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Qualidade de segurado, período de graça e a interrupção da contribuição ao INSS
“É importante que o segurado não deixe de contribuir para à Previdência para não perder seus direitos previdenciários, mas caso não seja possível continuar recolhendo suas contribuições, ele terá determinadas coberturas por um período específico”
Laís Diniz*
O número total de pessoas físicas contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) caiu pelo terceiro ano consecutivo em 2017 – queda acumulada de 8,8% em comparação com 2014, o que representa redução de 6,2 milhões de pessoas. Os dados estão no Anuário Estatístico da Previdência Social 2017. Algo que muitas pessoas não sabem é que mesmo não contribuindo mais para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), existe um período que elas poderão usufruir de todos os benefícios do sistema, tal como se ainda estivessem contribuindo. Este período é chamado de “período de graça”, ou seja, o período que, independentemente de contribuições, a qualidade de segurado será mantida.
Ou seja, ainda que não esteja mais contribuindo, este segurado poderá ter garantido eventuais benefícios previdenciários, tais como auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, pensão por morte a seus dependentes, dentre outros.
Os segurados terão seus direitos garantidos junto ao INSS, após a interrupção dos pagamentos/contribuições junto ao INSS, pelo período adicional de até:
– 12 meses, após o término de benefício por incapacidade, salário maternidade ou quando ficarem desempregados;
– 12 meses, após a reintegração à sociedade, para aqueles que foram acometido por doença grave;
– 12 meses, após a soltura, para aqueles que estiveram presos ou detidos;
– 3 meses, para aqueles que prestaram serviço militar;
– 6 meses, para aqueles que contribuíam de forma facultativa.
No caso do segurado que ficar desempregado, poderá usufruir por mais 12 meses do período de graça, caso ele comprove a condição de desempregado – com o recebimento de seguro desemprego, por exemplo.
Além disso, os empregados que tenham contribuído por mais de 120 vezes, sem interrupção, terão o acréscimo de 12 meses, além daqueles que já possuía direito. Desta forma, este segurado poderá chegar a ter um período de graça de 36 meses.
Após o fim do período de graça, caso o segurado não volte a efetuar novas contribuições, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Quando este perder a qualidade de segurado, ele deixará de estar coberto pelo INSS e não poderá eventualmente usufruir dos benefícios previdenciários.
Portanto, é importante que o segurado não deixe de contribuir para à Previdência para não perder seus direitos previdenciários, mas caso não seja possível continuar recolhendo suas contribuições, ele terá determinadas coberturas por um período específico.
*Laís Diniz – advogada previdenciária do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
CNJ ratifica afastamento de juiz que pretendia recolher urnas eletrônicas
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou hoje, por unanimidade, a liminar do ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, que determinou o afastamento do juiz federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), “sem prejuízo de seus vencimentos”. O magistrado tinha decisão preparada antecipadamente para ser aplicada em data futura. Em um vídeo na internet, de conteúdo político-partidário, ele está ao lado de um candidato às eleições de 2018, em frente à sede do TSE
A decisão ocorreu durante na Sessão Ordinária do Conselho, nesta terça-feira (9/10), no julgamento da Reclamação Disciplinar 0008807-09.2018.2.00.0000, da Advocacia-Geral da União (AGU), que apontou diversas ilegalidades na atuação do juiz, em uma ação popular que questiona a credibilidade do sistema eletrônico de votação e apuração das eleições de 2018.
Recolhimento urnas
Foram apresentadas provas, registradas pelo Comando do Exército Brasileiro, que respaldaram a acusação da AGU de que o magistrado pretendia recolher urnas eletrônicas em seções eleitorais do país para testes de segurança. Ele entregou ao Exército uma cópia da decisão que pretendia prolatar.
Um link de um vídeo postado na internet, de conteúdo político-partidário, também foi apresentado na reclamação. Nele, o magistrado está ao lado de um candidato às eleições de 2018, em frente à sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde apresenta sua manifestação.
Liminar ratificada
No último dia 28 de setembro, o ministro Humberto Martins, em decisão liminar, determinou o afastamento imediato do juiz Cubas. O corregedor destacou que, diante dos elementos de prova apresentados, a conduta do juiz poderia provocar insegurança e dúvidas quanto à lisura do pleito eleitoral.
“A gravidade é extrema e as consequências de eventual omissão deste órgão correicional podem acarretar sérios danos à estabilidade jurídica e ao estado democrático de direito. Prejuízos esses irreparáveis e que exigem pronta resposta por parte deste Conselho Nacional de Justiça, em particular da Corregedoria Nacional de Justiça”, disse o corregedor.
Com a confirmação da decisão pelo Plenário, fica mantido o afastamento cautelar do juiz Cubas, sem prejuízo de seus vencimentos. Após a devida instrução processual, o CNJ poderá arquivar a reclamação ou determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra o magistrado.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, destacou a correção do Exército brasileiro que, ao receber do magistrado uma decisão preparada antecipadamente para ser aplicada em data futura, para que cumprisse a determinação de busca e apreensão das urnas eletrônicas, relatou os fatos à AGU, que tomou as devidas providências.
“Queremos uma Previdência que leve para a cadeia aqueles que descontarem e não recolherem as contribuições dos trabalhadores, por apropriação indébita. Queremos uma Previdência que cobre juros, multa e mora dos devedores e que reduza de 30 anos para 30 meses o pagamento da dívida”
Paulo César Régis de Souza*
Vamos na esteira das aspirações nacionais.
Já escrevi um artigo apelando para que os anos de 2016 e 2017 sejam riscados na história da Previdência no Brasil, iniciada no ano de 1795, com a criação do Montepio da Marinha.
Queremos uma Previdência, com o INSS/RGPS, os fundos de pensão, os RPPS, os planos de previdência, a Dataprev, os conselhos de previdência social e complementar.
Queremos uma Previdência em que só hajam benefícios se houver contribuição e onde só haja contribuição se houver benefício.
Queremos uma Previdência que reveja a concessão de benefícios subsidiados, estabelecendo que o benefício seja proporcional à contribuição.
Queremos uma Previdência com Receita Previdenciária, combatendo a sonegação, evasão, fiscalizando, arrecadando e recuperando crédito, dívida administrativa e na dívida ativa.
Queremos uma Previdência com uma rede de atendimento em todas as cidades com mais de 20 mil habitantes em que o segurado não precise viajar 100 km para entrar numa agência.
Queremos uma Previdência com governança em que políticos não desviem recursos, não nomeiem servidores, não furem as filas de perícia nem digam que benefícios sejam concedidos aos seus eleitores.
Queremos uma Previdência sem corrupção no empréstimo consignado que levou 25 milhões de beneficiários, aposentados e pensionistas ao endividamento e que fez da intermediação de empréstimos um nicho de negócios antissocial.
Queremos uma Previdência sem Refis que apenas beneficiam os caloteiros devedores.
Queremos uma Previdência que cobre juros, multa e mora dos devedores e que reduza de 30 anos para 30 meses o pagamento da dívida.
Queremos uma Previdência com os 35/40 mil servidores necessários ao seu funcionamento com plano de carreiras, cargos e salário.
Queremos uma Previdência que observe o princípio básico de que não há benefício sem contribuição.
Queremos uma Previdência que não entre na Desvinculação das Receitas da União (DRU).
Queremos uma Previdência em que suas contribuições não sejam utilizadas como instrumentos de políticas fiscais e se houver necessidade que o Tesouro faça as compensações integrais.
Queremos uma Previdência que tenha condições de substituir os 3.500 servidores que se aposentaram no “apagão de 2016 e 2017”, e substituir os 10 mil servidores que recebem auxílio permanência, pois têm condições de se aposentar.
Queremos uma Previdência em que os servidores sejam capacitados a cada três anos com cursos de requalificação e que sejam enquadrados nas carreiras típicas de Estado.
Queremos uma Previdência que reveja sua matriz atuarial para que o novo financiamento acene com uma aposentadoria que represente 70% do seu último salário de contribuição.
Queremos uma Previdência em que as contribuições urbanas financiem os segurados urbanos.
Queremos uma Previdência que leve para a cadeia aqueles que descontarem e não recolherem as contribuições dos trabalhadores, por apropriação indébita.
Queremos uma Previdência que receba as dívidas dos caloteiros com doação em pagamento, de imóveis e bens.
Queremos uma Previdência que faça leilões mensais – por pregão nacional – para vendas de bens imóveis inservíveis para suas funções.
Queremos uma Previdência que administre o Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), criado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Queremos uma Previdência sem renúncias e desonerações contributivas e que os segurados não sejam subsidiados na contribuição.
Queremos uma Previdência que conceda os benefícios sem demandas. Tem direito, concede. Não tem, nega.
* Paulo César Régis de Souza – vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).
Um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continua trabalhando com carteira assinada conseguiu na Justiça Federal o direito de não mais contribuir para os cofres da Previdência Social. Recente decisão da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas (SP) determinou a suspensão do desconto do contracheque do segurado o valor da contribuição. Além disso, o juiz também determinou que a empresa deixe de recolher a parte patronal.
O advogado responsável pelo caso João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, afirma que é uma decisão que privilegia o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social. “Trata-se de um princípio no qual toda contribuição deve reverter em retribuição. E como o aposentado não terá mais o direito de reverter essa contribuição em seu benefício e nem uma revisão da sua atual aposentadoria, nada mais justo do que não precisar mais contribuir”, defende Badari.
Badari destaca que o juiz Fábio Kaiut Nunes aceitou o pedido em favor do aposentado ao deferir tutela provisória para suspender a cobrança da contribuição. Na decisão, foi determinado ainda que caso o segurado mude de emprego, tanto ele quanto o novo patrão não terão que descontar para o INSS.
A posição do magistrado na sentença foi: “Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir contribuição previdenciária sobre folha de pagamento da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido”.
O juiz também decidiu que os valores da contribuição previdenciária sejam depositados em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador a partir da ciência da decisão. Segundo o juiz, devem ser mantidos na conta até o julgamento definitivo da ação.
A decisão é de primeira instância, ou seja, o INSS poderá recorrer. Na sentença, o juiz não determinou que o INSS devolva o que foi cobrado até o momento
O advogado Murilo Aith pontua a justiça realizada “esta decisão é acertada, pois entendo que o aposentado que tenha contribuído após a concessão de sua aposentadoria teria de ter um aproveitamento dessas contribuições para melhorar sua condição de vida. Não é moral exigir que ele seja solidário com o sistema e não lhe dar retorno condizente. Espero que mais decisões como essa se multipliquem por todo o Brasil e que, ao final desta luta, seja reconhecido o direito. Isso seria dignidade humana reconhecida, a quem tanto contribui para o sistema previdenciário.”
João Badari ressalta que a decisão do Juizado Especial Federal de Campinas abre um novo futuro para a justiça social no país. “A decisão reflete justiça social, pois o aposentado que continua trabalhando é obrigado a mensalmente contribuir. E a empresa também. A decisão contraria o estabelecido pelo STF, porém vai de encontro aos anseios sociais. Não é justo exigir prestação sem criar retribuição para o segurado”, conclui.
Apressar aposentadoria por medo da reforma da Previdência pode causar prejuízos irreversíveis
O momento é de cautela, e não de desespero. Sempre que o governo tenta mudar as regras da aposentadoria um grande número de pessoas corre às agências para garantir ‘algum direito’. Infelizmente, em muitos casos, esta atitude é equivocada e pode gerar prejuízo irrecuperáveis ao longo da vida
As possíveis alterações nas regras de aposentadoria no Brasil, com a provável aprovação da reforma da Previdência do governo, provocam uma série de dúvidas, principalmente para os trabalhadores e segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) próximos do sonho de se aposentar. Entretanto, especialistas recomendam análise cuidadosa e planejamento calculado para evitar dar entrada precipitada no benefício previdenciário, sofrendo assim um prejuízo financeiro irreversível.
Na visão de Thiago Luchin, especialista em planejamento de aposentadoria e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, o segurado não deve acelerar o processo. “O momento é de cautela, e não de desespero. Digo isso pois, ao longo do tempo, percebi que sempre que o governo tenta mudar as regras da aposentadoria um grande número de pessoas corre para as agências em busca de garantir ‘algum direito’. Infelizmente, em muitos casos, esta atitude é equivocada e pode gerar prejuízo irrecuperáveis ao longo da vida”, afirma.
Luchin alerta que o momento é ideal para os segurados que já têm os requisitos para se aposentar por idade ou tempo de contribuição. “Muitas pessoas já atingiram os requisitos para dar entrada no benefício e aguardar apenas irá gerar prejuízos. Sendo assim, o caminho é planejar a aposentadoria; saber exatamente o tempo de contribuição e se deve continuar ou não recolhendo para o INSS. A diferença pode chegar a mais de 40% do valor do benefício com poucos meses de contribuição”, avalia.
A advogada previdenciária Fabiana Cagnoto reforça que cada caso precisa ser analisado individualmente, já que demanda cálculos que levam em consideração a idade, o tempo de contribuição e o valor das contribuições previdenciárias de cada trabalhador. “O primeiro cuidado é se certificar de que realmente é o melhor momento para se aposentar. No mais, é fundamental analisar se todo período contributivo e o valor dos salários de contribuição estão corretos”.
De acordo com o advogado Leandro Madureira, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, antes de dar entrada, o trabalhador deve também procurar saber se tem direito a alguma aposentadoria diferenciada ou se pode contabilizar determinado período como tempo de contribuição. “Por exemplo, se o trabalhador estiver exposto a uma atividade insalubre, ele poderá contabilizar esse período de maneira diferenciada, com acréscimo indenizatório de 20% (para mulheres) ou 40% (para os homens) sobre o tempo em que ele trabalhou nesse ramo. Se ele tiver sofrido um acidente de trabalho também poderá contabilizar o valor que recebeu de auxílio-acidente no cálculo do benefício da aposentadoria. Como as regras são muito variadas, há diversas peculiaridades que poderão ser esclarecidas, favorecendo a aposentadoria ou antecipando esse momento”, esclarece.
Regras atuais
Atualmente, o trabalhador e segurado do INSS pode se aposentar por tempo de contribuição ou por idade. Para que o trabalhador da iniciativa privada urbana se aposente por tempo de contribuição, é necessário 35 anos de contribuição, no caso dos homens; e 30 anos, no caso das mulheres. Não há imposição de idade mínima, mas quanto mais jovem for o trabalhador, menor será o valor da aposentadoria, pela incidência do fator previdenciário, que somente poderá ser excluído do cálculo caso esse trabalhador atinja a chamada fórmula 85/95.
A fórmula 85/95 é uma regra de cálculo da aposentadoria, substitutiva ao fator previdenciário, aplicável desde que o trabalhador tenha, no mínimo, 30 ou 35 anos de contribuição e atinja o numeral 85, as mulheres, ou 95, os homens, somando-se o tempo contributivo com a idade do requerente. Assim, se uma mulher tiver 30 anos de contribuição, deverá ter 55 anos da idade para que se aposente sem o fator previdenciário. E o segurado com 35 anos de contribuição, por exemplo, terá que atingir 60 anos de idade. Mas se esses segurados tiverem mais anos de contribuição, a idade poderá ser reduzida, desde que a soma de ambos atinja o numeral 85 ou 95 (exemplo para mulheres: 31 anos de contribuição + 54 anos de idade = 85; 33 anos de contribuição + 52 anos de idade= 85; exemplo para homens: 36 anos de contribuição + 59 anos de idade = 95; 38 anos de contribuição + 57 anos de idade = 95).
Também é possível que o segurado se aposente por idade, aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, desde que tenham feito, no mínimo, 180 contribuições mensais ao INSS, que correspondem a 15 anos contributivos.
E, segundo os especialistas, se a reforma da Previdência for aprovada serão extintas a aposentadoria por tempo de contribuição, a fórmula 85/95 e também o fator previdenciário. Apenas poderá dar entrada na aposentadoria o segurado do INSS com idade mínima de 65 anos, homens; e 62 anos, mulheres, com um tempo de contribuição mínimo de 15 anos. E o tempo de contribuição necessário para ter direito ao benefício integral será de 40 anos.
A votação da reforma na Câmara dos Deputados está prevista para o próximo dia 19 de fevereiro e o governo federal está articulando a aprovação integral do texto.
Planejar e continuar contribuindo
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, destaca que as futuras regras previdenciárias serão mais duras com a aprovação da reforma, mas não é por isso que o trabalhador deva parar de contribuir. “É importante manter contribuições contínuas, ainda que pelo valor mínimo. Vale lembrar que que o valor do benefício previdenciário, com ou sem reforma, dependerá da média dos valores recolhidos à Previdência”.
Na ótica do advogado Thiago Luchin, além de continuar contribuindo normalmente para o INSS, “é de suma importância que o trabalhador saiba exatamente qual a sua situação previdenciária com clareza e tenha tempo hábil para eventual correção, ou seja, saiba qual o momento exato de se aposentar para não ter prejuízos, além do valor correto que deverá pagar e quanto vai receber, sempre buscando a melhor rentabilidade”.
O especialista recomenda que o trabalhador faça um planejamento de sua aposentadoria, com simulações das diferentes regras de cálculo na aposentadoria. “Atualmente, é possível simular diversas possibilidades para chegar a conclusões matemáticas favoráveis ao segurado, levando-se em conta os recolhimentos efetuados, o tempo de contribuição, a idade, a fórmula 85/95, o fator previdenciário e até mesmo a proposta da reforma da Previdência.
Segundo Leandro Madureira, no mundo ideal, o trabalhador se planejaria para a aposentadoria ancorado em outros investimentos financeiros, preparando-se pouco a pouco para o momento futuro em que não mais trabalhasse. “Mas grande parte de nossos trabalhadores não tem condições de se preparar financeiramente para o futuro, porque seu salário mal consegue pagar as despesas cotidianas”.
O advogado orienta o trabalhador a verificar se as contribuições estão sendo realmente feitas pelo empregador e a tentar manter as contribuições nos momentos em que ocorrer um eventual desemprego. “Também é importante que o trabalhador construa a sua história previdenciária, guardando os contracheques e documentos da empresa; exigindo os contratos de trabalho, comprovantes de atividade especial (se for o caso); assinatura da carteira de trabalho (inclusive para os trabalhadores domésticos), de maneira organizada e constante. Isso facilita bastante no momento da aposentadoria, caso haja alguma inconsistência em seus dados”.
Para aqueles que recebem salários mais altos, Madureira alerta que é importante pensar em poupar para o futuro, com investimentos prolongados e constantes que se adequem ao perfil do trabalhador.
“Ainda que o trabalhador não queira conhecer as possibilidades financeiras de investimentos, o mais fundamental é ele se preparar para o futuro, poupando o que for possível”, conclui.
Policial federal do Rio de Janeiro não poderá ser obrigado a sair em missão sem colete
O Sindicato dos Policiais Federais do Rio de Janeiro entrou na Justiça e conseguiu ontem uma liminar em ação judicial proposta pelo Sindicato, seguindo orientação da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), para obrigar a União, por intermédio da SR/RJ, a recolher e substituir, em 20 dias, todos os coletes balísticos do Estado do Rio de Janeiro.
A Justiça determinou ainda, a pedido do Sindicato, que nenhum servidor sindicalizado seja submetido a processo administrativo por se recusar a fazer uso de colete vencido em missões policiais. Luis Boudens, presidente da Fenapef, diz que todos os sindicatos estão entrando na justiça com essa finalidade e a decisão da justiça no Rio de Janeiro vem assegurar a proteção da vida dos agentes que saem em missões contra facções criminosas, em particular num estado onde há alto índice de violência.