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Publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa terça-feira (22/10) a Instrução Normativa 207, do Ministério da Economia, com orientações sobre pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público “nos deslocamentos das residências para os locais de trabalho e vice-versa”. Não é permitido o uso do benefício “para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, mesmo em razão do serviço”. Os gestores são orientados a escolher o meio de transporte mais barato, ou poderão ser responsabilizados “administrativa, civil e criminalmente”
O documento, assinado pelo secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, Wagner Lenhart, determina que é vedado o pagamento de auxílio-transporte: “quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial”.
Para ter direito ao vale-transporte, o servidor precisa fazer um requerimento com os dados funcionais do servidor, endereço residencial completo, informações sobre os meios de transporte usados nos deslocamentos e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa e os valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal. É preciso manter atualizado o seu endereço residencial e informar sempre que ocorrer alteração “das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício”, informa a IN 207.
A publicação traz também um aviso aos gestores: “Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista”.
Veja o conteúdo da IN 207:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-207-de-21-de-outubro-de-2019-223056436
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/10/2019 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 138, incisos I, II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, e na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
§ 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual.
§ 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º.
§ 4º Os dados do endereço residencial de que trata o inciso II do §1º do art. 3º, apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
§ 5º No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.
§ 6º Na hipótese de que trata o §5º deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento entre sua residência e o local de trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.
Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
I – quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;
II – para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
III – para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
IV – ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
V – nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial de que trata o inciso V do caput, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
§ 2º A vedação a que se refere o inciso V do caput não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
§ 3º A vedação a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado.
§ 4º A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, de que tratam o §3º deste artigo, serão atestadas por equipe multiprofissional.
§ 5º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no §3º deste artigo terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.
Art. 3º Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, a atualização e a exclusão do auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).
§ 1º Os requerimentos de concessão e de atualização de que tratam o caput deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterão obrigatoriamente as seguintes informações:
I – dados funcionais do servidor ou empregado público;
II – endereço residencial completo;
III – informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e
IV – valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º O servidor ou empregado público deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas, cabendo inclusive, informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§3º O requerimento de exclusão de que trata o caput deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão.
Art. 4º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC):
I – a validação dos requerimentos de concessão, exclusão e atualização do auxílio-transporte; e
II – a concessão, a exclusão e a atualização do benefício do auxílio-transporte;
Art. 5º Os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deverão realizar o recadastramento do auxílio-transporte pelo servidor ou empregado público, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.
Parágrafo único. O recadastramento a que se refere o caput deverá ser realizado obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE).
Art. 6º Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.
Art. 8º Ficam revogadas:
I – a Orientação Normativa SRH nº 4, de 8 de abril de 2011; e
II – a Orientação Normativa SEGRT nº 4, de 21 de setembro de 2016.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART
A região Sudeste abriga 54,2% dos especialistas médicos de todo o Brasil, segundo dados da pesquisa Demografia Médica no Brasil. Centro-Oeste abriga 8,7% dos profissionais com especialização. Para especialistas, muito dessa má distribuição de profissionais médicos pelo território nacional está relacionada à falta de oferta de estrutura necessária para abertura de novas vagas em programas de residência médica
Um grande desafio para assistência à saúde no Brasil é a grande desigualdade na distribuição de profissionais médicos pelo país. Segundo dados da pesquisa Demografia Médica no Brasil 2018, feita pela Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), só a região Sudeste concentra mais da metade dos médicos do Brasils (54,1%). A situação se agrava quanto aos médicos especialistas, com o Sudeste abrigando 54,2% dos especialistas médicos de todo o Brasil. Segundo o mesmo levantamento, a região Centro-Oeste abriga 8,3% dos médicos brasileiros e 8,7% dos profissionais com especialização.
Para especialistas, muito dessa má distribuição de profissionais médicos pelo território nacional está relacionada à falta de oferta de estrutura necessária para abertura de novas vagas em programas de residência médica. As regiões Sudeste e Sul, além de grande densidade populacional, também oferecem mais estruturas médicas para criação de programas e cursos de residência médica.
O ginecologista e obstetra Tárik Kassem Saidah, vice-presidente do Conselho Estadual de Residência Médica (Cerem) e coordenador da Comissão de Residência Médica (Coreme) da Unievangélica, em Anápolis, explica que ampliar a infraestrutura hospitalar, seja com investimentos públicos ou privados, contribui para o fortalecimento de uma região ou cidade como referência na área médica.
“O fornecimento de novos serviços na área da saúde, aliado ao aumento de vagas de residência médica, juntamente com a faculdade instalada na região, é um atrativo para que aumente cada vez mais a procura pela medicina da cidade e assim se promova a melhoria constante da qualidade dos serviços médicos oferecidos na região”, afirma o coordenador da Comissão de Residência Médica da Unievangélica.
Carência
Conforme a pesquisa Demografia Médica no Brasil, 56,7% das vagas autorizadas para residência médica no país estão no Sudeste, só o Estado de São Paulo possui 33,2%. Entre as grandes regiões brasileiras, o Centro-Oeste é a segunda com o menor percentual de postos de especialização médica ofertados, com 6,7%, á frente apenas do Norte, com 4,1%. Goiás acumula 1,9% das vagas em curso de especialização médica. Ao todo, existem em todo Brasil, conforme dados de 2017, 6.574 programas de residência médica em 790 instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Em Goiás, existem 26 instituições médicas credenciadas pela CNRM a oferecer programas de especialização, destas, 23 estão localizadas na Grande Goiânia. No interior, apenas as cidades de Rio Verde e Anápolis contam com instituições que oferecem programas de residência médica.
Mas apesar da carência de especialistas em muitas regiões, dados do estudo feito pela Faculdade de Medicina da USP apontam que cerca de 40% das vagas de residência médica geradas no Brasil não são preenchidas. Conforme a pesquisa, Goiás gerou 449 vagas de residência médica, sendo que 38,8% deste total não foi preenchido.
Tárik Saidah pontua que nos últimos anos houve no Brasil uma política de abertura de cursos de medicina acompanhada de um incentivo de abertura de vagas para residência médica, então alguns lugares ofertaram vagas sem se preocupar com a questão estrutural. Ele explica que “apesar de haver uma fiscalização quando da solicitação de abertura de vagas ao MEC, que checa se o campo de estudo está propício e se há toda a infraestrutura necessária, ocorre de faltar algum médico preceptor (orientador) ou outros dificuldades internas que comprometem o estágio”.
Para o médico, a não ocupação das vagas em residência médica, mesmo com uma carência de médicos especialistas, pode ser devido a desistências no decorrer do curso, por diversos fatores, incluindo questões pessoais do profissional, que muitas vezes muda de cidade, ou até mesmo insatisfação quanto a qualidade dos cursos. De acordo com o médico, é necessário gerar novas vagas para residência médica; porém, qualificar os postos é ainda mais importante, uma vez que mesmo onde existem muitas vagas, elas podem não ser ocupadas totalmente. “Penso que a quantidade não vai superar a qualidade. Não adiantaria abrir vários campos de estágio para residência e esse profissional não sair com a qualificação adequada” enfatiza.
Em Anápolis
Mas, segundo Tárik Saidah, Anápolis apresenta um cenário diferente, tendo preenchido todas as vagas de residência médica abertas até o momento na cidade. Segundo o médico, a cidade, que é referência direta em assistência à saúde para dez cidades vizinhas e indiretamente para outros 50 municípios, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde (SES), tem um grande potencial para abrigar novas estruturas médicas para geração de novas vagas em residência médica.
Como coordenador da Comissão de Residência Médica (Coreme) da Unievangélica, Tárik Saidah informa que a instituição tem capacidade para ampliação de vagas de especialização médica em áreas estratégicas, tanto para a universidade como para o município, mas é necessário cumprir os requisitos. Para ele, a instalação de novos empreendimentos que contemplem atendimento em especialidades de alta complexidade e com infraestrutura adequada deve contribuir com a ampliação do número de residências médicas. “Temos bons campos de estágio em Anápolis, mas estamos abertos a novas parcerias para ampliar o leque para novas áreas, tendo também a oportunidade de agregar melhorias na qualidade. Isso é o mais importante”, frisa.
O programa de residência médica na Unievangélica começou em 2012 com oito vagas ocupadas, quatro anos após o início da oferta do curso de medicina. Hoje existem em Anápolis 73 médicos residentes em geral, formados no município e advindos de outras cidades e Estados. A universidade oferece residência médica nas áreas de anestesia, cardiologia, clínica médica, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, medicina geral e da família, neonatologia, ortopedia e pediatria. Atualmente, a instituição forma cerca de 60 médicos na graduação por semestre e estão caminhando para alcançar o número de 80 formandos/semestre.
Novo empreendimento
A cidade de Anápolis receberá em breve o lançamento do primeiro complexo imobiliário mixed use com foco na área da saúde, o que poderá contribuir para a formação de mais especialistas. O projeto desenvolvido pelo grupo empreendedor formado pelas empresas Atmo Desenvolvimento Imobiliário, ABL Prime e Queiroz Silveira Incorporadora, contará com cooperação técnica do renomado Hospital Sírio-Libanês, de São Paulo. O complexo envolverá um hospital de alta complexidade, centro clínico, um shopping center e home service – torre residencial com diferenciais na parte de serviços e outras novidades.
O advogado fundamentou que o ato de Rodrigo Maia representa indiscutível lesão ao patrimônio público, afronta a moralidade administrativa e proporciona enriquecimento sem causa a um grande número de deputados federais
Uma ação popular contra o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, tem o objetivo de anular o auxílio-mudança para os 251 deputados reeleitos e para 8 deputados do Distrito Federal, que não necessitam de tal benefício, de acordo com o reclamante.
O autor da ação, Mário Ernesto Humberg, que é especialista em consultoria de ética organizacional, também pede que os valores pagos sejam devolvidos aos cofres públicos e que o presidente da Câmara seja impedido de fazer novos pagamentos em tais situações, além de reparação dos danos causados.
“Conforme amplamente divulgado, Maia, em campanha aberta pela reeleição ao cargo que ocupa, determinou o pagamento antecipado, em 28 de dezembro de 2018, de ajuda de custo destinada a compensar as despesas com mudança e transporte de deputados e de seus familiares, também conhecido como auxílio-mudança, no valor de R$ 33.700,00, equivalente ao subsídio mensal. E mais, esse valor deve dobrar, pois está previsto novo pagamento no início do ano legislativo”, apontou.
Ou seja, todos os 251 deputados reeleitos, mais 8 deles com residência fixa no Distrito Federal, não tiveram nenhum gasto com mudanças no final do mandato, tampouco terão novamente e receberão o benefício duas vezes, totalizando R$ 67.400,00 para cada deputado.
“A nação brasileira, indignada, desprotegida e espoliada, terá de arcar novamente com esse ônus em favor dos mesmos 251 deputados reeleitos e 8 representantes do Distrito Federal, que não arredaram pé de sua cadeira e de sua moradia, no início do novo mandato, representando malversação do patrimônio público, de nossos impostos, em R$ 17.456.600,00”, acrescenta o advogado Gilson J. Rasador, do Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advocacia Empresarial, escritório responsável pela ação popular.
Rasador argumentou na ação que o ato de Maia representa indiscutível lesão ao patrimônio público, afronta à moralidade administrativa e proporciona enriquecimento sem causa a um grande número de deputados federais.
Além disso, também desrespeita o Decreto Legislativo 276, de 18 de dezembro de 2014, elaborado e aprovado em proveito próprio da classe política, e que não autoriza o pagamento de ajuda de custo ao congressista que, sabidamente, não suportou custo algum com mudança e transporte.
“Além de ser imoral tal benesse conferida a si pelos senhores deputados, posto que nenhum trabalhador brasileiro normal o recebe, é flagrantemente ilegal o pagamento e o recebimento daquela verba, especialmente por aqueles ilustres parlamentares que, reeleitos ou residentes no DF, não terão qualquer custo que justifique a transferência de recursos públicos, de impostos pagos por todos os brasileiros”, pondera Rasador.
ADPF – Nota de falecimento – Delegado federal Mauro Sérgio Sales Abdo
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal “ADPF) lamenta a do delegado Mauro Sérgio Sales Abdo, assassinado nesta manhã. Em menos de dez dias este é o segundo registro de morte de delegados federais
Veja a nota:
“É com muito pesar que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) lamenta a morte do delegado Mauro Sérgio Sales Abdo, assassinado na manhã desta segunda-feira (14), em São Paulo/SP, quando dois criminosos invadiram a residência onde morava para praticar um roubo.
Em menos de dez dias este é o segundo registro de morte de delegados federais. A tragédia se repete em circunstâncias similares às que vitimaram o delegado David Aragão, no Maranhão. Ambos foram assassinados, dentro de casa, por bandidos que deveriam estar presos.
Isso só aumenta a dor e o inconformismo de familiares, amigos e colegas, diante da premissa de que eram mortes evitáveis, não fosse o Brasil um país extremamente permissivo na legislação penal, processual e de execução da pena.
A ADPF empregará todos os esforços para que essa realidade seja modificada.
O delegado Mauro Sérgio Abdo era policial federal há mais de 30 anos e trabalhava atualmente na Delegacia de Repressão aos Crimes Previdenciários, em São Paulo/SP. Ele deixa esposa e uma filha.
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF”
Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais
Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.
A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.
No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).
Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.
Servidores filiados ao Sinditamaraty devem receber indenização de residência funcional
A União deve pagar indenização de residência funcional a seridores. O entendimento é da 15ª Vara Federal do Distrito Federal ao analisar ação coletiva do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) contra a União. A Justiça concedeu a todos eles, em missão no exterior, a declaração do direito ao pagamento à indenização de residência funcional, mensal e tempestivamente. Isso porque foram cumpridos todos os requisitos para tanto.
A ação foi ajuizada por causa dos cortes feitos, desde novembro de 2014, nos repasses dessas verbas indenizatórias de aluguéis de diversos servidores. Para o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e representante dos funcionários do Itamaraty, “a própria União em comunicado oficial admitiu ter descumprido com sua obrigação de fazer pela ausência do pagamento da indenização de residência funcional, verba de natureza alimentar já que trata do direito de moradia, não oferecendo qualquer garantia aos pagamentos futuros”.
Foi fixado o pagamento de multa pecuniária diária, a ser arbitrada pelo juízo da ação principal. O fundamento utilizado foi o da existência do risco de dano grave ou de difícil reparação. Segundo o advogado, o risco se justificou pela continuidade da situação de atraso no pagamento da indenização de residência funcional aos servidores do Itamaraty, em missão fora do Brasil. O advogado alegou que eles ficaram aflitos e inseguros quanto às despesas de manutenção e, por isso, recorreram ao Judiciário. Cabe recurso.