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Taxação mínima de multinacionais dependerá de adequações no país, alertam tributaristas
“Não há no horizonte qualquer perspectiva de simplificação ou redução da carga tributária no Brasil”, lamenta Douglas Guilherme Filho, advogado no Diamantino Advogados Associados
O Brasil defende uma taxação mínima global acima de 15% sobre as multinacionais. Pela primeira vez, a Receita Federal, em resposta a um requerimento de informações da Câmara dos Deputados, apresentou entendimento claramente favorável a essa negociação.
A proposta foi aprovada inicialmente pelo G-20, em julho, quando os líderes endossaram a reestruturação das taxas que foi negociada por 131 países na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Para advogados tributaristas, a iniciativa, ainda que bem-intencionada, apresenta várias lacunas e pode se chocar com a legislação já existente no país.
O tributarista Douglas Guidini Odorizzi, sócio do Dias de Souza Advogados, destaca que a proposta de tributação global de multinacionais mínima em 15% dos lucros obtidos simultaneamente, com o dever de alocação de ao menos 20% do resultado nos locais em que atuam, deve ter pouco efeito imediato na arrecadação nacional e na formação dos resultados das corporações brasileiras que atuam no exterior, bem como das estrangeiras com operações por aqui.
“Isso porque a legislação local já prevê o dever de consolidação do resultado de investidas no exterior por investidoras nacionais mediante a adoção das alíquotas locais no patamar de 34%, bem superior ao que se pretende definir multilateralmente (e considerando ainda que a proposta da OCDE não se resume ao mero uso de alíquota mínima)”, afirma o tributarista.
“De outro lado”, acrescenta Odorizzi, “aqueles que atuam localmente em regra estabelecem sociedade ou unidade de negócios no Brasil, o que impõe a sua sujeição às regras de tributação corporativa local, de modo que a carga efetiva acaba sendo superior ao padrão proposto multilateralmente”. “Mesmo nos casos de atuação sem estabelecimento, as incidências de fonte acabam superando os 15% em discussão. As exceções podem ficar por conta de empresas que tenham algum incentivo regional ou a sua remessa ao exterior tenha alíquotas reduzidas. O número, no entanto, tende a ser marginal”, complementa.
Ainda de acordo com Odorizzi, a evolução na proposta da OCDE pode motivar o Brasil a rever as suas regras de tributação de lucros de empresas no exterior. “A legislação nacional é complexa, o que gera litígios, além de fixar obrigações não verificadas em outros países, o que acaba por dificultar a expansão internacional das companhias brasileiras”, conclui.
Douglas Guilherme Filho, advogado no Diamantino Advogados Associados, considera que esse projeto revela “falta de foco do governo federal”. E explica: “Atualmente temos uma Emenda Constitucional para unificar tributos federais, um projeto de lei para substituir PIS e Cofins e um outro para tributar dividendos. São todos temas sensíveis e de extrema relevância tributária. Agora, vem um projeto de tributação mínima de bases universais, nova discussão que tomará tempo do Congresso. Não há no horizonte qualquer perspectiva de simplificação ou redução da carga tributária no Brasil”, lamenta.
João Vítor Stüssi Velloso de Andrade, especialista em Direito Tributário e macroeconomia, sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, entende que, apesar de o G-20 buscar uma arquitetura tributária internacional, em tese, mais justa, ainda faltam algumas informações. “Principalmente relacionadas à composição da base de cálculo do imposto que será rateado entre os países, e que tem diferentes metodologias em determinados sistemas tributários”, diz.
O advogado afirma que a Receita Federal, apesar de apoiar a proposta, avalia como limitado o rol de empresas que seriam tributadas, segundo os parâmetros da OCDE. “Além disso, no entender da autoridade tributária brasileira, a fatia de imposto que seria destinada aos países geradores do lucro é pequena”, complementa.
Uniformização da tributação internacional deverá alavancar globalização econômica
Andrade lembra ainda que já existe norma no Direito brasileiro para tributação de controladas, de forma que já atinge inclusive controladoras que tenham subsidiárias ou controladas no exterior, independentemente de cortes de faturamento, margem de lucro ou ramo de atividade. “Nesse sentido, não se espera um ganho arrecadatório importante. Os impactos arrecadatórios ainda são abstratos e especulativos. Decerto, a proposta de uniformização da tributação mundial adiciona uma dose de equidade e previsibilidade no sistema tributário internacional, e acabará sendo um movimento importante no progresso da globalização econômica”, finaliza.
Para Richard Edward Dotoli, sócio da área tributária do escritório Costa Tavares Paes Advogados, o engajamento do Brasil no projeto, por meio da Receita Federal, deve ser destacado. “Ainda que existam alguns pontos de discordância com a proposta inicial, não há dúvidas que a implementação de uma tributação internacional mínima cria um ambiente de negócios mais equilibrado e previsível, tanto em termos de arrecadação quanto em termos de competição entre empresas”, comenta.
Dotoli entende que algumas divergências precisam ser verificadas e quantificadas para que haja um alinhamento de propostas. “Talvez a discussão acerca da alíquota mínima (Pilar 2) tenha uma importância menor, diante dos desafios que envolvem os critérios de repartição da receita tributária (Pilar 1), especialmente porque o Brasil instituiu algumas regras simplificadoras, como por exemplo, em termos de preço de transferência”.
Receita abre hoje, 24 de agosto, consulta ao quarto lote de restituição do IRPF 2021
O valor total do crédito é de R$ 5,1 bilhões. Dinheiro entra na conta em 31 de agosto. Serão contemplados 3.819.743 contribuintes, entre prioritários e não prioritários.
A partir das 10 horas de terça-feira (24), o quarto lote de restituição do IRPF 2021 estará disponível para consulta e também restituições residuais de exercícios anteriores. O crédito bancário para 3.819.743 contribuintes será no dia 31 de agosto, no valor total de RS 5,1 bilhões
Desse total, R$ 273.252.487,49 são para quem tem prioridade legal: 8.185 contribuintes idosos acima de 80 anos, 67.893 entre 60 e 79 anos, 6.088 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 26.647 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Foram contemplados ainda 3.710.930 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 16/08/2021.
Para saber se teve a declaração liberada, acesse a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br). No serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, avalie e faça a autorregularização, pela declaração retificadora.
“A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF”, informa o Fisco.
O pagamento da restituição é diretamente na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda. Se por algum motivo o crédito não cair (se, por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil.
O cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de um ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.
Tributaristas reagem à proposta de “criar cabide de emprego para fiscalizar advogados”
A Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet) divulgou nota contra a tentativa de inserir jabuti na reforma de imposto de renda (EMP 60 à Lei 2.337/21), que tramita no Congresso Nacional. A manobra de da deputada Tabata do Amaral, de acordo com os associados da Apet, intenciona fiscalizar profissionais para impedir o que exercem por força de lei, com a criação de órgão que vai funcionar como uma espécie de “Receita Federal do B”, empregando uma quantidade incerta de pessoas, o que é considerado “mais um cabide de empregos”
A direção da Apet aponta “as sandices da proposta, os riscos que impõe à liberdade de organização (garantia constitucional)” e, de forma contida, sugere que a congressista foque atenção na litigância excessiva praticada pelo Fisco.
Para a Apet é desnecessária a criação de mais um órgão, ainda que auxiliar do Poder Legislativo, cuja incumbência seja o de avaliação prévia de planejamentos tributários e com poder de polícia sobre os profissionais envolvidos na sua elaboração e execução
Veja a íntegra da nota enviada aos associados, compartilhada com outras entidades e em transmissão para todos os integrantes do Congresso Nacional
“NOTA DA APET SOBRE PROPOSTA LEGISLATIVA FEDERAL PARA CRIAR ÓRGÃO FISCALIZADOR DE PLANEJADOR TRIBUTÁRIO
A APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, por seu Presidente, vem se pronunciar a respeito da Emenda Modificativa (EMP 60) apresentada pela Sra. Deputada Federal Tabata do Amaral ao Projeto de Lei n. 2.337/2021 (Reforma do IR), nos seguintes termos.
Na Emenda apresentada pela i. parlamentar, se sugere a criação de órgão dotado de competência para regulamentar e fiscalizar a atividade de “planejador tributário”, chamado de “Agência de Proteção do Público”. O objetivo desse órgão auxiliar do Legislativo Federal, aliás, sem nenhuma informação quanto à sua composição, seria o de fiscalizar a atuação de profissionais (habilitados ou não) responsáveis pela elaboração de planejamentos tributários que visem elidir à tributação do imposto de renda, “inclusive a tributação decorrente de revogação de isenção ou alteração de alíquota”.
Segundo a justificativa que acompanhada a Emenda: “(…) legisladores e servidores dos fiscos competem com uma gama de especialistas cujo trabalho – bem-remunerado – é encontrar formas de manipular riquezas para que paguem menos impostos”. Em vista desse panorama: “(…) se propõe a criação (…) de Agência de Proteção do Público (…) como uma forma de defender o conjunto da sociedade das perdas provocadas pelo planejamento tributário dos ultra-ricos”. Para então concluir que o: (…) Estado não pode assistir passivamente às suas iniciativas de dar um caráter mais progressivo à tributação serem minimizadas por um corpo qualificado de técnicos que atuam no sentido contrário à legislação”.
Em que pese o irrefutável perfil regressivo do sistema tributário, resultado da exagerada concentração da tributação sobre o consumo e de distorções na tributação sobre a renda e patrimônio, a criação de órgãos de Estado com a finalidade de regular exercício de atividade profissional, ou para a realizar a análise previa de planejamentos tributários não parece ser a saída adequada para resolver ou minimizar os problemas derivados de eventuais condutas contrárias à lei e em evidente prejuízo ao erário.
É importante lembrar que o verdadeiro planejamento tributário é sempre lícito e deriva do direito fundamental de auto-organização. É decorrência da liberdade atribuída aos particulares de estruturar sua vida e seus negócios de forma mais econômica e eficiente, desde que respeitados os limites legais. Não se confunde com atos simulados ou fraudulentos praticados com intenção dolosa de prejudicar o fisco. O desenvolvimento e a estruturação desses planejamentos é feita por profissionais que dedicam décadas de sua vida ao estudo da complexa e intrincada legislação tributária, e que já se submetem aos rigores dos seus respectivos órgãos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada (e.g. OAB, CRC, CREA), isso se a atuação por eles exercida ultrapassar os limites éticos impostos pela lei.
Por isso, a APET entende pela desnecessidade da criação de mais um órgão, ainda que auxiliar do Poder Legislativo, cuja incumbência seja o de avaliação prévia de planejamentos tributários e com poder de polícia sobre os profissionais envolvidos na sua elaboração e execução.
Conforme dito, não se nega que o atual sistema tributário favorece a concentração de renda e perpetua a desigualdade. Aliás, quanto a isso, rende homenagens àqueles parlamentares que realmente se preocupam com essa questão. Por isso, a solução a ser adotada demanda profundas reformas na legislação tributária e atenção cada vez maior com a práticas sonegatórias que prejudicam toda a sociedade. Entretanto, combater o ilícito não se confunde com criar restrições ao dever fundamental da auto-organização, muito menos com submissão prévia dos trabalhos de profissionais altamente capacitados, que de forma séria e técnica, dedicam seus esforços a tornar o setor produtivo mais ágil e competitivo.
É essa a opinião da nossa Associação.
APET – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS”
Microempreendedores Individuais (MEI) devem regularizar dívidas até 31 de agosto
Para evitar que suas dívidas sejam cobradas na Justiça, o Microempreendedor Individual (MEI) precisa quitar ou parcelar seus débitos até o fim deste mês. A partir de setembro, a Receita Federal encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o MEI (DASN-Simei) não regularizados para inscrição em Dívida Ativa. Essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em lei.
A situação pode ser resolvida pelo pagamento dos débitos, utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou parcelamento, até o dia 31 de agosto de 2021, ensina especialistas da King Contabilidade.
A formalização do pedido de parcelamento deve ser feito diretamente no Portal do Simples Nacional até o dia 31. Esse pedido somente será deferido mediante pagamento da primeira parcela, na mesma data.
Passo a passo:
· 1 – Solicitar o parcelamento “Portal do Simples Nacional” SIMEI até 31/08/21;
· 2 – Efetuar o pagamento da primeira parcela até 31/08/2021.
A emissão da DAS, tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento, poderá também ser emitida pelo app MEI, disponível para celulares Android ou iOS.
Os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências” > “Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento.
O Leão
A partir de setembro, a Receita Federal encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) não regularizados para inscrição em Dívida Ativa. Essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em lei.
Regularizando sua situação até 31 de agosto, o MEI evitará a cobrança judicial da dívida inscrita e outras consequências como: deixar de ser segurado do INSS, perdendo assim os benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio doença, dentre outros; ter seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado; ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela Receita Federal, Estados e Municípios; ter dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos; entre outras.
Estamos na reta final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). cujo prazo se encerra em 31 de maio. O ideal é entregar o documento, mesmo que incompleto, ou até com algum erro. Mas não tente passar a perna no Leão na tentativa de ter restituição mais gorda, pagar menos imposto ou por falta de conhecimento
Ilustração: Portal Contábeis
Muitas vezes, na ânsia de ter uma restituição mais robusta, os contribuintes acabam perdendo tempo com informações irrelevantes que não serão consideradas pelo Fisco. “Bobagens” no imposto de renda não são aceitas pela Receita Federal.
Para apontar o que não vai ter abatimentos, os especialistas Renata Soares Leal Ferrarezi, advogada tributarista e consultora, Marcelo Soares de Sant Anna, advogado e contador, sócio fundador do Sant’Anna & Cescon Advocacia Tributária, Sandro Rodrigues, economista, contabilista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S, e Elvira de Carvalho, especialista em IR da King Contabilidade, apontam o que pode ser dispensado.
Veja as principais “bobagens”:
- Bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objeto de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 5.000,00;
- Bens de consumo não-duráveis – exemplo: computadores, televisão, móveis;
- Saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual em 31/12/2020 seja inferior a R$ 140,00;
- Os ônus reais e obrigações da PF e de seus dependentes em 31/12/2020, com valor inferior a R$ 5.000,00;
- Gastos com aulas: idiomas estrangeiros, música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados, bem como gastos com cursos preparatórios para concursos e vestibular;
- Gastos com uniforme, material e transporte escolar, gastos com dissertação de mestrado ou tese de doutorado, bem como gastos com passagens e estadias feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de Instrução.
- Pagamentos feitos a entidades que tenham por objeto a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;*
- Plano de Saúde, quando é pago pela empresa e despesas com seguro-saúde, medicamentos (exceto se estiver em conta hospitalar);**
- Serviços de coleta e armazenamento de célula-tronco;
- Contratação de enfermeiros;***
- Despesas com passagem e hotel para fins de tratamento médico;
- Implante de silicone, quando considerado um tratamento estético;
- Gastos com veterinários;
- Observações:
- *Atualmente não é mais possível deduzir doações efetuadas diretamente a entidades cujo objeto seja a criação e educação de menores (instituições de acolhimento).
O contribuinte pessoa física, poderá deduzir diretamente do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e a instituição para se beneficiarem dessas doações devem ser cadastradas e cumprirem os requisitos legais para receber os recursos dos Fundos.
As doações, em espécie ou em bens, feitas diretamente aos Fundos Nacional, estaduais, distrital e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizadas no decorrer do ano-calendário anterior ao da Declaração de Ajuste Anual (no caso em 2020), podem ser deduzidas do Imposto de Renda apurado nesta declaração, desde que atendido o limite global de 6% (seis por cento) previsto no artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011.
Para exemplificar, admitindo que uma pessoa física tenha efetuado durante o ano-calendário de 2020 doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O valor total das doações foi de R$ 2.000,00 e que na declaração a ser entregue no ano de 2021, tenha apurado Imposto de Renda devido antes das deduções e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou pago no carnê-leão no valor de R$ 12.000,00.
Neste caso, o limite global para dedução das doações, considerando que ano-calendário de 2020 não fez outros tipos de doações (cultura e audiovisual, por exemplo), é de R$ 720,00 (R$ 12.000,00 X 6%). Assim, se considerarmos que o Imposto de Renda devido seja de R$ 6.000,00 e o Imposto de Renda Retido na Fonte durante o ano de 2021 seja de R$ 5.500,00, teremos um Imposto de Renda a ser restituído de R$ 220,00 ( 6.000,00 – 720,00 = 5.280,00 – 5.500,00 = 220,00 de IR a restituir).
Na Ficha “Doações Efetuadas”, devem ser informadas as doações efetuadas diretamente aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2020 e as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
Vale salientar que as doações em qualquer período do ano-calendário, por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou transferência bancária (TED ou DOC), em nome do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA). Porém, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2021, deve ter sido feita no ano-calendário de 2020.
As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e as associações voltadas para a educação;
Valor despendido para pagamento do crédito educativo;
Gastos com alimentação e transporte público ou privado;
**No caso dos planos de saúde que é pago pela empresa, ela coloca no informe de rendimentos para que o funcionário saiba aquilo que ele pagou como coparticipação, por exemplo, e este valor o funcionário possa lançar na sua declaração. A empresa deve informar o CNPJ correto porque o funcionário não vai saber, mas se houver erro e cair na malha fina, deve-se ir ao posto fiscal da Receita e esclarecer. Não é um problema grave. Agora se o empregado pagou algo por fora, ou seja, algo que não foi pago pela empresa ou descontado pela empresa, ele então vai lançar esse pagamento na sua declaração.
***E também a “Contratação de enfermeiros”. O enfermeiro não é considerado um funcionário? Quando é contratado, porque não deve ser declarado? Não há na legislação previsão para dedução de despesas com pagamentos de enfermeiros. Estes valores somente serão deduzidos se integrarem a conta de internação do contribuinte ou seus dependentes, ou seja, desde que integrem a fatura emitida pelo hospital.
O terceiro ponto relativo a enfermeiro a Receita Federal entende não ser dedutível a menos que esteja dentro da estrutura de um hospital e esteja no pacote da internação. Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro?
As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Fontes:
Renata Soares Leal Ferrarezi – advogada tributarista e consultora em São Paulo.
Marcelo Soares de Sant Anna – advogado e contador, sócio fundador do Sant’Anna & Cescon Advocacia Tributária – especialização em Direito Tributário pela PUC e Controladoria pela FECAP, além de LLM em Direito Empresarial pela Ceu Law School.
Sandro Rodrigues – economista, contabilista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S
Elvira de Carvalho – especialista em IR da King Contabilidade
Receita Federal recebeu mais de 24 milhões de declarações do IR, mas a meta são 32 milhões
Faltam 8 dias para o final do prazo de entrega, que se encerra em 31 de maio. Para facilitar a vida dos contribuintes, a Receita Federal lançou um assistente virtual para tirar dúvidas sobre o IR. O cidadão pode, ainda, lançar mão da declaração pré-prenchida para evitar erros no envio
Quem perder o prazo está sujeito ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. A Receita Federal informa que até às 11 horas desta terça-feira (25/5) foram entregues 24.371.539 de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021, ano-base 2020. Faltando 8 dias para o final do prazo, a expectativa é a de que cerca de 32 milhões de documentos sejam recebidos, destaca o Fisco.
Assistente Virtual (chatbot)
A Receita Federal lançou assistente virtual para dúvidas de imposto de renda. Esse chatbot está disponível nas versões do aplicativo ‘Meu Imposto de Renda’ para celulares e tablets. Se já tiver o aplicativo instalado, basta atualizá-lo nas lojas virtuais Google Play ou Apple Store. Após a atualização basta clicar no ícone e digitar a dúvida.
Declaração Pré-preenchida
A declaração pré-preenchida resgata informações que a Receita Federal já possui, evitando erros no preenchimento e simplificando o envio da declaração de imposto de renda. Para saber como se utilizar dessa facilidade acesse o link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/maio/receita-simplifica-acesso-a-declaracao-pre-preenchida-de-imposto-de-renda
Imposto de Renda está no segundo tempo, e não tem prorrogação
“Como diz o ditado “a pressa é a inimiga da perfeição” – deixar para fazer a declaração na última hora, corre o risco de colocar os dados errados, sem contar o atraso do recebimento da restituição, lembrando que o critério estabelecido pela Receita para o pagamento está relacionado com a data da entrega”
Sandro Rodrigues*
Em virtude da pandemia começada no ano passado ocasionou diversas mudanças nos nossos cotidianos, tanto na vida pessoal como igualmente na vida profissional, sendo uma delas a data de entrega da declaração de IR, evento que por 25 anos sempre ocorreu no último dia do mês de abril, lembrando que a declaração de imposto de renda do ano passado foi prorrogada para 30 de junho, e para este ano 31 de maio, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2010, que havia fixado o prazo fatal para 30 de abril de 2021.
Referida medida tem por objetivo proteger a sociedade, além de viabilizar a situação de todos para que com a devida tranquilidade e segurança tenho a possibilidade de confeccionar sua declaração de imposto de renda (DIRPF), ou seja, a prestação de contas anual com o Fisco, pois tal obrigação é de fundamental importância à Receita Federal, além e principalmente de evitar aglomerações nos estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional.
Uma forma da RFB contribuir com os esforços do governo federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença, inclusive notificações, intimações, esclarecimentos ao fisco são feitas de forma virtual, pois segundo a IN 1783/18 RFB que disciplina a condução de um processo administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviços e documentação que instrui a fim de serem analisados por setor competente da Receita Federal, o Fisco gerou tal possibilidade através do Processo Digital e Dossiê de Atendimento, na aba do e-CAC (Centro de Atendimento Virtual), assim o contribuinte esclarece e apresenta os documentos escaneados, via (Dossiê Digital de Atendimento – DDA), evitando dessa forma o comparecimento presencial a um posto da Receita Federal.
Vale enfatizar que antes da confirmação da prorrogação da entrega para 31 de maio, cogitava-se que a data final para os contribuintes acertarem as contas com o Fisco seria 31 de julho, através do Projeto Legislativo que propunha a prorrogação do prazo de entrega para 31 de julho de 2021 e a redução do parcelamento do imposto a pagar de 8 para 6 quotas, tal projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 14 último, mas não foi sancionado pelo presidente, com a alegação que referida postergação iria exigir um esforço financeiro muito grande por parte do governo federal.
Ante o exposto temos a data 31 de maio como prazo final para envio da DIRPF, portanto para aqueles contribuintes que ainda não se movimentaram para fazer este ajuste de contas com o Fisco, é a hora de providenciar a declaração. Importante ressaltar que o calendário de restituição permanecerá o mesmo, mantendo os cinco lotes de restituição pagos entre 31 de maio e 30 de setembro. Aí vale a dica, quem entrega antes recebe antes.
Calendário da restituição do IRPF 2021:
1° lote: 31 de maio;
2° lote: 30 de junho;
3° lote: 30 de julho;
4° lote: 31 de agosto;
5° lote: 30 de setembro
Com relação a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País também foram contempladas com a prorrogação para 31 de maio, além do vencimento para pagamento do imposto a pagar apurado na DIRPF. Contudo havendo imposto a pagar, o mesmo poderá ser dividido em até 8 parcelas, com o vencimento da primeira para o dia 31.05 e a última 30.12, sendo que a partir da segunda parcela, todas serão atualizadas pela tabela SELIC, estando facultado ao declarante optar pelo débito automático, evitando assim, a necessidade da emissão de DARF mensalmente gerado pelo próprio programa.
Como diz o ditado “A pressa é a inimiga da perfeição” – deixar para fazer a declaração na última hora, corre o risco de colocar os dados errados, sem contar o atraso do recebimento da restituição, lembrando que o critério estabelecido pela Receita para o pagamento está relacionado com a data da entrega, por outro lado a entrega com atraso gera multa, calculado 1% ao fração por mês de atraso, até o limite de 20% do imposto devido, tendo como valor miminho R$ 165,74, portanto jamais deixar de entregar fora do prazo.
Por último, na dúvida, entregue a declaração, mesmo faltando alguma informação e, em seguida, faça a retificação, assim estará evitando pagamento de multas e demais contratempos.
*Sandro Rodrigues -Contabilista, economista e fundador da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S
“Somente podem ser deduzidos os pagamentos de pensão alimentícia em decorrência de Sentença ou Acordo homologado judicialmente. Qualquer outro pagamento não estabelecido em sentença/acordo homologado judicialmente, não é dedutível”
*Marcelo Soares de Sant Anna*
A Receita Federal possui um sofisticado sistema para cruzamento e validação de informações entre as mais diversas declarações, tais como:
a) a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).;
b) a DIRF, que contém informações sobre rendimentos pagos com retenção do Imposto de Renda na Fonte;
c) a DOI informada pelos cartórios, que contém informações de operações imobiliárias praticadas pelas pessoas físicas;
d) a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), entregue pelas administradoras de imóveis, imobiliárias, construtoras e incorporadoras que intermediaram a venda ou o contrato de locação do imóvel e que relata todas as operações realizadas pelas empresas detalhando os valores das operações;
e) a DECRED, que contém informações sobre operações com Cartão de Crédito;
f) a e-Financeira, entregue pelos bancos, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo e instituições financeiras autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, quando um correntista movimenta mais de R$ 2.000,00 reais por mês, na pessoa física;
g) o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pago à Prefeitura no momento de aquisição da casa ou apartamento permite à Receita obter detalhes sobre a operação;
h) o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis (ITCMD), pago ao Estado na doação ou na transmissão de bens como herança;
i) a compra ou venda de veículos, embarcações ou aeronaves devem ser reportadas à Receita pelos Detrans, a Capitania dos Portos e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Desse modo, para a pessoa física declarante evitar cair na Malha Fina da Receita Federal ela deve ficar atenta no preenchimento da declaração.
Algumas dicas são as seguintes:
I – incluir todos os rendimentos tributáveis recebidos de todas as fontes pagadoras, mesmo que esses rendimentos não tenham sofrido tributação na fonte (tais como: salários, aposentadorias, valores recebidos de planos de previdência privada, aluguéis e outros), bem como os rendimentos recebidos por dependentes, ainda que estes sejam menores de idade e que estes rendimentos estejam dentro do limite anual de isenção de R$ 28.559,70 em 2020 (o mesmo do ano passado);
II – informar apenas deduções de despesas amparadas por documentos idôneos que comprovem o gasto;
III – informar os saldos das contas bancárias corretamente e não permitir movimentações de terceiros em sua conta;
IV – informar o valor verdadeiro das aquisições e alienações (vendas) de bens, principalmente de bens imóveis;
V – verificar sempre se a variação do patrimônio ocorrida no ano é compatível com os rendimentos recebidos informados na declaração.
Para verificar a situação do processamento da sua declaração, consulte o Extrato da DIRPF, informando o número do recibo de entrega da declaração, através do site da RFB na aba e-CAC (Centro Virtual e Atendimento).
Muitas vezes, a declaração fica retida por divergências (em malha) por erros no seu preenchimento ou mesmo por inconsistências nos valores declarados. Assim, leia atentamente estas informações e se for o seu caso, retifique sua declaração para corrigir os possíveis erros. Se não constatar erros no preenchimento de sua declaração, aguarde ser notificado pela Receita Federal.
As principais ocorrências são as seguintes:
(i) Divergência nos Rendimentos e/ou no Imposto de Renda Retido na Fonte Declarados
(ii) Divergência no Valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e/ou do Exterior
(iii) Divergência nos Valores Declarados de Carnê-leão e Imposto Complementar
(iv) Inconsistência no Valor de Dependentes
(v) Inconsistência no Valor de Despesas Médicas
(vi) Inconsistência com Pensão Alimentícia Judicial
(vii) Inconsistência de Dedução de Livro-caixa
(viii) Inconsistência no Valor da Dedução de Incentivo (Doações)
No tocante a divergência nos rendimentos e/ou no Imposto de Renda Retido na Fonte Declarados deve ser verificado:
a) Se o número do CPF e CNPJ constantes no Informe Anual de Rendimentos estão corretos. Caso haja erro, comunique a fonte pagadora para que a mesma providencie a correção do informe e retificação da DIRF;
b) Se não há diferenças entre os valores informados na sua declaração e os valores do Informe Anual de Rendimentos fornecido pela fonte pagadora. Caso haja diferença, retifique a declaração;
Caso o valor declarado esteja correto, contactar a fonte pagadora para verificar se não há um novo Comprovante Anual de Rendimentos retificador, senão, aguarde intimação da Receita Federal;
Se na sua declaração de rendimentos foram informados todos os rendimentos recebidos por você e por todos os dependentes relacionados na declaração, tanto no modelo completo como no simplificado. Caso o contribuinte ou um dos dependentes tenha recebido rendimentos que não foram informados, o contribuinte deverá retificar a declaração incluindo estes rendimentos ou, se for o caso, poderá excluir o respectivo dependente, bem como todas as deduções relativas a ele (instrução, médicos, previdência oficial e privada etc).
Observe-se que:
(i) Resgate de previdência privada, indenização trabalhista e aposentadoria do INSS, são rendimentos tributáveis e devem ser informados na declaração;
(ii) O imposto de renda retido na fonte sobre o 13º salário não pode ser compensado na declaração. Caso o contribuinte o tenha somado com o imposto retido, deverá retificar a declaração para excluir esse valor, visto que se trata de rendimento exclusivamente na fonte.
No caso de divergência no valor dos rendimentos tributáveis recebidos de Pessoas Físicas e/ou do Exterior, deve ser verificado:
a) Se declarou todos os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas (aluguel, prestação de serviço, pensão alimentícia própria e de seus dependentes);
b) Se declarou todos os rendimentos recebidos de Organismos Internacionais (PNUD).
Caso tenha esquecido algum rendimento, retifique a declaração incluindo estes rendimentos, mas se estiver correto, aguarde intimação da Receita Federal.
Na hipótese de divergência nos valores declarados de Carnê-leão e Imposto Complementar, deve ser verificado se foi informado o recolhimentos de Carnê-leão ou Imposto Complementar (Mensalão), bem como os valores declarados conferem com os valores recolhidos e se os DARF’s foram recolhidos com o código de receita correto: 0190 (carnê-leão) e 0246 (imposto complementar).
Caso constate divergência, retifique a declaração ou recolha o DARF da diferença, mas se estiver correto, aguardar intimação da Receita Federal.
Observe-se que:
a) Carnê-leão: verificar se a data de vencimento está correta (último dia útil do mês seguinte ao mês de competência), caso haja erro, providenciar REDARF, junto ao e-CAC;
b) Imposto Complementar: somente é possível compensar os valores recolhidos dentro do ano calendário (janeiro a dezembro);
c) Multa e Juros: não podem ser compensados, somente o valor principal é passível de compensação.
Na hipótese de inconsistência no valor de dependentes, verifique se deduziu dependentes, verifique se todos os dependentes relacionados na declaração podem ser enquadrados como seus dependentes perante a legislação tributária em vigor (consulte a legislação). Caso contrário, retifique a declaração, mas se estiver correto, aguarde intimação da Receita Federal.
No caso de irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), menor pobre e a pessoa absolutamente incapaz, o contribuinte deve ter a Guarda Judicial (tutela, curatela) em seu nome para poder deduzir o dependente.
Em se tratando de inconsistência no valor de Despesas Médicas, deve ser verificado se de fato possui todos os comprovantes das despesas médicas declaradas e se os seus valores conferem, bem como se foram informados eventuais reembolsos. Caso haja divergência, retifique a declaração, mas se estiverem corretos, aguarde intimação da Receita Federal.
Somente podem ser deduzidas as despesas médicas que estejam em nome do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes relacionados na declaração.
Despesas médicas relativas a terceiros, mesmo que o contribuinte comprove o pagamento, não podem ser deduzidas.
No caso de Plano de Saúde, somente podem ser deduzidas as parcelas relativas ao contribuinte e aos dependentes relacionados na declaração. Mesmo que a despesa se refira aos dependentes do contribuinte perante o Plano de Saúde, mas que não são dependentes do contribuinte na sua declaração, não podem ser deduzidas, inclusive as despesas de agregados. Se for necessário, solicite ao seu Plano de Saúde planilha discriminando os valores individuais de todos os beneficiários.
Não são dedutíveis as despesas referentes a vacinas e medicamentos (exceto se constantes na conta emitida pelo estabelecimento hospitalar).
No caso de inconsistência com pensão alimentícia judicial, deve ser verificado os valores informados conferem com os recibos de pagamento ou com os valores descontados em folha (contracheques) diretamente pela fonte pagadora. Caso haja divergência nos valores, retifique a declaração, mas se estiver correto, aguarde intimação da Receita Federal.
Somente podem ser deduzidos os pagamentos de pensão alimentícia em decorrência de Sentença ou Acordo homologado judicialmente. Qualquer outro pagamento não estabelecido em sentença/acordo homologado judicialmente, não é dedutível.
Por fim, na hipótese de inconsistência de dedução de Livro-caixa, deve ser verificada a sua admissibilidade perante a legislação tributária em vigor.
Caso perceba que realmente há dados para serem alterados, retifique sua Declaração pela Internet, mas CUIDADO; após o prazo de entrega da Declaração, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE TROCA DE MODELO (simplificado ou completo). No caso de todas as informações estarem corretas.
*Marcelo Soares de Sant Anna – Advogado e contador, sócio fundador do Sant’Anna & Cescon Advocacia Tributária.
A declaração pré-preenchida resgata informações que a Receita Federal já tem em seus registros. evita erros no preenchimento e facilita o envio da declaração de imposto de renda, destaca o Fisco
A exigência do duplo fator foi removida porque foi identificado que os cidadãos estavam encontrando dificuldade em utilizar a ferramenta. Agora, para fazer a declaração de imposto de renda com dados pré-preenchidos, basta ter uma conta gov.br com selo de autenticação de nível prata ou ouro, sem necessidade configurar a conta com a verificação em duas etapas, informa a Receita Federal.
Ainda assim, a Receita Federal recomenda que os usuários não compartilhem suas senhas com outras pessoas e que, sempre que possível, mantenham a funcionalidade de segurança ativa. Para fazer a declaração pré-preenchida é preciso acessar o e-CAC com a conta gov.br e encontrar o sistema ‘Meu Imposto de Renda’. No sistema, basta clicar em ‘Preencher Declaração Online’ e, então, em ‘INICIAR COM A DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA 2021’.
Para ter acesso à opção, a conta deve possuir selos de nível prata ou ouro. Para obter o selo de confiabilidade ‘prata’, o cidadão pode confirmar sua identidade pelo serviço Balcão Presencial INSS, por meio do acesso à conta bancária no internet banking, da Validação Facial (CNH) com o aplicativo meu gov br. e por Cadastro básico de servidores públicos da União. Em relação à obtenção do selo de confiabilidade ‘ouro’, o cidadão pode utilizar a Validação Facial (TSE) com o aplicativo meu gov br. ou o certificado digital. Todas as opções estão disponíveis para consulta.
Os selos de confiabilidade são níveis de autenticação que dão segurança à identidade do cidadão e garantem que quem está acessando um serviço digital é ele mesmo. Para ter um nível de autenticação seguro é preciso pelo menos um selo de confiabilidade. Por este motivo alguns serviços somente podem ser acessados se o cidadão tiver um nível de autenticação ouro ou prata.
A declaração pré-preenchida traz mais facilidade ao contribuinte. Diversos campos da declaração são preenchidos com base em informações já recebidas pela Receita Federal, como rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais. Essas informações são enviadas por fontes pagadoras, instituições imobiliárias ou serviços médicos.
Para enviar uma declaração pré-preenchida, é também possível obter as informações dos dependentes por meio de procuração digital. O dependente deve passar a procuração para o titular da declaração antes de baixar as informações.
Ao final é importante conferir os dados enviados por terceiros para ver se eles estão de acordo com os rendimentos e gastos efetivamente realizados, mesmo no envio da declaração pré-preenchida. Eventuais informações que não tenham sido pré-preenchidas também devem ser informadas na declaração, antes do envio, reforça o Leão.
Darf avulso para pagamento de contribuições previdenciárias não vai mais ser emitido
O Darf avulso com código de receita 9410 era uma medida temporária para resolver as dificuldades, informa o Fisco. Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, por meio do eSocial e do EFD-Reinf, a emissão do Darf avulso foi desativada. Emissão do Darf deve ser feita apenas por meio da DCTFWeb
A Receita Federal desativou a opção de emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), ou seja, confissão de débitos de contribuições previdenciárias a terceiros
O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem pagar as contribuições previdenciárias.
A Receita Federal lembra ao cidadão a necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb. Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.