Paralisação dos caminhoneiros: Anamatra defende legitimidade dos movimentos grevistas, mas pede atenção a excessos

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ressalta problema das extenuantes jornadas  dos motoristas e ajudantes de caminhão. A entidade lembra os motoristas caminhoneiros do Brasil sujeitam-se, difusa e habitualmente, às mais odiosas opressões no âmbito de seu trabalho

Os caminhoneiros têm jornadas de trabalho exaustivas e desrespeito reiterado ao descanso semanal remunerado (chegando-se a 25/28 horas de trabalho contínuo e a 20 dias seguidos de atividade laboral sem descanso, como já se registrou), pagamento de comissões que incentivam os excessos diários, fretes de valores integralmente variáveis ao sabor dos mercados, uso de medicamentos para inibir o sono,  falta de registro em Carteira de Trabalho e da Previdência Social, e assim sucessivamente. Dramas pessoais que todos nós, beneficiários diretos do diuturno transporte de carga pelas rodovias do País, costumam desconhecer, destaca a Anamatra.

No entanto, os magistrados alertam que a lei não pode ser desrespeitada:

“Cabe externar sentida preocupação com desdobramentos que extrapolam as pautas originais e perfazem grave desvio de foco, quando (a) incorporam temas incompatíveis com a ordem constitucional vigente (como a obtusa defesa de uma surreal  “intervenção militar” ou de qualquer estado de exceção análogo), ou ainda quando (b) assumem ou fomentam táticas gravemente violadoras de garantias individuais e/ou de direitos fundamentais, como a liberdade ambulatorial, a integridade física ou a própria segurança viária ou alimentar de quem quer que seja. Tais desvios, sobre comprometerem a integridade do movimento,  distanciam-no das reais e atuais agruras cotidianas dos motoristas de caminhão, refletidas no que acima descrito: jornadas excessivas de trabalho, amiúde cumpridas à base de anfetaminas e sob graves riscos à saúde e à segurança própria e de terceiros, sob baixíssima remuneração, ora na forma de salário, ora na forma de fretes pagos  a preços insuficientes, notadamente se confrontados com um quadro  de custos crescentes, dia após dia”, ressalta.

Veja a nota pública da entidade:

“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o território nacional, a propósito da mobilização nacional deflagrada pelos motoristas transportadores de cargas (caminhoneiros),  e à vista das graves implicações do movimento para a vida diária de toda a população brasileira, como também em razão da fundamental pertinência do tema com o mundo e o Direito do Trabalho, vem a público externar o que segue.
1. A Anamatra reconhece a legitimidade de qualquer movimento grevista, no que arregimente trabalhadores (empregados ou autônomos), como afirmação não só do direito social fundamental de greve, assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal, mas, de forma mais transcendente, como afirmação do próprio direito de resistência que qualquer pessoa ou grupo social possui, contra qualquer ameaça ou agressão à sua sobrevivência, ao valor social do trabalho ou à dignidade da pessoa humana.
2. Essa condição de legítima autotutela é ainda mais evidente, no particular, quando se considera que os motoristas caminhoneiros do Brasil sujeitam-se, difusa e habitualmente, às mais odiosas opressões no âmbito de seu trabalho. Jornadas de trabalho exaustivas e desrespeito reiterado ao descanso semanal remunerado (chegando-se a 25/28 horas de trabalho contínuo e a 20 dias seguidos de atividade laboral sem descanso, como já se registrou), pagamento de comissões que incentivam os excessos diários, fretes de valores integralmente variáveis ao sabor dos mercados, uso de medicamentos para inibir o sono,  falta de registro em Carteira de Trabalho e da Previdência Social, e assim sucessivamente. Dramas pessoais que todos nós, beneficiários diretos do diuturno transporte de carga pelas rodovias do País, costumam desconhecer.
3. A Anamatra  ressalva, todavia, que essa mesma legitimidade constitucional,  que acomete à categoria – e somente a ela – a escolha dos interesses coletivos a defender pelo recurso à greve, está estritamente  condicionada ao exercício da autodefesa e da cidadania contra os abusos provenientes do patronato e/ou dos poderes públicos constituídos , dentro dos limites da Carta de 1988, o que não transige com a  ideia de substituição de um jugo ou arbítrio por qualquer outro.
4. Nesse diapasão, cabe externar sentida preocupação com desdobramentos que extrapolam as pautas originais e perfazem grave desvio de foco, quando (a) incorporam temas incompatíveis com a ordem constitucional vigente (como a obtusa defesa de uma surreal  “intervenção militar” ou de qualquer estado de exceção análogo), ou ainda quando (b) assumem ou fomentam táticas gravemente violadoras de garantias individuais e/ou de direitos fundamentais, como a liberdade ambulatorial, a integridade física ou a própria segurança viária ou alimentar de quem quer que seja. Tais desvios, sobre comprometerem a integridade do movimento,  distanciam-no das reais e atuais agruras cotidianas dos motoristas de caminhão, refletidas no que acima descrito: jornadas excessivas de trabalho, amiúde cumpridas à base de anfetaminas e sob graves riscos à saúde e à segurança própria e de terceiros, sob baixíssima remuneração, ora na forma de salário, ora na forma de fretes pagos  a preços insuficientes, notadamente se confrontados com um quadro  de custos crescentes, dia após dia.
5. Esses derradeiros aspectos – excetuada a questão do valor do frete – sequer compuseram a sério a agenda pública de reivindicações das entidades envolvidas, quando a rigor deveriam estar no centro das respectivas demandas. Em tempos de modernidade líquida, pouco importará definir  a melhor categoria jurídica para o fenômeno – greve típica, greve atípica, lockout ou qualquer figura híbrida -, se ao término das mobilizações não restar, para a posteridade, legados minimamente  duradouros de justiça social e civilidade.
6. Pondere-se ainda que, por determinação expressa do art. 114, II, da Constituição Federal, as lides sobre o exercício do direito de greve devem ser originariamente dirimidas pela Justiça do Trabalho, detentora de competência material indelegável a qualquer outro órgão, de quaisquer dos poderes da República. Ao tempo desta mobilização nacional, que começa a arrefecer, como em várias outras ocasiões, essa competência não tem sido adequadamente observada, o que – espera-se – haverá de merecer da comunidade jurídica, doravante, atenção e ajustes.
7. A Anamatra registra, enfim, para a reflexão das categorias envolvidas e de toda a sociedade brasileira, que não haverá, para crise alguma, qualquer solução útil, perene  ou aceitável, se posta além dos limites civilizatórios do Estado Democrático de Direito.
Brasília/DF, 30 de maio de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente”

Férias coletivas têm novas regras

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Muitas empresas aproveitam o período de festas – Natal e Réveillon – para conceder aos seus funcionários as chamadas férias coletivas. E, apesar de estarem associadas a esta época do ano, estas férias podem ser estipuladas em qualquer fase do calendário anual e, com as mudanças na CLT, podem ser divididas

Esse tempo de descanso, entretanto, é regulamentado por normas e obrigações específicas. De acordo com o advogado trabalhista do escritório Yamazaki ,Calazans e Vieira Dias, Roberto Hadid, a determinação das férias coletivas é um privilégio da empresa. “O empregador poderá especificar o início e o fim do descanso coletivo”, afirma.

O especialista destaca também que as novas regras trabalhistas que entraram em vigor no último dia 11 de novembro trouxeram algumas mudanças neste benefício. “As férias coletivas podem ser divididas, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não inferiores a cinco dias. O empregado deve concordar com essa divisão, sendo vedado o início das férias dois dias antes de feriados ou dia de repouso semanal remunerado, conforme estabelece o novo texto do artigo 134 §3º da CLT”, aponta Hadid.

Outra alteração importante é a possibilidade do fracionamento das férias, inclusive do período coletivo, para todos os funcionários, revela Felipe Rebelo Lemes Moraes, advogado do Baraldi Mélega Advogados.

“A reforma trabalhista revogou o disposto no §2º, do art. 136, da CLT, que previa que as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam ser fracionadas. Com o fim do impedimento, os mais jovens e os mais idosos deixam de ser prejudicados em relação ao parcelamento das férias e não há mais qualquer óbice caso a empresa opte pela adoção das férias coletivas fracionadas em dois períodos para todos os seus empregados, independentemente de idade”, afirma Moraes.

Comunicação

Uma das regras especificas das férias coletivas é o cuidado com a comunicação sobre o período em que elas vigorarão. O advogado Rodrigo Luiz da Silva, do escritório Stuchi Advogados, observa que, por lei, a empresa deve comunicar as férias coletivas aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com, no mínimo, 15 dias de antecedência. “Os empregadores devem comunicar ao Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os setores da empresa serão abrangidos pela medida. Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de fácil acesso dos funcionários”, diz.

Felipe Moraes ressalta que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores específicos, “desde que todos englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas uma parte do setor, parcialmente”.

Remuneração

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que a remuneração das coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. “No valor das férias coletivas deverá ser incluído – caso haja – a média do pagamento das horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tais adicionais sejam pagos com habitualidade”, orienta.

Stuchi também reforça que o total do valor é determinado pela duração do período de férias e pela forma de remuneração empregada, sempre acrescido de 1/3 (um terço), conforme prevê a Constituição Federal.

Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos – mínimo de dez dias e máximo de 30 dias.

Os especialistas informam que a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso.

As sanções para as empresas que não cumprirem as previsões legais das férias coletivas são:

– a possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais);

– pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular;

– Uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias devem ser pagas novamente ao empregado.

Legislação mais flexível

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A prevalência do negociado sobre o legislado, ponto principal da nova legislação trabalhista, não é novidade, explicam os especialistas. “Desde que não subtraia direitos, a negociação sempre pôde se sobrepor à lei”, explica Emerson Casali, diretor de Relações Institucionais da CBPI Produtividade Institucional. O grande mérito da reforma é “oficializar” o que já é feito atualmente. “As pautas da área empresarial ainda estão muito cautelosas, e as da área de trabalhadores, muito defensivas”, afirma.

Apesar de flexibilizar a lei, nenhuma negociação poderá se sobrepor aos direitos garantidos na Constituição Federal. Pontos como garantia de salário-mínimo, 13º salário e repouso semanal remunerado, por exemplo, não poderão ser tocados. O pagamento de horas extras continua sendo superior ao do normal em pelo menos 50%. As negociações entre patrões e empregados também não podem tratar de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários.

O texto que entrará em vigor este mês também proíbe que uma empresa recontrate, como terceirizado, o serviço de empregado que tenha sido demitido nos últimos 18 meses. “Dizem que a legislação veio para suprimir direitos, mas não foi o que aconteceu. Uma legislação infraconstitucional jamais poderia se sobrepor ao que está na Constituição Federal”, explicou o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan.

A lei também penaliza os empregadores que não registrarem os funcionários. A multa para esses casos diminuiu durante a tramitação do texto na Câmara dos Deputados, mas continua mais alta que a praticada atualmente: para cada empregado não registrado, a penalidade será de R$ 3 mil. No caso de micro e pequenas empresas, de R$ 800. A proposta do governo era que fossem de R$ 6 mil e R$ 1 mil, respectivamente. Hoje, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo — o que equivale, em 2017, a R$ 937 — por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (AA)

Juristas avaliam que reforma terá efeitos positivos, mas poderá ter a constitucionalidade questionada na Justiça

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Especialistas e acadêmicos de Direito do Trabalho avaliam que aprovação da reforma trabalhista pelo Senado Federal, que muda mais de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e aguarda a sanção do presidente Michel Temer, tem pontos positivos, flexibiliza direitos, mas também gera muitos questionamentos e polêmicas. De acordo com os juristas, a constitucionalidade da reforma deverá ser contestada no Poder Judiciário, pois afeta diretamente os direitos do cotidiano dos trabalhadores brasileiros.

Na opinião do professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor e mestre em Direito do Trabalho, a reforma é inconstitucional. “Do jeito que está posta é inconstitucional, pois lança na lama todas garantias fundamentais sociais dos trabalhadores, tornando ser humano em objeto de interesses puramente econômicos, instituto já vivido em Brasil. É a coisificação do homem! Instalará a desordem em mais um setor do nosso País. A CLT não é velha, quem é idosa e já deveria estar sepultada é a corrupção que parece não perder nunca o fôlego”, avalia.

Pontos positivos e questionamentos

Na visão de Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, a aprovação da reforma trabalhista soluciona diversas questões há muito tempo buscadas por trabalhadores e empresas passam a ter regulamentação. “Dentre elas destaca-se o fim do imposto sindical obrigatório, a possibilidade da negociação de classes e adoção de regimes de compensação de horas extras. O projeto ainda depende de sanção por parte do governo, que pode vir a fazer alterações posteriores através de Medida Provisória, mas de qualquer forma pode significar um grande avanço na relação entre patrões e empregados, que se encontrava engessada pela CLT, de inspiração no modelo da Itália fascista,  desde a Era Vargas”, aponta.

Danilo Pieri salienta que o projeto aprovado não afeta nenhum dos direitos garantidos pela Constituição Federal desde 1988, como décimo-terceiro, FGTS, módulo semanal máximo de 44 horas de trabalho, férias anuais, descanso semanal remunerado, entre outros.

Antonio Carlos Aguiar, mestre em Direito do Trabalho, diretor do Instituo Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André observa que a reforma tem pontos bons, mas deixa lacunas que devem parar nos tribunais, aumentado ainda mais o número de ações do Judiciário.

“Temos pontos bons, que esclarecessem e melhoram entendimentos, como, por exemplo, a questão relacionada a grupo econômico e limitação temporal e contratual dos ex-sócios. Possibilidade da divisão de férias para os maiores de 50 anos, que pela legislação atual é proibida”, afirma.

Aguiar cita alguns pontos polêmicos da reforma que devem parar no Judiciário. “Por exemplo, a jornada de 12×36 sem estabelecimento de limitadores. Será para qualquer atividade? Sem contrapartidas? E sem necessidade de autorização para casos de trabalho insalubre? Além, disso, a prorrogação de jornada (horas extras) em ambientes insalubres por meio de negociação coletiva, sem autorização expressa deverá provocar uma série de problemas relacionados à saúde do trabalhador”, alerta.

Na visão do professor da Fundação Santo André o negociado sobre o legislado também deve provocar discussões. “O negociado já é permitido hoje constitucionalmente, desde que haja contrapartida equivalente – concessões reciprocas – e não simples renúncia de direito. Qual o problema então? É que a nova legislação diz que a ausência de indicação de contrapartida não gerará a nulidade do acordo coletivo. E isso deve provocar um debate que pode parar no Judiciário”, avalia

Outro questionamento do especialista se refere a alteração da natureza jurídica de determinadas verbas de salarial para indenizatória, como, por exemplo, abonos, prêmios, ajuda de custo, diárias. “Como o INSS e a Receita Federal interpretarão isso? Como se dará a validação com os empregados que já recebem? ”, indaga.

Para o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a reforma, apesar de afetar alguns direitos dos trabalhadores era necessária para acompanhar as mudanças nas relações trabalhistas. “Neste momento de crise, a reforma deve ajudar a criar novas vagas e possibilidades de contratação de empregados por empresas que antes ficavam presas em uma legislação engessada. O importante é que o trabalhador não perdeu direitos fundamentais. Vamos aguardar a sanção e os próximos meses para avaliar melhor os efeitos”, analisa.

Regresso

Na avaliação dos advogados Pedro Mahin e João Gabriel Lopes, sócios do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a reforma representa uma afronta aos direitos trabalhistas fundamentais. “Um direito do trabalho federal assegura um mínimo de uniformidade na proteção legal conferida ao trabalhador em todo o território nacional. Com a retirada daquele mínimo ético e civilizatório do capitalismo nacional, regiões cujas condições de trabalho são as mais frágeis tendem a sofrer maiores gravames, pois os sindicatos, enfraquecidos, não terão condições de resistir à investida patronal”.

Mahin acredita que haverá leilões em todas as regiões do país e a vencedora será aquela que conseguir rebaixar o nível de proteção do trabalho e do trabalhador mais aquém dos patamares mínimos estipulados na legislação trabalhista. “A região que alcançar o maior nível de precariedade inevitavelmente atrairá os investimentos e gerará mais empregos”.

Segundo João Gabriel, a classe trabalhadora será claramente prejudicada. “A reforma trabalhista achatará salários, reduzindo o acesso da população a bens e serviços essenciais para a sua sobrevivência digna; ampliará jornadas de trabalho, impedindo a construção de uma vida plena também fora da relação de trabalho; inflacionará o número de acidentes e de adoecimentos no trabalho, e gerará mais mortes por causas ligadas às atividades laborais”.

Os especialistas também defendem que a prevalência do negociado sobre o legislado é inconstitucional e promove o retrocesso social aos acordos e às convenções coletivas de trabalho. “Garantir a manutenção das condições de trabalho previamente negociadas entre sindicatos e empregadores, até que outro acordo ou convenção coletiva de trabalho seja firmada, é uma forma de prestigiar esses instrumentos normativos e minimizar os impactos da reforma trabalhista sobre a classe trabalhadora. Os patrões seriam instados a efetivamente negociar e tratar ponto a ponto as cláusulas já escritas, as conquistas já obtidas. Os trabalhadores teriam ao seu dispor um instrumento de resistência ao desmonte da legislação social. Haveria equilíbrio na negociação”, alertam.

O advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, acredita que a reforma trabalhista é um regresso e retira direito dos trabalhadores conquistados ao longo do tempo. “A reforma permite uma flexibilização da relação entre empregador e empregado, seja através do seu sindicato, ou em alguns casos com o próprio trabalhador, mas esta reforma esqueceu que o trabalhador é a parte hipossuficiente na negociação. Ou seja, certamente se obter alguma alteração essa será para prejuízo do trabalhador. O efeito imediato certamente será a violação dos direitos trabalhistas garantidos em nossa Constituição e na CLT, com prejuízo aos trabalhadores”, opina.

Stuchi também reforça que a constitucionalidade da reforma poderá ser debatida no Judiciário. “No meu ponto de vista, essa reforma poderá afetar direitos constitucionais, assim, levando essa possível nova legislação a ter inconstitucionalidades e insegurança jurídica para o mundo dos negócios. Assim, poderá, mesmo que for aprovada, ter mudança de interpretação quando for objeto de análise pelo Poder Judiciário”.