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A Advocacia-Geral da União (AGU) facilitou o recebimento de adicional de pós-graduação para servidores públicos federais. O pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação dispensa a apresentação do diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. É difícil, de acordo com a AGU, quantificar quantos docentes podem ser beneficiados pelas gratificações. Mas é importante destacar, segundo o órgão, que é fundamental seguir a regulamentação interna de cada instituição
Em resposta ao pedido do Blog do Servidor, a AGU informou que , “considerando a autonomia das Instituições Federais de Ensino, tal informação deve ser verificada junto a cada IFE”. “Não obstante, cabe salientar que a Carreira dos Docentes regida pela Lei nº 12.772 de 2012, em seu artigo 16, apresenta a estrutura remuneratória do Plano de Carreira, onde consta o Vencimento Básico e a Retribuição por titulação, que varia de valor de acordo com a classe que cada docente pertence. No que tange os integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – Lei 11.091/2005, o incentivo à qualificação também varia de acordo com a Classe que cada servidor pertence”.
Para requerimento do benefício
A AGU destacou que, “quanto aos servidores regidos pela Lei nº 11.091 de 2005, há que se observar o que disciplina o Decreto nº 5.824 de 2006 – que estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo. Quanto aos docentes, deve-se observar a Lei nº 12.772 de 2012 e a regulamentação interna de cada Instituição. Para os docentes, deve-se observar o constante nos anexos da Lei nº 12.772/2012.”
Incentivo à qualificação
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
Ensino fundamental completo | 10% | – |
Ensino médio completo | 15% | – |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
AGU facilita pagamento de adicional por qualificação a servidores
Servidor, fique atento. A advocacia-Geral da União (AGU) definiu que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos dispensa a apresentação do diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. Dependendo do nível de escolaridade, o acréscimo no salário é de 10% a 75%
A manifestação,de acordo com o órgão, uniformiza entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações, com base na lei que disciplina o incentivo à qualificação (11.091/05), devido aos servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição à titulação (12.772/12), paga aos docentes dos magistério superior e ensino básico, técnico e tecnológico. De acordo com a lei, a depender do nível de escolaridade, o acréscimo no salário vai de 10% a 75%.
Conforme assinala a Consultoria-Geral da União (órgão da AGU) no parecer, o entendimento tem como objetivo dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional. “A evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição da situação jurídica alegada pelo servidor”, enfatiza trecho da manifestação.
O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento que o servidor for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título.
“O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente”, conclui o parecer.
Fé-pública
A manifestação da AGU também ressalta que os atos de expedição de diploma ou certificado de pós-graduação estão amparados pela fé-pública, o que é estendido a outros documentos emitidos pelas instituições de ensino “que atestam de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários à conclusão do curso, restando apenas a mera emissão da documentação pertinente em caráter definitivo”.
“Tendo o servidor regularmente concluído as atividades de capacitação, sem qualquer espécie de pendência, aguardando tão somente a movimentação administrativa para a expedição do diploma ou certificado, não se pode imputar ao mesmo as externalidades negativas decorrentes do fluxo burocrático, que muitas vezes importa em atrasos desproporcionais. Demais disso, a aceitação de documentação provisória fidedigna está fundada no vínculo público especial entre a administração pública e o servidor público, no qual a presunção de boa-fé é imanente”, acrescenta o parecer.
Ainda segundo a manifestação, cabe ao órgão central do Serviço de Pessoal Civil (Sipec) decidir e adotar a medida administrativa para fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da data de apresentação do respectivo requerimento do benefício, desde que comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou, alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
O livro “1932 São Paulo em Chamas”, de Luiz Octavio de Lima, pela Editora Planeta, fala sobre a Revolução constitucionalista de 1932, que movimentou muitas classes sociais pela derrubada do governo provisório e ditatorial de Getúlio Vargas. E, após, as primeira mortes do dia 23 de maio, de quatro jovens, as armas foram empunhadas pela resistência
Era o momento de todos os contrariados reagruparem-se e considerar ações mais radicais. Fizeram reuniões para discutir pontos gerais da nova atuação e, 4 militantes – o advogado e político Paulo Nogueira Filho, o jornalista Júlio de Mesquita Filho, o militar e político Ataliba Leonel e o advogado Cesário Coimbra – encontraram-se com 21 liderança e, após rápida deliberação, fundaram uma organização secreta inicialmente batizada de Guarda Paulista.
“A Guarda Paulista será a elite, será o pobre, o empregado das fábricas, o desempregado, o estudante, o professor, a esposa, o filho!”, discursou exaltado Nogueira Filho. “É o anseio dos homens pelo povo e pela lei!”
Com a morte do garoto Dráusio, dias depois, o grupo discutiu a mudança do nome da sociedade secreta, de forma a homenagear as vítimas do 23 de Maio, nomeando o Movimento de M.M.D.C. Rapidamente recrutaram voluntários, e em pouco tempo já treinavam cerca de 5 mil homens para combater.
Armas e munições foram distribuídas aos adeptos da causa e a produção de uniformes e outros materiais foi acelerada. Só aguardavam o chamado por meio de uma senha secreta.
Entre carroceiros, metalúrgicos, advogados, proprietários, comerciantes, pedreiros, alfaiates, barbeiros, professores, médicos, bancários e até aposentados, o célebre Victor Brecheret interrompeu o projeto de dez anos – o Monumento às Bandeiras, hoje um marco na paisagem da capital – para se juntar às fileiras da luta constitucionalista.
M.M.D.C. se tornou o movimento que abrigava os verdadeiros mártires da Revolução Constitucionalista de 1932, e junto a muitos despontou a batalha de 9 de julho daquele ano. Um marco da revolução.
Cármen Lúcia reforça a necessidade de aperfeiçoamento da magistratura
Durante a sessão plenária desta terça-feira (7/11), a ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse que vai pedir informações sobre o número de juízes em disponibilidade em todo o país e reforçou a necessidade de aperfeiçoamento da magistratura.
“Todo mundo aprende todos os dias em qualquer ramo, imagine no nosso, em um país que tem uma Constituição Federal de 29 anos e 100 emendas constitucionais”, disse a Cármen Lúcia na 262ª Sessão ordinária do CNJ.
A declaração ocorreu durante o julgamento de um processo de magistrado que foi colocado em disponibilidade há 17 anos pelo tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e pleiteiam agora, no CNJ, o seu reaproveitamento na magistratura.
Pela legislação, um juiz em disponibilidade fica proibido de exercer suas funções, mas pode pleitear seu aproveitamento como magistrado após dois anos do afastamento. Na opinião da ministra Cármen Lúcia, houve uma mudança de jurisprudência no STF no sentido de que esse afastamento das funções de magistrado tem de ser mesmo provisório, não pode ser permanente ou algo indefinido.
A ministra vai pedir aos presidentes dos 27 Tribunais de Justiça (TJs) e dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), em reunião marcada para o dia 4 de dezembro, em Brasília, dados sobre quantos magistrados estão afastados por disponibilidade, para que o CNJ tenha uma dimensão exata da sua força de trabalho efetiva.
O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu a criação de um programa de readaptação e aprimoramento dos magistrados que retornam à atividade após terem sido colocados em disponibilidade. “A Constituição assegura que o juiz volte, mas pressupõe que esteja apto ao exercício da atividade jurisdicional, e nem sempre isso vai acontecer”, disse o ministro Noronha. O corregedor ressaltou que atualmente não existe essa estrutura, que pode ser criada na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). “É preciso que a pessoa afastada tenha uma oportunidade de se reciclar”, diz.
Para a ministra Cármen Lúcia, o aperfeiçoamento dos magistrados deve ser constante, mesmo daqueles que estão em exercício permanente. “A leitura do diário oficial é obrigatória para quem trabalha no Direito”, diz.
O caso concreto
O caso julgado pelo CNJ, um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), foi proposto pelo juiz José Ildefonso Bizatto, atualmente afastado, que pleiteava o reaproveitamento em uma das varas de Balneário de Camburiú.
O pedido de reaproveitamento foi feito cerca de três anos antes de o juiz alcançar a aposentadoria. O TJSC, no entanto, decidiu que todas as varas da cidade estão providas e que não há interesse do tribunal em qualificar um magistrado que em pouco menos de três anos irá alcançar a idade para a aposentadoria.
Além disso, para a maioria dos desembargadores do tribunal catarinense, mesmo que houvesse vaga, o aproveitamento não é conveniente diante da ausência de provas de que o juiz está preparado para exercer as atribuições do cargo.
A conselheira Daldice Santana, relatora do processo, votou pela cassação da decisão do TJSC e determinou a instauração de procedimento de reaproveitamento do magistrado afastado. A conselheira determinou ainda o recebimento de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto o magistrado estiver realizando o procedimento de reaproveitamento, que consiste em sindicância da vida pregressa e investigação social, reavaliação da capacidade física, mental e psicológica e reavaliação da capacidade técnica e jurídica por meio de frequência obrigatória em curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura.
Para a conselheira Daldice é incumbência do TJSC aferir se o juiz está preparado para exercer o cargo, retomando o exercício da função de forma imediata ou de modo gradual e adaptativo, e não apenas alegando “ausência de provas” em relação à condição.
O voto de Daldice foi dado no dia 11 de outubro, e o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista da conselheira Maria Iracema do Vale. Ao retomar o julgamento na sessão desta terça-feira (7/11), a maioria dos conselheiros seguiu o voto da relatora, com exceção dos conselheiros Fernando Mattos e Aloysio Corrêa da Veiga, que divergiram em relação ao recebimento dos vencimentos proporcionais durante o procedimento de reaproveitamento – para eles, os vencimentos deveriam ser integrais já nesta fase.
A 4ª Vara Cível do Distrito Federal concedeu liminar para a imediata remoção com exercício provisório de uma servidora pública federal da Paraíba para o município de Jataí (GO). Representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ela entrou com Mandado de Segurança depois que o marido foi transferido
A servidora pública federal requereu licença à administração do INSS por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório na Agência de Previdência Social de Jataí. O pedido foi negado. Na Justiça, o advogado alegou que a servidora preenche todos os requisitos dispostos no artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990, além de ser constitucionalmente devida a proteção à “unidade familiar”.
De acordo com Marcos Joel, o INSS ignorou que, “ao contrário da remoção para acompanhar cônjuge que exige que o deslocamento seja no interesse da administração, para a concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público”. O advogado alegou, ainda, que em razão da distância familiar a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, fobias sociais e transtorno misto ansioso e depressivo. “Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16 de abril de 2017”, disse o advogado na petição inicial. De acordo com ele, “o restabelecimento do convívio diário” com o marido “é imprescindível para melhora de saúde” da servidora.
A primeira instância acatou os argumentos do advogado. “O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração”, afirmou o juiz.
Ressaltou ainda o juiz, na liminar, que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, “tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei”. Da decisão ainda cabe recurso.
AGU – Resultado provisório do concurso público para advogados da União