de acordo com o PGR, o Decreto 10.674/2021 autoriza a desestatização da ECT, inclusive quanto aos serviços postais. Dessa forma, ele argumenta que, caso o STF declare a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso I do artigo 2º da Lei 9.491/1997, “há de ser declarada também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto 10.674/2021”.

Desestatização – Por fim, Aras apresenta considerações sobre a apresentação do Projeto de Lei 591/2021 e sobre a condição suspensiva prevista no parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto 10.674/2021. Segundo ele, ainda que o presidente da República tenha condicionado a desestatização da ECT à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais, a decisão pela desestatização da empresa, ao menos no âmbito do Poder Executivo, já foi tomada.

“Se o esperado marco legal não trouxer nada que contradiga as diretrizes estabelecidas no decreto, a publicação do edital para a alienação do controle acionário da ECT já está autorizada (Decreto 10.674, art. 1º, § 3º)”, frisa, acrescentando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também está autorizado a executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais. Em sua avaliação, não se trata mais apenas de estudos e avaliações como nos atos anteriores.

Para o procurador-geral, o fundamento legal para essa decisão do Poder Executivo é a autorização genérica de desestatização contida no inciso I do art. 2º da Lei 9.491/1997. De acordo com ele, o Congresso Nacional, ao analisar o novo marco legal dos serviços postais, poderá mudar todo o panorama normativo aqui discutido, “porém, o ordenamento jurídico hoje em vigor contém norma legal que autoriza, em tese, a desestatização dos serviços postais (Lei 9.491/1997, art. 2º, I)”.

Íntegra da manifestação na ADI 6.635

Associação dos Profissionais dos Correios entra como “amigo da corte” na ação que discute monopólio dos serviços postais

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A Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) entrou com o pedido no STF para ser amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 70) que discute se há monopólio da empresa ECT nos serviços postais do Brasil

A ADPF é de autoria do Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, que alega que os Correios estariam, há mais de 35 anos, descumprindo preceitos e princípios constitucionais fundamentais, como a livre concorrência, a livre iniciativa e o respeito aos princípios gerais da economia. De acordo com a advogada Adriene Hassen, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a ADCAP, o artigo 21, X, da Constituição Federal é claro ao afirmar que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Segundo a advogada, também o artigo 22, V, da Carta Magna, aponta que apenas a União pode legislar sobre serviço postal. “Diante de tais previsões constitucionais, é de se compreender que a atividade exercida pela ECT é de competência privativa e de exercício exclusivo da União, não sendo delegável ou privatizável, não havendo que se questionar, assim, a recepção das normas”, explica Adriene.

A advogada lembra ainda que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3080), de relatoria da ex-ministra Ellen Gracie, ficou decidido que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é pela inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. “De acordo com o próprio STF, o serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União. É a União, ainda, por força do art. 21 da Constituição, o ente da federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público”, destaca Adriene Hassen.

Assim também entende o ministro relator da ADPF, Marco Aurélio, que é relator ainda de uma ação que discute se a Lei 6.538/78, que regula o setor postal, na Constituição de 1988. Para o ministro, por mais que se pretenda modernizar os Correios, o serviço postal que será prestado no país deve ser uma escolha política, “cuja opção não compete ao Judiciário fazer”.

A ADPF 70 começou a ser julgada em dezembro do ano passado, mas o julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Nunes Marques e remarcado para o dia 10 de fevereiro.

Amicus curiae ou amigo da corte

A figura do amicus curiae é um instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que órgãos e entidades se somem à tarefa de apresentar argumentos para o aprimoramento do alcance das normas constitucionais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados