Cobrança do IPTU pode conter taxas inconstitucionais

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Diversos municípios cobram, juntamente a esse imposto, diferentes taxas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal

Beatriz Daianese*

O ano de 2020 inicia com a cobrança de várias contas, muitas inadiáveis, como é o caso do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Porém é importante ficar atento, pois diversos municípios cobram, juntamente a esse imposto, diferentes taxas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que, em seus julgamentos, ainda permite a restituição dos valores pagos indevidamente.

Entre elas, estão as taxas de conservação de vias e logradouros, de limpeza pública, de prevenção e extinção de incêndio. O proprietário de um imóvel que recebe a cobrança dessas taxas embutidas no carnê do IPTU está sendo lesionado, haja vista ele ter o direito assegurado constitucionalmente de não ser tributado nesta modalidade, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa deve ser cobrada na proporção de uso de um determinado serviço.

Essas taxas são os tributos destinados a remunerar ofícios públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente das pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente do serviço — que constitua o fundamento da sua instituição.

É exatamente isso que dispõe o artigo 145 da Constituição Federal, que diz: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Ainda no mesmo sentido, há uma previsão do Código Tributário Nacional no artigo 77: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas”.

Já o artigo 79, também do CTN, diz que: “Os serviços a que se refere o artigo 77 consideram-se os (I) utilizados pelo contribuinte: efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Serão divisíveis (II), quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.

Desta forma, em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

O STF tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas cobradas pelos municípios que não sejam específicas e divisíveis. Tem que se levar em conta que os tributos já foram declarados como inconstitucionais, para que não sejam mais cobrados com o IPTU. Porém ainda é necessário um ajuizamento de um processo judicial, para que haja uma determinação judicial cancelando esta cobrança, e até mesmo permitindo a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.

*Beatriz Daianese – sócia da Giugliani Advogados.

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Lei permite mediação e arbitragem em desapropriação por utilidade pública

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Com isso, caso o proprietário do imóvel discorde da oferta feita pela administração pública, conseguirá chegar ao preço justo com mais rapidez

Desde a última terça-feira (27), quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), está em vigor a Lei nº 13.867, que possibilita o uso da mediação ou da arbitragem para a definição dos valores das indenizações nas desapropriações por utilidade pública.

De acordo com o novo diploma legal sancionado com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, uma vez expedido o decreto de desapropriação, o poder público deverá notificar o proprietário do bem, apresentando oferta de indenização.

Ao receber a notificação, o proprietário do bem poderá, no prazo de 15 dias, aceitar o valor, sendo então lavrado o acordo respectivo e a transcrição no registro de imóveis. Poderá, por outro lado, se manter em silêncio ou rejeitar a proposta, o que dará prosseguimento da desapropriação na via judicial. Ou, ainda, terá a possibilidade de manifestar sua opção pela mediação ou pela via arbitral indicando uma das entidades especializadas previamente cadastradas junto ao órgão expropriante.

Caso o particular opte pela mediação ou pela arbitragem para negociar o valor da indenização, estes procedimentos seguirão o disposto nas Leis nº 13.140/2015 e 9.307/1996, respectivamente.

No entender da advogada Pollyanne Pinto Motta, do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a nova legislação segue a tendência atual de se buscar meios extrajudiciais de resolução de conflitos, inclusive naqueles em que a administração pública é parte. “O uso da mediação e da arbitragem pela administração pública foi regulamentada em 2015 com a edição da Lei nº 13.140, que disciplina a mediação e altera a Lei 9.307 para permitir a utilização da arbitragem por entes públicos”, explica Pollyanne, que é especialista em direito administrativo.

Por sua vez, Vamilson Costa, sócio do Costa Tavares Paes Advogados, afirma que a possibilidade de se recorrer à arbitragem ou à mediação para que seja fixado o valor de indenização decorrente de desapropriação é “medida benéfica e atende à celeridade processual garantida pela Constituição Federal”.

“Muitas vezes, por conta da conhecida morosidade do Poder Judiciário, o particular ficava sem seu imóvel e demorava vários anos para embolsar a justa indenização da desapropriação que lhe fora imposta, caso não aceitasse a oferta feita pela administração pública. Com a criação destas duas novas alternativas, o caminho para a efetiva justa indenização será abreviado”, acrescenta.

Distinções
Ainda segundo o advogado, no caso da mediação, as partes serão auxiliadas por um mediador, para que cheguem a um acordo justo para ambos os lados. “Apesar de haver possibilidade de criação de uma câmara de mediação pública, tal providência não trará prejuízo ao particular, pois a decisão de fechar ou não um acordo é dele”, enfatiza Vamilson Costa.

Ele acrescenta que no caso de arbitragem — fase contenciosa e assemelhada ao processo judicial —, a escolha deverá recair sobre uma das câmaras já cadastradas junto ao Poder Público. “Nesse caso é importante que a parte interessada verifique não só o histórico da câmara, como também o corpo de árbitros que a compõem, para que o processo seja bem administrado e para que a decisão seja tomada por pessoas com experiência na área”, adverte.

Segundo avalia Costa, provavelmente, a alternativa da arbitragem será mais bem utilizada por pessoas físicas e jurídicas que tenham condições de ter uma boa assessoria técnica e especializada na área, diante das peculiaridades de tal procedimento. Já aqueles que não têm tal possibilidade serão, de modo geral, mais bem acolhidos pela mediação e pelo Poder Judiciário.