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Magistrados e procuradores criticam vários pontos da reforma da Previdência
Por meio de nota, as entidades afirmam que “não se pode admitir, portanto, em absoluto, que toda a carga do pretendido ajuste seja suportada, de maneira manifestamente desproporcional, apenas pelos beneficiários do regime geral da previdência social (INSS) e pelos agentes e servidores públicos civis federais”. Criticam a retirada do texto dos estados e municípios, a a “draconiana” regra de transição, que são bem mais suaves para militares e parlamentares, entre “outras distorções e injustiças”
Veja a nota na íntegra:
“As entidades representativas da Magistratura e do Ministério Público da União ao final identificadas, diante da aprovação, no dia de ontem, do texto da reforma da previdência pela Comissão Especial, vem a público se manifestar como segue:
1. Considerando a importância da mencionada discussão, as entidades signatárias, em diversos contatos e reuniões de que participaram, buscaram contribuir para o aperfeiçoamento dos textos apresentados, inclusive com a apresentação de emendas. Diante do quadro atual, sentem-se no dever de realçar que todos precisam dar sua cota de sacrifício em eventual aprovação da Reforma da Previdência;
2. Não se pode admitir, portanto, em absoluto, que toda a carga do pretendido ajuste seja suportada, de maneira manifestamente desproporcional, apenas pelos beneficiários do regime geral da previdência social (INSS) e pelos agentes e servidores públicos civis federais;
3. Nesse sentido, a exclusão, do âmbito da reforma, de Estados e Municípios, sabidamente responsáveis, em algumas unidades da Federação, por significativo déficit previdenciário e também por graves desequilíbrios financeiros, não se justifica e não pode ser considerada aceitável, inclusive em razão da quebra da simetria federativa;
4. Também a previsão de suposta regra de transição em prejuízo apenas aos agentes públicos federais civis com pedágio da ordem de 100%, que dobra o tempo que resta para a obtenção da aposentadoria, além da previsão de observância de uma idade mínima, que a esvazia ainda mais a “transição”, configura regra manifestamente draconiana, bastando observar, para tanto, a
existência de regras bem mais suaves para os militares e os próprios parlamentares, da ordem, respectivamente, de 17% e 30%, ou seja, acarretando outra significativa quebra de simetria, em total discriminação aos servidores civis federais;
5. Assim, apesar de todo o esforço de diálogo desenvolvido pelas entidades signatárias, no sentido de aperfeiçoar o texto e corrigir distorções presentes no projeto, inclusive com presença e participação em reuniões realizadas com o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente da Comissão Especial, vários líderes partidários e o próprio relator da comissão especial, nenhuma das injustiças apontadas foi corrigida no parecer apresentado, como a significativa redução do valor das pensões, o aumento confiscatório das alíquotas previdenciárias ou mesmo a absurda regra de transição já mencionada;
6. Não custa frisar que todos os agentes públicos federais civis que ingressaram na administração pública a partir de fevereiro de 2003 já não possuem aposentadoria integral; que todos os que foram admitidos de 2014 em diante já estão submetidos às mesmas regras do regime geral (INSS) e também que aqueles que ingressaram antes desse período já foram atingidos, nos últimos 20 anos, por duas alterações no regime previdenciário – em 1998 e 2003 -, que criaram exigências mais rígidas, o que, segundo análise do TCU, feita nos autos do processo TC 001.040/2017-0, já permitiriam alcançar o equilíbrio financeiro em prazo breve;
7. Resta clara a constatação, portanto, de que a reforma pretendida está, de fato, acarretando sacrifício desmedido aos beneficiários do regime geral da previdência social (INSS) e também àqueles que compõem as carreiras públicas civis federais, em situação de absoluta diferenciação e, portanto, de injustiça de tratamento em relação às regras aplicáveis aos servidores civis
estaduais e municipais e também aos militares.
Brasília, 05 de julho de 2019.
Fábio George Cruz Nóbrega
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fernando Marcelo Mendes
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Trajano Sousa de Melo
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Antônio Pereira Duarte
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)”
Reforma da Previdência – Servidores reclamam que não há regra de transição
Na análise do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis), a inovação é que além de atingir a idade mínima proposta pelo governo, ainda será necessário pagar o pedágio de 100% para se aposentar com paridade e integralidade. Ontem, entidades representativas de funcionários dos Três Poderes se reuniram no final da tarde. Na terça-feira (11), o Sindilegis denunciou que em e-mail anônimo, “diretores e funcionários foram ofendidos e ameaçados por combater pontos da reforma que atacam trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada. Site também tem sido constantemente derrubado por hackers”
Para os servidores, que já estão acionando os departamentos jurídicos para saber que medidas irão tomar, o substitutivo reduz, em relação ao texto original, a idade para aposentadoria de servidores públicos federais e estabelece como critério, além da idade (57 para mulher e 60 para homens), período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homem na promulgação da emenda (100% de pedágio).
“No entanto, o texto prevê integralidade e paridade para os servidores que ingressaram até 2003 “desde que” atendam ao critério previsto no inciso I do § 6º: 62 anos para mulheres e 65 para homens. Ou seja: não há regra de transição para este grupo. Para os demais, fica mantido como critério para cálculo do benefício a média simples de 100% dos salários desde 1994″, afirmam.
Em nota publicada em seu site, o Sindilegis destaca que “Em texto substitutivo da PEC 6/2019, relator mantém crueldade com os servidores”.
Veja a nota:
“Alíquotas progressivas, pensão por morte foram mantidas conforme texto original. Regra de transição é confusa. No entanto, capitalização ficou de fora
Em discussão acalorada, o relator da PEC 06/2019, deputado Samuel Moreira (PSDB/SP), apresentou o seu parecer na Comissão Especial nesta quinta-feira (13). Após a leitura do relatório, foi concedida a chamada “vista coletiva”, ou seja, um tempo – duas sessões no Plenário – para que os integrantes da Comissão possam analisar o texto substitutivo.
Algumas questões consideradas mais críticas aos servidores foram ignoradas pelo relator, que manteve o texto da proposta original do Governo: a idade mínima para se aposentar (62 para mulheres e 65 para homens); e as alíquotas progressivas (que variam de 7,5% a 22%). O novo texto, porém, não é claro em relação à regra de transição e gera algumas dúvidas quanto ao pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar na promulgação futura emenda constitucional.
Por outro lado, três itens foram suprimidos: novas regras para a aposentadoria rural e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago a idosos em situação de miserabilidade; a exclusão de estados e municípios da reforma; e o sistema de capitalização – esta, inclusive, era uma das dez emendas apresentadas pelo Sindilegis em conjunto com o Fonacate (Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado).
Luta do Sindilegis
O presidente do Sindilegis, Petrus Elesbão, disse que vai procurar novamente os parlamentares para nova negociação. “Vamos intensificar o diálogo com os Líderes e os deputados integrantes da Comissão, para que os servidores não sejam tão massacrados por essa reforma. Manteremos a luta por um pedágio mais justo, pelo acúmulo de aposentadoria e pensão por morte, além de tentar minimizar o confisco causado pelas alíquotas progressivas”, disse Elesbão.
Histórico
O Sindilegis tem batalhado por uma reforma justa para todos os brasileiros: participou mais de 35 reuniões e audiências públicas nas Comissões da Câmara e do Senado desde fevereiro; apresentou 10 emendas com o Fonacate, que necessitam de no mínimo 171 assinaturas dos deputados cada para aprimorar o texto da reforma da Previdência; e encontrou com o relator da Comissão Especial da PEC 6/2019 e com os principais Líderes partidários.”
ALESSANDRA AZEVEDO
O parecer da reforma da Previdência, divulgado ontem pelo relator, Samuel Moreira (PSDB-SP), traz uma nova regra de transição para os servidores públicos, além da que já estava previstas no projeto original. Os que ingressaram até 2003 poderão se aposentar com integralidade (último salário da carreira) e paridade (mesmos reajustes de quem está na ativa) antes dos 65 (homens) e 62 anos (mulheres), idades mínimas definidas na proposta.
Para isso, precisarão pagar um pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para a aposentadoria quando a emenda for promulgada. Se faltar um ano, vão trabalhar dois. Em resumo, para ter direito aos benefícios, o servidor terá duas opções: esperar os 65/62 anos de idade, como prevê a proposta original, ou pagar o pedágio, a partir dos 60/57 anos.
A outra regra de transição, que foi mantida, considera a soma da idade e o tempo de contribuição. Começa em 96 pontos, para homens, e 86, para mulheres, em 2019, e sobe gradualmente até atingir 105 e 100, respectivamente. Os servidores poderão se aposentar ao alcançar a pontuação, desde que tenham 20 anos de serviço público e cinco no último cargo, mas precisam ter, pelo menos 61 anos (homens) e 56 (mulheres) de 2019 a 2021. A partir de 2022, a exigência passa a ser de 62 e 57 anos.
Se a reforma for aprovada como propôs o relator, os novos servidores da União terão a mesma idade mínima dos trabalhadores da iniciativa privada, de 65 e 62 anos, mas com tempo de contribuição maior: de 35 e 30 anos, respectivamente.
As alíquotas progressivas foram mantidas como propôs o governo. Os servidores precisarão contribuir com até 22% dos salários brutos, sendo que as maiores alíquotas serão para os que recebem “supersalários” — acima do teto, que é a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 39,3 mil, atualmente.
Excluídos
Nenhuma regra proposta para os servidores vale para estados e municípios. Apesar dos apelos de governadores e prefeitos, eles vão ficar de fora, com a ressalva de que podem ser incluídos novamente, por complementação de voto, caso garantam votos para ajudar a aprovar o texto no plenário da Câmara.
A decisão foi tomada após várias conversas com o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), líderes partidários e membros da equipe econômica. Com a retirada dos estados e municípios da reforma, os governadores e prefeitos precisaram aprovar as próprias reformas, por lei complementar, como reforçou o relator, no texto.
Emenda da Segurança Pública para PEC 06 ganha apoio na Câmara
UPB luta para que a emenda seja aprovada já na comissão especial da reforma da Previdência. Entidades lutam contra o tempo para garantir direitos aos operadores de segurança pública. Além de fixar uma idade mínima de aposentadoria para os policiais federais, que hoje não existe e passaria a ser de 55 anos para ambos os sexos (sem qualquer regra de transição), a proposta retira a atividade de risco policial do texto constitucional; a integralidade e paridade para todos os policiais, independentemente da data de ingresso nas forças, e ainda reduz drasticamente a pensão nos casos de morte de policial em serviço ou em função dele. Além disso, retira a diferenciação do tempo de serviço entre homens e mulheres policiais
Em uma semana agitada, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e demais entidades da União dos Policiais do Brasil (UPB) correm contra o tempo para barrar inconsistências na reforma da Previdência, apresentada no início desse ano pelo governo federal. Nessa semana, as representações de classes da UPB conseguiram o apoio de parlamentares na Câmara dos Deputados, em Brasília, para protocolar emenda que garante direitos às categorias – alguns já conquistados, mas que podem ser retirados caso o texto passe da forma que está.
Se isso ocorrer, além de fixar uma idade mínima de aposentadoria para os policiais federais, que hoje não existe e passaria a ser de 55 anos para ambos os sexos (sem qualquer regra de transição), a proposta retira a atividade de risco policial do texto constitucional; a integralidade e paridade para todos os policiais, independentemente da data de ingresso nas forças, e ainda reduz drasticamente a pensão nos casos de morte de policial em serviço ou em função dele. Além disso, retira a diferenciação do tempo de serviço entre homens e mulheres policiais.
A emenda proposta pela União dos Policiais do Brasil quer corrigir esses itens e tentar abarcar todas as classes envolvidas no movimento. “Ainda temos muito trabalho pela frente, mas estamos confiantes de que teremos o apoio necessário para que a emenda seja protocolada na comissão especial da reforma”, comenta o presidente da Fenapef, Luís Antônio Boudens. “Não somos contra a reforma, queremos deixar claro isso, mas esperávamos que o governo tivesse uma visão diferenciada do nosso trabalho e das nossas particularidades”, acrescenta.
A comissão especial para avaliar o texto da reforma foi instalada no fim de abril e terá até dez sessões para proposições de emendas. Para serem aceitas e protocoladas, cada emenda deve ter, no mínimo, 171 assinaturas válidas. “Acredito que chegaremos a mais de 200 assinaturas por ser um assunto de interesse de toda sociedade”, salienta Boudens. Segundo ele, além dos parlamentares, a UPB conversou com membros de diversos órgãos e tiveram também o apoio dos líderes do governo – Joice Hasselmann, Major Vitor Hugo e Delegado Waldir.
Encontros
Durante a semana, a Fenapef e a UPB se reuniram em diversos pontos do Brasil para um trabalho de convencimento sobre a diferenciação necessária dos policiais dentro da reforma. Na segunda-feira (06), houve mobilização em todo o país, incluindo os aeroportos. “É um processo trabalhoso e que deve ser muito bem articulado. As entidades da UPB estão se empenhando para que não soframos nenhum retrocesso em relação aos direitos já adquiridos”, assegura Boudens.
No Congresso, alguns deputados já declararam apoio à causa. Alan Rick reconheceu a importância do trabalho da categoria e apresentou dados alarmantes como parte dessa sensibilização. “Por ano, cerca de 500 policiais morrem no Brasil, é um contingente alarmante. Também a cada ano, aumenta a idade desses policiais em serviço. Não se trata de regalias ou de privilégios, mas de garantir uma aposentadoria justa a quem coloca a vida em risco para garantir a segurança da população.” O deputado propôs uma emenda similar à da UPB, que deve ser protocolada ainda nessa semana.
O deputado Fábio Trad também fez um discurso exaltando a necessidade da diferenciação da aposentadoria policial na reforma. “A reforma precisa ser feita, mas não podemos torná-la injusta para quem merece tratamento peculiar, como professores e policiais.”
As entidades da UPB também se reuniram com os deputados Fred Costa e Celso Russomano, que assinaram a emenda. A previsão é de que a reforma seja votada antes do recesso parlamentar, em julho.
Antônio Augusto de Queiroz*
A Proposta de Emenda à Constituição 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.
Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.
O texto prevê três possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma transitória e destinada a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras duas com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.
No primeiro caso – das regras transitórias – tratada no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há três mudanças importantes: a) no cálculo dos benefícios, b) nos critérios de elegibilidade, e c) no aumento da contribuição previdenciária.
Segundo art. 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a Emenda Constitucional, o servidor poderá se aposentar
I – voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 anos no cargo
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III- Compulsoriamente, aos 75 anos de idade.
Os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
Para professor, de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no serviço público e cinco no cargo efetivo que que se der a aposentadoria.
Para policial: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.
Para o agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza.
Para o servidor cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade: aos 60s anos de idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no cargo.
Para o servidor com deficiência: aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo: a) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve; b) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e c) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave.
Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições “selecionadas na forma da lei”, sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa media, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio do regime próprio, a regra transitória determina o imediato aumento da contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de acordo com a faixas da tabela a seguir:
Faixa salarial em reais Alíquota efetiva
Até 1 salário mínimo 7,5%
998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25%
2.000,001 a 3.000,00 8,25% a 9,5%
3.000,01 5.839,45 9,5% a 11,68%
5.839,46 a 10.000,00 11,68% a 12,86%
10.000,01 a 20.000,00 12,86% a 14,68%
20.000,01 a 39.000,00 14,68% a 16,79%
Acima de 39.000,00 16,79%
A contribuição, nos termos da tabela acima, também se aplica aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que excede ao teto do regime geral de previdência social, atualmente de R$ 5.839,45.
Aplica-se imediatamente, em caráter provisórias, aos estados, distrito federal e municípios a alíquota de 14% e no prazo de 180 dias, estes entes poderão adotar o escalonamento e a progressividade da tabela acima.
As outras duas hipóteses de aposentadoria se enquadram nas regras de transição, válidas para os servidores que ingressaram no serviço público antes da aprovação da reforma.
A primeira regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo
Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com cinco anos a menos nos requisitos tempo de contribuição e 60 anos de idade, para ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na segunda regra, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que o comprove:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de 2022 será exigido 57/62);
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público;
4) 5 anos no cargo, e
5) O somatório de idade de do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 votos, se homem (a partir de 2020, será acrescida um ponto a cada um ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos par ao homem)
A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020, será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá a 60% da médias dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
Os servidores com direito a regras diferenciadas (professores, policiais, deficientes, agentes penitenciários e aqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde), se aposentam com menos idade e menos tempo de contribuição.
Para todos os servidores da regra de transição, exceto os que cumprem os requisitos da paridade e integralidade – que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto – o valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%. As cotas não serão reversíveis, ou seja, serão extintas na medida em que os filhos atinjam a maioridade.
E será devida nos termos da lei nº 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências a) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimo: a) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo, b) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou d) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
Assim, será feita uma complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.
Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permanecer em atividade, o “abono de permanência” poderá ser reduzido, ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir um valor menor a título de abono.
Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência para o servidor público.
*Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.