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BNDES entrega ao MME estudo para venda das distribuidoras da Eletrobras
Após publicação de resolução do CPPI aprovando as condições mínimas de venda, será aberto o data room com todas as informações do processo. BNDES realizará road-shows nas capitais estaduais das distribuidoras
STJ considera legal resolução que alterou preços de planos de saúde da Geap
Com as novas diretrizes, o juiz do trabalho terá o prazo de 60 dias para expedir a sentença sobre determinado caso, contados após os 30 dias previstos no artigo 226, III, do CPC. Se não cumprir o tempo limite, o magistrado perde o direito à gratificação. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem sentença por mais de 60 dias. Neste caso, considera-se os 30 dias previstos no CPC, somados a mais 30 dias.
Já está em vigor a Resolução 177/2016, que define regras específicas e um prazo nacional para os juízes se pronunciarem em sentenças para o efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), previsto na Lei 13.095/15. O documento, publicado nesta quarta-feira (30) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, altera a Resolução 155/2015, e define o conceito de atraso reiterado de sentença.
A Resolução dispõe ainda que, não serão considerados como atraso reiterado na prolação de sentença aqueles que constarem indevidamente em nome do juiz nos sistemas informatizados de estatística por falha ou omissão de lançamento da conclusão ou da decisão prolatada dentro do prazo legal, quando justificados perante a Corregedoria Regional.
A padronização nacional foi apreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, realizada em outubro, por meio de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre a interpretação que se deveria dar ao dispositivo, que veda o pagamento da parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.
Confira o texto na íntegra da Resolução 177/2016 do CSJT.
Aprovada resolução que regulamenta teletrabalho no Judiciário
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que disciplina o teletrabalho de servidores no Poder Judiciário, conhecido como home office. A proposta foi apresentada em abril, mas o julgamento foi interrompido por pedidos de vista. A meta de desempenho para servidores em teletrabalho será superior à dos que trabalharem nas dependências do órgão
O texto do ato normativo foi construído pela Secretaria de Gestão de Pessoas com base nas 185 sugestões recebidas em consulta pública. A consulta foi aberta em agosto do ano passado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para ampliar o debate sobre a criação de regras para uma prática já adotada por alguns tribunais do país.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira com a apresentação do voto-vista da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, ela sugeriu que fosse vedada a autorização para teletrabalho prestado fora do país, salvo quando o servidor obtiver do tribunal licença para acompanhamento de cônjuge. “Essa era uma situação que me preocupava muito. Nós temos muitos servidores no exterior e se eventualmente nós os contemplarmos com essa possibilidade de trabalharem, esse número aumentará ainda mais”, explicou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.
A ministra sugeriu ainda que haja a instauração obrigatória de processo administrativo disciplinar contra o servidor em regime de teletrabalho que receber em sua casa advogados das partes, além da suspensão automática da permissão para teletrabalho. O conselheiro relator defendia que a instauração não fosse automática, mas analisada caso a caso. Ao final, foram incorporadas as contribuições da corregedora nacional de Justiça.
Produtividade – A produtividade a ser cobrada dos servidores em regime de teletrabalho, prevista no parágrafo 2º do artigo 6 da resolução, também foi motivo de divergências entre os conselheiros. A proposta original previa aos servidores em regime de home office uma meta “equivalente ou superior” a dos que executam as mesmas atividades no órgão. A ideia, segundo o relator, era dar liberdade ao tribunal para fixar a meta de forma distinta, a depender da situação específica.
Ao final, foi acolhida sugestão dos conselheiros Carlos Levenhagen e Fernando Mattos para que a meta de desempenho a ser fixada para os servidores em teletrabalho seja superior a dos servidores que trabalharem nas dependências do órgão, a exemplo da regulamentação já editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o teletrabalho de seus servidores.
Vantagens – A modalidade de trabalho não presencial surgiu na iniciativa privada, mas também já conquistou adeptos no setor público. Entre as vantagens de adotar a prática estão a qualidade de vida proporcionada para os trabalhadores, a economia de recursos naturais (papel, energia elétrica, água etc.) gerada pela redução de consumo nos locais de trabalho, e a melhoria da mobilidade urbana, devido ao esvaziamento das vias públicas e do transporte coletivo.