CNC projeta faturamento recorde na Black Friday, de R$ 3,74 bilhões, em 2020

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Impulsionada pelo forte avanço do e-commerce, a quinta principal data do calendário do varejo deverá ser primeira a registrar crescimento real em 2020. Videogames, notebooks e games apresentam maiores potenciais de descontos efetivos neste ano

Neste ano, o segmento de eletroeletrônicos e utilidades domésticas deverá ser o principal destaque, com previsão de movimentação financeira de R$ 1,022 bilhão. Em seguida, deverão sobressair os volumes de receitas dos ramos de hipermercados e supermercados (R$ 916,9 milhões) e de móveis e eletrodomésticos (R$ 853,4 milhões).

De acordo com projeção da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a Black Friday de 2020 deverá movimentar R$ 3,74 bilhões e registrar a maior movimentação financeira desde a incorporação da data ao calendário do varejo nacional, em 2010. Confirmada essa expectativa, o faturamento com a data apresentará crescimento de 6% (1,8% em termos reais) ante a Black Friday de 2019.

Pelos dados divulgados pela CNC, a  adesão dos principais ramos do varejo foi gradual ao longo da última década. Em 2010, apenas os segmentos de móveis e eletrodomésticos, livrarias e papelarias e as lojas de utilidades domésticas e eletroeletrônicos estavam envolvidos com a Black Friday. Em 2011, a data contou com a entrada do ramo de farmácias, perfumarias e lojas de cosméticos. Em 2012, foi a vez de hipermercados e lojas de informática e comunicação. Finalmente, o ramo de vestuário e acessórios se incorporou significativamente às vendas a partir da edição de 2017.

O comércio automotivo, as lojas de materiais de construção e os estabelecimentos de vendas de combustíveis e lubrificantes seguem de fora, não registrando variações significativas de faturamento ao longo do mês de novembro.

Expectativas de faturamento na Black Friday nos ramos do varejo 

De acordo com dados da Receita Federal do Brasil, o volume de vendas no comércio eletrônico tem avançado significativamente nos últimos meses. De março a setembro, o faturamento real do e-commerce cresceu 45% em termos reais, quando comparado ao mesmo período do ano passado. A quantidade de pedidos no varejo eletrônico, medida por meio das notas fiscais eletrônicas emitidas por estabelecimentos do e-commerce, mais que
dobrou no mesmo período, com avanço de 110%.

A facilidade de comparação de preços online em uma data comemorativa caracterizada pelo forte apelo às promoções evidencia a tendência de aumento expressivo deste evento do calendário do varejo quando comparado às demais datas, especialmente nos espaços virtuais. A Black Friday já é a quinta data mais importante para o setor, ficando atrás do Natal, Dia das Mães, Dia das Crianças e Dia dos Pais.

Mais do que em qualquer outra edição, a data deverá expor a diferença de desempenho entre as lojas físicas e as lojas online. A CNC projeta avanço real de 61,4% nas vendas exclusivamente online frente à Black Friday de 2019. As lojas físicas, por sua vez, deverão acusar avanço de apenas 1,1% ante a data do ano passado.

Diante do forte apelo proporcional, na Black Friday, ao longo dos últimos 40 dias encerrados em 15 de novembro, a CNC coletou diariamente mais de 2.000 preços de itens agrupados em 48 linhas de produtos, de modo a avaliar o potencial de desconto efetivo durante a data.

Assim, um determinado produto que apresenta altas expressivas (superiores a 20%, por exemplo) no preço mínimo praticado durante as semanas que antecedem a Black Friday possui um baixo potencial de desconto efetivo durante o evento promocional.

Mais chances de desconto

Pela ordem, os produtos com as maiores chances de descontos efetivos e suas respectivas variações de preços nos últimos 40 dias são: Consoles de videogame (queda de preço de 19%); notebooks (-17%); games para PC (-14%); calças masculinas (-13%); e aspiradores de pó (-11%). Por outro lado, as chances de descontos efetivos em bicicletas (+22%) e colchões (+21%), por exemplo, são mais reduzidas.

Os mitos do juiz de garantias e o ativismo judicial no STF

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“As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal flertam com um Estado Ditatorial, mas a ditadura, neste caso, vem de um Poder Judiciário que tudo pode, que não tem freio, que decide a vida do país como bem entende, afastando o poder do povo e de seus escolhidos e avocando para si. Isto porque, não é apenas no juiz de garantias que o Supremo Tribunal Federal legisla, mas em todas as matérias que entendem necessária a intervenção judicial na esfera cível, criminal, tributária, previdenciária, trabalhista e quaisquer outros ramos”

Renato Falchet Guaracho*

O Congresso Nacional e o presidente da República promulgaram recentemente a Lei Anticrime que inovou na legislação processual penal e estabeleceu a existência do juiz de garantias, que é um magistrado que atuará na fase pré-processual.

Para melhor explicar, a função do juiz de garantias será decidir sobre quebra de sigilo fiscal e bancário, prisões cautelares, busca e apreensão e demais decisões judiciais necessárias no procedimento de investigação, antes que exista uma ação penal.

Aliás, muito se fala que o juiz de garantias seria uma inovação brasileira, o que não é verdade, uma vez que muitos países desenvolvidos já tem uma figura parecida, como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, França, Portugal e Itália, além de países menos desenvolvidos que também já incluíram o juiz de garantias, como a Argentina.

Assim, fica claro que esta figura não é uma inovação do sistema judicial brasileiro, tampouco existe para impedir a Operação Lava Jato, como muito se fala. Isto porque, a figura do juiz de garantias já existia na proposta do novo Código de Processo Penal, que tramita no Congresso Nacional antes da Lava Jato existir. Além disso, a Operação Mãos Limpas, que ocorreu na Itália e é a grande inspiração da Lava Jato, aconteceu com a existência de um juiz de garantias. Ou seja, esta figura nunca impediu o combate a corrupção.

No entanto, recente decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do juiz de garantias pelo prazo de seis meses, ou seja, esta figura só passará a vigorar a partir de junho de 2020. Além disso, o ministro Dias Toffoli também regulamentou a inaplicabilidade do juiz de garantias em processos que ocorram nas instâncias superiores, tribunal do júri e crimes de violência doméstica e familiar.

De início, importante ressaltar que a implementação do juiz de garantias não traz nenhuma demanda nova ao Poder Judiciário e também não seria necessária a contratação de novos juízes, mas apenas uma divisão das tarefas já exercidas por eles. Prova disso é a existência do DIPO, um departamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já trabalha como uma espécie de juiz de garantias e já vigora na cidade de São Paulo há algumas décadas, inclusive foi ampliado através da Lei Complementar Estadual n.º 1.208/13, que prevê a criação do DIPO em todo Estado de São Paulo.

Quanto a suposta necessidade de novos juízes, a alegação não prospera. Atualmente, os magistrados já atuam na fase pré-processual e processual, o que mudaria seria apenas a divisão, o juiz que atuou na fase de garantias não atuaria na fase processual. Aliás, com a informatização dos processos, que hoje tramitam de forma eletrônica em todo território nacional, sequer seria necessária a locomoção de juízes, os pedidos podem ser direcionados a eles sem que precisem sair da comarca que atuam.

Aliás, frisa-se que mesmo que a implementação do juiz de garantias fosse algo extremamente difícil, o que não é, fato é que a cada dia mais o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal acaba com a segurança jurídica no Brasil e traz diversos prejuízos, tanto no âmbito nacional quanto internacional, inclusive prejudicando a economia.

Isto porque, não cabe aos juízes julgarem ou regulamentarem leis. Ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição Federal e não a regulamentação de legislações que não tem qualquer relação à Constituição. Esta competência pertence ao Congresso Nacional, em razão da democracia, o poder emana do povo e, assim, apenas os representantes eleitos podem fazer e regulamentar leis.

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal flertam com um Estado Ditatorial, mas a ditadura, neste caso, vem de um Poder Judiciário que tudo pode, que não tem freio, que decide a vida do país como bem entende, afastando o poder do povo e de seus escolhidos e avocando para si. Isto porque, não é apenas no juiz de garantias que o Supremo Tribunal Federal legisla, mas em todas as matérias que entendem necessária a intervenção judicial na esfera cível, criminal, tributária, previdenciária, trabalhista e quaisquer outros ramos.

Desta forma, a população brasileira está se tornando, cada vez mais, refém de um Poder Judiciário e, em especial, de onze ministros que decidem da forma que entendem melhor. Assim, o ativismo judicial torna vigente uma ditadura perpetrada pelo Poder Judiciário, que deve ser combatida, garantindo, assim, a democracia vigente no Brasil.

*Renato Falchet Guaracho – coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e fundador do Blog www.possocolocarnopau.com.br