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Novas discussões previdenciárias impostas pela reforma trabalhista
“Para quatro horas por dia, seis vezes por mês, uma empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. A contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, portanto, o empregado precisaria pagar R$ 164,31. Ou seja, mais que o próprio salário”
João Badari e Gustavo Hoffman*
Está em vigor, desde novembro de 2017, a chamada reforma trabalhista que alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também um sério reflexo para os cofres da Previdência Social brasileira. Embora o governo federal alegue déficit no sistema previdenciário brasileiro, a reforma trabalhista trouxe ao INSS significativos decréscimos arrecadatórios, e citamos aqui o problema do trabalhador intermitente, que em muitos casos receberá pelo seu trabalho mensal uma remuneração inferior a um salário mínimo, afetando não apenas a arrecadação da autarquia previdenciária, como também a possibilidade de no futuro se aposentar, pois caso não complemente o valor este não contará como carência.
Entre as principais mudanças está a exclusão dos prêmios da remuneração e, com isso, da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nas empresas em que o funcionário recebe um salário pequeno e fixo, porém com majoração relacionada a suas vendas, elas não irão verter tais reflexos nos salários de contribuição do empregado. A reforma foi clara em excluir tais valores da remuneração dos empregados, versando que “não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciária”.
Além disso, impôs a modificação do “salário acrescido de comissões” para o “salário acrescido de prêmios”, trazendo com isso a intenção de diminuir o alto valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos mensais.
Vale ressaltar o impacto remuneratório aos cofres da União na forma de negociação da participação nos lucros ou resultados da empresa. O artigo 3º da lei 10.101/00 prevê: “A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”. Porém, o artigo 2º exige que a participação seja “objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”, através de acordo ou convenção coletiva.
A reforma trabalhista também prevê que empregados com curso superior e remuneração acima do dobro do teto pago pelo INSS, poderão negociar acordos de PLR diretamente com os seus empregadores. Acredita-se, com isso, que os bônus, anteriormente pagos com incidência de contribuições previdenciárias, passem a ser pagos a título de PLR, já que os executivos de alto escalão poderão negociar diretamente com as empresas as metas e valores, o que certamente também produziria uma diminuição na arrecadação.
O texto da reforma também criou duas novas modalidades de contrato de trabalho que, dentre outras peculiaridades, irão diminuir as contribuições dos trabalhadores para a Previdência: o trabalho intermitente, onde o empregado pode ser contratado para trabalhar de forma não contínua, com alternância de períodos do trabalho a ser exercido pelo empregado, independentemente das atividades exercidas pelo empregador e trabalhador (excetuados os aeronautas, dado que estes possuem uma legislação própria) e; a terceirização de todas as atividades da empresa (quando anteriormente apenas a atividade-meio poderia ser terceirizada).
A Receita Federal trouxe rapidamente as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária dos trabalhadores intermitentes, cujo rendimento mensal ficar abaixo do salário mínimo. Como no contrato intermitente o empregado atua apenas quando é convocado, o salário varia conforme o número de horas ou dias trabalhados. Pela lei, deve-se receber, pelo menos, valor proporcional ao salário mínimo pela hora. Portanto, muitos trabalhadores receberão menos de um salário mínimo por mês, e poderão pagar a diferença entre a contribuição incidente sobre seu rendimento mensal e o mínimo exigido pela Previdência Social.
A regra fará com que, no limite, alguns trabalhadores precisem pagar para trabalhar. Citamos como exemplo: Para quatro horas por dia, seis vezes por mês, uma empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. A contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, portanto, o empregado precisaria pagar R$ 164,31. Ou seja, mais que o próprio salário.
Quem não recolher esse valor adicional por conta própria não terá acesso à aposentadoria nem a benefícios por incapacidade.
O recolhimento será com base na alíquota de 8% sobre a diferença entre o que recebe e o salário mínimo até o dia 20 do mês seguinte ao salário. Nosso posicionamento é que a reforma trabalhista apenas formalizou o “bico”, ao invés de proteger o trabalhador.
Cumpre ainda relembrar que é notório que trabalhador terceirizado ganha, em média, 25% menos do que um trabalhador com contrato direto (além de trabalharem diariamente por mais tempo do que estes, segundo fontes responsáveis pelo estudo do setor).
Acerca da inovação jurídica trazida por esta modalidade de contratação, o empregado intermitente pode ficar legalmente desamparado, em especial quanto a, eventualmente, o trabalhador em questão se acidentar durante o desempenho de suas atividades. Atualmente, é possível de haver uma interpretação no sentido de que o empregado intermitente deverá se auto-sustentar durante os 15 primeiros dias de afastamento, cabendo ao INSS amparar tal empregado somente após esse período. Entretanto, não é possível admitir que o empregador se isente de qualquer responsabilidade até a seguridade social fazer o seu papel – isso seria referendar uma ilegalidade, em especial quando o tomador de serviço não deu as condições necessárias para o empregado exercer as suas atividades com a devida segurança.
O empregado intermitente não se confunde com o autônomo, que por sua vez, sem qualquer tipo de subordinação a quem quer que seja em suas atividades profissionais, por sua conta, assume o risco de restar afastado e deixar de receber qualquer tipo de auxílio.
Importante observar que o trabalho desempenhado de forma intermitente não deixa de ser uma relação em que há uma hipossuficiência do empregado em comparação ao seu empregador, o que por sua vez nos leva a entender que o contratante não pode se esquivar dos ônus inerentes as demais modalidades de contratos de trabalho previstas na nossa legislação, inclusive dado que cumpre ao Estado, em razão das garantias previstas na Constituição, balancear toda e qualquer disparidade havida nas relações laborais.
A MP, editada após a vigência da reforma, criou um sistema de contribuição complementar para esses trabalhadores. Se a soma das remunerações do mês for menor que o mínimo, o empregado terá que fazer um recolhimento extra, de 8% sobre essa diferença. Se o total recebido foi R$ 800, por exemplo, o trabalhador terá que recolher ao INSS 8% sobre o restante. Se não contribuir, o mês trabalhado não contará para cálculo da aposentadoria nem para a carência de acesso aos benefícios. Para receber o auxílio doença, são necessárias pelo menos 12 contribuições.
Portanto, não é certo que esses novos trabalhadores, submetidos a essas novas modalidades de contratos de trabalho, irão contribuir para a Previdência – tampouco os seus respectivos empregadores. Assim, é preciso ficar atento para que nenhum direito do trabalhador seja ferido pelas novas regras e também aumentar a fiscalização para garantir o acesso aos benefícios previdenciários
*João Badari e Gustavo Hoffman – advogados do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
A PEC do teto terá forte reflexo negativo na prestação de serviços públicos, que já são insuficientes, porque não poderá haver expansão do gasto, mesmo que o PIB venha a crescer ou a receita corrente líquida aumente. O reajuste dos servidores será mantido. Não há qualquer aumento de tributo sobre os mais ricos, só corte de direito dos mais pobres e dos que vivem de salário e de aposentadoria e pensões.
ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ*
Este, seguramente, é o maior retrocesso dos últimos tempos, porque interrompe a trajetória de acesso da população mais pobre aos serviços público de educação e saúde.
O presidente interino Michel Temer apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/16, com o propósito de instituir um novo regime fiscal ou um novo teto para o gasto púbLico, que terá como limite a despesa do ano anterior corrigida pela inflação. A regra de congelamento do gasto público em termos reais valerá por 20 anos, período durante o qual o dinheiro economizado será canalizado para pagamento dos juros e do principal da dívida.
Como tem sido regra nos governos neoliberais, os alvos para os cortes de despesas são os trabalhadores, os servidores e os serviços públicos e benefícios destinados à população, especialmente nas áreas de educação e seguridade (saúde, previdência e assistência), além de pessoal, que constituem grandes despesas.
A prioridade da PEC, que será complementada pela reforma da previdência, será seguida de outras medidas de ajuste, que serão adotadas em nível infraconstitucional. Entre as quais, já se tem conhecimento das seguintes: 1) a dispensa de servidor por insuficiência de desempenho, 2) a mudanças nos critérios de progressão e promoção de servidores, 3) restrições na concessão pensões, nas aposentadorias por invalidez e no auxílio-doença, e 4) novo arrocho na concessão do abono do PIS/Pasep e do seguro-desemprego.
O principal alvo da PEC do novo regime fiscal, como já se pode notar, são os servidores públicos. Entre as travas incluídas na PEC, pelo menos quatro delas se refere ao gasto com pessoal, mediante a proibição de qualquer medida que amplie a despesa, como: 1) de reajuste salarial; 2) de criação de novos cargos ou funções; 3) de reestruturação de carreira; e 4) realização de concursos públicos.
A PEC do teto do gasto público também desvincula, de percentual da receita de impostos, as despesas com educação e saúde, que não poderão superar o gasto do ano anterior após corrigido pela inflação. Este, seguramente, é o maior retrocesso dos últimos tempos, porque interrompe a trajetória de acesso da população mais pobre aos serviços público de educação e saúde.
Na área da saúde – sem prejuízo do corte nas áreas da previdência e da assistência que será objeto de outra PEC especifica – a PEC do teto de gasto revogará o art. 2º da Emenda Constitucional 86/15, em vigor, que determina o repasse da União em gastos mínimos com saúde em 13,3% da Receita Corrente Líquida para 2016; 13,7% para 2017; 14,1% para 2018; 14,5% para 2019; e 15% a partir de 2010.
Para não dizer que a economia incidirá apenas sobre os trabalhadores, os servidores e os benéficos e serviços sociais, o governo incluiu uma regra que proíbe a concessão de subsídios e de novas concessões de incentivos tributários. Porém, não há qualquer aumento de tributo sobre os mais ricos, só corte de direito dos mais pobres e dos que vivem de salário e de aposentadoria e pensões.
O que preocupa, do ponto de vista do interesse geral da população, é que o governo – logo após aprovar a desvinculação de receita, em 30% para União, estados e municípios – investe mais uma vez sobre os serviços públicos e os benefícios sociais, incluindo seguridade e salario.
O pretexto é o de redução da relação dívida/PIB, mas o objetivo mesmo é criar condições para a geração de superávit primário suficientes para pagar os juros e parcela do principal da dívida.
A PEC do teto terá forte reflexo negativo na prestação de serviços públicos, que já são insuficientes, porque não poderá haver expansão do gasto, mesmo que o PIB venha a crescer ou a receita corrente líquida aumente. O reajuste dos servidores será mantido.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap