Justiça de SP rejeita queixa-crime contra o ex-delegado da PF e ex-deputado federal Protógenes Queiroz

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O juiz André Rossi, da 2ª Vara Criminal de Guarujá (SP), rejeitou a queixa-crime apresentada pelo banqueiro Daniel Dantas contra o ex-deputado federal e ex-delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, asilado na Suíça. No processo, o banqueiro — que chegou a ser preso duas vezes pelo então delegado da PF — acusava Queiroz de injúria por causa de um discurso no Plenário da Câmara dos Deputados em 11 de setembro de 2013, na condição de deputado federal (PC do B), quando afirmou que o banqueiro usou “bilhões e bilhões” para “comprar” um ministro do Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria Geral da República e, assim, se livrar da cadeia.

De acordo com o magistrado, na ocasião do discurso Queiroz gozava de imunidade parlamentar garantida pela Constituição Federal e, diferentemente do que alegaram os advogados de Daniel Dantas na queixa-crime, nem mesmo o fato de o pronunciamento ter sido transmitido pela TV Câmara ou sido veiculado na íntegra na página pessoal do parlamentar na internet retirariam a imunidade parlamentar.

A decisão, segundo o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, que defende Protógenes Queiroz, não poderia ser diferente já que na época do pronunciamento o deputado tinha imunidade parlamentar. “Essa foi apenas mais uma das seguidas tentativas feitas pelo banqueiro Daniel Dantas para desqualificar o trabalho dos investigadores da PF, do Ministério Público e a própria Justiça, iniciadas em 2008 quando Protógenes Queiroz coordenou a Operação Satiagraha, que teve como um dos alvos o Banco Opportunity. A perseguição ao ex-delegado da PF foi tanta que ele teve de pedir asilo político na Suíça. O próximo a passar por essas pressões, se não se cuidar, será o juiz Sérgio Moro”, afirma Abdouni.

JUSTIÇA REJEITA QUEIXA-CRIME CONTRA EX-PRESIDENTE DA FENAPEF

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TRF1 confirma rejeição de queixa-crime ajuizada pelo diretor-geral da PF contra ex-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e mantém direito de crítica, informou a entidade

Por meio de nota, a Fenapef divulgou que, em julgamento, na última quarta-feira (06), na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi  confirmada a tese defendida pela inexistência de fato criminoso praticado pelo ex-presidente da Federação, Jones Borges Leal, diante da republicação de matéria jornalística no site da Fenapef.

O objeto da queixa-crime apresentada, em 2014, pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), Leandro Daiello Coimbra, contra o ex-presidente, tinha por base a publicação, em matéria relativa às manifestações naquele ano por todo o país, de fotografia de uma faixa com os dizeres: “A falência da segurança pública tem rosto”, junto às fotos de Daiello e do ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Em primeira instância, contudo, a queixa-crime fora rejeitada, por ausência de materialidade delitiva.

Para o desembargador Ney Bello, relator do processo, restou unicamente configurado, no caso concreto, o animus narrandi, ou seja, a republicação feita no site da entidade tinha apenas cunho narrativo da questão, não se identificando qualquer ânimo de difamar ou injuriar o diretor geral de Polícia Federal, razão pela qual não seria cabível o acolhimento da queixa-crime.

O advogado Danilo Prudente, da Federação Nacional dos Policiais Federais, afirmou que “ficou clara a intenção da queixa-crime de combater a liberdade de expressão, de manifestação e de informação dos filiados, uma vez que evidente o único intuito narrativo na publicação questionada, sem qualquer intenção difamatória ou injuriosa. Inviável, portanto, o recebimento da peça acusatória, o que demonstra o acerto no acórdão da Terceira Turma”.

Para o diretor jurídico da Fenapef Adair Ferreira, a decisão: “demonstra o caminho acertado adotado pelo líder sindical que visou apenas criticar e informar seus representados sem apresentar qualquer traço de pessoalidade na sua fala. Os gestores da PF devem aprender que não estão acima do bem e do mal. ”

Dessa forma, por ausência do dolo específico necessário para a tipificação da conduta, manteve-se o não recebimento da queixa-crime, de modo a nem mesmo se permitir o prosseguimento da ação penal contra Jones Borges Leal.

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