Como roubar os velhinhos

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Paulo César Régis de Souza (*)

Somos 29,5 milhões de aposentados e pensionistas, 20 milhões urbanos e 9,5 milhões rurais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O INSS paga 34 milhões porque tem mais 4,5 milhões assistenciais. No RGPS, os urbanos pagaram, mas os rurais pouco ou nada pagaram para dizer que são previdenciários. Temos ainda, no RGPS, 65 milhões de segurados contribuintes, todos pagando a previdência social para receber aposentaria miserável.

O grupo que não paga ou paga pouco é bem maior e um dia essas pessoas vão querer afirmar que são aposentados da Previdência Social.

Lamentavelmente o Brasil, em nome de uma inclusão previdenciária socialista, decidiu que o brasileiro pode se aposentar sem contribuir.

O princípio universal da Previdência, há 200 anos, é de que só deve se aposentar quem contribui.

Quem não contribui, o Estado assegura um benefício de sobrevivência com dignidade, no Brasil, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que deveria ser pago com recursos fiscais e não da Previdência…

As empresas pagam 22% sobre a folha, (apesar da fraude da desoneração), os empregados 11%. Arrecadamos mensalmente R$ 30 bilhões. Pena que toda nossa arrecadação vai para um caixa único, onde mora a Desvinculação das Receitas da União (DRU), artimanha para utilização da receita previdenciária, apesar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2000, ter segregado o que é fiscal e o que é previdenciário. Mas a ditadura fiscal faz uma “pedalada” e põe toda a grana no caixa único e ainda espalha que Previdência tem déficit para enganar os trouxas e saciar sua sede de poder, em nome de um equilíbrio fiscal, financiado também pelos nossos velhinhos.

Temos hoje um INSS sucateado, falta tudo, mão de obra técnica e de serviço, instalações, rede, estrutura, papel, caneta, computadores, prédios caindo aos pedaços etc, etc.

A previdência vendeu sua folha de pagamento por R$ 9 bilhões. E para onde foi esse dinheiro? Para o caixa único do governo. Não volta um centavo ao INSS.

A previdência através da Dataprev, em que o INSS tem 49% do capital e 75% da produção, cobra os empréstimos consignados, criado pela política fiscal supostamente para criar emprego e renda. E para onde vai esse dinheiro? Para o caixa único. A Dataprev e o INSS ficam a ver navio no Paranoá.

A previdência teve milhares de imóveis – que não são do governo mas dos aposentados que pagaram a previdência – expropriados e não pagos e tem outros milhares cedidos, quase de graça. Existem milhares alugados, a preço vil, mas nada arrecadado pela maior imobiliária do país vai o para o caixa do INSS. Esses valores vão para o caixa único.

A previdência social desde 1985 foi levada as renúncias, das contribuições patronais das filantrópicas, isenções impostas pela política fiscal. Mas por que, já que o dinheiro não é do governo? O caixa único não paga as renúncias, que também beneficiam regiamente até o bilionário agronegócio, que é pop e ficou mais pop ainda na votação do relatório do presidente.

Clubes de futebol e de vôlei pagam fortunas por jogadores, mas não têm dinheiro para pagar a previdência, as federações e confederações não pagam, as santas casas e universidades descontaram e não recolheram as contribuições dos trabalhadores, nossos políticos criaram Refis do Refis ( já são 27) e quem paga a conta é a previdência.

Nossos parlamentares concedem vários benefícios para quem nunca pagou a previdência e cadê o custeio que contempla índio, pajé, pai de santo, mãe rural, trabalhadora rural, costureira, cabeleireira, pedicure, etc “mico” empreendedor”, “mico” supersimples”? Com isso criaram-se novos funrurais que vão explodir o caixa da previdência mais na frente. São os velhinhos financiando as farras do capitalismo de Estado.

A previdência urbana é superavitária conforme declaração do próprio governo, então o déficit é do Rural, seria necessário criar mecanismo para atender a uma previdência somente do rural, acabando com a falácia de déficit.

Temos milhares de devedores, caloteiros que não recolhem o que é devido a Previdência. Infelizmente hoje não temos quem os fiscalize, os auditores fiscais estão na Receita Federal e nem ninguém fiscaliza e cobra. Já os nossos procuradores foram para AGU.

Deveríamos então criar uma lei autorizando o INSS a vender no mercado a dívida dessas empresas, de R$ 450 bilhões (dentro da PGFN) só a ativa e não se sabe se a dívida administrativa é de R$ 200 ou R$ 300 bilhões (dentro da Receita Federal) e que esse dinheiro, bem como os da folha de pagamento e das consignações, viesse suprir o combalido caixa da previdência.

A lei deveria permitir ainda a contratação, via grandes bancos e escritórios para cobrança, com pagamento pela cláusula de sucesso. Precisamos privatizar a cobrança da dívida previdenciária, isto é tão importante quanto qualquer reforma da Previdência.

Sou perseverante e sonho com melhores dias para a nossa Previdência de mais de 90 anos. Continuarei minha luta com propostas viáveis.

“A persistência é o menor caminho do êxito” (Charles Chaplin)

(*) Paulo César Régis de Souza é vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).

Servidor da ANP não será submetido a teto do INSS. Justiça reconhece período militar

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Um servidor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), que entrou no serviço militar antes da criação do regime complementar, não deve ser submetido ao teto contributivo e de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O entendimento é da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que reconheceu o período militar como ingresso no serviço público

A ação foi ajuizada pelo servidor contra a ANP e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Exe). Isso porque a União negou o pedido administrativo do servidor. A alegação foi a de que apenas o servidor civil, com vínculo pretérito com a União, teria o direito de escolha previsto no parágrafo 16, do artigo 40, da Constituição Federal.

O servidor, representado pelo advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, entrou então na Justiça. Para o advogado, “a expressão ‘correspondente’ inserida no parágrafo 16 apenas confirma a proteção ampla para resguardar todos os que entraram para o serviço público quando não havia correspondente Regime de Previdência Complementar, caso do autor, que evidentemente não optou e nem poderia por tal regime quando do ingresso nas Forças Armadas”.

O juiz federal Eduardo Rocha Penteado acatou o argumento do advogado. Ele afirmou na sentença que tal restrição não está expressa no texto constitucional e, por essa razão, não pode ser estabelecida pela via de interpretação. As rés também foram condenadas a devolver o montante a maior descontado a título de Imposto de Renda no contracheque do servidor após o seu ingresso na ANP.

Processo nº 0042115-31.2015.4.01.3400, 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Reforma da Previdência leva a confisco tributário e remuneratório de servidores

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Rudi Cassel*

A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41.

Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988,  o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade.

Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por “requisitos e critérios” para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS).

O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória.

As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória).

Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem).

A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%).

A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada.

Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25.

A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada).

Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

*Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Ministério da Fazenda – Análise das Mudanças na PEC 287/2016 – Reforma da Previdência

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Por meio de nota, o Ministério da Fazenda informou as mudanças na economia por meio da PEC 287/2016, que regulamenta a reforma da Previdência

  1. A PEC 287/2016 em tramitação no Congresso Nacional teve o parecer do relator, Deputado Arthur Maia, divulgado em 19 de abril de 2017 na comissão especial da Câmara dos Deputados.
  2. É fundamental a percepção de que as mudanças visaram, principalmente, proteger a parcela mais vulnerável da população brasileira, tais como trabalhadores rurais, idosos e deficientes mais pobres, pensionistas que recebem o salário mínimo e também aqueles que ocasionalmente acumulam benefícios de mesmo valor.
  3. Do ponto de vista do equilíbrio macroeconômico, é importante que as mudanças propostas respeitem a necessidade de, no longo prazo, equacionar o forte crescimento da despesa previdenciária e assistencial decorrente do rápido processo de envelhecimento da população e de outras variáveis demográficas com a limitação de financiar essa despesa crescente.
  4. A União, os estados e os municípios já gastam com aposentadorias e pensões 13% do PIB, um valor excessivamente elevado para o padrão demográfico da nossa economia. Se nessa conta incluirmos os benefícios assistenciais, o valor chega a 13,8% do PIB, em 2016.
  5. Pelas regras atuais, a despesa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e da assistência social (LOAS/BPC) passará de 9% do PIB, em 2018, para 18,8% do PIB, em 2060. Essa conta pode ser um pouco menor ou maior, a depender da trajetória que se usa para os parâmetros econômicos e demográficos, explicitados na Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO 2018).
  6. Essa trajetória é claramente insustentável. De 2017 a 2060, o grupo de pessoas com mais de 65 anos de idade, de acordo com o IBGE, crescerá 232,5%, passando de 17,5 milhões para 58,4 milhões. Mas como no Brasil a idade média de concessão de novas aposentadorias é inferior a 60 anos de idade, com as regras atuais que ainda permitem aposentadorias precoces por tempo de contribuição, o efeito do envelhecimento no aumento da despesa pública é expressivo: 9,8 pontos do PIB apenas para o RGPS e benefícios assistenciais.
  7. Com a aprovação da reforma da previdência originalmente proposta, o governo federal teria, no decênio 2018-27, uma economia acumulada, a valores de hoje, de R$ 793 bilhões. Com as mudanças propostas no parecer do relator, essa economia passará a ser de R$ 604 bilhões, ou seja, cerca de 76% da economia inicialmente projetada, o que não afeta substancialmente o ajuste estrutural das contas públicas.
  8. O gráfico abaixo, preparado pela equipe técnica da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, mostra dois cenários de perdas percentuais das mudanças no relatório do Deputado Arthur Maia em relação à proposta original. Como se pode observar, a economia estimada em 10 anos representa 76% quando comparada com a proposta original.
  9. A economia que o governo federal terá com as mudanças no Regime Próprio dos Servidores Federais (RPPS) não está nas estimativas acima, que foram feitas apenas considerando o RGPS e assistência social.  A aposentadoria integral será concedida apenas para aqueles que se aposentarem na idade mínima definitiva, de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Servidores que já poderiam se aposentar nos próximos anos, na faixa dos 55 anos de idade, com remuneração integral e paridade com os servidores da ativa, terão estímulo a aguardar mais dez anos, do contrário seus proventos serão calculados pela média das remunerações ao longo da carreira e não se beneficiarão de reajustes reais dados aos ativos de suas carreiras.
  10. Em resumo, é importante enfatizar que o ajuste fiscal estrutural está mantido e os ganhos sociais estão preservados.

 

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ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Liminar garante a servidor público ter sua contribuição previdenciária recolhida com base na remuneração integral

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A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar garantindo a um servidor público do INSS o direito de contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) com base na remuneração integral.

O servidor público federal ajuizou ação em face da União, do INSS e do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-EXE)  pleiteando a anulação do ato administrativo que o inseriu, sem seu consentimento, no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando ingressou no serviço público federal em 20 de junho de 2013.

Conforme emenda constitucional de 1998, os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação do ato que instituiu o Regime de Previdência Complementar, que se deu em fevereiro de 2013, têm direito à manutenção das regras anteriores, salvo se expressamente optarem pelo novo regime.

No entanto, as demandadas optaram por ignorar o tempo de serviço público estadual prestado pelo autor de forma ininterrupta desde 2004 até o seu ingresso na esfera federal em 2013, alegando que somente o servidor civil com vínculo pretérito com a União possui direito de escolha quanto ao regime previdenciário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o servidor, “entender de forma diversa, sob a alegação de que os servidores de cargo público estadual, municipal ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a Administração, não possuem direito à manutenção do regime de previdência (…) constitui afronta clara ao princípio da isonomia”. As demandadas ainda podem recorrer.

Processo nº 0075401-63.2016.4.01.3400 em trâmite na 14ª Vara Federal do Distrito Federal.

Danos colaterais da reforma da Previdência na arrecadação tributária

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As novas regras para a aposentadoria que o governo quer colocar em prática com a reforma da Previdência será um tiro no pé da arrecadação fiscal, segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco). A entidade adverte para um dos vários efeitos colaterais não previstos pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles – um possível rombo de R$ 32,25 bilhões -, que na proposta em tramitação no Congresso Nacional provocará nos cofres públicos

Kleber Cabral, presidente da Unafisco, diz que há hoje na Receita Federal quase 2.500 auditores com abono permanência de um total de 10.500 ativos. A depender do que for aprovado (há proposta para extinguir o abono de permanência, por exemplo), haverá um êxodo com sérias e imediatas repercussões para o equilíbrio fiscal do Estado. Apenas em São Paulo, atualmente, são mil auditores a menos do que em 2008, quadro que poderá ser ainda mais agravado.

Uma conta rápida equacionada pela Unafisco: cada auditor fiscal em trabalho externo lança por ano R$ 51,6 milhões, que representam R$ 122 bilhões, em valores de 2016. Se os 2.500 auditores decidirem simultaneamente se aposentar, considerando que 25% são alocados em fiscalização externa, isso equivaleria a um valor que deixará de ser lançado de R$ 32,25 bi, equivalente a 70% do déficit do RGPS urbano apontado pelo governo (R$ 46 bi) ou 23% do déficit das contas públicas previsto oficialmente para 2017 (139 bi). Ou seja, a reforma da Previdência pode aprofundar o desequilíbrio das contas do país, inclusive o controvertido déficit da Previdência.

Déficit da seguridade social sobe 55,4% em 2016

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“Em qualquer contabilidade no mundo, a despesa com professores é um gasto com educação; com médico, é um gasto com saúde; com aposentadoria, é um gasto de previdência. Eles fazem contabilidade para dar superávit para mostrar que reforma não é necessária. A reforma acaba com privilégios dos servidores que passarão a trabalhar mais tempo. Com o passar dos anos, teremos a possibilidade de carga tributária mais justa para que possamos retomar a atividade econômica” defendeu o assessor especial do MP, Arnaldo Lima assessor. Resultado é comparado a 2015 e faz parte do Balanço da Seguridade Social, informou o Ministério do Planejamento

A Seguridade Social registrou déficit de R$ 258,7 bilhões em 2016, equivalente a 4,1% do PIB, disse o secretário do Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), George Soares, durante entrevista coletiva de imprensa para divulgação do Balanço da Seguridade Social. Em 2015, as despesas superaram as receitas em R$ 166,5 bilhões, ou 2,8 por cento do PIB.

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social. As receitas da Seguridade Social somaram no ano passado R$ 613,2 bilhões, queda de 2,2% em relação ao ano anterior. Já as despesas cresceram 9,8%, atingindo R$ 871,8 bilhões.

A maior despesa é com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mais abono salarial, seguro-desemprego, Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), respondendo por 84% da rubrica. O aumento no déficit da previdência é o que gera o maior problema e reduz toda locação de recursos para a Seguridade Social.

“A despesa gera o problema e tem subido constantemente em relação ao PIB, em termos reais e nominais. Nas despesas, percebe-se que esse avanço é fundamentalmente em cima do RGPS, que sai de 5,8% do PIB, em 2012, e chegou a 8,1% do PIB, em 2016. O desequilíbrio fiscal levou a recessão e parte do desequilíbrio advém da previdência. O sistema é retroalimentar”, explicou Soares.

Nos últimos cinco anos, o déficit da seguridade cresceu 240%. Em 2012, somava R$ 76,1 bilhões, o equivalente a 1,5% do PIB. O aumento no déficit da previdência tem provocado a redução dos recursos alocados para as demais áreas da seguridade social, saúde e assistência social. Entre 2000 e 2016, dentro do orçamento da seguridade, crescimento da participação das despesas do RGPS em 8 pontos percentuais do PIB.

Metodologia

“A metodologia para o cálculo da seguridade social está definida na Constituição Federal e nunca foi alterada”, disse o assessor especial do MP, Arnaldo Lima. Desde o início dos debates da Reforma da Previdência, surgiram divulgações que alegam que a seguridade social é superavitária, que não incluem despesas de servidores inativos com previdência.

“Em qualquer contabilidade no mundo, a despesa com professores é um gasto com educação; com médico, é um gasto com saúde; com aposentadoria, é um gasto de previdência. Eles fazem contabilidade para dar superávit para mostrar que reforma não é necessária. A reforma acaba com privilégios dos servidores que passarão a trabalhar mais tempo. Com o passar dos anos, teremos a possibilidade de carga tributária mais justa para que possamos retomar a atividade econômica” defendeu o assessor.

Frankenstein presente na reforma da Previdência

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Paulo César Régis de Souza (*)

Lemos o documento elaborado e apresentado pelo sr. Marcelo Caetano, economista do Ipea, secretário de Previdência do Ministério da Fazenda.

Não tem o título de secretário de Previdência Social. Ainda bem, mesmo porque Previdência Social não tem espaço no governo interino. Livraram-se da Previdência Social ao extinguir o Ministério, para tentar apagar as mazelas que fizeram nos fundos de pensão…

O documento do sr. Marcelo Caetano tem tudo a ver com o programa de um governo interino, perdido, impopular, mergulhado no caos.

Sempre escrevemos que o Brasil precisava de uma reforma da previdência social, que fosse inicialmente focada no financiamento. A intervenção nos benefícios poderia ficar na fixação da idade mínima. A bolha é administrável. O caos do financiamento, não!

O sr. Marcelo Caetano traiu a Previdência Social e o Ipea ao fazer o jogo sujo que estão levando a falência a Previdência Social dos trabalhadores e dos servidores.

Sabe ele que o problema não está no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que o regime de repartição simples tem vida longa. Sabe ele que o problema maior está no financiamento, especialmente dos rurais. Sabe ele que o rombo dos Regimes Próprios não tem solução, seja de civis e de militares. No caso dos civis, especialmente por causa do Legislativo e do Judiciário, além das despesas de pessoal do GDG e dos antigos territórios.

Os aposentados, pensionistas, trabalhadores, servidores públicos, especialistas em Previdência e professores estão atônitos e chocados com o que foi por ele apresentado.

Só prejudica os trabalhadores e em nada ajuda a Previdência, como conceito amplo, e menos ainda a Previdência Social pública.

Se era para fazer uma reforma geral, deveria ser igual para todos. Onde ficaram os militares da União e dos Estados? Onde ficou o Judiciário (da União e dos Estados)? Onde ficou o Legislativo (da União, dos Estados e Municípios)? Onde ficaram os trabalhadores rurais, que contribuem com apenas 3% das suas despesas?

O sr. Marcelo Caetano, do alto de sua sabedoria e de sua autossuficência, renegou a cultura previdenciária do Iea e aderiu ao fiscalismo de plantão.

Na sua proposta de reforma, o sr. Marcelo Caetano se esqueceu da cobrança dos grandes devedores da Previdência, na dívida administrativa e ativa. Se esqueceu da sonegação de 30% das receitas, se esqueceu que seus arcanjos da Receita Federal não fiscalizam os sonegadores do INSS e beneficiam os caloteiros com os Refis. Se esqueceu das renúncias e das desonerações, se esqueceu dos novos “funrurais” (benefícios instituídos com tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e subsidiado), que vão explodir dentro de 20 a 30 anos. Se esqueceu que o aposentado já era roubado pelo fator previdenciário, se esqueceu que a Previdência Urbana é superavitária, se esqueceu que o servidor público paga 11% sobre o total do salário, se esqueceu que os servidores e os trabalhadores privados aposentados contribuem para nada.

Esqueceu o sr. Marcelo de ouvir a sociedade e as entidades de classe.

Esqueceu o sr. Marcelo de ouvir quem entende de Previdência, ou seja, os servidores do INSS, pois sempre afirmo que Previdência não se aprende em bancos escolares, se aprende nos balcões do INSS.

Esqueceu o sr. Marcelo de ouvir os dirigentes do INSS, que, se ele não sabe, são os que concedem e pagam os benefícios da Previdência.

No curso de economia do sr. Marcelo não teve a cadeira de Previdência Social. Pode constar um MBA de Previdência, o que é muito pouco.

Pelo que li no documento do sr. Marcelo, para se aposentar, além dos documentos necessários (como carteira profissional, CPF, identidade), será preciso também levar o atestado de óbito.

O projeto de reforma da Previdência, tido como panaceia para todos os males do país, nasceu desfigurado e desfocado, por incompetência e má fé dos que abertamente fraudam a Previdência Social no país. Serviu para atender a expectativa de um mercado aturdido pela paralisia econômica – queda do PIB, desemprego elevado, falta de credibilidade dos empresários e redução do consumo.

Não vai resolver nada.

O sr. Marcelo conseguiu agregar valor à incerteza e ao desespero dos aposentados e pensionistas, servidores civis e trabalhadores privados, que sempre tiveram a Previdência como um sonho e esperança de vida.

Portanto, sr. Marcelo, não vamos transformar sua reforma em um Frankenstein. Ela já é um monstro. Felizmente acreditamos que o Congresso não deixará sua QUIMERA nascer.

(*) Paulo César Régis de Souza é vice-presidente executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade (Anasps)

Para o STF, sem previsão legal não há desaposentação

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Rudi Cassel*

Em tempos em que se discute amplamente o futuro da Previdência Social no Brasil, mormente a crise financeira pela qual atravessa o país, ganhou evidência a discussão acerca da constitucionalidade da desaposentação, instituto rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada dia 26 de outubro de 2016.

A desaposentação nada mais é senão a opção que exerce o segurado de, após se aposentar, continuar laborando e contribuindo para o INSS, ou ainda, voltar a trabalhar vertendo contribuições ao sistema, de modo que possa, futuramente, renunciar à primeira aposentação para se aposentar com benefícios mais vantajosos, consideradas as contribuições recolhidas no período em que trabalhou após a entrada para a inatividade.

Tal instituto, que, de fato, não possui previsão legal expressa, seja para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – Lei 8.213/1991) seja para os integrantes do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público federal (RPPS – Lei 8.112/1990), vinha sendo reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013).

Entretanto, o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 – com repercussão geral –, e 827.833, fixou o entendimento de que apenas através de lei é possível fixar critérios para que os benefícios previdenciários sejam recalculados com base nas novas contribuições efetuadas por aquele segurado que permanece laborando ou retorna à atividade após concessão de aposentadoria.

A despeito da tese fixada pela maioria da Corte, parece mais acertada a posição do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 661.256, que afirmou em seu voto que “o caráter contributivo resulta do pagamento de contribuições pelos empregados, em troca de coberturas a serem fornecidas pelo sistema, que incluem a percepção de proventos com base no tempo e no valor das contribuições”. Ou seja, se a percepção dos proventos deve guardar relação com o tempo de serviço e as contribuições vertidas ao sistema, não merece subsistir a tese de ferimento ao princípio da solidariedade ou ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Esse caráter contributivo, que deve ser preservado também na desaposentação, não fere o princípio da solidariedade, que preceitua que o financiamento da seguridade social é realizado não só pelos empregados, mas também pelos empregadores e por outras fontes de custeio. Porém, em síntese, entendeu o STF que, por não haver previsão em lei, incluindo a fonte de onde sairiam os recursos para garantir os benefícios da desaposentação, não é possível o recálculo dos proventos com base nas contribuições recolhidas após o retorno à atividade.

Nesse contexto, surgem dúvidas no sentido de os efeitos da decisão do STF alcançar os servidores públicos, que contribuem para o Regime Próprio, cujas regras, nos casos dos servidores públicos federais, se encontram na Lei 8.112/1990, e devem se coadunar com as disposições constitucionais.

Em que pese versarem os processos julgados pelo Supremo sobre segurados do Regime Geral, é cediço que, por também em tese não existir expressa disposição legal prevendo a desaposentação no serviço público, o deferimento desse direito aos servidores estatutários encontrará óbices nos tribunais pátrios, que devem observar a decisão do STF que negou a desaposentação.

No caso dos servidores públicos, o direito à desaposentação, embora não expresso estritamente, decorre do que consagra o artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição, o qual estabelece que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Ratificando a previsão constitucional, o artigo 103, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90 reza que “tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria”. Não se trata, portanto, no âmbito do serviço público, da proibida contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo público, mas da opção pela renúncia a um benefício em nome de uma situação mais vantajosa, desde que, por óbvio, sejam vertidas as respectivas contribuições.

Assim, na linha da doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, impõe-se a conclusão de que a desaposentação, tanto no Regime Geral como no Regime Próprio, respeita o caráter contributivo inserto nos artigos 40 (RPPS) e 201 (RGPS) da Lei Fundamental. Isso porque permite ao segurado a obtenção de melhor benefício com base nas novas contribuições, não havendo que se falar em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial. Ora, é justamente o aspecto financeiro que leva o segurado inativo a renunciar à primeira aposentadoria para melhorar seus proventos, que não são suficientes para o sustento, principalmente nesse atual cenário de crise econômica.

Em um contexto de sérias ameaças aos direitos previdenciários, consubstanciadas na intenção do governo federal de promover verdadeira reforma no sistema, o STF, que deveria honrar sua imagem de “Guardião da Constituição”, assim como o Executivo, agrava a situação daqueles que merecem tutela especial em um dos momentos que mais necessitam do amparo do Estado, a entrada para a inatividade.

*Rudi Cassel –  advogado especializado em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

RPPS NÃO É DEFICITÁRIO, AFIRMAM SERVIDORES

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Tem razão o servidor quando diz que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) praticamente não seria deficitário se o bolo de contribuição do funcionalismo tivesse uma administração eficiente – aplicação financeira dos recursos -, se a cada transferência de pessoal entre as três instâncias (União, Estados e municípios) também fossem carregadas as contribuições individuais e se o governo federal entrasse à altura com o aporte patronal, como qualquer empregador da iniciativa privada é legalmente obrigado a fazer. Diante desse quadro, os números que tratam de insuficiência de recursos e de saldo devedor, segundo especialistas, não podem ser analisados friamente. Precisam ser inseridos no contexto histórico.

Em 2014, conforme dados do Ministério da Fazenda, o Regime Geral da Previdência (RGPS, dos trabalhadores na que se aposentam pelo INSS), que atende 25,2 milhões de pessoas, tinha um rombo de R$ 56,7 bilhões. Já o RPPS, que protege apenas pouco mais de 1 milhão de funcionários públicos, registrou um buraco muito maior: de R$ 63,4 bilhões. Em 2015, até novembro, segundo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Tesouro Nacional, as despesas já tinham aumentado para R$ 67,4 milhões. A previsão é de fechar o ano em R$ 69,4 bilhões. O quadro parece mais grave quando se constata que o RGPS faz anualmente transferências milionárias para o RPPS – são repasses dos valores pagos pelos servidores antes da aprovação em concurso público.

Já do RPPS para o RGPS, o repasse é bem menor, R$ 37,4 milhões, aponta o Relatório do Tesouro. O motivo, dizem especialistas, é que há menos pessoas saindo do serviço público para a iniciativa privada.“Há uma visão míope de alguns analistas. A tendência é olhar os números e, ao perceber a significativa transferência de recursos do RGPS para o RPPS, vem a constatação apressada de que a previdência pública está tirando o dinheiro da aposentadoria do cidadão. Quando, na verdade, acontece exatamente o contrário. É o RPPS que sai prejudicado nessa transação”, explicou Marcelo Barroso, procurador do Estado de Minas Gerais e autor do livro Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público, pela Editora Juruá, na sexta edição.

Segundo Barroso, os desarranjos começaram com a Lei 9.796/99, conhecida como Lei Hauly – trata da compensação financeira entre RGPS e RPPS -, que criou três entraves. Em primeiro lugar, a lei prevê somente a compensação entre o RGPS eu RPPS, mas não entre os regimes próprios de União, Estados e municípios, quando o servidor muda de instância – os mais de dois mil regimes existentes não se falam. Também proibiu contrapartidas anteriores à Constituição de 1988, quando grande parte de servidores migrou de estados e municípios para a União. “O montante das contribuições passadas não acompanhou os trabalhadores. Isso criou uma desordem porque o servidor tem o direito ao seu tempo de serviço, pelo simples fato de ter contribuído. Mas caberá ao RPPS a responsabilidade de cobrir a lacuna financeira, se houver”, destacou o procurador.

 

Transferência improvável

Além disso, reforçou Barroso, a princípio, o regime instituidor – que vai pagar o benefício – poderá buscar o dinheiro na origem – apenas quando se trata do RGPS. “No dia a dia, no entanto, tudo depende de uma parafernália de documentação, porque a maioria não está digitalizada. Dessa forma, a transferência nem sempre acontece, na prática”, revelou. O advogado Nazário Nicolau Maia Gonçalves de Faria, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), também compartilha da opinião de que é preciso cautela ao analisar os impactos financeiros nessas operações de repasse de recursos.

O RGPS, ao perder contribuintes para o serviço público, não aprofunda o seu déficit como muitos pensam. Ao contrário, acaba levando vantagem porque sua responsabilidade cessa ali. Deixará de pagar uma quantidade significativa de aposentadorias e pensões futuras, lembrou. O risco dos regimes de previdência é outro, disse. Muito mais pelo pagamento de pensão a quem não contribuiu. Casos como o de um cliente que, aos 86 anos e aposentado há 23 anos, está casado com uma mulher de 50. “Que poderá viver ainda pelo menos 30 anos recebendo pensão. Sendo que nem ele nem ela contribuíram para tal. Esse é um exemplo de cidadão que gera prejuízo, apontou.

Sandro Alex de Oliveira Cézar, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) garante que dados apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e também pela Receita Federal comprovam que “não existe déficit na previdência dos servidores”. “O problema é que um dos participantes do sistema, que é a União, não coloca a sua parte regularmente para o dinheiro ir rendendo. Se eu contribuio apenas com 11% do salário, a conta não fecha”, disse. Outro ponta solta, disse, é o “buraco negro” onde cai o dinheiro do servidor. “Não existia um fundo. Os recursos iam para o caixa do Tesouro e viravam receita líquida da União para pagar despesas diversas. Não tem regime que resista a isso”, criticou.

A previdência dos servidores também sofre o impacto da melhoria salarial dos que optam pela estabilidade, no entender de Sandro Cézar. “As pessoas vêm para a administração pública por melhores remunerações. Para algumas carreiras, os salários da iniciativa privada não são tão valorosos como os do funcionalismo. Por isso, quando trazem uma contribuição baixa do RGPS, que normalmente não está à altura do novo salário com o qual irão se aposentar, aprofundam os problemas. E pior ainda quando se trata de servidores de estados e municípios que só trazem o tempo de serviço”, ironizou.

As regras mudaram desde a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A contribuição do novo servidor pode ser de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre o salário de participação – calculado sobre a diferença da remuneração subtraindo o valor do teto do INSS (R$ 5.189,82). A previsão dos analistas é de que a previdência pública comece a ficar equilibrada a partir de 2044. “Atualmente, praticamente há um ativo para um aposentado. A proporção deveria ser de pelo menos oito para um”, disse Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado. “A questão é que o brasileiro não tem cultura previdenciária. Dos que entraram a partir de 2013, apenas 40% aderiam ao Funpresp. É preciso que todos se preocupem com o futuro. Quanto mais cedo aderir a um fundo de previdência, seja qual for, melhor”, aconselhou.