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O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Manoel Murrieta, criticou, a emenda que pretende incluir magistrados, promotores e procuradores na PEC 32/2020, que define as regras da reforma administrativa
Murrieta participou de audiência pública na Câmara dos Deputados, em Brasília, que debateu o regime jurídico da magistratura, na tarde de hoje. Para Murrieta, a PEC 32/2020 não apenas desconsidera o sistema jurídico, mas pode tornar frágeis todos os Poderes da República.
“A vontade do constituinte originário não pode ser mudada a qualquer tempestade que se avizinha. Ao contrário, ali está realmente o nosso norte para atravessar essa tormenta e chegar ao porto seguro. A necessidade de estabilidade constitucional se finca na teoria da separação dos poderes. E, com a proposta de inclusão da magistratura, principalmente do Ministério Público, através de emenda nesse texto, é um desrespeito à teoria constitucional e à teoria de separação dos poderes”, defendeu o presidente da Conamp.
Sinpol-DF – Paridade entre a Polícia Civil do DF e a Polícia Federal é legal e histórica
De acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), as duas instituições compartilham a mesmo regime jurídico. “E, por causa dessas peculiaridades, ambas sempre tiveram as mesmas remunerações”, explica, em nota, a entidade
Veja a nota:
“O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) esclarece que a paridade entre a Polícia Civil do DF e a Polícia Federal é legal e histórica. Quando da mudança da capital do país do Rio de Janeiro para Brasília, o então Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) veio para a nova capital e, só depois, a partir deste órgão, surgiram a Polícia do Distrito Federal e a Polícia Federal.
Assim, em uma explicação simples, as duas polícias nasceram do mesmo órgão, sendo órgãos organizados e mantidos pela União. Servidores de ambas as instituições compartilham a mesmo regime jurídico. E, por causa dessas peculiaridades, ambas sempre tiveram as mesmas remunerações.
A Polícia Civil do DF tem como fonte de financiamento o Fundo Constitucional, um montante de recursos transferidos pela União ao Governo do Distrito Federal para custeio, prioritariamente, da Segurança Pública, e, em segundo plano, da Saúde e da Educação.
Os policiais civis do DF acumulam mais de 50% de defasagem salarial e nem mesmo o percentual já concedido aos policiais federais compensa os prejuízos acarretados pelo acumulado de inflação nos últimos dez anos – período em que várias carreiras da União e mesmo do GDF obtiveram reestruturações salariais.
Ao contrário do que afirmou o repórter José Maria Trindade, não há razão para que Polícias Civis de outros estados reivindiquem o mesmo tratamento porque elas possuem regime jurídicos distintos, assim como fonte pagadora diversa.
Também não está correta a afirmação de que os policiais civis do DF possuem um salário de 17 mil reais: em nenhuma fase da progressão funcional, dividida entre Terceira, Segunda, Primeira e Especial, hoje, atinge-se esse valor. O salário inicial de um policial civil do DF é de 8,6 mil brutos – metade do que informou o jornalista. Sendo certo que contribuem com 27% de imposto de renda retidos na fonte e sua alíquota previdenciária, que é de 11%, passará a ser entre 14% e 22%.
Os policiais civis do DF não fazem jus à hora extra, adicional noturno e tampouco periculosidade; sequer possuem um banco de horas que compense as horas extras trabalhadas: é praxe, nesse trabalho, ter hora para entrar e não ter hora para sair, uma vez que os crimes não são agendados.
O Sinpol-DF coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais acerca deste assunto”.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na última terça-feira (29/01), por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei Complementar (LC nº 945/2018), com efeitos retroativos, por ter sido proposta por parlamentar. Decisões sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal são da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Outra irregularidade é que a LC permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passar por procedimento público de seleção
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a LC 945/2018 acrescentou o § 2º ao art. 55 naa Lei Complementar n. 840/2011, que tem o seguinte texto: “§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público”.
A ação foi ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que alegou que a norma é formalmente inconstitucional, devido a ter sido proposta por parlamentar e dispor sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal, violando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Também argumentou a existência de vício material, uma vez que a norma impugnada permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passar por procedimento público de seleção.
“O governador do DF prestou informações e pugnou pela procedência da ação, mesmo entendimento adotado pela Procuradoria Geral do DF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. Os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a norma padece de vício formal de iniciativa e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação”, informou o Conselho Especial do TJDFT.
Processo: ADI 2018 00 2 007579-0