Contagem regressiva para a greve geral de 14 de junho

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Centrais sindicais se preparam para um grande movimento. “Vamos parar um dia para evitar o retrocesso de uma vida inteira”. Esse é o lema da greve geral do próximo dia 14 de junho. O movimento paredista, que vem ganhando cada vez mais adesão, traz na pauta a luta contra a reforma da Previdência e de vários outros projetos da equipe econômica do presidente Bolsonaro.

“A greve geral insurge contra os ataques à classe trabalhadora e à sociedade em geral. Desde a redemocratização do país, nenhum outro governo cometeu tantas ações contra os direitos trabalhistas, os direitos individuais, os direitos humanos. Por isso, é importante que toda a classe trabalhadora faça adesão ao movimento grevista, como forma de demonstrar que não iremos aceitar retrocesso”, afirma o bancário e presidente da CUT Brasília, Rodrigo Britto.

Além da luta contra a reforma da Previdência, a pauta da greve geral ainda aborda os seguintes eixos:

– Contra as privatizações e desmonte das empresas públicas;

– Contra os ataques e desmonte do serviço público;

– Por emprego, renda e direitos;

– Pelo acesso democrático e popular à terra, dialogando com a reforma agrária, os povos originários dos quilombos e povos indígenas;

– Por igualdade de oportunidades e direitos;

– Pela garantia do Estado Democrático de Direito.

Defensores públicos rebatem afirmação de Bolsonaro sobre racismo

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O nota da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) é ea resposta às declarações do presidente da República, Jair Bolsonaro, que afirmou durante uma entrevista a um programa de TV que o racismo “é uma coisa rara no País”

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais do Brasil (Anadef), Igor Roque, “afirmar que o racismo é raro no Brasil é desconhecer o preconceito enfrentado por mais da metade da população negra brasileira, que luta todos os dias por seus direitos e contra o retrocesso. Para a Anadef – que representa mais de 600 defensores e defensoras federais no Brasil – tal afirmação vai contra a luta história no combate ao racismo e ignora importantes dados e estatísticas.

Em 2017, a Pesquisa Nacional de Amostras de Domicílios (Pnad) apresentou o alto índice de desigualdade na renda média do trabalho: R$ 1.570 para negros, R$ 1.606 para pardos e R$ 2.814 para brancos. O desemprego também é fator de desigualdade: a PNAD do 3º trimestre de 2018 registrou um desemprego mais alto entre pardos (13,8%) e pretos (14,6%) do que na média da população (11,9%).

“Declarações como essas enfraquecem os diversos movimentos negros que lutam por menos opressão em nosso país. Ainda há muita discriminação no mercado de trabalho, na distribuição de renda, na educação. Há um abismo social que o representante de uma nação não pode ignorar”, destaca o presidente da Anadef.

Recentemente, a Defensoria Pública da União (DPU) lançou uma campanha Interfaces do Racismo para conscientizar a sociedade e reforçar a mensagem de que o racismo não é só um comportamento, mas um processo histórico e político. Para saber mais, acesse : http://twixar.me/6lrK

1º de Maio: presidente da Anamatra diz que data deve ser um chamado à reflexão sobre a necessidade da vedação do retrocesso social

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Juiz Guilherme Feliciano fala da preocupação da Anamatra com a reforma da Previdência. “A exemplo do que ocorreu em 2017, com a reforma trabalhista, que, em muitos contextos, significou a supressão ou relativização de direitos sociais, vemos com preocupação a proposta do governo para a alteração da Previdência Social, em claro confronto com cláusulas pétreas constitucionais, em algumas hipóteses já indicadas pela Anamatra em notas técnicas à CCJ da Câmara e que, agora, basearão sugestões de emendas para a Comissão Especial”, esclarece Feliciano

Neste 1º de Maio, comemora-se, em praticamente todos os países ocidentais, o “Dia do Trabalhador”. Consequência da luta histórica por melhores condições de trabalho, que marcou todo o século XIX e uma série de protestos e greves nos Estados Unidos, a data foi formalmente instituída pela Segunda Internacional dos Trabalhadores, em 1889, para homenagear os trabalhadores mortos na Revolta de Haymarket.

Para o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, nesse contexto, a data deve ser um chamado à reflexão acerca da necessária contenção de retrocessos sociais. “A exemplo do que ocorreu em 2017, com a reforma trabalhista, que, em muitos contextos, significou a supressão ou relativização de direitos sociais, vemos com preocupação a proposta do governo para a alteração da Previdência Social, em claro confronto com cláusulas pétreas constitucionais, em algumas hipóteses já indicadas pela Anamatra em notas técnicas distribuídas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e que, agora, basearão sugestões de emendas para a Comissão Especial”, esclarece.

Segundo Feliciano, a reforma da Previdência (PEC 6/2019) peca ao fulminar regras fundamentais do atual Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e também dos regimes próprios, o que tende a menoscabar o direito social fundamental à previdência pública, como abrigado no art. 6º da Constituição Federal e assim protegido art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica. “A se imaginar, na linha do preconizado art. 201-A da Constituição Federal, na redação da PEC 6/2019, que seja possível construir um modelo de previdência baseado essencialmente em risco e capitalização, para tudo aquilo que sobejar do teto de benefícios do RGPS, e ao se aliar, a isso, a desconstitucionalização do próprio método de atualização das tábuas de salários de contribuição e também dos próprios benefícios previdenciários, abrindo as portas para congelamentos cíclicos, é a combinação perfeita para o aviltamento das aposentadorias e pensões para aquém de quaisquer patamares razoáveis, o que só se perceberá com o tempo, décadas depois desta reforma ora proposta. Eis porque essas alterações, combinadas, tendem a fulminar, a médio e longo prazos, o próprio direito social à previdência, para trabalhadores do setor público e da iniciativa privada”.

A Anamatra possui notas técnicas sobre a PEC 6/2019, além de, na coordenação da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), conduzir o trabalho de elaboração de sugestões de emendas para entrega a parlamentares da Comissão Especial, instalada recentemente. Entre as preocupações da Anamatra estão a ausência de transição para fins de paridade/integralidade, a inexistência da adequada correção monetária dos salários de contribuição para fins de cálculo de proventos, o modelo confiscatório de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos funcionários públicos da União e o caminho de “privatização” do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos, que, pelo atual texto constitucional, deveria ter natureza pública, os novos critérios de cálculos de pensões e a vital impossibilidade de acumulação entre aposentadorias ou aposentadorias em pensões, como, ainda, o próprio modelo proposto de aposentadoria por incapacidade, que passaria a substituir o atual modelo de aposentadorias por invalidez.

A reforma da previdência e suas inconstitucionalidades

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“O parecer do relator na CCJC da Câmara negou as várias inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados”

Antônio Augusto de Queiroz*

O advogado, consultor legislativo e sócio da empresa Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas, Luiz Alberto dos Santos, identificou pelo menos dez inconstitucionalidades na proposta de reforma da previdência do governo Bolsonaro, que poderão ser corrigidas, tanto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, colegiado ao qual compete examinar a admissibilidade, quanto na comissão especial, que irá analisar o mérito e também a constitucionalidade da PEC 6/2019.

A primeira inconstitucionalidade está configurada na desconstitucionalização das regras de elegibilidade de benefício, medida que fere o princípio da vedação do retrocesso social, ao admitir que lei posterior possa reduzir ou suprimir direitos anteriormente assegurados em nível constitucional. Além disto, há quem defenda que os direitos previdenciários fazem parte do núcleo imutável da Constituição, constituindo-se, portanto, em cláusula pétrea.

A segunda inconstitucionalidade está associada à instituição, como alternativa ao regime solidário de repartição, do regime de capitalização em contas individuais, na medida em que fere os fundamentos da República (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana) e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I – construir uma sociedade justa e solidária), ao mercantilizar um direito fundamental, já assegurado como direito social e no capítulo da Seguridade Social, como fizeram no Chile, onde se mostrou desastroso para os segurados em geral.

A terceira inconstitucionalidade diz respeito à exclusão da Justiça Estadual do julgamento de causas previdenciárias, se no intervalo de 100 quilômetros existir Vara da Justiça Federal, além da própria limitação imposta à Justiça, exigindo dessa que aponte a fonte de custeio total da decisão como condição para fazer justiça ao segurado. As duas exigências ferem direitos e garantias assegurados pelo art. 5º, que são cláusulas pétreas. A primeira dificulta o acesso à Justiça e a segunda fere o princípio da separação dos poderes, determinando como deve agir o Judiciário, além de excluir da apreciação do Poder Judiciário o acesso a direito se o juiz não identificar a fonte de custeio correspondente.

A quarta inconstitucionalidade tem a ver com a nova forma de cálculo da pensão por morte, que deixa de ser integral e passa a ser proporcional ao número de dependentes, numa razão de 50% para o cônjuge/companheiro e 10% por cada dependente até chegar aos 100%, vertendo-se para o Estado o percentual devido aos dependentes sempre que estes perderem essa condição. Além de caracterizar retrocesso social, com redução de direito, agride os princípios da igualdade e da segurança jurídica, bem como da proteção social, criando tratamento diferenciado entre contribuintes.

A quinta inconstitucionalidade está localizada na tributação com efeitos confiscatórios, na medida em que a reforma propõe contribuições previdenciárias de até 14% para os segurados do regime geral e até 22% para os servidores públicos, sem qualquer nova contrapartida em termos de benefícios, além da possibilidade de contribuição extraordinária também no caso dos servidores públicos. Essa possibilidade, que envolve a cobrança de contribuição do servidor aposentado ou pensionista que receba menos que o teto do RGPS, já foi negada pelo STF ao apreciar a EC 41/2003, por ofensa à isonomia tributária.

A sexta inconstitucionalidade está relacionada ao abono salarial e ao salário família ao trabalhador com renda até um 1 salário mínimo, fato que exclui desses direitos todos os trabalhadores dos estados que praticam piso salarial, caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, etc. A retirada desse direito agride diretamente o princípio da vedação do retrocesso social e atinge diretamente os mais necessitados, cuja renda tem natureza alimentar. São 21,3 milhões de trabalhadores que ficarão excluídos do acesso a esses direitos se ficarem limitados a quem ganha 1 salário mínimo.

A oitava inconstitucionalidade tem a ver com a retirada do direito ao FGTS e à verba indenizatória no momento da dispensa do trabalhador que se aposentou e manteve o vínculo empregatício, em afronta aos artigos 5º e 7º da Constituição, que garante tais direitos. Há claramente uma discriminação ao trabalhador aposentado e um claro favorecimento ao seu empregador, que fica dispensado de suas obrigações relativas ao FGTS, além de ficar livre da indenização. É uma afronta à dignidade da pessoa humana inscrita no art. 1º. inciso III, da Constituição Federal.

A nona inconstitucionalidade diz respeito à ofensa ao pacto federativo e a autonomia dos entes federativos, que ficam impedidos de legislar sobre Previdência Pública, numa completa afronta ao princípio federativo. Interfere na capacidade de organização dos entes federativos ao retirar do Poder Judiciário e do Poder Legislativo a capacidade de gerir os direitos previdenciários de seus  próprios servidores. Torna os entes subnacionais subordinados ao governo federal em matéria previdenciária, proibindo atos de gestão, como empréstimos, entre outros.

A décima inconstitucionalidade tem a ver com a ofensa à separação de poderes, reservando ao Poder Executivo a iniciativa privativa em matéria previdenciária. Quando se analisa o mérito, a situação é mais dramática ainda, porque prejudica o segurado nos três fundamentos da constituição do benefício: 1) na idade mínima, que aumenta; 2) no tempo de serviço, que aumenta; e 3) no valor do benefício, que diminui, além de desconstitucionalizar as regras previdenciárias, negar reajuste para os benefícios, achatar as pensões e aumentar a contribuição dos ativos e aposentados.

O parecer do relator na CCJC da Câmara negou a existência de várias dessas inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que  ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC – como a redução do direito ao benefício de prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e  outros, igualmente caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da  confiança legítima – terão que ser enfrentados.

*Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado do Diap e sócio das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional e Análise de Políticas Públicas.

A ilegalidade da possível demissão em massa dos funcionários da Ford em São Bernardo do Campo

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“Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT , bem como à própria Constituição Federal.  Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas”

Gustavo Hoffman*

Muito se tem noticiado acerca da possível demissão em massa dos funcionários da Ford Motor Company Brasil em razão o fechamento da unidade de produção da empresa em São Bernardo do Campo, em São Paulo, dado o iminente fim da produção dos veículos Fiesta e derivados. A possível dispensa de cerca de 3 mil empregados da Ford viola as Convenções Internacionais, que preveem a nulidade de qualquer forma de dispensa coletiva de forma unilateral, sem a prévia negociação com o respectivo sindicato profissional, bem como a garantia de todos os direitos previstos nas Leis Trabalhistas e respectivas normas coletivas.

Diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas e vigentes no Brasil, tais como a Convenção nº 98, determinam a necessidade de negociação coletiva e o direito de sindicalização. Além disso, a Convenção nº 154 incentiva a utilização da negociação coletiva para solução dos problemas sociais, onde justamente se enquadra a possível demissão em massa por parte da Ford em São Bernardo do Campo.

Além disso, a Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (Conalis) possui enunciado expresso sobre a necessidade de negociação coletiva em casos similares:

ORIENTAÇÃO Nº 06. Dispensa coletiva. DISPENSA COLETIVA. “Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988), do direito à informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421), bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao prévio procedimento da negociação coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional.

Nesse sentido, dada a iminência do encerramento das atividades em questão, com graves consequências para os trabalhadores, familiares, fornecedores e municipalidade, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recentemente informou que adotará as medidas que visam a busca por meios alternativos às demissões em massa.

Possivelmente, a Ford venha a se valer do texto constante no artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que não há necessidade de autorização previa de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Contudo, podemos concluir que essa “inovação” (a exemplo de tantas outras) são contrárias às normas internacionais da OIT (que possuem o Brasil como país signatário), bem como à própria Constituição Federal, que prevê como direito fundamental a negociação coletiva, em seu artigo 8º, inciso IV: é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Assim, podemos afirmar a inconstitucionalidade da demissão em massa sem prévia negociação coletiva.

Logo, ainda que o texto da Reforma Trabalhista seja mais recente do que as normas protecionistas, fato é que o mesmo não pode ir em sentido contrário à Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da vedação ao retrocesso das normas trabalhistas.

Por fim, lembramos que recentemente outras dispensas coletivas foram objeto de discussão na Justiça do Trabalho, sendo que inclusive, recentemente, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 04ª e da 15ª Regiões (responsáveis pelo RS e pelo interior de SP, respectivamente), bem como o próprio TRT da 02ª Região (com competência estabelecida na Capital e Grande SP, o que inclui São Bernardo do Campo) se posicionaram pela ilegalidade das dispensas em massa sem a anterior negociação sindical em casos análogos.

* Gustavo Hoffman – especialista em Direito do Trabalho da Aith, Badari e Luchin Advogados.

Ensaio da reforma da Previdência prevê caminho árduo para a aposentadoria no Brasil

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“Trata-se de um retrocesso social estabelecer o fim da aposentadoria por tempo de contribuição e também não diferenciar as mulheres. E uma onda de miserabilidade pode assolar também os idosos e deficientes de baixa renda. Pessoas com deficiência que não conseguem se sustentar terão renda de R$ 1 mil. O cidadão de baixa renda aos 55 anos receberá R$ 500,00 e, após os 65 anos, R$ 750,00. É essencial que o debate da reforma seja amplo, com a participação da sociedade, dos institutos de Direito Previdenciários, representantes dos aposentados e dos segurados do INSS. Esse tema não pode se restringir apenas aos estudos econômicos e aos anseios políticos. A reforma será necessária, mas é preciso um equilíbrio para que o trabalhador brasileiro não pague sozinho o preço dessa pesada reforma”

João Badari*

O caminho para aposentadoria no Brasil será árduo. Isso porque foi noticiado por diversos meios de comunicação um possível texto da minuta preliminar da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma da Previdência, que será apresentada ao presidente Jair Bolsonaro em breve. Uma espécie de ensaio do que será apresentado para os parlamentares até o final de fevereiro. Entre os principais pontos estão: idade mínima para dar entrada na aposentadoria de 65 anos para homens e mulheres (professores, professoras e trabalhadores rurais – idade mínima de 60 anos), a criação do sistema de capitalização, regra de transição por pontos, benefício de R$ 500,00 para idosos de baixa renda.

Apesar de ainda não ser oficial, o texto indica que o brasileiro vai ter que trabalhar mais e contribuir mais para a Previdência Social para garantir sua sonhada aposentadoria. Pela minuta apresentada será extinta a aposentadoria por tempo de contribuição, pois só quem atingir a idade mínima de 65 anos – homens, mulheres, segurados do INSS, políticos e servidores públicos – poderá se aposentar. Outro ponto importante: para os segurados do INSS o tempo mínimo de contribuição para dar entrada no benefício passará de 15 anos para 20 anos. E no serviço público será 25 anos.

Trata-se de um retrocesso social, estabelecer o fim da aposentadoria por tempo de contribuição e também não diferenciar as mulheres. As mulheres devem ter um tempo menor que o dos homens, pelas suas especificidades, dentre elas a dupla e tripla jornada, cuidando do lar e dos filhos, além das atividades profissionais. É uma questão de Justiça social.

Vale destacar que na minuta ficou estabelecido que professores e professoras públicas e trabalhadores rurais terão que respeitar a idade mínima de 60 anos. Os professores terão que atingir também o tempo mínimo de contribuição de 25 anos. Já os trabalhadores rurais tem que atingir 20 anos.

Nesse ponto cabe destacar que os professores começam cedo sua carreira na magistratura. É uma profissão extremamente árdua, tanto física como psicologicamente. Certamente haverá um aumento expressivo no número de benefícios por incapacidade do professor, por ele ter que trabalhar uma década a mais na sala de aula. Pelas novas regras, um professor terá que passar cerca de 35 anos em sala de aula, o que é extremamente exaustivo para a sua saúde. E os trabalhadores rurais, geralmente, não conseguem atingir 60 anos com uma boa saúde para enfrentar as atividades exaustivas do campo, com exposição ao forte calor ou a frio congelante do inverno. A equipe econômica precisa rever estas regras.

O que preocupa também é a criação do tenebroso sistema de capitalização, que será disciplinado por lei posterior, e também com a possibilidade de utilizar o FGTS. Este sistema ainda não foi desenhado no projeto, e esperamos que seja criado de forma diversa do sistema implantado no Chile. O modelo chileno resultou numa queda de arrecadação do sistema público de previdência e também na queda do valor dos benefícios, que são inferiores ao salário mínimo para a maior parte dos trabalhadores. Uma ideia interessante seria o sistema de capitalização passar a valer a partir de um teto como, por exemplo, R$ 2.200,00, que é a média dos benefícios pagos atualmente.

E uma onda de miserabilidade pode assolar também os idosos e deficientes de baixa renda. De acordo com o texto da minuta preliminar, pessoas com deficiência que não conseguem se sustentar terão renda de R$ 1 mil. O cidadão de baixa renda aos 55 anos receberá R$ 500,00 e, após os 65 anos, R$ 750,00.

Viver com um salário mínimo por mês já é, atualmente, algo penoso para qualquer cidadão brasileiro. Agora, imagine ganhar a metade de um salário mínimo e ainda ter que arcar com os gastos impostos pela velhice, como remédios, por exemplo. Essa renda mínima estabelecida no texto não garante nem mesmo que a pessoa saia da condição de miserável. Será um grande abandono do Estado aos idosos de baixa renda.

A regra de transição para quem pretende se aposentar com 110 % do valor do benefício será mais rígida. Segundo a minuta, a regra de transição por pontos inicial prevê 86 pontos, para mulheres, e 96 pontos, para homens, na soma da idade e do tempo de contribuição. Em 2020, essa regra atinge o teto de 105 pontos. Os professores começam com 81 (mulheres) e 91 (homens), até o limite de 100 pontos.

Vejamos, 105 pontos é um número muito alto, pois na prática representa um homem de 65 anos e 40 de contribuição ao INSS. Ou seja, ele e seu empregador terão de pagar por 40 anos a Previdência pública e, pela expectativa de vida estabelecida pelo IBGE, desfrutaria por apenas 11 anos do benefício da aposentadoria. Você paga por 40 anos mensalmente, este dinheiro estaria em regra sendo aplicado, mas o seu rendimento lhe garante apenas o recebimento de 1/4 do período pago.

Portanto, é essencial que o debate da reforma seja amplo, com a participação da sociedade, dos institutos de Direito Previdenciários, representantes dos aposentado e dos segurados do INSS. Esse tema não pode se restringir apenas aos estudos econômicos e aos anseios políticos. A reforma será necessária, mas é preciso um equilíbrio para que o trabalhador brasileiro não pague sozinho o preço dessa pesada reforma.

*João Badari – advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

“Permissão da terceirização de atividades-fim abre porta para postos de trabalho”, diz especialista

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 4, que é lícita a terceirização de atividade-fim. Para o advogado Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados e especialista em Relações do Trabalho, a permissão da terceirização de atividades-fim abre uma porta para a criação de postos de trabalho

“Muitos só analisam eventual retrocesso ou precarização, mas, na verdade, abre-se uma porta imensa para a criação de empregos e coloca-se uma pá de cal sobre a insegurança do empresariado”, analisa.

“Ao contrário do que alguns vem defendendo, a reforma trabalhista trouxe diversos critérios e requisitos que devem ser observados para a terceirização no Brasil, seja ela da atividade-meio ou atividade-fim. Critérios esses, inclusive, que não existiam antes da reforma trabalhista. Assim, a terceirização não só criará postos de trabalho, como será e deverá ser praticada com muito cuidado, de modo a cumprir o estabelecido na legislação que, em suma, visa resguardar os direitos dos trabalhadores”, avalia ele.

Segundo o especialista em Relações do Trabalho Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio e coordenador do grupo Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados, “com as alterações implementadas pela reforma trabalhista, ficou permitida a terceirização de qualquer atividade, não mais fazendo sentido a discussão de atividade meio e atividade fim, que deu origem à Súmula 331, do TST”.

Para a advogada Marynelle Leite, do núcleo trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, a decisão do Supremo acerca da terceirização irrestrita pacifica uma das maiores controvérsias atuais da Justiça do Trabalho. “Muito se fala a respeito da legalidade ou não de contratar mão-de-obra terceirizada, através de outra empresa, para a execução de atividades-fim. Com o advento da Lei da Terceirização, em março do ano passado, e da reforma trabalhista, em novembro, acreditou-se que a discussão estaria encerrada e, no entanto, o debate apenas se acirrou”, lembra Marynelle.

Para a advogada Maria Beatriz Tilkian, sócia na área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, a regulamentação da terceirização por uma Súmula (Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho – TST) com conceitos jurídicos indeterminados e subjetivos como ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ criava uma situação de insegurança jurídica. “E neste sentido, o julgamento do STF é muito relevante porque saneou os diversos entendimentos dos próprios Tribunais do Trabalho sobre a validade ou não da terceirização, privilegiando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos na Constituição Federal. Importante ainda destacar que os requisitos para a configuração do vínculo de emprego estão mantidos e são regulados pela CLT. Deste modo, a utilização inadequada ou desvirtuada da terceirização implicará na declaração de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, garantindo-se, assim, a proteção do trabalhador”, explica.

Para a advogada Tatiana Alves Pereira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, “a decisão é favorável a terceirização irrestrita”. Segundo ela, a terceirização por si só não enseja a precarização do trabalho porque compete à contratante: verificar a idoneidade da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas.

Segundo a especialista em Direito e Processo do Trabalho Mariana Machado Pedroso, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, com a decisão do STF, que reconheceu como lícita a terceirização de qualquer atividade, “não haverá mais espaço no Judiciário para se discutir as consequências jurídicas da terceirização. Isso porque é unânime o entendimento do TST, STF e do legislador acerca da responsabilização subsidiária do tomador do serviço. Por isso, fica a recomendação para as empresas tomadoras do serviço, de adotar procedimentos cada vez mais rígidos para acompanhar a regularidade dos contratos de trabalho firmados entre o prestador de serviços e seus empregados”.

Ingerência política nas agências reguladoras

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Presidente do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), Alexnaldo Queiroz, falará ao vivo, a partir das 15 hortas, pelo canal do Facebook do Correio Braziliense (www.facebook.com/correiobraziliense)

O assunto envolve a emenda do deputado federal José Carlos de Araújo (PR-BA) que muda o texto original do Senado na Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/2016), para permitir que políticos continuem ocupando cargos de direção em empresas públicas. A iniciativa veio no momento em que se tenta moralizar, com critérios técnicos, a indicação de diretores e presidentes. Para a maioria dos especialistas, foi um retrocesso “gravíssimo”. Iniciativa semelhante foi tomada em relação projeto (PL 6.621/2016), conhecido como Lei Geral das Agências Reguladoras, onde a ingerência política é uma realidade e tem prejudicado as relações de mercado. Falará, também, das reivindicações da categoria de paridade salarial com o pessoal do ciclo de gestão

Retrocesso nas estatais

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No apagar das luzes para o recesso legislativo, a Câmara aprovou, na quarta-feira, emenda do deputado José Carlos de Araújo (PR-BA), que muda o texto original da Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei nº 13.303/2016), para permitir que políticos continuem ocupando cargos de direção em empresas públicas. A iniciativa veio no momento em que se tenta moralizar, com critérios técnicos, a indicação de diretores e presidentes. Para especialistas, foi um retrocesso “gravíssimo”. Iniciativa semelhante foi tomada em relação ao PL nº 6.621/2016, conhecido como Lei Geral das Agências Reguladoras, onde a ingerência política é uma realidade e prejudica as relações de mercado.

A expectativa, agora, é de que, quando o documento retornar ao Senado, as alterações sejam descartadas. “É uma mudança preocupante. Desvirtua a Lei das Estatais e abre brechas para o loteamento de afilhados políticos, como vem sendo feito há anos. No caso das agências, retira delas a autonomia e deteriora o ambiente de negócios”, destacou Sérgio Lazzarini, professor de estratégia do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

Na opinião de Thiago Botelho, presidente da Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras (Aner), Araújo seguiu a mesma linha do deputado Danilo Forte (PSB/CE), que relatou a PL nº 6.621. “Danilo revogou a proibição de que pessoas envolvidas em partidos e em campanhas e seus familiares assumam cargos nas agências por 36 meses. José Carlos seguiu o exemplo nas estatais, para igualar as situações”, afirmou.

Recurso

Se não houver recurso em até cinco sessões do plenário, o projeto sairá da Câmara do jeito que está. “Não ir a plenário, para nós, é positivo. Vamos inclusive tentar convencer a deputada Margarida Salomão (PT/MG) a não entrar com recurso. Acreditamos que o Senado vai derrubar todas as mudanças da Câmara”, disse Botelho.

Para Alexnaldo Queiroz de Jesus, do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), a tática pode não funcionar. “Temos que ir a plenário e convencer os deputados dos riscos. Não acho que o Senado vá rejeitar as emendas da Câmara. Não tenho essa confiança”, destacou. Ele lembrou que levou um puxão de orelha dos parlamentares, porque tentou incluir uma reserva de vagas de funcionários de carreira para a diretoria das agências. “Disseram que era corporativismo. Agora, abrem espaço para seus colegas”, criticou.

Outro item polêmico foi a inclusão do Instituto de metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol das agências reguladoras. “O Inmetro é difuso. Trabalha com padrões, não regula mercado e não se enquadra no conceito de agência”, disse Botelho.

Comissão discute indicação política para o ICMbio nesta terça (12)

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A Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara Federal terá, nesta terça-feira (12/6), às 10h, audiência pública para discutir os riscos de retrocesso ambiental com a possibilidade de nomeação política do novo presidente do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMbio). A audiência é uma iniciativa da deputada federal Erika Lula Kokay (PT-DF)

A parlamentar justificou seu pedido a partir de carta divulgada pela Rede Nacional Pro-Unidades de Conservação, na qual servidores do ICMbio repudiaram a possibilidade de nomeação de Caio Tavares Souza, membro do Partido Republicano pela Ordem Social (PROS), para presidir o Instituto.

De acordo com a parlamentar, é inaceitável que o governo indique um nome que não tem relação alguma com o meio ambiente.

“Queremos discutir a indicação de um nome que tem como única experiência no currículo ser assessor de um partido político, alguém que não tem história e relação com a área para presidir um órgão da importância do ICMbio”, diz Kokay, ao destacar os riscos de retrocesso para a política ambiental de mais de 330 unidades de conservação em todo o país.

Estão convidados para discutir o tema:

– Edson Duarte, ministro de Estado Substituto de Meio Ambiente;

– Carlos Marun, ministro-chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

– Henrique Marques Ribeiro da Silva, presidente da Associação Nacional dos Servidores Ambientais – Ascema;

– Jonas Moraes Corrêa, presidente da Associação dos Servidores de Carreira de Especialista de Meio Ambiente do Distrito Federal – Asibama/DF.