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Sindifisco Nacional: greve de caminhoneiro prova que é preciso uma reforma tributária
Por meio de nota, o Sindifisco Nacional informou que acompanha atentamente o movimento dos caminhoneiros,pelo oitavo dia para o país. Das várias reivindicações, uma chama a atenção: o valor do diesel, que tornou inviável o transporte rodoviário
“Os sucessivos presidentes da República não podem alegar desconhecer os efeitos da brutal carga tributária e seus impactos cotidianos. O Sindifisco Nacional fez vários alertas sobre isso. Mostrou cabalmente que a sociedade não suporta a regressividade do sistema de impostos, taxas e contribuições, cuja principal característica é pesadíssima oneração da base da pirâmide social.
O Sindifisco Nacional relembra: há alternativas de tributação, com foco na capacidade contributiva, como preceitua a Constituição. Medidas simples poderiam arrecadar R$ 41 bilhões por ano, tais como:
• fim da isenção das remessas de lucros ao exterior e na distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas e;
• tributação sobre a propriedade de aeronaves e lanchas particulares.
Tais alternativas compõem a campanha Imposto Justo, lançada pelo Sindifisco Nacional em 2013. Esses R$ 41 bilhões seriam suficientes para reduzir a tributação sobre energia e combustíveis.
O Sindifisco Nacional reúne as maiores autoridades em política tributária. E entende que a greve dos caminhoneiros conduz à necessidade de discutir seriamente uma reforma nos impostos, sem populismos e outras tentações da baixa política.
Passou da hora de o Brasil ter uma carga tributária decente.
De alto a baixo.
Diretoria Executiva Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)”
Receita Federal disciplina tributação de remessa ao exterior em arrendamento de aeronaves
A Instrução Normativa RFB nº 1664/2016 esclarece que a alíquota continua zero para empresas de transporte aéreo público regular
Foi publicada hoje no Diário Oficial a União a IN RFB nº 1664/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que trata do imposto de renda incidente sobre as remessas ao exterior. A alteração visa a esclarecer a alíquota aplicável sobre pagamentos remetidos ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronaves estrangeiras.
A IN estabelece que, no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, deve ser observada a regra do § 3º do art. 6º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que estabelece que até 2022 a alíquota foi reduzida a zero, inclusive no caso de ser destinada a país com tributação favorecida.
Já no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado pelas demais empresas, deve ser observada a regra prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que também estabelece alíquota zero. Entretanto, no caso de a remessa se destinar a país com tributação favorecida, a alíquota incidente é de 25%.
Além disso, a IN esclarece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital verificado em operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros é da empresa incorporadora no Brasil.