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Novas faces das pirâmides financeiras no Brasil: o golpe dentro do golpe
“Foram identificados em vários esquemas fraudulentos, com uma nova fase, uma espécie de “spin off” do golpe, onde se aproveitando da possibilidade de converter milhões de reais em criptomoedas, o vigarista consegue sair do país com uma fortuna em um pendrive, deixando contas vazias para burlar execuções judiciais dos credores, que não obtêm êxito na sua pretensão. Nessa nova etapa, ao invés de finalizar com um termo de confissão de dívidas, dando a ilusão de uma garantia de recebimentos para as vítimas que nunca receberão, os golpistas anunciam um acordo como uma forma de inibir ações judiciais”
Jorge Calazans*
São crescentes no Brasil os golpes chamados de pirâmide financeira. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informou recentemente que encaminhou cerca de 260 comunicados de indícios criminosos ao Ministério Público até o mês de setembro do ano passado, um recorde nos últimos cinco anos. A Comissão também aplicou R$ 926,1 milhões em multas no período. Desse total, 139 comunicados são relativos a formações de pirâmides financeiras. Apenas no terceiro trimestre, foram 36 esquemas de pirâmide detectados pela órgão regulador.
Os números refletem que, em que pese a prática de pirâmide financeira ser proibida e configurar crime, os golpistas não estão intimidados com as ações da autoridades.
Tal fato ocorre em virtude do advento das criptomoedas que, com seu crescimento exponencial e volatilidade de rendimentos, abriu um caminho fértil para golpistas “fisgar” vítimas sob a promessa de retorno expressivo de dinheiro em um curto espaço de tempo.
Com modos usuais, as pirâmides financeiras e esquemas “Ponzi” costumam ter fases comuns que iniciam com uma euforia quando o número de investidores está crescendo, e os mais antigos estão sacando, passando por uma segundo fase, onde os investimentos se estabilizam e a empresa começa a atrasar os saques. Uma terceira fase ocorre quando o golpista não consegue pagar os resgates e cria justificativas, como problemas operacionais e até ataques de hackers ou desvios de recursos.
Já em uma quarta fase, o golpista vai enrolando os investidores e afirma que os valores serão pagos, mas os problemas operacionais não permitem, então ele pede mais uma semana, um mês ou alguns dias, desembocando em uma fase final. É quando existe uma admissão de quebra e o criminoso oferece um contrato de confissão de dívida para o investidor, dando a ilusão que a vítima terá uma garantia de que receberá o dinheiro de volta. Esse são os caminhos do golpe.
Porém, recentemente, foram identificados em vários esquemas fraudulentos, com uma nova fase, uma espécie de “spin off” do golpe, onde se aproveitando da possibilidade de converter milhões de reais em criptomoedas, o vigarista consegue sair do país com uma fortuna em um pendrive, deixando contas vazias para burlar execuções judiciais dos credores, que não obtêm êxito na sua pretensão.
Nessa nova etapa, ao invés de finalizar com um termo de confissão de dívidas, dando a ilusão de uma garantia de recebimentos para as vítimas que nunca receberão, os golpistas anunciam um acordo como uma forma de inibir ações judiciais.
A narrativa deste acordo, geralmente, vem acompanhada de ataques aos advogados das vítimas, que são colocados como os grandes culpados pelas dificuldades de não se efetuarem os pagamentos.
A partir daí, os golpistas iniciam uma grande divulgação de pequenos pagamentos, ínfimos no montante da dívida, mas com muito marketing para demonstrar boa-fé, inclusive para as autoridades. Muitos desses pagamentos são feitos a membros da própria organização que tem como trabalho divulgar ao maior número de pessoas que a promessa esta sendo cumprida.
Como uma anestesia generalizada, esse golpe dentro do golpe tem um efeito imediato nos credores que mais uma vez se tornam vulneráveis, mesmo estranhando o fato de não estarem na lista dos que tiveram a dívida liquidada.
Diante desse estado de letargia cercada por muito marketing, os golpistas se aproveitam para oferecer uma nova oportunidade de negócios, sem mesmo honrar os compromissos antigos, uma plataforma mundial que irá revolucionar o mercado e que com investimentos nesse novo negócio, os rendimentos contribuirão para a quitação total da dívida.
Como um ciclo infinito que se retroalimenta, o golpe volta para a primeira fase, e tudo se reinicia numa enorme euforia coletiva até chegar novamente a fase do caos e desespero, onde famílias são devastadas pela perda de economias de toda uma vida.
É urgente a necessidade de um basta nessa situação e para a obtenção de resultados práticos devem ser adotadas medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, perdimento do proveito do crime, impedimento de atividade, além de requisição de força policial, evitando que o ciclo se reinicie e perdure devastando economias de maneira criminosa.
*Jorge Calazans – Advogado especialista na área criminal, Conselheiro Estadual da Anacrim, sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras.
O Sindicato Nacional dos Funcionários da Comissão de Valores Mobiliários (SindCVM) repudia declarações do advogado e e diretor da entidade Eli Loria, em um seminário no qual se discutia a atuação mais firme do órgão regulador, que “maior rigor- punições mais severas e multas de até r$ 50 mil – daria lugar a comportamentos ‘pouco republicanos’ de funcionários públicos, que poderiam chantagear executivos ou empresas”
“As declarações do advogado causaram forte indignação e repulsa na autarquia, não só pelo conteúdo leviano e raso, mas também pelo fato de ter sido o autor servidor de carreira e diretor na CVM”, destaca o SindCVM. “O suposto afastamento de profissionais do mercado pelo receio de serem punidos por infrações cometidas, por sua vez, é argumento quase pueril. Na pior das hipóteses, administradores e acionistas passariam a agir com mais zelo, diante da perspectiva de punição compatível com as infrações cometidas. Por sua vez, defender punições brandas, às vezes inócuas, sob o argumento de que, do contrário, servidores públicos poderiam se corromper, ofende a inteligência alheia”, reitera o documento.
Veja a nota na íntegra:
“Seminário organizado por escritório de advocacia discutiu a atuação mais firme da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), noticiou na semana passada o jornalista Angelo Pavini em seu blog. Com a possibilidade de multas de até R$ 50 milhões após a edição da Lei 13.506/2017, o Sr. Eli Loria, advogado sócio do escritório organizador e ex-diretor da CVM, teria afirmado que punições mais severas aumentariam o risco de questionamento judicial das decisões da CVM, afastariam profissionais do mercado e fariam aumentar o valor dos seguros para executivos. Ele também teria dito que esse maior rigor daria lugar a comportamentos ‘pouco republicanos’ de funcionários públicos, que poderiam chantagear executivos ou empresas.
As declarações do advogado causaram forte indignação e repulsa na autarquia, não só pelo conteúdo leviano e raso, mas também pelo fato de ter sido o autor servidor de carreira e diretor na CVM.
Decisões administrativas são passíveis de questionamento no Poder Judiciário. Para que sejam anuladas judicialmente, basta a demonstração de terem sido tomadas em violação à ordem jurídica em vigor, independentemente de seu conteúdo econômico.
O suposto afastamento de profissionais do mercado pelo receio de serem punidos por infrações cometidas, por sua vez, é argumento quase pueril. Na pior das hipóteses, administradores e acionistas passariam a agir com mais zelo, diante da perspectiva de punição compatível com as infrações cometidas.
Por sua vez, defender punições brandas, às vezes inócuas, sob o argumento de que, do contrário, servidores públicos poderiam se corromper, ofende a inteligência alheia.
Condutas criminosas ou, segundo o advogado, comportamentos ‘pouco republicanos’ de funcionários públicos, não podem ser tolerados e devem ser enfrentados com o máximo rigor da lei. Não há dúvida nesse sentido. Entretanto, sugerir que a CVM deveria abdicar de seu papel de proteger os investidores, fiscalizando e punindo adequadamente condutas ilícitas, em face do risco de captura de seus agentes por particulares implica a própria negação do Estado.
Que tal se os tributos devidos não pudessem ultrapassar certo valor nominal para evitar que o contribuinte se visse tentado a subornar o auditor fiscal? Ou se abolíssemos a pena de reclusão para todos os crimes? Afinal, para muitos a liberdade vale mais que dinheiro… Assim, policiais, promotores e juízes não se sentiriam inclinados a chantagear investigados ou réus.
Fiscalizar o mercado de capitais, de modo a inspirar a confiança dos seus participantes em obter a necessária proteção do órgão regulador, é tarefa que só pode ser exercida com os instrumentos de dissuasão adequados e proporcionais às infrações combatidas.
Ainda com a redação anterior, a Lei 6.385 já previa multas de até três vezes a vantagem indevida, seja por lucro obtido seja por prejuízo evitado. Previa também multa de até 50% do valor da operação irregular. Essa disposição legal permitiu que fossem aplicadas multas de centenas de milhões de reais, algumas delas durante o período em que o Sr. Loria era funcionário público na CVM.
Por outro lado, há ilícitos para os quais não é possível calcular um montante específico de vantagem indevida ou valor da operação. É o caso de violação de deveres fiduciários de administradores ou acionistas que resultem em perdas para acionistas minoritários. Mesmo que os efeitos da conduta ilícita alcançassem a casa dos bilhões, a multa máxima era de apenas 500 mil reais.
Pois foi exatamente para esses casos que a multa agora pode ser de até 50 milhões de reais, valor – convenhamos! – ainda muito aquém do necessário.
De acordo com acusação formulada pela área técnica da CVM, em 2009 a Petrobrás ignorou alerta de fraude para contratação de sonda Titanium Explorer, no valor de 1,8 bilhão de dólares. Mais recentemente, em operações com dólar futuro e ações, fazendo uso de informação relevante ainda não divulgada, pessoas ligadas ao grupo JBS auferiram vantagem indevida de quase um bilhão de reais.
A CVM precisa dispor dos meios adequados para combater esse tipo de delinquência e oferecer a proteção necessária aos investidores. Num cenário assim, mesmo multas de R$ 50 milhões de reais, teto legal para infrações em que não se consegue quantificar com exatidão a vantagem indevida ou o valor da operação irregular, não parecem ser suficientes.
É compreensível que o Sr. Loria busque defender os interesses de seus clientes, desde que o faça no curso do processo e na forma la Lei. É inadmissível, contudo, que a atuação firme e rigorosa da CVM seja atacada sob o pretexto genérico e generalizante de que o ser humano é corruptível.
Esclarecimentos se referem a matéria divulgada hoje sobre planos acessíveis (Plano popular pode sair este ano). ANS informa que os citados planos não estão autorizados, com base nos relatórios das atividades da Agência, mas grande parte das características apontadas como essenciais a um plano mais acessível ao consumidor em termos de preço já são permitidas pelo Regulador
A ANS ressalta, ainda, que as operadoras de planos de saúde podem formatar produtos com as características aprovadas pela Agência, conforme os parâmetros da regulação já existente, com preços mais acessíveis, mas preservando sua sustentabilidade no longo prazo. “Ao contrário da entidade pública, à qual é permitido fazer apenas o que a lei lhe atribui, as entidades privadas podem fazer o que a legislação não proíbe”, reforça a nota.
“Em atenção a algumas matérias jornalísticas divulgadas recentemente pela imprensa nacional sobre o tema Planos Acessíveis, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que:
- O Relatório Descritivo das Atividades do Grupo de Trabalho de Planos Acessíveis da Agência, elaborado a partir dos documentos encaminhados pelo Ministério da Saúde, não permite concluir que os planos com coberturas reduzidas estão autorizados pela ANS.
- O citado relatório permite concluir que grande parte das características apontadas como essenciais a um plano mais acessível ao consumidor em termos de preço já são permitidas pelo Regulador, a saber:
- Rede hierarquizada, com incentivo ao cuidado primário e acesso inicial obrigatório via médico de família;
- Coparticipação do beneficiário no pagamento de serviços de saúde utilizados;
- Protocolos clínicos definidos junto à rede prestadora de serviços de forma similar aos adotados no SUS para uniformizar condutas durante o atendimento médico;
- Segunda opinião médica nos casos de maior complexidade para garantir que as indicações médicas observem as melhores práticas assistenciais;
- Canais digitais de comunicação para venda de planos, pagamentos de mensalidades, informações de uso e orientações de rede
- Ao contrário da entidade pública, à qual é permitido fazer apenas o que a lei lhe atribui, as entidades privadas podem fazer o que a legislação não proíbe.
Portanto, as operadoras de planos de saúde podem formatar produtos com as características citadas no item 2 acima, conforme os parâmetros da regulação já existente, com preços mais acessíveis, mas preservando sua sustentabilidade no longo prazo.
Ressalta-se que as características de produtos elencadas somente podem ser aplicadas quando expressamente previstas nos contratos firmados com os consumidores / contratantes e que qualquer produto comercializado fora dos parâmetros da regulação ensejará punição à operadora pela ANS.
Por fim, ressalta-se que a ANS tem autonomia para tratar de temas da regulação do setor de planos de saúde e que não se furtará de promover o aprimoramento regulatório contínuo, de forma transparente e equilibrada, em prol do desenvolvimento setorial.”