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Perda parcial da voz é reconhecida como doença ocupacional de professora
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora- dispensada quando estava doente – de artes em razão de lesão nas cordas vocais. A Turma identificou todos os elementos caracterizadores de moléstia profissional e aprovou indenização de R$ 10 mil por danos morais
Segundo a professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo. O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.
Abuso
O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador. Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o Salesiano, e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para o Regional, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.
TST
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o Regional tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador. Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.
Danos materiais
Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização – e como o caso é de responsabilidade civil -, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu.
Processo: RR-4200-55.2009.5.20.0001
Organizações repudiam exoneração de chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Escravo
Demissão de André Esposito Roston foi publicada no Diário Oficial nesta terça
Organizações assinaram, nesta terça-feira, nota de repúdio contra a a exoneração do chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Escravo (Detrae), André Esposito Roston. A demissão foi publicada no Diário Oficial nesta terça-feira e, segundo a nota de repúdio, “arruína uma política pública até então assumida como prioritária pelo Estado brasileiro”
Assinaram a nota de repúdio: Coordenação Geral da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho, Comissão Pastoral da Terra, Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais, Instituto Ethos de Empresas e ONG Repórter Brasil.
Veja a nota;
“Nós, membros e representantes de entidades da sociedade civil, do setor empresarial e de instituições públicas comprometidas com o combate ao trabalho escravo, manifestamos nossa indignação e repúdio com a exoneração do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), André Esposito Roston, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2017. Segundo informações veiculadas pelos jornais Folha de S. Paulo e O Globo, além de ter desagradado o Governo Federal ao informar a falta de recursos para o combate ao trabalho escravo em audiência pública realizada no Senado Federal, André Roston foi dispensado justamente durante a negociação de votos na Câmara dos Deputados para barrar a nova denúncia contra o Presidente da República Michel Temer. No atual cenário de instabilidade política e de retrocessos sociais, o Governo ignora a diretriz de permanente avanço no combate ao trabalho escravo imposta pela sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (que recentemente condenou o Brasil em um caso de trabalho escravo) e arruína uma política pública até então assumida como prioritária pelo Estado brasileiro. A fiscalização é a base do sistema de combate a esse crime. E, sem uma inspeção confiável não há como produzir informação para subsidiar as ações da sociedade civil e do setor empresarial. Testemunhas do trabalho sério, engajado e transparente realizado pela coordenação do combate ao trabalho escravo, estamos convictos de que a exoneração compromete a erradicação dessa violação aos direitos humanos e revela a inexistência de vontade política e o descompromisso do atual Governo com o enfrentamento do problema.
Assinam: Coordenação Geral da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo
Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho
Comissão Pastoral da Terra
Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
ONG Repórter Brasil”
Servidor aposentado consegue reembolso de períodos de licença-prêmio não gozados na ativa
Os períodos de licença-prêmio não gozados por um servidor público – que fez o pedido após a aposentadoria – devem ser reembolsados em sua integralidade. A decisão foi da 2ª Câmara especializada em Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar ação rescisória que apontou erro do próprio Tribunal na contagem de prazo prescricional.
O servidor público, vinculado à Fazenda do Estado de São Paulo, não gozou todos os períodos de licença-prêmio enquanto estava na ativa. Por isso, pediu a conversão em pecúnia após a aposentadoria. A primeira instância reconheceu o direito ao reembolso pelos períodos não gozados, em sua integralidade. Os desembargadores, no entanto, reformaram a sentença e decidiram pela prescrição dos dias de licença-prêmio antes de fevereiro de 2008. A advogada Raiane Buzatto, da banca Nelson Wilians e Advogados Associados, disse que foi aplicada “equivocadamente” a prescrição quinquenal.
Depois de o trânsito em julgado na ação em que se pleiteou o reconhecimento do direito, foi ajuizada ação rescisória. O objetivo era que a Câmara especializada do TJ paulista analisasse o caso novamente para verificar o erro cometido anteriormente. “Tentou-se evidenciar, na ação rescisória, que a prescrição quinquenal é considerada apenas para exercício do direito de ação em face da Fazenda do Estado e tem como prazo inicial a data efetiva da aposentadoria. Nesta lógica, todo o período requerido pelo autor para conversão da licença em pecúnia deveria ser reembolsado”, afirmou a advogada.
A ação rescisória foi embasada no artigo 996 do CPC de 2015. A advogada apontou a violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Também foi apontado o erro de fato cometido pelo TJ-SP quando analisou o recurso. Isso porque o Tribunal desconsiderou a certidão da própria administração, que reconhecia expressamente o direito aos períodos licença e sua não fruição. O argumento foi aceito para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento.
Agente de portaria chamada de ‘loura burra’ deve ser indenizada por danos morais
Chamada de “loura burra” pelo superior hierárquico e com o acesso ao banheiro durante o expediente, a agente de portaria de uma empreiteira agrícola do Distrito Federal deve ser indenizada, por danos morais, em R$ 7,5 mil
O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, em sua sentença, frisou que, constatado o prejuízo à sua esfera íntima, em razão da conduta indevida adotada pelo empregador, a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva.
Ao requerer, em juízo, o recebimento de indenização por danos morais, a agente de portaria alegou, na petição inicial, que havia restrição quanto ao uso do banheiro, que não havia fornecimento de água potável e que era alvo de expressões constrangedoras e ofensivas. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a autora da reclamação ser chamada de “loura burra”, que ela não tinha preparo para exercer a função e que ela tinha que fazer reciclagem. Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como “estão abusando” ou “estão mentindo”.
“Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade”, salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. “Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”.
A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração “a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país”.
Processo nº 0000334-23.2016.5.10.0017
Fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”
Justiça do Trabalho abre novo paradigma sobre desligamento de servidores públicos
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região abre um novo paradigma relativo ao desligamento de servidores públicos. A Segunda Turma do tribunal manteve sentença que determinou a readmissão de servidores públicos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, extinto em 1990 pelo ex-presidente Fernando Collor.
Os trabalhadores pediam a readmissão porque foram dispensados por causa da reforma administrativa do governo Collor. Acontece que os desligamentos ocorreram em 1994, após o período previsto na Lei 8.878/1994 (março de 1990 a setembro de 1992), que anistiou as demissões ilegais feitas por Collor. Eles permanecerem trabalhando para concluir a liquidação do banco.
Na visão do advogado Adovaldo Dias de Medeiros Filho, do escritório Roberto Caldas, Mauro Meneses & Advogados, a decisão do TRT da 10ª Região se revela paradigmática, ”uma vez que, ao recorrer ao princípio da isonomia, a Corte interpreta a Lei 8.878/94 de forma extensiva, para a garantir o direito daqueles que foram demitidos nos momentos finais de liquidação do Banco, de forma a não restringir, à letra fria da lei, os beneficiários da anistia, mas sim todos aqueles que forma desligados sem qualquer motivação válida – no caso, a extinção do BNCC – independentemente da data”.
Para o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, a questão da anistia não pode ser interpretada de forma literal, descontextualizada e não sistemática. Isso porque ficou constatado no processo que os empregados públicos foram mantidos até 1994 pela necessidade de permanência deles para liquidação do banco.
Se o Tribunal bater o martelo em favor do Sindser, a sentença poderá ser usada como referência por todas as companhias que passem pela mesma situação
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar, na segunda-feira (13), uma ação que poderá ter repercussão em todas as empresas públicas e estatais do país. Trata-se do julgamento do dissídio coletivo dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília. O recurso é do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades e Economia Mista do Distrito Federal (Sindser) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que apoiou a atitude do Executivo de não cumprir a promessa de reajuste de 10,33%, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
De acordo com informações do Relatório de Gestão do Governo do Distrito Federal (GDF), a despesa com pessoal (49%) teria ultrapassado o limite legal. Segundo o advogado do Sindser, Ibaneis Rocha Barros Júnior, já existe jurisprudência no TST nesse sentido e se o Tribunal bater o martelo em favor do Sindser, a sentença poderá ser usada por todas as companhias que passem pela mesma situação. Ele explicou que qualquer governo pode negar aumento anual de salários. Porém, uma vez assinado o acordo, tem que cumprí-lo. Não basta o GDF declarar, depois, que não há dinheiro em caixa. Tem que dar provas de que a condição financeira do Executivo não permite de fato elevar seus custos.
“A LRF se aplica a administração direta e indereta. Não a empresas públicas, embora o governo seja acionista majoritário (51% das ações). Eu peguei o balanço e provei que a Novacap é superavitária. Até agora ninguém apresentou dados que garantam que ela é deficitária, muito menos de que o impacto do reajuste é perverso. O governo tem que abrir as contas”, contou Rocha. Para o advogado, a administração pública faz as contas às avessas e coloca nas mãos do trabalhador a responsabilidade pelo ajuste no orçamento. “Vai sempre usando o pretexto de apertar o cinto, de forma a nunca mexer nas remunerações. Quem tem que afinar o orçamento é o gestor, não o funcionário público”, provocou.
Além disso, o argumento da LRF é considerado fraco pelo advogado do Sindser. Ele lembrou que as negociações salariais não são feitas apenas entre as partes (governo e sindicatos). “Várias entidades, como a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas, participam da discussão. Se foi aprovado, não há como recuar”, garantiu. Por meio de nota, a Novacap informou que o processo no TST diz respeito a acordo coletivo de 2013 que previa reajuste de acordo com a inflação, na data-base de 1º de novembro. “Em virtude do risco de ultrapassar os limites da LRF, o aumento não foi concedido em 2015. Caso a Justiça dê provimento ao recurso do Sindser, todos os servidores da Novacap serão atingidos pelo reajuste. O impacto na folha de pagamento da Companhia dependerá do índice a ser definido no processo”, informou a nota.
Andamento do processo
Em setembro de 2016, o relator, ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, concordou com o reajuste dos salários dos empregados da Novacap no percentual de 10,50%, a partir de novembro de 2015. O voto foi acompanhado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Em outubro, a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e fixou o aumento em em 5,16% (metade do índice inflacionário do período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, calculado em 10,33%), em atenção a LRF. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Emmanoel Pereira, que trará seu voto na segunda-feira.
CVM e MPF – primeira condenação penal por manipulação de mercado do Brasil
Envolve acusados em irregularidades com ações da Mundial S.A. Para a CVM, a sentença judicial aumenta a confiança na ação do Estado brasileiro em defesa da integridade do seu mercado de capitais e é mais um exemplo da importância do trabalho de prevenção e combate a ilícitos que vem sendo desenvolvido pela autarquia em conjunto com o MPF e a PF, com base, inclusive, em acordos de cooperação mantidos com tais instituições.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informou que, na condição de assistente de acusação, e o Ministério Público Federal (MPF) tiveram a primeira condenação penal por crime de manipulação de mercado do Brasil (delito previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/76). A ação é fruto da atuação coordenada da CVM com a Polícia Federal (PF) e o MPF.
Histórico
Em 2011, a PF, em coordenação e com a colaboração direta da CVM, deflagrou medidas de busca e apreensão autorizadas judicialmente, para obter provas na investigação das oscilações de preço e volume das ações de emissão da Mundial S.A. Produtos de Consumo.
Em 2012, o MPF no Rio Grande do Sul ofereceu denúncia pelos crimes de formação de quadrilha e manipulação do mercado, e também por uso de informação privilegiada (insider trading), envolvendo negociações com ações de emissão da Mundial S.A. Desde então, a CVM atua neste processo criminal como assistente de acusação.
Punição
A sentença agora divulgada, ainda sujeita a recurso, é em relação a dois réus, Rafael Ferri (agente autônomo de investimento) e Michael Ceitlin (controlador e diretor presidente da Mundial S.A.), condenados pelos crimes de manipulação de mercado e uso de informação privilegiada, respectivamente:
1) à pena privativa de liberdade estabelecida em 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de multas fixadas em R$ 2.328.382,00, corrigidos monetariamente a partir de 26/7/2011, e em 31 dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época do fato (dezembro de 2010), atualizados até o efetivo pagamento.
2) à pena privativa de liberdade estabelecida em 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de multas fixadas em 85dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15salários mínimos vigentes à época do final dos fatos (julho de 2011), e em 31 dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época do fato (dezembro de 2010), atualizados até o efetivo pagamento.
Ambas as penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por prestação pecuniária fixa em 50 salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, para cada réu, a serem recolhidos em favor de instituições de cunho social, determinadas em execução.
Justiça anula punição de agente que citou “farra de diárias” na PF
De acordo com a sentença, o artigo veiculou críticas à conduta dos administradores da PF e a colegas do autor, assim como o fato de que boa parte da remuneração de alguns agentes policiais é recebida em diárias pelas viagens
A Justiça Federal mandou anular a penalidade sofrida pelo agente de Polícia Federal Leonel de Oliveira Ferreira, à época lotado na PF em Varginha/MG, aplicada após processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar supostas transgressões por artigo publicado, durante a greve de 2012, no site da Federação Nacional de Policiais Federais (Fenapef).
No texto, intitulado Lembranças de Bob Marley aos policiais “pelegos”, reproduzido integralmente na decisão judicial, o agente criticara a postura de servidores que não aderiram à greve, em troca de viagens a serviço e recebimento de diárias. Ele também fez referência à “farra das diárias”, citando a prática das diárias cruzadas, ainda comum no órgão.
Para o juiz Marcelo Aguiar Machado, da 19ª Vara Federal, em Belo Horizonte, é irrelevante se a opinião do autor veiculada no artigo provocou repercussão negativa da imagem institucional da PF ou tenha atingido seus dirigentes, sendo uma consequência inerente à liberdade de expressão crítica.
De acordo com a sentença, o artigo veiculou críticas à conduta dos administradores da PF e a colegas do autor, assim como o fato de que boa parte da remuneração de alguns agentes policiais é recebida em diárias pelas viagens. O juiz fundamentou com trechos do artigo, que mencionou a falta de critérios objetivos na escolha de policiais escalados e a falta de racionalidade econômica das viagens. Como também o caso de agentes que pedem a seus superiores a designação para missões e, por isso, “submetem-se à vontade daquela autoridade que os designa”.
“O antídoto é a Administração Pública expor em público as razões que tornam equivocadas as críticas feitas pelo policial federal ao Departamento da Polícia Federal: qual o motivo que leva ao elevado pagamento de diárias pela DPF; os critérios utilizados para a indicação do servidor nos deslocamentos; os valores gastos; o número de diárias; qual o período máximo e o motivo pelo qual não se efetua a remoção de ofício; etc. O que não é possível é calar a crítica, ainda que venha dos agentes da polícia federal ou dos demais servidores da DPF”, anotou o magistrado, na sentença de 17 páginas, proferida no dia 6 de julho.
O juiz condenou a União ao pagamento do valor correspondente aos dias descontados por força da penalidade disciplinar aplicada, de 19 dias de suspensão, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do desconto. Também condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A ação foi patrocinada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais (SINPEF/MG).