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Operação Masqué: Ação conjunta investiga lavagem de dinheiro em remessas irregulares ao exterior
A Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal iniciaram nesta terça-feira,a Operação Masqué, para apurar ocultação e lavagem de dinheiro de remessas irregulares de divisas ao exterior. Os investigados já haviam sido denunciados por crimes contra a ordem tributária.
Ao total, foram quatro mandados de busca e apreensão da Justiça Federal que estão sendo cumpridos por policiais federais e servidores da Receita Federal em Vila Velha/ES e São Paulo/SP. A Justiça Federal determinou ainda o sequestro de imóveis, embarcações e valores, além da indisponibilidade de automóveis dos investigados.
Entenda o caso:
A Operação Masqué é um desdobramento de investigação que identificou a prática de evasão de divisas entre 2009 e 2010. Na ocasião o grupo movimentou cerca de 100 milhões de dólares por meio de 1.178 contratos de câmbio fraudulentos. Diante dessa irregularidade, auditores-fiscais da Receita Federal fiscalizaram as empresas e empresários envolvidos, autuando-os em R$ 894 milhões (montante atualizado inscrito em dívida ativa).
O grupo usava documentação forjada, como conhecimentos de transporte marítimo, e tinha ajuda de funcionários de uma corretora de valores, para a celebração de contratos de câmbio, enviando dinheiro irregularmente ao exterior. Esses contratos de câmbio irregulares eram vinculados a Declarações de Importação não referentes às remessas enviadas.
Durante a investigação, foram identificados dezenas de imóveis e duas embarcações, bens avaliados em R$ 40 milhões, fruto do lucro da remessas ilegais de recursos ao exterior e ocultados em nome de laranjas e empresas de fachada. Todo patrimônio identificado foi sequestrado por determinação da Justiça Federal.
Medidas executivas, previstas no novo Código de Processo Civil (CPC), vêm sendo aplicadas pelos tribunais para fazer valer o pagamento de obrigações. Suspensão de passaporte, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito, vedação à remessa de recursos ao exterior, aplicação de multa periódica e majoração de encargos processuais, como a multa por não pagamento da dívida e cobrança dos honorários devidos aos advogados do credor estão entre as medidas que podem ser deferidas
No Brasil, as relações de consumo aparecem em segundo lugar entre os mais de 100 milhões de processos judiciais em andamento, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a maior parte das pessoas que desejam acionar a Justiça têm como causa dívidas de terceiros. Ainda que os bens do devedor possam ser penhorados e que ele fique com o nome sujo na praça por meio do Cadastro Nacional de Inadimplentes, quem recebe por meio de decisão judicial o direito de indenização ou pagamento dívida nem sempre tem a garantia de que o valor devido será pago.
Com objetivo de acelerar esses processos, forçando os inadimplentes a cumprirem com as suas obrigações, a justiça vem adotando medidas cada vez mais austeras. Magistrados e defensores encontraram na aplicação das medidas executivas, previstas no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em 2016, uma forma alternativa de fazer valer as decisões. Suspensão de passaporte, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito, vedação à remessa de recursos ao exterior, aplicação de multa periódica e majoração de encargos processuais, como a multa por não pagamento da dívida e cobrança dos honorários devidos aos advogados do credor estão entre as medidas que podem ser deferidas.
O advogado Rafael Moura, de Grebler Advogados, explica que as medidas sugeridas pelo art. 139, IV do CPC podem ser aplicadas a partir de decisões judiciais ou de título executivo extrajudicial. “Devem ser aplicadas subsidiária e justificadamente, mediante requerimento da parte interessada e depois de esgotados os métodos típicos de coerção. Nada impede, todavia, que o juiz, ao apreciar o pedido de execução formulado pelo credor, decida adotar medidas atípicas para satisfazer a execução com efetividade e celeridade”, afirma.
Apesar de já haverem inúmeros casos em que foram aplicadas, as medidas vêm gerando decisões contraditórias. Alguns tribunais têm entendido que medidas que possam subtrair do devedor documentos, como sua CNH e passaporte, violariam liberdades individuais e, por isso, acabam sendo vedadas. Por outro lado, há decisões reconhecendo que as medidas atípicas, desde que não suprimam absolutamente os direitos individuais previstos na Constituição da República, podem ser aplicadas em casos concretos, desde que justificadas.
Para Moura, o deferimento dessas medidas se orienta pelas regras de eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade do devedor da obrigação, e dignidade humana. “Considero que as medidas atípicas com o objetivo de assegurar efetividade às decisões judiciais não estão impedidas, desde que esteja comprovado que o caso concreto exige a sua adoção, especialmente diante de situações em que se constatar a intenção fraudulenta dos devedores, sempre com a observância do direito de defesa e dignidade da pessoa”.
Não basta que ocorra o inadimplemento para que sejam requeridas as medidas previstas no art. 139, IV do CPC. “Por exemplo, há caso em que o devedor supostamente insolvente possuía alto padrão de vida, mas se recusava a satisfazer a obrigação, o que justificou a apreensão da sua CNH. Veja que, além de ser justificada a medida, o devedor não teve seus direitos individuais suprimidos, porquanto poderia se locomover livremente por outros meios”, relata Moura.
Descumprimento
O descumprimento de ordem judicial pode ensejar a aplicação de penalidades processuais de natureza pecuniária e coercitiva, como multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, 139, III e 744, II, III e IV do CPC), além de configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Empresas devedoras
No caso das empresas, os sócios somente podem ser convocados para responder pelas dívidas no caso de fraude e confusão entre o patrimônio deles e da empresa, mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. “Somente quando desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, conforme procedimento previsto no art. 133 do CPC, os sócios poderão ser convocados para responder pela dívida e ser atingidos pelas medidas executivas atípicas”, afirma Moura.
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 18 de novembro
A Receita Federal informa que já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
A IN disciplina o controle aduaneiro das remessas internacionais, assim entendidas as remessas postais internacionais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as remessas expressas internacionais transportadas sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional porta a porta, conhecidas como empresas de courier. A proposta dispõe, também, sobre a habilitação da empresa de courier ao despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e sobre o Regime de Tributação Simplificada (RTS).
“Atualmente, com um fluxo anual (2015) de 35 milhões de remessas internacionais ingressando no país, sendo quase 32 milhões apenas de remessa postal internacional, faz-se necessária a modernização do controle aduaneiro. Entre outros aspectos, essa modernização se expressa na disponibilização de nova versão do sistema Remessa, denominado, a partir de agora, Siscomex Remessa, que passa a controlar também as remessas postais”, destaca o texto da Receita.
Estas últimas, até então tributadas de ofício pela fiscalização, sem sistema informatizado institucional e com exame individual de todas as remessas, passam a ser tributadas por declaração, a partir de informações prestadas eletronicamente no sistema pelo operador postal, com cálculo automático dos tributos, seleção para fiscalização aduaneira por amostragem, liberação automática das remessas que não forem selecionadas, e liberação ou desembaraço aduaneiros controlados pelo sistema. “Em suma, a referida modernização trará mais agilidade e segurança na passagem das
remessas pelo controle aduaneiro”, no entendimento da Receita.
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 18 de novembro por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.
Receita Federal altera normas de IRRF sobre remessas ao exterior
A Instrução Normativa (IN 1.661), publicada hoje, 3/10, no Diário Oficial da União, alterou normas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a lei sobre a apuração do ganho de capital
Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre
execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.
Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por
empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito. Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.
Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.