Presidente da República e as aviltantes afrontas aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais

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“Para aqueles que não tiveram a oportunidade de ver os malsinados vídeos encaminhados por Bolsonaro, trago aqui algumas frases emblemáticas dos apoiadores do movimento “contra os inimigos do Brasil”: “vamos resgatar o nosso poder” e “vamos tomar de volta o nosso Brasil”. O que pretendem o Presidente e seus apoiadores com tal movimento de retomada do Brasil? Estariam a Presidência e o alto escalão do governo (de maioria militar) propensos a praticar um novo golpe militar?”

Marcelo Aith*

Raskólnikov, personagem central da obra “Crime e Castigo”, de Fiódor Dostoiévski, ao comentar sobre a miséria humana na Rússia do século XIX, em que jovens meninas eram compelidas a se prostituírem para ajudar no sustento da família, lança a impactante frase título desse breve texto: “O Canalha do homem se habitua a tudo! ”.

O ser humano é de fato resignado diante das mais aviltantes afrontas aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais?

Faço esse questionamento, tentando imaginar qual será a atitude os integrantes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal tomarão diante de mais um ato impensado do Presidente da República, Jair Bolsonaro, que, “esquecendo-se” da sua condição de Chefe de Estado e de Governo, propalou a convocação de ato contrário ao Poder Legislativo Federal e ao Supremo Tribunal Federal.

Para aqueles que não tiveram a oportunidade de ver os malsinados vídeos encaminhados por Bolsonaro, trago aqui algumas frases emblemáticas dos apoiadores do movimento “contra os inimigos do Brasil”: “vamos resgatar o nosso poder” e “vamos tomar de volta o nosso Brasil”. O que pretendem o Presidente e seus apoiadores com tal movimento de retomada do Brasil? Estariam a Presidência e o alto escalão do governo (de maioria militar) propensos a praticar um novo golpe militar?

Lembremos que em março de 1964, na “Marcha da Família com Deus pela Liberdade”, às véspera do golpe militar de 1º de abril, foram entoadas frases com a mesma conotação, sendo certo que à época os “inimigos” seriam os comunistas que estariam se infiltrando do Brasil e no Poder.

Não há como deixar de reconhecer as semelhanças entres os movimentos, uma vez que parte considerável da população, tal como ocorreu em 1964, inebriada pelo discurso forte de Bolsonaro, veem nele um novo Messias, afirmando que o atual Presidente “é a nossa única esperança” e que é preciso rejeitar “os inimigos do Brasil”.

Seria Bolsonaro o salvador da pátria? Acredito não ser! A sequência de equívocos praticados pelo Presidente e seus ministros demonstra a falta de preparo para comandar um país continental, com infindáveis vicissitudes como o Brasil.

Ademais, não se pode esquecer que Bolsonaro, durante a votação do impechament da ex-Presidente Dilma Russeff, declarou, em rede nacional, que estava votando em homenagem ao maior e mais temido torturador do regime militar Coronel Carlos Brilhante Ustra, que dentre suas monstruosidades tinha por hábito e por prazer, fazer os filhos e os pais dos presos do regime acompanharem as crueldades desumanas praticadas contra seus entes. Ustra utilizava de métodos de extrema crueldade como espancamentos, choques nas partes íntimas, afogamentos, sufocamentos em sacos, etc., tudo devidamente comprovado pela Comissão da Verdade. Poderia alguém que apoia essas atrocidades ser o “Messias”?

Será que os apoiadores do ato de hostilidade contra o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal têm a dimensão das consequências à democracia, aos direitos fundamentais (liberdade, propriedade, vida) com a hipotética tomado do poder pelos militares?

Muitos podem pensar que seria impossível, na atual circunstância, que Bolsonaro conseguisse apoio para um golpe de estado. Também entendo ser bastante difícil que tamanha afronta à Constituição possa ocorrer nos dias de hoje. Mas, como “O Canalha do homem se habitua a tudo!” não é de se estranhar que os milhões de seguidores de Bolsonaro vejam no suposto fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, principal móvel da manifestação do dia 15 de março, a única alternativa para salvar o país das garras da esquerda “corrupta e sanguinária”. Seria o golpe militar a luz no fim do túnel?

*Marcelo Aith – Especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

Folga nos jogos do Brasil pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores

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Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso

Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas, de acordo com o Ministério do Trabalho.

A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.

“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.

Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.

“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika. 

O QUE DIZ A LEI

Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)

Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único –  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Art. 59-B –  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.