Receita Federal – Nota de esclarecimento

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“Sobre   as   informações  contidas  na  reportagem  “Falta  liberdade  para investigar autoridades” (22/6), tendo como fonte o presidente da Associação Nacional  do  Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco), em especial, de   que   faltaria  liberdade  para  atuação  dos  Auditores-Fiscais  para fiscalizar  políticos  e  autoridades  supostamente  envolvidas  em  crimes tributários  e  de  que  a  substituição  dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação  de  Receitas  Federais (DARF) estaria por abrir brechas para a lavagem  de  dinheiro de recursos ilícitos, a Receita Federal, embora tenha prestado  as  informações  ao  jornal, que não as considerou, informa serem absolutamente inverídicas tais informações, que decorrem do desconhecimento de  suas  fontes  sobre  o  real,  impessoal  e  técnico  funcionamento dos procedimentos de fiscalização da Instituição.

Auditores-Fiscais  da  Receita Federal do Brasil atuam de forma vinculada à lei  e  exercem  suas prerrogativas com autonomia funcional para combater a sonegação  de  qualquer contribuinte que apresente indícios de sonegação. É absolutamente  falsa  e atenta contra a história da Receita Federal afirmar que “celebridades são tratadas com neutralidade e leniência”.

O  início  de  um  procedimento  de fiscalização é resultado de um processo metodológico,  realizado  por  Auditores-Fiscais,  que  utilizam  critérios técnicos   e   impessoais   efetuados  com  uso  de  intensa  tecnologia  e conhecimento  específico  de  seleção  e  programação, que se conclui com a emissão  do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF, justamente para  se  garantir  à  sociedade  e  aos  contribuintes  o  cumprimento dos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade.

Nesse    processo   de   seleção   impessoal   realizado,   frise-se,   por Auditores-Fiscais,   uma  vez  identificados  os  contribuintes  que  serão fiscalizados,  não  há  restrição  de  qualquer  ordem para a realização de qualquer  procedimento.  Evidencia-se  tal realidade, as inúmeras denúncias criminais já oferecidas no âmbito da operação denominada Lava-Jato, onde as autuações  e  as  investigações  realizadas  pela  fiscalização  da Receita Federal podem ser analisadas.

Nesse  sentido,  beira  a deslealdade com a Instituição e com a verdade dos fatos  a  afirmação  de que a “os radares da Receita não detectaram enormes transferências   de  recursos,  ocultações  de  patrimônio,  utilização  de empresas  de  fachada,  que  só  vieram  à  tona com a Operação Lava-Jato”, sobretudo  porque muito antes da deflagração da fase ostensiva da operação, a Fiscalização da Receita Federal já havia autuado sonegadores em mais de R$ 4,6 bilhões.

Informa-se  ainda,  que  atuam  no  processo de seleção e identificação dos contribuintes  que  serão  fiscalizados,  350 Auditores-Fiscais com elevado nível  de  especialização  e  comprometimento.  Tais apurações, conforme já manifestado,  são  realizadas  de maneira impessoal e objetiva, com análise detalhada  de  todas  as  informações  recebidas  dos sistemas geridos pela Receita  Federal  do  Brasil.  Se a fonte do jornal tem conhecimento de que algum  Auditor-Fiscal  foi  compelido  a  fazer  ou  deixar  de fazer algum procedimento  que  não  reflita  os valores e os princípios aqui descritos, faz-se  necessária  a  indicação do fato para que sejam levadas a efeito as medidas corretivas cabíveis.

É  isso  que  se  espera da Receita Federal e assim que o órgão, referência internacional   entre  às  Administrações  Tributárias  no  mundo,  atua  e continuará atuando.

Dados da Dercat

Em relação à afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) estaria por abrir brechas para a
lavagem  de  dinheiro  de  recursos ilícitos, tal afirmação é desarrazoada.

Qualquer  ilação  nesse  sentido  não  condiz  com a verdade e não impede a autuação  dos  Auditores-Fiscais.  Tanto  as  informações  que determinam a seleção  dos  contribuintes  que  serão  fiscalizados quanto as informações relativas  às DERCAT não ficam acessíveis a todos os servidores da RFB, mas disponíveis  apenas para quem atua motivadamente nesse processo de trabalho (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).

A  definição  de  código  de  receita  específico  para  o RERCT decorre do necessário  controle  da  arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar  o  adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação  federal  é  efetuado  por  diversas  áreas da RFB, tais como o atendimento  a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos  CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores  que  não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.

Em  relação  às  25.114  Declarações  de  Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas  durante  a  primeira  fase do RERCT, essas declarações também estão  sujeitas  a  procedimentos  de  auditoria posterior (como ocorre com todas  as  declarações  exigidas  pela Receita Federal), que podem ter como consequência  a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas,  relativas  à  condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados, ou seja, se origem dos bens é licita.

Além  disso, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas  DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto  de  diligência  adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações   patrimoniais   não   suportadas   por  recursos  ordinariamente tributados.

Ressalte-se  que,  caso  qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT  tente  buscar  efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque  lavar  bens  que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.

Por fim, é lamentável que pessoas conhecedoras dos processos de trabalho da Instituição,   reconhecidamente  realizados  com  seriedade  e  excelência, prestem    informações   sabidamente   inverídicas.   Causa   espécie   tal comportamento,  pois  não  guarda  qualquer  relação  com os padrões éticos adotados pela Receita Federal.

Iágaro Jung Martins

Auditor-Fiscal

Subsecretário de Fiscalização

Secretaria da Receita Federal do Brasil”