Mais de 592 491 mil declarações do IRPF 2017 foram recebidas

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O prazo de entrega termina 28 de abril

Hoje (3/3) até as 17 horas,  592 491 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita Federal. De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai de 2 de março a 28 de abril.

Neste ano o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.

Receita já recebeu mais de 492 mil declarações do IRPF 2017

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Hoje (3/3), segundo dia de entrega, até as 11 horas, 492.441 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai até 28 de abril.

Neste ano o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.

Receita já recebeu mais de 150 mil declarações do IRPF 2017

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A Receita Federal Já recebeu, até as 11 horas de hoje (2/3), primeiro dia de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), 150.797 declarações. De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a declaração até o prazo final, em 28 de abril.

Neste ano o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.

Os contribuintes poderão usarr quatro programas para a sua declaração: Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017; Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP 2017); Programa Carnê Leão 2017; e Rascunho da Declaração. Este último possibilita a ensaiar o inventário para o ano seguinte.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, também recebem mais cedo as restituições do Imposto de Renda – caso tenham direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade. Os valores normalmente começam a ser pagos em junho de cada ano pelo governo e seguem até dezembro, geralmente em sete lotes.

 

Plenário da OAB julga hoje constitucionalidade do bônus de eficiência

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Na pauta de julgamento do Conselho Federal da OAB, em Brasília, hoje, entre outros assuntos, consta a discussão sobre a constitucionalidade do bônus por produtividade de auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal, instituído pela Medida Provisória 765/2016, que reajustou salários e reestruturou carreiras. A briga promete ser boa entre os prós e os contras. A tese da Ordem é de que a benesse é um incentivo à indústria da multa, há eventualmente risco de auditores conduzirem parcialmente julgamentos no Conselho de Recursos Fiscais (Carf), além de outros pecados, como vinculação das receitas à remuneração dos servidores e violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e segurança jurídica.

Uma parte do pessoal do Fisco está do lado da OAB. A outra condena a iniciativa. Para intimidar os membros da OAB, segundo fontes ligadas à Receita, alguns grupos de auditores passaram a comparar o bônus aos honorários de sucumbência para tentar fazer com que os advogados retirem o assunto da pauta. Outros auditores, que repudiam o benefício, chegam até decretar a extinção do Carf – o pomo da discórdia de 2017 -, que mexe com grandes fortunas e interesses milionários. A intenção é manter as decisões sobre créditos tributários das Delegacias da RFB de Julgamento, órgãos colegiados, divididas por turmas de até cinco auditores. “Elas tem cumprido com eficiência sua função de autocontrole da legalidade. Tanto que menos de 5 % de suas decisões são alteradas pelo Carf, com Zelotes e tudo”,ironizou um auditor.

Receita Federal encaminha mensagens às prefeituras sobre vantagens do Programa de Regularização Tributária (PRT)

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A Receita Federal informou, por meio de nota, que encaminhou hoje mensagens a todas as prefeituras municipais ressaltando que o Programa de Regularização Tributária (PRT), lançado pela Medida Provisória 766, de 2017, é uma ótima oportunidade para reduzirem seus litígios tributários e iniciarem a regularização fiscal.

O PRT, segundo a Receita,  permite a liquidação, sob condições especiais, de quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e de discussão administrativa ou judicial, por uma das seguintes formas:

1 – parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) – permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;

2 – pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

3 – quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses – essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

A Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal.

Este programa é importante para as prefeituras municipais, especialmente neste início de novas gestões municipais, pois se coloca como uma opção vantajosa para regularizarem suas dívidas, para que possam continuar recebendo regularmente as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios e também possam obter a Certidão Positiva Com Efeitos de Negativas de tributos federais.

Uma outra vantagem do programa é a possibilidade de parcelar débitos que não podem ser objeto do parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.

O prazo para opção vai de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. A prefeitura municipal que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.

Anfip treina “tropa de choque” para combater reforma da Previdência

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A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) reúne auditores da Receita, do Banco Central, dos estados e Procuradores Federais para o combate à reforma da Previdência, apresentada pelo atual governo por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16. O workshop “Multiplicadores sobre a Reforma da Previdência Social” será nos dias 17 e 18 de fevereiro, em Brasília.

Esta é a primeira turma de um programa que tem o objetivo de compartilhar conhecimentos sobre a Seguridade Social e todos os detalhes legais relacionados ao tripé responsável pelos maiores programas de proteção social do país nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde. O foco deste trabalho é formar multiplicadores capazes de levar ao conhecimento público a realidade da Previdência e de ampliar o debate social sobre as mudanças constitucionais previstas na reforma.

Serviço: Workshop “Multiplicadores sobre a Reforma da Previdência Social”

Realização: Anfip – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

Data: 17 e 18 de fevereiro

Local: Hotel Manhattan Plaza (SHN, Quadra 2, Bloco A, Sala Brooklin – Brasília-DF)

Contato: (61) 3251-8128/8129 – comunicacao@anfip.org.br

Programação (ou clique aqui):

17 de fevereiro de 2017 (sexta-feira)

9 horas – Abertura

10 horas – Apresentação inicial

• Eduardo Fagnani – Unicamp

• Denise Gentil – UFRJ

• Clóvis Scherer – Dieese

14 horas – Análise técnico política da PEC 287/2016

• Antonio Augusto de Queiroz – DIAP

• Luiz Alberto dos Santos – Senado

 

18 de fevereiro de 2017 (sábado)

9 horas – A previdência rural na proposta de reforma

• Jane Berwanger (IBDP)

10 horas – Técnicas de oratória, postura, entonação, oralidade, preparação para contatos com a imprensa

• Jane Berwanger (IBDP)

14 horas – Análise da Seguridade Social

• Anfip

16 horas – Trabalho Conjunto – Finalização dos slides e nivelamento

17 horas – Encerramento

E qual a razão desse impasse (na Receita Federal)?

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Texto enviado por  Rosely Gavinho*

Cara Vera,

Li em seu Blog a matéria intitulada “Os desacordos da elite do funcionalismo”. Muito me entristece ver colegas se digladiando pela imprensa. A bem da verdade, a Receita Federal do Brasil vive um impasse por conta da MP 765/2016, que implantou o bônus de eficiência. A MP encontra-se no Congresso Nacional, aos cuidados da Comissão Mista formada ontem, dia 06/02/2017 e já conta com mais de 250 emendas.

E qual a razão desse impasse?

 

São duas as principais razões. A primeira porque boa parte dos auditores-fiscais não quer o Vencimento Básico como forma remuneração. Quer continuar a receber por Subsídio. A segunda porque o bônus de eficiência desrespeita a paridade constitucional.

Há quem ainda diga que o bônus de eficiência é também inconstitucional por ferir o princípio da impessoalidade, mas essa questão parece que será analisada pelo STF ou não. Vai depender do ajuizamento de alguma ADI.

Mas, sem sombra de dúvida, a inconstitucionalidade do bônus reside no fato de que este foi implantado pela MP 765/2016, em total descumprimento ao contido na Constituição Federal ao acabar com a paridade constitucional a que os inativos têm direito, fato que prejudica não só os atuais aposentados, mas também os que estão em vias de se aposentar.

Foi criada uma tabela com percentuais diferenciados para os aposentados e pensionistas, que variam de 100% a 35%, de acordo com o tempo de aposentadoria/pensão, de forma que quanto maior o tempo de aposentadoria menor o percentual a ser pago.

A MP 765/2016 criou um fato ímpar e sem similar na história da República Federativa do Brasil que é a concessão de um reajuste diferenciado, de reposição salarial negativa.

E não há o que se falar sobre o aposentado não ter o direito ao bônus porque não trabalha mais e não produzindo deixa de ter eficiência. Trata-se de um direito constitucional, bem defendido pelo recém nomeado ministro do STF, Dr. Alexandre de Moraes, num parecer encomendado pelo Sindifisco – Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em fevereiro de 2013, o qual mando no anexo.

Veja que estamos falando de uma autoridade que recentemente analisou o bônus de eficiência à luz do direito constitucional e emitiu um PARECER favorável a sua percepção pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ativos e inativos.

Arguiu o artigo 39, § 7 º, da Constituição Federal que prevê prêmio de produtividade para o servidor público e o princípio constitucional da eficiência no serviço público para afirmar que o bônus de eficiência pode ser pago aos Auditores-Fiscais da RFB.

Além disso, o ministro, Alexandre de Moraes, afirmou em seu parecer  que o bônus pode conviver perfeitamente com o Subsídio. Sabe-se que este último é a forma de remuneração das carreiras típicas de Estado, caso dos auditores-fiscais da RFB.

Portanto, o impasse ou a “briga” na RFB, noticiada pelo seu Blog , se dá em razão do desrespeito aos direitos constitucionais de grande parte dos auditores-fiscais ativos e inativos.

Muito me surpreende o presidente da República, um constitucionalista de formação, ter assinado uma Medida Provisória inconstitucional.

Apesar da mídia se mostrar favorável a uma nova reforma da Previdência, há que se respeitar os direitos adquiridos. Não creio , nem imagino, qualquer cidadão rasgando a Constituição Federal? Afinal, não vivemos numa anarquia e sim num estado de direito.

Muito embora as críticas constantes desferidas ao PoderLlegislativo, este é o responsável pela constitucionalidade e legalidade das matérias que tramitam pelo Congresso Nacional. Ainda bem! Pois, já foi apresentada uma Emenda, pelo senador José Medeiros, do PSD-MT, restabelecendo a constitucionalidade da MP no que tange ao retorno do Subsídio e da paridade constitucional do bônus.

A normalidade pode retornar à Receita Federal, bem como a convivência pacífica. Basta que o ganho de uns não seja financiado pelo prejuízo de outros. A administração da Receita Federal ao propor a distribuição do produto do mesmo fundo (o Fundaf) de forma diferenciada, entre os auditores-fiscais ativos e os inativos, criou o atrito e a divisão no seio da categoria.

É preciso mesmo que a paz retorne à instituição. Será bom para o Brasil. Será muito bom para os estados que vêm sofrendo com a queda na arrecadação e nos repasses da União.

Abaixo, colei os textos que achei mais importantes, do Parecer do dr. Alexandre de Moraes.

Saudações,

*Rosely Gavinho

 

QUESITO 2 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o § 7º do referido artigo prevê a

instituição de prêmio de produtividade, sendo ambas as normas

constitucionais, é possível compatibilizar a remuneração por

subsídio e o recebimento concomitante do adicional ou prêmio de

produtividade proveniente de recursos decorrentes da economia

com despesas correntes?

RESPOSTA: É possível constitucionalmente a cumulação de

subsídio com a percepção de verba remuneratória sob a forma de

adicional ou prêmio de produtividade, nos termos do §7º do artigo 39

da Constituição Federal, com a aplicação de recursos orçamentários

provenientes da economia com despesas correntes, pois “subsídio não

elimina nem é incompatível com vantagem constitucionalmente

obrigatória ou legalmente concedida” (Ministra CARMEM LÚCIA),

devendo, porém, o quantum final observar o teto remuneratório

previsto no artigo 37, inciso XI do Texto Constitucional. Página 34

QUESITO 3 – Considerando que o disposto no § 4º do art. 39

da CF define subsídio como parcela única, sendo vedada qualquer

gratificação e, ainda, que o inciso XI, do artigo 7º prevê como

Direito Social dos trabalhadores a participação nos lucros, ou

resultados da empresa, desvinculada da remuneração, é possível

compatibilizar a remuneração por subsídio e o recebimento da

“PLR”?

RESPOSTA: Não há nenhuma vedação que impeça a legislação

federal de estabelecer para o servidor público, e, especificamente para

os Auditores-fiscais da Receita Federal, nos termos do inciso XI, do

artigo 7º, da Constituição Federal, participação nos resultados

pecuniários da atividade estatal diretamente ligada ao exercício de seu

cargo, desvinculada de sua remuneração e condicionada ao

cumprimento de metas. Nessa hipótese será possível o recebimento

cumulativo do subsídio com o “PLR”, independentemente da limitação

prevista no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Página 35

QUESITO 5 – Em sendo positiva a reposta dos quesitos

anteriores, qual a opção legislativa mais compatível para sua

concretização e efetividade para os Auditores-fiscais em atividade,

aposentados e pensionistas?

RESPOSTA: Em face das características, competências,

responsabilidades e vedações do cargo de Auditor-fiscal, da carreira de

Estado da Receita Federal, a melhor opção legislativa será a edição de

lei federal, de iniciativa do Presidente da República, nos termos do §7º,

do artigo 39 da CF, criando o adicional ou prêmio de produtividade

como verbas integrantes da remuneração final do servidor público e,

portanto, nos termos do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de

19 de dezembro de 2003, extensível aos aposentados e pensionistas,

sempre respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI do

Texto Constitucional.Página 36

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

  • 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Carta contra o bônus de eficiência na Receita Federal

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Carta aberta a todos os deputados federais, senadores, ao presidente Temer e à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, da Frente em Defesa da Manutenção do Subsídio como forma de remuneração dos auditores fiscais da Receita Federal

PAGAMENTO DE BÔNUS AOS AUDITORES FISCAIS,  DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTAS, É INCONSTITUCIONAL POR FERIR O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!

1 – A MP 765/2016 suprime o SUBSÍDIO como forma de remuneracão dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, substituindo-o por Vencimento Básico + “Bônus de Eficiência Institucional”, que é uma gratificação variável, vinculada ao somatório do valor das multas aplicadas ao contribuinte e do valor arrecadado com os leilões das mercadorias apreendidas, cujo resultado compõe atualmente o Fundaf – Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização -, o qual tem como objetivo fornecer recursos para reaparelhamento e reequipamento da Receita Federal do Brasil  (RFB), e não para pagamento de salários.

2 – No entanto, o  referido Bônus de Eficiência fere os princípios constitucionais que regem a administração pública federal – Da moralidade, Da impessoalidade e Da legalidade (art. 37, da CF/88) -, pois além de não ser ético um agente público atuar em processo no qual tenha interesse pessoal direto ou indireto, também lhe é proibido pelo disposto no artigo 18 da Lei 9784/99.Tal prática, a participação em multas e leilões, há  muito tempo foi banida da legislação nacional, e, por meio desse PL está sendo ressuscitada, apesar de sua inconstitucionalidade já ter sido arguida  pelo Ministério Público Federal, junto ao Supremo Tribunal Federal (RE n° 835.291 – RO).

3 – A remuneração sob  a forma de subsídio  (parcela única) foi instituída na CF/1988 como uma atitude moralizadora do constituinte, para dar  transparência à sociedade sobre o total da remuneração dos membros de poder e dos integrantes das carreiras típicas de Estado, acabando com os chamados penduricalhos. Vale lembrar, também, que desde 2008 quando a remuneração dos auditores fiscais passou a ser por subsídio todas as metas impostas à  categoria foram cumpridas, e, inclusive, superadas, o que demonstra ser falacioso o argumento de que o Bônus seria necessário para aumentar a eficiência da instituição.

4 – Todas essas inconstitucionalidades e inconsistências implicarão na judicialização do Crédito Tributário e, o que é pior, na perda da credibilidade da instituição RFB e de sua autoridade tributária e  aduaneira, o Auditor Fiscal.

5 – Em face de todo o exposto, solicitamos que seja mantida a remuneração dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil sob a forma de subsídio  (parcela única), a ser reajustada nos mesmos moldes do que consta no PL 5865/16, relativo aos delegados da PF

FRENTE NACIONAL EM DEFESA DA MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERACÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Os desacordos da elite do funcionalismo

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Briga-se por tudo dentro da Receita Federal. A pendenga que está tomando proporções inimagináveis ultimamente diz respeito à constitucionalidade – ou não! – do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira. Colegas de trabalho que, antes, pareciam (ou fingiam) ter uma convivência pacífica, agora vivem às turras, com direito até a processos entre os pares. Uns fazem tudo para defender a vantagem pecuniária e outros, para derrubá-la. Isso, alias, não é novidade.

O inusitado é que, no final da semana passada, em mais um episódio dessa guerra que parece não ter fim, o auditor Alexandre Monteiro, do Rio de Janeiro, entrou com uma representação contra Luiz Carlos Alves, do mesmo Estado, alegando desrespeito ao Estatuto do Sindifisco Nacional. “ Não pode um diretor de delegacia sindical fazer trabalho parlamentar contrário ao trabalho realizado pela Direção Nacional (DEN), pois fere o artigo 93, parágrafo único do estatuto”, apontou Monteiro.

Ao que Alves retrucou: “ essa representação, feita pelo Alexandre Monteiro, do CLM /DS/RJ, não vai me impedir de continuar lutando pelo que eu entendo ser legal e justo. Como cidadão não posso me calar diante de injustiças e/ou inconstitucionalidades! E como auditor fiscal, que exerce atribuições obrigatoriamente vinculadas ao arcabouço legal do meu país, também não posso me calar diante dessas mesmas inconstitucionalidades”. Alves, que é da Frente Nacional Em Defesa do Subsídio Como Forma de Remuneração dos Auditores Fiscais da RFB, condena praticamente todo o teor da MP nº 765/2016, que reajustou salários, reestruturou carreiras e instituiu o bônus.

Ele é contra a forma de pagamento por meio de vencimento básico, justamente para “encaixar” a benesse e compara o bônus dos auditores da Receita com os honorários de sucumbência dos advogados da União. “Se os AGUs fossem depender só do que eles chamam de ‘verba privada’ , ou seja, apenas dos honorários de sucumbência, não daria nem para pagar o almoço deles todos os dias. A parte do fundo de onde vai sair o grosso da verba para pagar essa gratificação chamada genericamente de ‘honorários de sucumbência’ é verba pública sim , pois corresponde ao ‘Encargo Legal da União’ , que incide sobre o total do crédito tributário constituído pelos auditores fiscais, pagos após a inscrição desses débitos em Dívida Ativa da União”, diz.

Segundo a Frente, se esses débitos forem pagos após a inscrição, mas antes da abertura do processo judicial, esse encargo corresponde a 10 % do credito tributário, atualizado monetariamente, constituído pelo auditor fiscal. “Ora , você acha que essa verba relativa a esse Encargo Legal da União é ‘verba privada’? Lógico que não é. Portanto, é incompatível com a remuneração por meio de subsídio, que não comporta outra qualquer gratificação paga com recursos públicos. Daí a inconstitucionalidade. Veja que o fundamento dessa inconstitucionalidade é bem diferente do bônus”, assinalou a Frente Nacional Em Defesa do Subsídio Como Forma de Remuneração dos Auditores Fiscais da RFB.

Inocente útil

Boatos que correm dentro do Fisco afirmam, com esses argumentos, a Frente Nacional Em Defesa do Subsídio Como Forma de Remuneração dos Auditores Fiscais da RFB está sendo usada, sem saber, pelo próprio Sindifisco que, estrategicamente, lhe faz oposição. Em um artigo publicado no sábado, o presidente do Sindifisco, Cláudio Damasceno, argumentou que “quem é contra o bônus de eficiência é inimigo da fiscalização dura e justa”. No nono parágrafo do texto, Damasceno explica que o bônus não é uma jabuticaba. E nem está restrito aos auditores. “Os advogados da União receberão um “honorário de sucumbência”, que nada mais é que um “bônus de eficiência”. Aliás, também os procuradores da Fazenda Nacional, os procuradores federais e os procuradores do Banco Central. Imaginem se essas categorias extrapolassem seus limites de atuação. Mas, sobre essa desconfiança, não se leu palavra na imprensa”.

O que estaria nas entrelinhas, de acordo com os que conhecem a prática política e sindical de bastidores: o Sindifisco apresenta semelhanças entre bônus e honorários – e cita apenas carreiras da advocacia – para colocar dúvida sobre o extra recebido pelos advogados e criar um “clima” desconfortável na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), que está prestes a entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o bônus. Entre outros pontos nefastos do bônus, apontados pela OAB, seria o de ele já começa a ter efeitos negativos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decide sobre recursos e multas de grandes contribuintes. A ação teria como foco o fato de entre os auditores-fiscais que incrementarão a sua remuneração estão os que fiscalizam e autuam pessoas e empresas, e também os que têm mandato de julgadores nas Delegacias da Receita de Julgamento da Receita Federal (DRJ) e de conselheiros do Carf”.

Uma obra-prima de Maquiavel, digna de aplausos, segundo os observadores. “O Sindifisco finge que combate, mas usa os argumentos dos adversários para se locupletar”, afirmou um técnico. Segundo ele, todas as seccionais da Receita do país, nos últimos dias, estão sendo visitadas pelos “denboys” – pessoal da diretoria do Sindifisco – com discurso de ataque ao bônus de sucumbência da AGU. “A ideia seria usar AGU para pressionar a OAB para não sair a Adin contra o bônus de eficiência dos auditores da RFB. Parece que o tiro saiu pela culatra”, ironizou. Nesse ritmo, a briga ainda vai ter vários assaltos (ou seja, rounds).