Justiça autoriza anulação de tempo de serviço de servidora pública na iniciativa privada para cálculo de aposentadoria

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Na prática, com o reconhecimento da anulação, a servidora poderá se aposentar imediatamente, e as menores remunerações ao RGPS não farão parte do cálculo para a aposentadoria, o que, consequentemente, irá garantir um valor mais vantajoso

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública de anular do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), obrigatório para servidores públicos, o tempo de contribuição excedente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), específico para trabalhadores da iniciativa privada.

A controvérsia reside na interpretação do art. 24 da Medida Provisória (MP 871/2019), convertida na Lei 13.846/2016, que passou a proibir a anulação de tempos de serviço nas hipóteses em que o período tenha gerado vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, que, neste caso, não se aplica.

Entenda o caso

A advogada Anna Paula Oliveira, do Deborah Toni Advocacia explica que, no caso analisado pela JFDF, a servidora, ao ingressar no serviço público, incluiu todo o seu tempo de contribuição anterior, prestado no RGPS (contribuição ao INSS). Ao completar a idade mínima para a aposentadoria no serviço público, a servidora contava com muito mais tempo de contribuição ao exigido, justamente por conta desta averbação.

Por ter interesse em permanecer na ativa, a servidora requereu a concessão de abono de permanência, efetivamente concedido. Na época, como tinha 5 anos e 7 meses de contribuição excedentes do RGPS, solicitou administrativamente a sua anulação, com o intuito de aumentar o cálculo de seus futuros proventos.

“Em um primeiro momento, a Administração Pública concedeu o pedido. Posteriormente, no entanto, revisitou o seu entendimento com base no art. 24 da MP n. 871/2019 e determinou a reinclusão do período, por considerar que ele teria influenciado a concessão do abono de permanência”, relatou Anna Paula.

Para a advogada, a medida é ilegal, já que “interpretação contrária ao artigo da Medida Provisória leva à inafastável conclusão de que, se não houver concessão de vantagens econômicas ao servidor público, é plenamente possível desaverbar o tempo de contribuição advindo do RGPS”.

De acordo com a decisão, a Administração Pública procedeu com “ilegalidade e erro quando determinou a reaverbação do tempo já desaverbado”, justamente por se tratar de período excedente que não influenciou a concessão de quaisquer vantagens remuneratórias.

“A referida decisão é um precedente bastante interessante aos servidores públicos que pretendem majorar a média de seus futuros proventos de aposentadoria”, pontua Anna Paula Oliveira.

Presidente do STF se reúne com a Fenajufe

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Entre as principais pautas está o projeto de mudar o acesso do cargo de técnico de nível médio para nível superior, o que causa grande polêmica com várias entidades de analistas no país. Novo encontro será agendado pela própria presidência para apresentar encaminhamentos acerca dos pleitos

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, se comprometeu, nesta terça-feira, a analisar as demandas da categoria e discuti-las novamente com a Federação Nacional do Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe).

“Receptiva e demonstrando familiaridade com os temas que estavam pautados, Cármen Lúcia recebeu a documentação a ela apresentada pela Fenajufe. Os dirigentes foram acompanhados pelo advogado Rodrigo Camargo, da assessoria jurídica nacional da federação”, informou a Federação, por meio de nota.

Primeiro tópico tratado, destacou a nota, foi a retomada dos trabalhos da comissão interdisciplinar. Recebeu atenção especial, por tratar da discussão de carreira, tema de grande relevância para os servidores do PJU. O pleito é a transformação da comissão em mesa de negociação permanente, um fórum para o debate mais aprofundado das demandas da categoria, inclusive das questões remuneratórias.

“Questões sensíveis como os quintos/décimos incorporados e a manutenção do reajuste de 13,23% – sob risco de cassação ante a iminência de uma Súmula Vinculante – também foram tratadas. A Federação manifestou preocupação com as decisões que têm ameaçado direitos dos servidores, até mesmo violando o princípio da coisa julgada. O consolidado das demandas entregue à ministra aborda ainda questões como a luta contra as carreiras exclusivas nos tribunais superiores e a jornada de seis horas, bandeiras da categoria”, destacou a Fenajufe.

Prioridades

Sobre a alteração do nível de escolaridade para ingresso na carreira de técnico judiciário – tema já aprovado na comissão interdisciplinar -, a presidente do Supremo, de acordo com a Fenajufe, informou que irá usar período de recesso do Judiciário para discutir a questão com o diretor geral do STF e dos demais tribunais superiores e conselhos. Em seguida outra reunião com a Fenajufe será convocada para que sejam apresentados os encaminhamentos acerca do tema.

Outro ponto abordado pelos dirigentes foi o reajuste dos benefícios. A Fenajufe argumenta que existe disponibilidade de sobras orçamentárias para a concessão, argumento inclusive corroborado por estudos da assessoria econômica do Sintrajud. O estudo mostra que a utilização de aproximadamente 1/10 do saldo existente das sobras orçamentárias possibilitaria a correção dos benefícios em 7,2%, retroativa a janeiro de 2017.

“Ao final da reunião, Cármen Lúcia se comprometeu a examinar os pedidos ainda durante o recesso que tem início nesta quarta-feira, 20. Segundo ela, após debater os temas com diretores gerais, tanto do STF quanto dos tribunais superiores e conselho, nova reunião com a Fenajufe será organizada pela presidência, para apresentação dos encaminhamentos a serem dados às demandas apresentadas”, informou a Fenajufe.

Queda de braço

De acordo com Julio Brito, diretor da Fenajufe, ao contrário do que afirmam várias entidades de defendem analistas judiciários de diversas tribunais, não há impacto financeiro na mudança de escolaridade de nível médio para nível superior no acesso por concurso público para o cargo. “Todas as carreiras que se modernizaram, as polícias, por exemplo, não houve impacto financeiro”, destacou.

A versão de que haverá um trem da alegria “é falsa e parte da premissa errada, disse Julio Brito. “Os valores apresentados por essas entidades são falsos e criados aleatoriamente. Vamos pedir que elas esclareçam essas contas”, destacou José Costa, que é diretor da Fenajufe e analista judiciário concursado.

O custo dos 85 mil técnicos de nível médio do Judiciário Federal  pode aumentar 65% por ano com despesas de mais R$ 4,5 bilhões e pode chegar até R$ 6,9 bilhões no topo da carreira, com a equiparação dos vencimentos deles aos dos analistas de nível superior, nos cálculos da Anajus. Tudo isso sem que nenhum técnico preste concurso público para ter ascensão de nível.

A Anajus e o Sinajus (Sindicato Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União) calculam que, se aprovado o “trem-bala da alegria”, o impacto financeiro mensal seria de pelo menos R$ 347.265.650,00. Ou R$ 4,5 bilhões por ano, o que daria para construir 30 mil casas populares do programa Minha Casa, Minha Vida.

Esse valor corresponde a quase o superávit primário de R$ 4,4578 bilhões, receitas menos despesas, sem considerar os gastos com juros, alcançado pelo setor público em outubro de 2017, primeiro resultado positivo em cinco anos.

 

Liminar suspende eficácia de lei que exige curso superior para agente penitenciário no DF

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4594 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei distrital 4.508/2010 que instituíram a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente de atividades penitenciárias no Distrito Federal (DF).

A norma estipulou o prazo de sete anos para que os atuais ocupantes do cargo se adequem ao novo requisito. Na decisão, a ser submetida a refendo do Plenário, o ministro destacou que a regra foi inserida por meio de emendas parlamentares que extrapolam o objeto original do projeto de lei apresentado pelo governador.

Na ação, o governador do DF alega que a norma, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, cria, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. A elevação do grau de escolaridade implicaria alteração das atribuições do cargo, possibilitando modificações remuneratórias para que os vencimentos sejam compatibilizados com o novo nível de escolaridade. Ainda segundo o autor da ação, a norma estaria na verdade criando outro cargo, em desrespeito ao postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional.

Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a participação do chefe do Poder Executivo no processo legislativo constitui um dos importantes mecanismos de freios e contrapesos. Entretanto, tal iniciativa não impede a apresentação de emendas parlamentares aos projetos de lei originais. A jurisprudência do Supremo, explica o ministro, assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei cuja matéria sugere a iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial”.

O relator explica que o texto original que deu origem à lei implantava apenas a modificação na denominação do cargo de “técnico penitenciário” para “agente de atividades penitenciárias”. O texto não tratava das qualificações exigidas para o ingresso no cargo ou sobre qualquer outra disciplina relativa ao regime jurídico deste. Entretanto, segundo o ministro, no decorrer do processo legislativo foram acrescentados ao projeto outros dispositivos, entre os quais os impugnados nessa ADI, todos provenientes de iniciativa parlamentar. “As emendas apresentadas extrapolaram o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo”, afirmou.

“Não houve opção política do governador para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido. Tampouco pretendeu o projeto de lei original disciplinar novos deveres para os ocupantes do cargo de ‘técnico penitenciário’, determinando que concluíssem curso de ensino superior em certo prazo, o que claramente afeta o regime jurídico a que estão submetidos referidos servidores”, disse o relator ao esclarecer que ambos os temas são de iniciativa legislativa privativa do governador, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Carta Constitucional.

Os efeitos das emendas no texto original apresentado pelo governador do DF, de acordo com Moraes, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo “no sentido de ser necessária a observância de uma estreita relação de pertinência entre o conteúdo normativo originariamente proposto pelo titular da competência exclusiva e as emendas parlamentares eventualmente apresentadas, mesmo que digam respeito à mesma matéria”.

Militar que perdeu visão do olho esquerdo durante serviço garante reforma na Justiça

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Um sargento de carreira do Exército brasileiro que sofreu um grave acidente e perdeu visão do seu olho esquerdo garantiu na Justiça o direito a reforma com os proventos integrais, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens que teria direito se reformado estivesse, incluindo isenção de Imposto de Renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade.  A sentença foi registrada pelo juiz federal da 12ª Vara no exercício da titularidade da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes.

O autor da ação entrou para os quadros militares eme 2001, com plena capacidade física e mental, e que foi vítima de acidente por queima de fogos de artifício quando participava de atividade socialna Vila Militar de Sargentos da Guarnição de Cruzeiro do Sul, no Acre.

E, segundo relatou, apesar de ter sido submetido a procedimento cirúrgico no olho esquerdo, não houve recuperação da sua visão. Ele foi submetido à inspeção de saúde por médico perito da guarnição e o parecer foi para de que estaria “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”.

A advogada responsável pelo caso Maria Regina de Sousa Januário, do escritório Januário Advocacia Militar, ressalta, porém, que o militar foi diagnosticado com cegueira monocular. “Essa grave lesão, comprovada por laudo pericial, enseja incapacidade definitiva do militar e não temporária, conforme parecer de médico do Exército”.

A União ainda tentou contestar o pedido do militar acidentado, alegando que o acidente em questão se deu fora do horário de expediente, na Vila Militar, não havendo qualquer indício que pudesse caracterizar a ocorrência de acidente em serviço.

A advogada Maria Regina Januário observa que o pedido da União não se sustenta, pois a existência de cegueira monocular é suficiente à concessão da reforma. “O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço. Para obtenção da reforma, é apenas necessário que a enfermidade tenha se manifestado durante o período de prestação do serviço militar”, afirma.