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Está na pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.355, que trata da inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 11.440/06, que estabeleceu uma exceção à regra de licença para acompanhamento de cônjuge servidor público federal, quando houver o deslocamento do companheiro para outro local, inclusive no exterior
O artigo impede, na prática, a transferência remunerada de servidor público para acompanhar seu cônjuge no exterior em qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, para o desempenho de atribuições compatíveis, informam especialistas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.355), o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto de 2015, questionou o artigo 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), que inclui os diplomatas, oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria. O dispositivo acaba com o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge, previsto no parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1997.
Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, ciente da necessidade natural de manutenção dos vínculos parentais, a Constituição Federal é clara em proteger a unidade, a coesão e o planejamento da célula familiar, sendo que essa proteção não depende da vontade discricionária e circunstancial do Estado.
“Se o próprio Estado, no seu interesse, envia o agente público para exercer funções em outro país, obviamente o cônjuge ou companheiro, quando ocupante de cargo público, terá o direito de acompanhar o consorte sem prejuízo da remuneração, devendo exercer no exterior outra função compatível com o cargo que ocupa”, informa.
“Aliás, é com base nesse princípio protetivo da instituição família que a Lei n. 8.112/90 defere ao servidor público civil da União, nas mesmas condições, a licença remunerada por motivo de afastamento do cônjuge, sendo forçoso concluir pela inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/2006, inclusive por violar o princípio constitucional da isonomia”, analisa o advogado.
Fellipe Dias, advogado especialista em direito administrativo e sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia, destaca que há duas modalidades de licença: a não remunerada, que ocorre caso o cônjuge não seja servidor público; e a remunerada, que ocorre caso ambos sejam servidores públicos.
“Nessa segunda opção, a remuneração ocorre com o exercício provisório por parte do cônjuge/companheiro acompanhante, desde que haja atividade compatível com o seu cargo e a ADI está justamente questionando a constitucionalidade de um artigo que vetou a aplicação dessa segunda forma de licença de acompanhamento no que tange a servidores do MRE. Isso significa dizer que, desde que, nos termos da Lei 11.440/06, o servidor público do MRE que tiver cônjuge servidor público, que for deslocado, somente poderá acompanhar seu companheiro por licença não remunerada”, explica Dias.
Para Fellipe Dias, essa situação representa verdadeira quebra de isonomia, estabelecendo somente para uma categoria restrita de servidores públicos um ônus que fere o princípio da segurança jurídica.
“Esse foi inclusive o parecer da PGR, que se manifestou favorável à ADI e, como consequência, pela inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 11.440/06. Como estamos falando de implicações financeiras que atingem apenas uma categoria bem específica de servidores públicos, a questão econômico-financeira certamente não será um grande fator a considerar no julgamento da demanda. Acreditamos portanto haver chances reais de o julgamento concluir de forma semelhante ao disposto no parecer da PGR”, reforçou o especialista.
O advogado destaca ainda que, como consequência, a partir desse julgamento, pode ocorrer um número alto de solicitações de servidores do MRE de conversão das licenças não remuneradas em exercício provisório, e um aumento de gastos públicos do MRE com servidores que estejam enquadrados nessa situação.
Foto: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Acordo coletivo para aeroportuários e Infraero tem cláusula sobre violência doméstica
A inovação é a inclusão de uma cláusula que prevê licença remunerada de até 15 dias para empregadas vítimas de violência doméstica, sem prejuízo dos vales-refeição. Os dias de afastamento não serão descontados dos períodos e férias e do 13º salário. A proposta abrange as datas-base de 2018/2019 e 2019/2020, com reajuste salarial corresponde a 70% da inflação oficial medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre maio de 2018 e abril de 2019, sobre salários e benefícios. Para o período de maio de 2019 a abril de 2020, o índice é de 75% do INPC. A intenção é também superar o principal ponto de impasse nas negociações com a criação de um benefício de auxílio
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou ontem (15) proposta de acordo coletivo de trabalho para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos. Além de buscar solução para o impasse relativo ao plano de saúde, a proposta tem cláusula que trata da prevenção e do combate à violência doméstica.
A vice-presidência do TST conduz, desde março, a mediação pré-processual entre a Infraero e seus empregados. A proposta apresentada contempla as datas-base de 2018/2019 e 2019/2020.
Reajuste
O reajuste salarial proposto corresponde a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado entre maio de 2018 e abril de 2019, a incidir sobre salários e benefícios a eles vinculados a partir da assinatura do acordo. Para o período de maio de 2019 a abril de 2020, o índice é de 75% do INPC. O ministro propõe, ainda, o pagamento de dois abonos de R$ 2 mil, o primeiro até 20 dias após a assinatura do acordo e o segundo em maio de 2020.
Segundo o vice-presidente, o reajuste procura se aproximar da inflação do período e do índice de referência da jurisprudência do TST.
Cláusulas sociais
A proposta prevê a manutenção de todas as cláusulas sociais previstas no acordo de 2018/2019, com algumas ressalvas relativas ao pagamento dos salários, ao adicional de horas extras e noturno, às transferências de local de trabalho e ao abono de faltas, entre outros pontos (leia aqui a íntegra da proposta).
Sobre esse ponto, o ministro Renato de Lacerda Paiva assinala que, no atual cenário econômico, as cláusulas sociais têm grande relevância nas negociações, sobretudo com o fim do instituto da ultratividade, que permitia a manutenção de direitos previstos em instrumentos após o termino de sua vigência.
Plano de saúde
O vice-presidente propõe superar o principal ponto de impasse nas negociações com a criação de um benefício de auxílio à saúde e a delegação ao sindicato do plano de autogestão anteriormente mantido pela empresa. O auxílio terá caráter indenizatório, mediante ressarcimento, para os empregados e seus dependentes. Os valores máximos de ressarcimento variam conforme a remuneração e a faixa etária e são nominalmente maiores para as faixas salariais menores.
Diante do impasse e da dificuldade envolvendo a pretensão da Infraero de se desonerar do plano de saúde, que vinha sendo assegurado na modalidade de autogestão, o ministro destaca que a alternativa, por um lado, permite que os empregados continuem tendo acesso ao benefício e, por outro, assegura que a empresa continue destinando recursos financeiros essa finalidade.
Violência doméstica
Uma inovação da proposta é a inclusão de uma cláusula que prevê a implantação de licença remunerada de até 15 dias para empregadas vítimas de violência doméstica, sem prejuízo dos vales-refeição do período. Os dias de afastamento não serão descontados dos períodos e férias e do 13º salário. A ideia segue iniciativas semelhantes de sindicatos do Canadá, da Nova Zelândia, do Reino Unido e da Austrália trazidas pela direção do sindicato. Nos termos da cláusula, a Infraero se compromete a celebrar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais visando à implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher e a desenvolver campanhas sobre o tema conjuntamente com o sindicato.
A inclusão do tema no acordo, na avaliação do vice-presidente, é uma inovação importante. “A cláusula contribui com a harmonia e com a parceria na relação empresa-sindicato e com a dignidade das trabalhadoras integrantes da categoria profissional”, afirmou.
Assembleias
A proposta será submetida às assembleias da categoria, e as partes devem informar sobre a aceitação ou a rejeição até 25/ de outubro. Caso a resposta seja positiva, o acordo deve ser assinado no dia 28, às 14h.
Leia a íntegra da proposta.
As peculiaridades da carreira militar são incompatíveis com a reforma da Previdência
Wolmer de Almeida Januário e Maria Regina de Sousa Januário*
Está em discussão no Congresso Nacional a reforma da Previdência Social. Entre todas as polêmicas, desde o anúncio da proposta de alteração do sistema previdenciário brasileiro pela equipe econômica de Michel Temer, está a exclusão dos integrantes das Forças Armadas. Apesar da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/16 para os trabalhadores privados, rurais e servidores públicos precisar de ajustes, a decisão de não incluir os militares neste primeiro momento foi correta, pois a carreira tem particularidades que são incompatíveis com os regimes englobados na reforma.
A principal característica é que, ao contrário do que ocorre com o trabalhador civil, o militar não se aposenta. Vale ressaltar que, atualmente, ao completar 30 anos de efetivo serviço militar, ele é transferido para a reserva remunerada podendo ser, inclusive, novamente convocado para o trabalho. Importante também esclarecer que os militares das Forças Armadas não têm previdência, pois são custeados pelo Tesouro Nacional. E os militares, mesmo na reserva, contribuem para a pensão militar que é destinada aos seus dependentes legais.
A profissão militar tem características próprias com relação aos direitos trabalhistas, como por exemplo: os militares não fazem jus a remuneração do trabalho noturno superior ao do trabalho diurno; estão disponíveis 24 horas por dia – dedicação exclusiva – isto é, trabalham muito mais que a média dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores civis; não têm direito a repouso semanal remunerado; não têm direito ao adicional de periculosidade e hora extra; os militares não recolhem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); os militares não podem participar de atividades políticas e os militares não podem se sindicalizar.
Em razão desse regime de dedicação exclusiva, de acordo com estudos realizados pelo Ministério da Defesa, os 30 anos de efetivo serviço militar que é a condição necessária para o militar ser transferido para a reserva remunerada, correspondem na verdade a 44 anos de serviço. Assim, os militares trabalham muito mais que os trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos civis.
Os militares estão também sujeitos a uma grande mobilidade geográfica, as chamadas transferências por necessidade do serviço. Essa característica impõe sacrifícios não só ao militar, mas para toda a família, já que a mudança constante de cidade dificulta a construção de um patrimônio para a família, prejudica a educação dos filhos e impõe restrições ao cônjuge para que exerça atividade remunerada.
E por consequência dessas particularidades é que não se deve impor aos militares das Forças Armadas a mesma regra seguida pelos trabalhadores da iniciativa privada. E qualquer mudança que se pensa em fazer deve ser precedida de um estudo aprofundado para não impor ainda mais sacrifícios aos militares, que atualmente são muito mal remunerados, percebendo soldos bem inferiores aos das Polícias Militares de alguns estados, como por exemplo, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.
De acordo com estudos do Ministério da Defesa, o militar contribui em média 62 anos para a pensão militar. Pelas regras atuais, os militares têm uma contribuição mensal de 7,5% de suas remunerações. Este valor não é utilizado para custear uma aposentadoria, mas as pensões as quais os familiares têm direito em caso de morte. E no caso de falecimento do militar existe uma ordem de concessão da pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60.
Primeiramente, este direito se transmite ao cônjuge, e seguindo esta ordem temos o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia. Na sequência desta linha estão os filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Seguindo a linha de pensamento do Governo Federal na reforma para os trabalhadores urbanos, rurais e funcionários públicos, a principal mudança a ser realizada seria na criação da idade mínima para ir a reserva. Recentemente, o Ministério da Defesa informou que existe uma proposta para alterar a idade para passar à reserva de 55 a 70 anos. Hoje essas idades variam de 44 anos (soldado e marinheiro) até 66 (general de Exército, almirante de esquadra e tenente-brigadeiro).
Entretanto, quem fala em aumentar para 70 anos o limite de idade para a reserva desconhece as peculiaridades da profissão militar. A vida militar envolve risco de vida diário nos treinamentos, as atividades militares exigem aptidão física do militar, e a Nação precisa contar com um efetivo jovem em condições físicas de ser empregado em caso de necessidade. É impossível exigir de um militar com mais de 50 anos que o mesmo participe das atividades militares que são exaustivas.
Portanto, antes de qualquer mudança, o governo deve respeitar as peculiaridades da carreira militar, pois os militares além do risco de morte não possuem diversos direitos trabalhistas.
*Wolmer de Almeida Januário e Maria Regina de Sousa Januário são especialistas em Direito Militar e sócios do escritório Januário Advocacia