TRF1 reconhece direito de posse a candidata sem certificado de especialização solicitado no edital

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconheceu a possibilidade de aprovada em concurso público tomar posse sem o certificado de especialização, mas apenas com a declaração da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas na qual atesta a conclusão e aprovação no curso de especialização em dentística. A decisão foi por unanimidade de votos, contra apelação da União.

Na ação proposta com o objetivo de contestar a União, processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400, a intenção era buscar o reconhecimento do direito de posse da autora do processo, aprovada em 1º lugar para o cargo de analista judiciário – Área Apoio Especializado –, especialidade Odontologia/Ramo Dentística, já que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios impediu a posse, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos impostos pelo edital de abertura do concurso público.

De acordo com o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata aprovada mas impedida de tomar posse, “tanto no STJ como em instâncias anteriores têm se multiplicado casos semelhantes a esse, reconhecendo que o certificado apenas declara una formação já alcançada pelo candidato”.

Na decisão, o Tribunal destacou que é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a apresentação de declaração ou atestado de conclusão de curso pode suprir, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma/certificado relativo à formação exigida. Ainda, afirmou que em atenção ao princípio da razoabilidade, a declaração afirma que a autora está aprovada no curso de especialização e está apta a exercer a função com base nos estudos feitos.

Processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400

6ª Turma do TRF 1ª Região.

Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa nesta quarta

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Portaria nº 945 do Ministério do Trabalho exige que os exames sejam feitos antes da admissão e por ocasião do desligamento. Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral

A partir desta quarta-feira (13), as empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico nos motoristas admitidos e demitidos. A Portaria nº 945, do Ministério do Trabalho, exige exames toxicológicos, realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.

Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do exame, o CNPJ do laboratório, a unidade federativa do Conselho Regional de Medicina e o número do CRM do médico.

O exame toxicológico de que trata a portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia) ou por acreditação concedida pelo Inmetro, de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise”, da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

A exigência, segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, tem como objetivo conferir mais efetividade ao cumprimento dos §§6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015.

“Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas nossas estradas”, destaca o ministro. “É um reforço ao combate ao uso de drogas nas rodovias e uma proteção ao trabalhador de excesso de jornadas. A sociedade toda é beneficiada com mais segurança nas nossas rodovias”, destaca.

As empresas começaram a ser notificadas das mudanças no Caged no dia 6 de julho, de modo que tivessem mais tempo para se adequar às novas regras. A empresa que não declarar as informações exigidas no Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em lei.

O coordenador Geral do Caged, Mario Magalhães, afirma que todos os recursos necessários foram implementados para que as empresas não tenham dificuldades em operar o sistema. “Contudo, é só a partir de agora que poderemos aferir os resultados com precisão. Por enquanto, fomos procurados apenas para esclarecer dúvidas das empresas”, ressalta Magalhães.

Veja as orientações do Ministério do Trabalho no link: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/Caged/orientacoes-portaria-exame-toxicologico.pdf

Correios retalia representantes da Adcap

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ANTONIO TEMÓTEO

Os Correios resolveram retaliar os empregados da empresa pública que ingressaram com a ação na Justiça que resultou na suspensão dos vice-presidentes. Mesmo após conseguir uma liminar que reconduziu os executivos aos cargos, o vice-presidente de Gestão de Pessoas, Heli Siqueira de Azevedo, encaminhou as diretorias e gerências regionais uma circular que proíbe abono ou compensação de falta para aqueles que se ausentarem do trabalho para atividades associativas.

Azevedo já havia mandado um recado ao diretores da Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap), que propôs a ação para suspender a nomeação dos vice-presidentes, de que se vingaria. A Circular 681/2017 assinada por Azevedo em 14 de fevereiro destaca ainda que as entidades associativas não devem possuir o mesmo tratamento dado às entidades sindicais. Além disso, o documento informa que o gestor não pode liberar o empregado representante de associação para dedicar as atividades da entidade durante a jornada de trabalho, sob pena de também responder por infração disciplinar.

O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga, confirmou que os representantes de associações não possuem os mesmos benefícios de sindicatos. Entretanto, ressaltou que se as liberações ocorriam reiteradamente, mesmo sem formalidade, são incorporadas ao contrato de trabalho. “Esse tem sido o entendimento da Justiça trabalhista em casos semelhantes”, destaca.

Em nota, os Correios informaram que a medida não é uma retaliação aos empregados associados a Adcap. Além disso, comentaram que a orientação já existia nas normas internas de maneira abrangente e houve a necessidade de esclarecer e padronizar os procedimentos a serem adotados. A empresa informou ainda que a liberações de empregados nessas condições, se ocorriam, não estavam dentro das normas.

Nomeações

A nomeação dos seis vice-presidentes dos Correios em agosto do ano passado ocorreu sem que os currículos dos executivos fossem analisados previamente e cumprissem os requisitos previstos no artigo 17 da Lei das Estatais, nº 13.303, de 2016, que determina que postulantes ao posto de diretor e conselheiro de companhias públicas devem ter experiência profissional de, no mínimo 10 anos, no setor público ou privado, na área de atuação ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior.

Conforme o Correio mostrou, em fevereiro, uma troca de e-mails entre servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC), iniciada em 20 de janeiro, comprova que, pelo menos, quatro executivos não apresentaram os documentos necessários para comprovar a experiência necessária aos cargos.

Análise da Coordenação-Geral de Governança e Acompanhamento de Entidades Vinculadas do MCTIC apontou que Francisco Arsênio de Mello Squef, vice-presidente de Finanças e Controles Internos; Paulo Roberto Cordeiro, de Serviços; e Henrique Pereira Dourado, de Negócios não apresentaram documentos para comprovar que as empresas onde trabalharam tinham porte semelhante ao dos Correios. A vice-presidente de Encomendas, Darlene Pereira, não apresentou boletins de nomeação e exoneração dos cargos que ocupou na Câmara dos Deputados.

Regras específicas para os servidores

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ANTONIO TEMÓTEO

Os servidores públicos que ingressaram na administração pública antes da instituição do regime de previdência complementar, em 2013, e que não tem 50 anos, no caso de homens, e 45, no caso de mulheres, não terão os benefícios limitados ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Entretanto, a regra para cálculo do benefício será mesma dos demais trabalhadores, como prevê a redação do art. 40 da Proposta de Emenda à Constituição nº 287, que reforma a Previdência no Brasil.

Para os servidores públicos ingressados até 16 de dezembro de1998, a emenda prevê uma regra de transição equivalente à do setor privado. Os homens poderão se aposentar com 35 anos de contribuição e 60 anos e as mulheres, com 30 de contribuição e 55 de idade, desde que comprovem 20 anos de serviço público e cinco de cargo efetivo. Caso, quando da promulgação da lei, ainda não tenham preenchido esses requisitos, ficam sujeitos a um pedágio de 50% sobre o tempo que ainda falta para completar os 35 e 30 anos de contribuição.

Quem tomou posse em concurso até 31 de dezembro de 2003 também mantém a integralidade no valor do benefício. E aqueles que foram admitidos até 1º de janeiro de 2004 e antes da criação do fundo de pensão, o cálculo do benefício, considerará a média das contribuições, sem o limite do teto do INSS.

Para professores ou profissionais de saúde que acumulam dois cargos fica permitido pela PEC receber duas aposentadorias no Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). Os benefícios desses cargos podem ser acumulados.

O número de trabalhadores que poderão se aposentar com salários acima do teto do INSS ainda é grande. No caso do Executivo e Legislativo Federal, apenas 35,6 mil servidores de um total de 657.644 ingressaram na administração pública após a criação do fundo de pensão dos servidores, conforme dados do Ministério do Planejamento. No Judiciário Federal, que possui 114.160 trabalhadores ativos, apenas 6.313 tomaram posse após a criação do regime de previdência complementar.

O deputado Arthur Maia (PPS-BA), provável relator da reforma da Previdência na Comissão Especial que deve ser criada na próxima quarta-feira, avaliou que não é possível abrir exceções para determinados grupos. “Sabemos que as tentações são grandes para que haja excepcionalização, mas a gente não pode abrir a porteira para exceções. Onde passa boi passa boiada. E se passar um, meu amigo..”, alertou.

A escolha de Maia ainda não foi formalizada, o que deve ocorrer, segundo ele após a votação da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele detalhou que os momentos político e econômico do país pedem serenidade dos parlamentares para contribuir com a recuperação da atividade produtiva. Antes de qualquer coisa temos que ter temperança, o país não está precisando agora de nenhuma reação espalhafatosa. Quem assumir a relatoria tem que ter muita serenidade. Não quero ser um fator de desestabilização”, comentou.

O parlamentar baiano elogiou o texto enviado ao Congresso. “Uma coisa inequívoca nesse projeto é que estamos fazendo uma lei para todos, do gari ao presidente da República. Todos estaremos submetidos a uma mesma regra, e isso é extraordinário, uma clara característica de modernidade da nossa legislação”, disse.

É dever da administração autorizar a remoção para acompanhar cônjuge, quando presentes os requisitos legais

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A lei é clara ao estipular o direito à remoção sem condicionar sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração

Aracéli Rodrigues*

Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.

Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.

Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.

Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.

No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.

Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.

O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).

O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.

A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.

Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.

Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.

O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.

Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.

Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.

*Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Ficha Limpa no Sindilegis

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Assembleia realizada hoje decidiu pela impugnação de uma chapa que violou vários requisitos do estatuto do Sindicato. Entre eles o da Ficha Limpa para candidatos

A duas semanas da eleição da nova diretoria que comandará pelos próximos quatro anos o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis), a maioria dos filiados decidiu acatar a decisão da Comissão Eleitoral de impugnar a chapa ‘Mandato Tampão de Um Ano’. A decisão foi tomada por ampla maioria dos 239 servidores da Câmara, Senado e TCU que compareceram à assembleia geral nesta terça-feira (25), em Brasília.

A chapa em questão foi impugnada por não atender a uma série de requisitos do estatuto do sindicato, como o da Ficha Limpa para candidatos a qualquer cargo da diretoria.

Gestão e Transparência

Com a decisão, permanece no pleito apenas a chapa Gestão e Transparência, presidida pelo servidor do Senado Petrus Elesbão. Atual presidente da Associação dos Servidores do Senado Federal (Assefe), Petrus foi premiado recentemente pela excelência de gestão em uma disputa que envolveu dois mil clubes em todo o país. A eleição está marcada para o dia 8 de novembro.

TJPA deve revogar nomeação de oficiais de Justiça ad hoc não qualificados

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na 17ª Sessão Virtual, que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) revogue, em até 60 dias, a nomeação de oficiais de Justiça ad hoc (não efetivos) que não preencham os requisitos de escolaridade previstos na Lei Estadual 6.969/2007 e que se abstenha de fazer novas nomeações por prazo indeterminado. Um deles foi nomeado em 2000, sem previsão de fim para a designação temporária.

A determinação do CNJ partiu de um pedido de providências de dois candidatos aprovados em concurso público para o cargo, em 2014, e que aguardam nomeação. O concurso vence em janeiro de 2017. Eles denunciaram que, apesar de o concurso público suprir a carência, o TJPA mantinha em seu quadro oficiais de Justiça ad hoc por prazo indeterminado nomeados para as comarcas de Cametá e Santarém, que não tinham sequer nível superior completo, muito menos bacharelado em Direito, conforme determina a legislação estadual.

Em sua defesa o TJPA argumentou que tem ciência das necessidades finalísticas do órgão, porém alegou que as limitações financeiras e orçamentárias impedem que essa carência seja sanada. Além disso, sustentou que os convênios com prefeituras para a cessão de servidores seguem a legislação de regência e que as requisições são realizadas segundo as regras da Resolução CNJ 88, de 8 de setembro de 2009.

O conselheiro relator do processo, Fernando Cesar Baptista Mattos, destacou que o problema não é novo no TJPA. Ele comentou que, de acordo com os documentos apresentados pelo próprio tribunal, há servidores nomeados como oficial de Justiça ad hoc com apenas o ensino médio completo. Um deles havia sido nomeado em 2000, sem previsão de fim para a designação temporária.

“Não bastasse a falta de delimitação de prazo, os elementos denotam que o Tribunal efetuou nomeações de servidores que não detinham a escolaridade necessária para desempenhar a função de oficial de Justiça. A atividade desenvolvida pelo oficial de Justiça possui grau de especialização que não pode ser desprezado, pois este servidor não é mero entregador de comunicações do juízo. A exigência do bacharelado em Direito é plenamente justificável, sobretudo porque o servidor que desempenha a função deve conhecer e saber aplicar as regras jurídicas, sob pena de dar azo a nulidades processuais”, enfatizou o conselheiro em seu relatório.

Apesar de não ter dado providência ao pedido da candidata para que os servidores irregulares fossem imediatamente substituídos pelos candidatos aprovados no concurso, o conselheiro determinou que o TJPA promova, em até 60 dias, estudos para reorganizar seu quadro de servidores efetivos com lotação de oficiais de Justiça do seu quadro de pessoal no polo de Santarém e de Cametá ou, “sendo mais recomendável, convoque os aprovados no concurso público vigente”, concluiu.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros do CNJ.