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Vítimas de MG e ES reivindicam cumprimento dos acordos. Cerca de 2 mil pescadores vítimas da tragédia em Mariana/MG se reunirão para protestos na próxima segunda-feira, dia 14, por volta de 7h da manhã, no Baixo Guandu e em Colatina, no Espírito Santo. O grupo vai pernoitar no local, à beira do Rio Doce, para chamar a atenção da Samarco, autoridades e sociedade para a atuação da Fundação Renova.
O motivo da mobilização é dar uma resposta a recente alteração de cerca de pelo menos 1.500 acordos firmados entre Samarco e pescadores a partir de janeiro de 2018. Uma dessas compensações se referia ao auxílio financeiro – espécie de pagamento mensal a cada família pela perda em suas atividades econômicas – que agora vai ser descontado das indenizações, contrariando o que fora acordado e assinado ao longo de 2018.
O advogado Leonardo Amarante, representante das Colônias e da Federação, que reúnem cerca de 9 mil pescadores afetados no Espírito Santo e em Minas Gerais, acredita que a mudança não impactará somente os pescadores que já tinham firmado acordo, mas também todos que ainda iam começar a negociar. “Essa liminar foi dada sem ouvir nenhum dos impactados ou suas entidades representativas e, se mantida, esvaziará e modificará, de forma absurda, os acordos já realizados. A forma como a Samarco está conduzindo esta situação viola os princípios de boa fé e proibição do comportamento contraditório”, destacou Amarante, sinalizando que certamente haverá recurso.
CVM – Seleção de auditores independentes para revisão externa de qualidade em 2019
Evento sorteará nomes para participar do programa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que, em evento do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), dia 16 de janeiro, às 14h, no auditório do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP), serão sorteados os auditores independentes (registrados na Autarquia) para participarem do programa de revisão externa de qualidade em 2019, conforme a norma profissional NBC PA 11 (aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011).
“Ressalta-se que, como previsto no art. 33 da ICVM 308/99, o CRE, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tem o objetivo de avaliar os procedimentos adotados pelos contadores que atuam como auditores independentes e pelas sociedades de auditoria, visando assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos em conformidade com as normas profissionais de auditoria independente”, destaca a nota.
Reajuste concedido a generais, há mais de 25 anos, provocou uma enxurrada de ações judiciais que podem resultar em custo estimado de R$ 17 bilhões aos cofres públicos. Junto com outras políticas governamentais equivocadas de revisão das remunerações, o provável aumento das despesas, não previstas no Orçamento, beira os R$ 200 bilhões
O presidente eleito promete cortar custos e enxugar a máquina pública. Mas o espera uma desagradável surpresa em termos de gastos não previstos. Ele precisará encarar no futuro próximo uma enxurrada de ações judiciais, com mais de 25 anos, por equiparação de reajustes salariais de servidores, consequência de revisão geral diferenciada entre soldos e remunerações de civis. O impacto no orçamento somente desse item era de R$ 5,9 bilhões. “Valor extremamente defasado que pode mais que triplicar, ultrapassando os R$ 17 bilhões”, disse um especialista. O dilema do próximo presidente é a falta de dinheiro para fazer frente às despesas, caso a União perca essa ação bilionária. Em última instância, na ausência total de recursos, a saída tende a ser aumento de impostos ou mais endividamento, o que estraçalha as finanças do país.
É importante lembrar, afirma o especialista, que o Anexo V do Orçamento de 2019, que trata de possíveis dívidas trabalhistas, reserva pouco menos de R$ 4 bilhões para diversas contingências, tais como “ações de litígios por reivindicação de atualização salarial ou recomposição de perdas decorrentes de índices utilizados por ocasião dos Planos Econômicos, como as ações de reposição dos 28,8%”, disse o técnico. O acúmulo dessas dívidas com milhares de funcionários – reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014 – vem desde janeiro de 1993, quando a União deu aos oficiais generais reajuste salarial 28,86% superior ao dos servidores civis e demais militares.
A exclusividade para os graduados da caserna violou disposição constitucional. “O aumento separou civis de militares. Mas, à época, a determinação era de que ‘a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, teria que ser sempre na mesma data’”, destacou Vladimir Nepomuceno, ex-coordenador da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento e consultor de entidades sindicais. Pela equiparação constitucional entre civis e militares, em todo o país, servidores dos Três Poderes e nas três esferas reivindicaram igualdade de tratamento.
O número de ações cobrando esse percentual de 28,86% cresceu apesar de, em 2000, a Advocacia-Geral da União (AGU) ter aconselhado o Executivo a pagar o que devia até aquela data para conter futuras ações. Uma delas, específica dos servidores do Banco Central (BC), seria julgada ontem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não entrou na pauta. “Não tem volta. Se o Judiciário autorizar, a União tem que pagar”, disse Nepomuceno. Para o economista Gil Castello Branco, coordenador-geral da Associação Contas Abertas, o salto no déficit público, avaliado em R$ 139 bilhões em 2019, vai dar um salto significativo, se isso acontecer.
“É um absurdo que algo assim aconteça apenas porque o governo não prestou atenção na lei e permitiu aumento diferenciado. Isso, no final das contas, será bancado por todos nós, contribuintes”. A briga na Justiça também revela o que muitos servidores não querem admitir. “Declaram corrosão salarial pela inflação, mas essas correções ao longo do tempo se transformam em ganhos indiretos que oneram a folha de pagamento”, destacou Castello Branco.
No Judiciário
A previsão dos especialistas, nesse ano de boda de prata dos 28,86%, é de sucesso para os servidores no Judiciário. Outros percentuais de correção deverão ser julgados. Entre eles, 11,98%, 14,23%, 15,80% e a incorporação de quintos. Juntas, essas reposições salariais vão custar cerca de R$ 200 bilhões. Elas foram criadas aos poucos. Logo depois do “presente” aos generais, o então ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso do governo Itamar Franco, começou o Plano Real. Em 1º de março, entrou em vigor a Unidade Real de Valor (URV). Os 11,98% foram a diferença na conversão das remunerações dos servidores, feita de forma equivocada.
Em 1998, FHC, já presidente da República, por meio de Medida Provisória (MP) proibiu a incorporação de quintos de função comissionada (aumentos automáticos a cada cinco anos). Mas, inadvertidamente, outra medida foi editada em 2001 com semelhante objetivo. Resultado: a dubiedade de interpretação favoreceu alguns funcionários – alegam direito aos quintes entre 1998 e 2001. Segundo estimativas do ministro Gilmar Mendes, caso todos que pedem a incorporação forem atendidos, o impacto financeiro aos seria entre R$ 20 bilhões a R$ 25 bilhões. A briga envolveu trabalhadores insatisfeitos do Legislativo, Judiciário e TCU. Mas o pessoal do Executivo também se habilitou ao reforço nos contracheques.
Em 2003 foi a vez dos 14,23%. No Legislativo, houve revisão geral anual diferenciada. Foi criada a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, que representava 14,23% para categorias com menores salários. A fatura pode chegar a R$ 42 bilhões, nos cálculos do STJ, pois todos os outros querem os 14,23%. E em 2012, outra revisão geral de 15,8% – percentual uniforme de 5%, parcelado em três anos – e nova enxurrada de ações, pelo entendimento, agora no Judiciário, de que apenas o vencimento básico foi corrigido, sem considerar a VPI. Os 14,23% do Legislativo, em 2016, passou a ser reivindicado pelo pessoal do Judiciário. Para eles, AVPI de R$ 59,87 corresponde a 13,23% dos menores vencimentos.
Exemplos não faltam. Os percentuais que vão sendo aos poucos incorporados são resultados de leis mal redigidas e decisões administrativas equivocadas. “Abrem espaço para reivindicações que incham a folha de pagamento e arrombam as contas públicas. É difícil apontar o exato impacto financeiro. No entanto, o custo das correções em discussão no momento passa de R$ 173 bilhões. E pelo menos os bilhões do 26,86% dificilmente deixarão de ser motivo de preocupação no próximo governo. O Planejamento só contingenciou R$ 1,097 bilhão para possível perda da ação dos quintos. E, mesmo assim, reduziu a quantia, que era de R$ 4 bilhões, por considerar o risco de perda menor”, disse um especialista que não quis se identificar.
Aposentados têm até dia 21 para garantir valores atrasados da revisão do Plano Real
Para aqueles que comprovarem o direito, os valores atrasados podem variar entre R$ 45 mil e R$ 210 mil.
João Badari*
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm até o próximo dia 21 de outubro para ingressar na Justiça e requisitar os valores atrasados da “revisão da URV” ou revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Essa revisão teve seu início na mudança da moeda, onde o Brasil passava por grande inflação e mudanças econômicas, quando o Cruzeiro foi transformado em URV e depois convertidos em Real. Por esse motivo, houve prejuízos na manutenção do valor dos benefícios.
Tal erro que gerou a revisão se deu pelo fato da Previdência deixar de aplicar o índice correto nos salários de contribuição utilizados para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Pode ter direito aos atrasados quem se aposentou entre fevereiro de 1994 e março de 1997 e teve a correção concedida pelo INSS, mas não recebeu os atrasados. Pensões geradas desses benefícios também têm direito.
Para aqueles que comprovarem o direito, os valores atrasados podem variar entre R$ 45 mil e R$ 210 mil.
A revisão o IRSM possui ação coletiva que obriga o INSS a rever de ofício todos os benefícios do intervalo acima descrito, com uso de tabelas que possuem os índices de correção estipulados pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Os aposentados que se enquadram esses critérios devem ir à Justiça para participar da execução da ação civil pública 20036183011237-8, que começou em 2003 e foi concluída em 2013. E o prazo para entrar com a ação expira em outubro, pois completará o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação.
Para explicar melhor é importante esclarecer que, naquela época, os benefícios eram calculados pela média dos últimos 36 salários-de-contribuição. A inflação era alta, o que obrigava a atualização dos valores pagos para o INSS para apurar o valor correto do benefício na hora de aposentar. O INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de Fevereiro/94, gerando evidente prejuízo a todos que se aposentaram entre 03 de 1994 a 02 de 1997, havendo inclusive, nas aposentadorias concedidas no mês de março de 1994 o índice acima citado para a correção de 39,67% e os subsequentes numa ordem decrescente.
Com a edição da Lei n. 10.999, de 2004 (MP 201), o Governo veio a reconhecer o direito dos segurados ao IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, de sorte que todos aqueles que contassem em seu período básico de contribuição o aludido mês de fevereiro, teriam direito a ter seus benefícios revistos e foi o que aconteceu.
Porém, o pagamento das parcelas vencidas, dos últimos cinco anos que antecederam a edição da MP foi parcelado entre 12 e 96 meses, tendo a quitação iniciado no mês de janeiro de 2005.
Em razão da aceitação do débito pelo INSS, houve a renúncia ao período prescricional, e com isso todos os pedidos na via judicial deveriam conter não somente os últimos 5 anos anteriores ao respectivo ajuizamento, mas desde o início de seu benefício (1994 a 1997).
Quase a totalidade dos benefícios já foram revisados de forma administrativa, ou seja, os valores mensais recebidos na maioria dos casos já estão corretos, porém o recebimento dos atrasados devidos não.
Milhares de aposentados que ajuizaram ação judicial ou assinaram o acordo administrativo de recebimento dos atrasados não possuem o direito a presente ação, porém outras centenas de milhares que ainda não se socorreram do judiciário e nem assinaram o acordo estão com os valores prontos para serem levantados por meio de ação de cumprimento de sentença.
A revisão foi realizada para os segurados, mas os atrasados foram pagos apenas para quem ajuizou ação judicial, que gerou sua revisão e por consequência o pagamento dos mesmos. Também para quem fez acordo diretamente com o INSS.
Quem não ajuizou a ação e nem fez o acordo, teve seu benefício revisto sem precisar buscar o direito, mas o INSS não lhe pagou os atrasados gerados de 2003 (ano da ação civil pública) até 1998 (prescrição quinquenal da ACP).
Portanto, a presente ação não se trata de uma revisão no valor mensal do benefício, e sim a busca de atrasados gerados pela revisão e ainda não pagos ao segurado. Importante frisar que a ACP transitou em julgado em outubro de 2013, portanto o direito da ação prescreve em outubro de 2018.
Isso se dá pelo fato de no âmbito do direito privado, ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Nosso entendimento se baseia em decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, porém existe entendimento minoritário estendendo para 10 anos.
A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que o prazo de 5 anos para execução individual vale, inclusive, no caso de sentença com trânsito em julgado, em que tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na fase de conhecimento.
O segurado, portanto, deve procurar um especialista de confiança, que analisará seus documentos, fará busca completa nas justiças estaduais e federais – para confirmar que não houve ação judicial e pagamento de tais valores-, fará o cálculo atualizado dos atrasados (com aplicações dos juros legais) e ingressará com ação judicial para a cobrança dos atrasados desde a data da concessão do benefício até a efetiva revisão.
*João Badari – especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, defende que previsão de aumento salarial seja incluída na proposta orçamentária que o tribunal deve encaminhar ao Congresso até o fim do mês. Com isso, parlamentares poderiam aprovar projeto de lei sobre o tema
ALESSANDRA AZEVEDO
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski defendeu ontem a inclusão do reajuste do teto salarial do Judiciário no projeto de orçamento que a Corte enviará, até o fim do mês, ao Congresso Nacional. Sem essa previsão, os parlamentares ficam impedidos de votar o aumento de 16,38%, previsto em um projeto de lei pendente no Senado, ou qualquer outra revisão nos salários da categoria. O tema, que ainda divide os ministros, deve ser retomado em reunião administrativa hoje, às 18h, assim que acabar a sessão ordinária de julgamentos.
O objetivo dos favoráveis ao reajuste, como Lewandowski, é convencer a presidente do STF, Cármen Lúcia, e os demais ministros a colocar a previsão no projeto de orçamento, o que teria impacto de aproximadamente R$ 3 bilhões nos cofres públicos. Eles temem que aconteça o mesmo que no ano passado, quando a Corte decidiu, por oito votos a três, não introduzir o dispositivo no texto. Essa decisão impossibilitou que o projeto de lei que revisaria o salário dos ministros dos atuais R$ 33,7 mil para R$ 39,3 mil fosse aprovado, já que o Congresso não pode deliberar sobre esse tipo de matéria sem previsão no orçamento. “A boa técnica orçamentária manda que você inclua a previsão orçamentária daqueles projetos que estão em tramitação no Congresso Nacional”, disse Lewandowski.
O ministro argumentou que não se trata de um aumento, mas de um reajuste. “Estamos defasados mais de 40% (em relação às perdas com a inflação)”, disse. Na mesma linha, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho, afirmou que a medida exigirá um “remanejamento” nas despesas de cada órgão afetado, mas não resultará em gastos a mais. “Eu me atrevo a dizer que o Supremo não compreendeu bem o nosso pedido no ano passado. O aumento de gastos é zero. Somos a única carreira que não tem reajuste desde 2015”, lembrou.
O fato de o STF incluir a possibilidade no texto não significa que os valores serão revisados. A decisão fica nas mãos dos parlamentares. “Se o Congresso vai conceder ou não, se o presidente veta ou não, isso é um outro problema. Nós estamos só no plano da técnica orçamentária”, afirmou Lewandowski. Na visão de Robalinho, os senadores aguardam apenas “uma sinalização do STF”, que seria a inclusão no projeto de orçamento, para avançar no tema.
Efeito cascata
O reajuste será recebido por diversas carreiras que têm as remunerações vinculadas ao teto do funcionalismo, que corresponde ao salário dos ministros do STF, como juízes federais, estaduais, parlamentares, procuradores, promotores, entre outros.
O chamado “efeito cascata” é a base de uma das principais críticas de quem é contrário ao reajuste. “É um pedido totalmente inoportuno. Para reajustar, o governo teria que cortar em outras áreas, o que é complicado, porque os investimentos já estão no nível mínimo, assim como as despesas discricionárias (que não são obrigatórias)”, observou o especialista em contas públicas Gil Castello Branco, secretário-geral da ONG Contas Abertas.
Presidente do STF determina restabelecimento de pagamento de pensão a filhas de servidores federais
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814) impetrados por beneficiárias que recebem pensão por mortea filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na Lei 3.373/1958. Por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais (Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente). Em razão dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a ministra determinou o restabelecimento do pagamento.
Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin que, em maio último, anulou os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
O ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar. “Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a presidente, que atua no plantão do STF neste mês de julho.
Fonte: STF
Concurso CLDF 2018: candidatos têm acesso a aulas gratuitas do Gran Cursos Online
Com o objetivo de auxiliar os candidatos a conquistarem sua vaga na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Gran Cursos Online dar aulas online e gratuitas. O projeto começou na segunda-feira, 04 de junho. Todas as aulas terão direcionamento específico para este concurso e foco na revisão dos conteúdos de Gramática, Interpretação de Texto, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Financeiro e Noções de Direito Administrativo.
Também haverá aulões ao vivo do Treinamento Intensivo CLDF, de segunda a sexta-feira às 20h e aos finais de semana às 11h, pelo canal do YouTube do Gran Cursos Online – https://www.youtube.com/channel/UC74icFVsxTFr2BW3Vm8n_iw
Atenção: é necessário se inscrever no canal para ter acesso aos aulões preparatórios.
Informações adicionais: O edital do concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Concurso CLDF 2018) oferta 86 vagas imediatas, nos cargos de Técnico Legislativo, Consultor-Técnico Legislativo e Consultor Legislativo, além da formação de cadastro de reserva. Com remuneração inicial de R$ 10.650,18, para Técnico Legislativo (nível médio) e R$ 16.673,35 para Consultor Legislativo (nível superior).
Do total de vagas, 18 são para Consultor Legislativo, 37 para Consultor Técnico Legislativo e 27 para Técnico Legislativo. Ainda são ofertadas 1 vaga para Inspetor de Polícia, 3 para Agente de Polícia e cadastro de reserva para Procurador.
As inscrições serão no período de 25 de junho a 25 de julho de 2018, pelo site da Fundação Carlos Chagas (FCC), organizadora. As taxas estão fixadas no valor de R$ 78 para todos os cargos.
As provas objetivas estão marcadas para os dias 15, 16, 17 e 23 de setembro. Os candidatos ao cargo de Técnico Legislativo passarão por duas etapas: prova objetiva e avaliações discursivas e/ou práticas, dependendo da especialidade. Já o Consultor-Técnico Legislativo e o Consultor Legislativo terão que resolver provas objetivas, avaliações discursivas e/ou práticas e provas de títulos. E para Procurador, além destas etapas haverá também uma prova oral. Todas as etapas do concurso acontecerão na cidade de Brasília/DF.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou auditores independentes, por não se submeter à revisão de seu controle de qualidade, de acordo com as normas do Conselho Federal da Contabilidade (CFC), e por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço
O Colegiado da CVM) julgou, em 17 de abril, vários processos. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009227/2016-15 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para a apuração da responsabilidade de Antônio Gomes Martins, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao art. 33 da ICVM 308).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Antônio Gomes Martins à multa no valor de R$ 50.000,00, pela infração acima exposta. Na dosimetria da pena, foi considerado o fato de que acusado já teve o seu registro de auditor independente – pessoa física suspenso em condenação anterior, razão pela qual o diretor relator entendeu que a aplicação de multa pecuniária seria a mais adequada no presente caso.
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
No Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009227/2016-15, foi apurada a responsabilidade de João Silveira Neto, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao art. 33 da ICVM 308).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de João Silveira Neto à suspensão do registro de Auditor Independente – Pessoa Física pelo prazo de dois anos pela infração citada anteriormente
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.003839/2016-02 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar responsabilidade de Milton Luis Montanari por suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço. A acusação teve por objeto operações de day trade do acusado por meio de duas contas mantidas junto a um mesmo intermediário – uma em seu nome e outra no nome de sua esposa.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Milton Luis Montanari à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto na Instrução CVM 08.
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) informa que recebeu com surpresa a notícia sobre o dossiê divulgado pela Receita Federal: https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/portaria-pgfn-332018-audiencia-publica-para-debater-novo-modelo-de-cobranca-da-divida-ativa-da-uniao/
Redigimos a seguinte nota em resposta:
“Anafe esclarece pontos controversos citados pela Receita Federal sobre a eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
No último sábado, a Receita Federal publicou dossiê questionando eficiência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No documento, os auditores da Receita acusam os procuradores de “atuação não satisfatória”. Por esse motivo, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) vem a público trazer alguns esclarecimentos a respeito dos argumentos apresentados pelo documento.
“A Anafe vem, em nome dos procuradores da Fazenda Nacional, esclarecer os equívocos apontados pelos auditores da Receita em seu dossiê. A PGFN, além de trabalhar de forma paralela à Receita Federal, foi responsável pela recuperação de R$ 26,1 bilhões em 2017. Além disso, os depósitos vinculados às ações judiciais de defesa da PGFN totalizaram R$ 7,5 bilhões no ano passado. Assim, a PGFN levou para os cofres da União, apenas no ano anterior, o expressivo montante de R$ 33,6 bilhões”, salienta o presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues.
Confira:
A RECEITA FEDERAL FOI PEGA DE SURPRESA COM A PORTARIA 33?
O prazo de encaminhamento de créditos para inscrição vem sendo discutido com a Codac/RFB desde quando saiu a primeira portaria sobre a cobrança especial em 2015. A RFB foi alertada sobre a forma equivocada de contagem do prazo de 90 dias previsto no decreto-lei, bem como dos danos já quantificados que a extrapolação do prazo está trazendo ao erário. Ademais, o texto da portaria está em discussão pública, podendo vir a ser modificado caso sejam apresentados os argumentos pertinentes.
A RECEITA FEDERAL É MAIS EFICIENTE QUE A PGFN?
Não é possível comparar a eficiência de órgãos que possuem atribuições distintas. A RFB possui papel relevantíssimo na arrecadação e fiscalização dos tributos devidos à União. Já a PGFN atua num segundo momento, no exercício do controle de legalidade e na recuperação de crédito da União, com aplicação de mecanismos de cobrança que lhe são próprios, como a propositura de ações judiciais, protesto, indisponibilidade.
EXISTEM ILEGALIDADES NA PORTARIA 33: REGULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA RFB E REVISÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS?
O prazo fixado para encaminhamento de créditos é estipulado no decreto lei, sendo o texto da portaria mera transcrição do dispositivo legal. No exercício do controle de legalidade, a PGFN pode deixar de inscrever e cobrar créditos com algum tipo de vício, inclusive se for contrário a entendimento jurisprudencial consolidado.
PGFN QUER ACABAR COM A ATIVIDADE DE COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL?
A RFB pode desempenhar atividade de cobrança amigável no prazo legal de 90 dias. Todavia, mecanismos de cobrança mais restritivos como a execução fiscal, indisponibilidade de bens e protesto judicial dependem, por força de lei, da inscrição em dívida ativa e do controle de legalidade prévio.
A PGFN DEMANDA ORIENTAÇÕES DE DIREITO DA RECEITA FEDERAL?
A PGFN é órgão jurídico do Ministério da Fazenda e não demanda qualquer orientação jurídica da RFB. Se a Portaria 33 foi interpretada com esse viés, é possível verificar a possibilidade de ajuste em seu texto.
A PORTARIA 33 PREVÊ DIVERSOS MECANISMOS COINCIDENTES COM OS APLICADOS PELA COBRANÇA ESPECIAL?
Os mecanismos de cobrança são estipulados em lei e alguns deles podem ser aplicados por ambos os órgãos. Em contrapartida, outros são exclusivos da PGFN (protesto, indisponibilidade administrativa de bens, execução fiscal). A ressalva da PGFN em relação à cobrança especial reside no descumprimento do prazo de legal de 90 dias para encaminhamento do crédito para inscrição.
HÁ APROPRIAÇÃO PELA PGFN DE RESULTADOS DA RECEITA FEDERAL?
A PGFN é parceira da RFB na operação Lava Jato. Sua atuação reside na propositura de medidas cautelares fiscais, consultoria em matéria tributária, consultoria em matéria de representação judicial, consultoria em matéria de contencioso administrativo-fiscal, e consultoria em matéria penal e acompanhamento de ações penais de interesse fiscal. Tais atividades contribuem para uma maior eficiência e efetividade dos lançamentos. O Grupo de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal envolve ambos os órgãos. Logo, os resultados das operações em que a PGFN tomou parte podem constar como êxito a ser divulgado por ela ou pela RFB.
A PGFN ACESSA SISTEMA DE ARROLAMENTO DE BENS DA RECEITA FEDERAL?
Trata-se de sistema desenvolvido para atender exclusivamente a lógica de atuação da RFB e que não atende às necessidades da PGFN. A PGFN optou por desenvolver sistema próprio de monitoramento patrimonial.
EXISTE INCAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL DA PGFN?
Em virtude da lógica do atendimento integrado nos CACs, a PGFN disponibilizou centenas de ATAs para a RFB. Logo, houve uma contrapartida relevante para que a RFB assumisse o atendimento inicial a devedores inscritos em DAU, em prol do atendimento descentralizado ao cidadão e da economia de recursos públicos.
A RECEITA FEDERAL ADMINISTRA PARCELAMENTOS DA PGFN?
Desde 2014, todos os novos parcelamentos de créditos inscritos são administrados pelo Sispar (sistema de parcelamento da PGFN). Se há créditos da PGFN parcelados em sistemas da RFB é porque houve, à época, entendimento de ambas as instituições de que esse modelo era o ideal.
HÁ UM DESALINHAMENTO DA PGFN COM A OCDE?
A OCDE preceitua que a cobrança seja feita em “passos”, para não onerar indevidamente o contribuinte. Somente após esgotadas todas as instâncias administrativas e vencido o prazo para cobrança amigável o crédito é encaminhado para inscrição. É o inadimplemento no órgão de origem, aliado ao controle de legalidade, que autorizam a PGFN a tomar medidas mais duras, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa dos contribuintes. Não se pode esquecer que o contribuinte tem o direito de discutir a dívida em juízo mediante ação de embargos.
A PGFN QUER COBRAR MAIS PARA ARRECADAR MAIS ENCARGO LEGAL?
Enquanto órgãos da administração pública, tanto a PGFN quanto a RFB têm o dever de cumprir a lei. Embora haja uma relação entre créditos novos e maior recuperabilidade, não se trata de pleito corporativo, mas sim de adequação ao modelo estabelecido pelo legislador.
A PGFN EXTRAPOLOU NO PODER REGULAMENTAR AO TRATAR DE TEMAS ESTRANHOS ÀS INOVAÇÕES DA LEI 10522?
Os novos dispositivos da Lei 10522, notadamente o ajuizamento seletivo, exigem uma revisão completa no processo de cobrança da PGFN. Ademais, não existe no ordenamento jurídico a figura da “portaria exclusiva”, que trata apenas de um tema. O importante é que o ato infralegal esteja em conformidade com as leis a e constituição.
O PEDIDO DE REVISÃO VIOLA AS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES?
A lei que trata as atribuições dos auditores restringe-se às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O controle de legalidade é atribuição da PGFN (art. 2º da Lei 6830) e no âmbito desse controle, o lançamento pode ser revisto por procurador da fazenda.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PODE DETERMINAR PRAZOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS AUTORIDADES TRIBUTÁRIAS?
Quem regula a atuação de qualquer órgão público, inclusive da PGFN e da RFB, é a Lei.
AS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.606 SÃO INCONSTITUCIONAIS PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO GUARDAM RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR?
As inovações introduzidas pela Lei 13606 versam sobre aspectos acessórios da cobrança dos créditos da União inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não tributários. Para tanto, o STF já entendeu pela desnecessidade de lei complementar (ADI 5135 – protesto de CDA).”
Servidores com mandato classista não serão mais excluídos da folha de pagamento
O Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical) derrubou na Justiça um ofício administrativo do Ministério do Planejamento que criava mais burocracia no pagamento dos salários de funcionários públicos liberados para mandados sindicais e prejudicava a vida dessas lideranças
A decisão da juíza federal Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal, valerá para servidores na mesma situação em todo o país. O ofício 605/2016 criou uma confusão e desarrumou uma convivência já pacificada com a União, ao discriminar os sindicalistas. Desde a Lei 8.112/90, era assegurado ao servidor a licença para desempenho de mandato classista.
A administração permitia o afastamento do servidor, sem sua exclusão da folha de pagamento. “O pagamento era feito e a entidade sindical ressarcia a União. Mas a Secretaria e Gestão de Pessoas (SGP) resolveu interpretar a lei de forma diferente e prejudicou o servidor. Fora da folha, ele fica sem contracheque, sem contagem de tempo de serviço para a aposentadoria – a menos que guarde todas as guias para comprovar depois – e até sem condições de comprovar a remuneração, em caso de precisar fazer um empréstimo”, declarou Marques.
Na sentença, a juíza Diana Wanderlei cita: “em relação ao ofício circular nº 605/15, tenho que a medida administrativa, embora possa estar fundamentada na necessidade de aprimoramento, automação e revisão dos atos normativos vigentes, está inviabilizando o exercício pleno do direito constitucional de livre associação sindical, na medida em que impõe severas restrições ao automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado, e o respectivo computo do período de licença para finda de tempo de serviço e de contribuição”.
A juíza suspendeu e eficácia do Ofício 605/2016 e restabeleceu o procedimento anterior de remuneração.