Brasil vai mostrar que modernização trabalhista atende à norma da OIT, informa MTE

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País aproveitará debate em comitê da organização para reforçar legalidade e demonstrar que nova lei estimula negociações coletivas, conforme previsto na Convenção 98

O Brasil aproveitará os debates no Comitê de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para demonstrar que a modernização da legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, estimula as negociações coletivas e está de acordo com o que determina a Convenção 98 da entidade, informou o Ministério do Trabalho.

“O texto da Convenção 98 da OIT tem o objetivo de promover negociações livres e irrestritas, precisamente o que a modernização da legislação trabalhista buscou assegurar, sem descuidar das proteções legais aos trabalhadores, que tiveram todos os seus direitos previstos em Constituição assegurados pela nova lei”, explicou o ministro do Trabalho, Helton Yomura, que participará, na próxima semana, da 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, na Suíça, iniciada nesta segunda-feira (28).

A manifestação faz referência à inclusão do Brasil na chamada Lista Curta da OIT – uma relação de 24 países que terão casos específicos analisados pelo Comitê de Normas, a fim de avaliar o cumprimento da Convenção 98 a partir da nova lei trabalhista. “O importante é ver esse processo de exame de casos nacionais pela OIT como um processo natural”, ressaltou o ministro.

Helton Yomura explica que, todos os anos, o Comitê de Peritos – um órgão independente da OIT – publica um relatório com observações sobre como as convenções da entidade estão sendo implementadas pelos países signatários. Com base nessas observações, são escolhidos casos para serem examinados pela Comissão de Normas.

Segundo Yomura, é normal que um país, quando tem uma legislação nova, seja chamado para prestar esclarecimentos. “Não houve nenhum julgamento da OIT de que o caso é grave, ou de que viola alguma norma”, esclareceu.

Antecipação

Por outro lado, o Ministério do Trabalho questiona a antecipação da análise do caso brasileiro, que já estava prevista para 2019. Segundo o chefe da Assessoria Internacional do Ministério do Trabalho, Ney Canani, o Brasil já enviou em 2016 as informações sobre a aplicação da Convenção 98 e um novo relatório só teria de ser apresentado em três anos. A OIT adiantou o prazo, no entanto, “atendendo a pressões de centrais sindicais brasileiras, sem justificação objetiva, transparente e adequada para tanto, desrespeitando o ciclo regular do processo”.

Ele lembra que o Comitê de Peritos sempre identifica cinco casos de problemas graves na implementação das convenções, que são incluídos automaticamente na lista de países examinados pela Comissão de Normas. “O Brasil não estava entre esses cinco casos identificados pelos peritos como complicados e difíceis. Ou seja, esse órgão técnico não avalia os pontos levantados pelas centrais sindicais como potencialmente críticos. Ele apenas faz algumas observações e pede que o governo brasileiro responda, o que será feito dentro do prazo previsto, que é setembro deste ano”, diz Canani.

Uso político

O que incomoda, segundo o chefe da Assessoria Internacional do Ministério do Trabalho, é como essa questão foi politizada, com a antecipação da análise para um ano eleitoral, sem que houvesse tempo suficiente para que os efeitos da modernização trabalhista fossem verificados na prática. “As centrais estão usando isso politicamente, para tentar fazer parecer que o Brasil está sendo condenado pela OIT, o que absolutamente não é o caso”, afirmou.

Canani reforça que a análise pelo Comitê de Normas é um procedimento regular da OIT e que o Brasil, “apesar de descontente com o tratamento injusto”, explicará os pontos da modernização que estão sendo questionados. “Não há qualquer incompatibilidade, nenhuma violação. Qualquer pessoa que analise a Convenção 98 e a nova legislação trabalhista brasileira vai perceber que a modernização promove os objetivos da Convenção 98, não resultando em qualquer tipo de prejuízo para o trabalhador”, diz. “Eles fazem uma interpretação muito atípica e livre do que seria a Convenção 98 para tentar encaixar nisso uma possível violação, mas em uma análise técnica é facilmente demonstrável que isso não se sustenta.”

Relatório da Comissão de Peritos da OIT

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Segundo especialistas, a imprensa tem noticiado, “festivamente”, que a OIT não teria entendido prejudicial a reforma trabalhista em curso. Na verdade, o tema não foi incluído entre os prioritários, a serem deliberados pela Conferência Internacional do Trabalho, afirmam. Na verdade, a Comissão de Peritos da OIT apreciou o tema e se posicionou dizendo que a flexibilização dos direitos dos trabalhadores por meio de negociação coletiva pode violar a Convenção 98 ratificada pelo Brasil.

Fontes do Ministério Público do Trabalho ressaltaram ainda que os peritos da OIT, de fato, apontaram que a possibilidade “genérica” da prevalência do negociado sobre o legislado, como está no texto aprovado pela Câmara, em tramitação no Senado, pode violar a Convenção 98 da OIT. E advertiram, ainda, que o governo brasileiro tem a obrigação de cumprir as convenções da OIT.

Veja a nota da OIT:

“Articulación entre la negociación colectiva y la ley. La Comisión toma nota de que varios proyectos de ley, actualmente examinados por el Congreso, contemplan la revisión del artículo 618 de la CLT de manera que las condiciones de trabajo determinadas por medio de un convenio o acuerdo colectivo prevalecen sobre lo dispuesto en la ley, siempre que no contraríen la Constitución Federal y las normas de medicina y seguridad del trabajo. La Comisión observa que dichos proyectos de ley supondrían una modificación significativa de las relaciones entre la ley y los convenios y acuerdos colectivos, al permitir de manera general que las protecciones establecidas por la legislación puedan ser derogadas in peius por medio de la negociación colectiva. La Comisión observa adicionalmente que la derogabilidad de las disposiciones legislativas que reconocen derechos a los trabajadores a través de la negociación colectiva está siendo objeto de debate ante las altas instancias judiciales del país. A este respecto, la Comisión recuerda que el objetivo general de los Convenios núms. 98, 151 y 154 es la promoción de la negociación colectiva para encontrar un acuerdo sobre términos y condiciones de trabajo que sean más favorables que los previstos en la legislación (véase Estudio General de 2013, La negociación colectiva en la administración pública:

Un camino a seguir, párrafo 298). La Comisión subraya que la definición de la negociación colectiva como proceso destinado a mejorar la protección de los trabajadores brindada por la legislación está recogida en los travaux préparatoires del Convenio núm. 154, instrumento que tiene la finalidad, tal como especificado en su Preámbulo, de contribuir a la realización de los objetivos fijados por el Convenio núm. 98. En dichas discusiones preparatorias se consideró que no era necesario explicitar en el nuevo convenio el principio general según el cual la negociación colectiva no debería tener como efecto el establecimiento de condiciones menos favorables de las establecidas en la ley — el comité tripartito de la Conferencia establecido para encaminar el proyecto de convenio consideró que ello era claro y que, por consiguiente, no era preciso incluir una mención expresa al respecto.

Desde una perspectiva práctica, la Comisión considera que la introducción de una posibilidad general de rebajar por medio de la negociación colectiva las protecciones establecidas a favor de los trabajadores en la legislación tendría un fuerte efecto disuasorio sobre el ejercicio de dicho derecho y podría contribuir a la deslegitimización duradera de este mecanismo. En este sentido, la Comisión subraya que, si bien disposiciones legislativas puntuales, relativas a aspectos específicos de las condiciones de trabajo, podrían prever, de manera circunscrita y motivada, su derogabilidad por vía de la negociación colectiva, una disposición que instituyese la derogabilidad general de la legislación laboral por medio de la negociación colectiva sería contraria al objetivo de promoción de la negociación colectiva libre y voluntaria prevista por el Convenio. La Comisión confía en que los alcances del artículo 4 del Convenio serán plenamente tomados en consideración tanto en el marco del examen de los mencionados proyectos de ley como en los recursos judiciales pendientes de resolución.

La Comisión pide al Gobierno que proporcione informaciones sobre cualquier evolución al respecto”

(Relatório da Comissão de Peritos, 2016 (CIT 2017).”

Fonte: NORMLEX)