Casal gay sela união por tecnologia Blockchain da IBM

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Registro, no Rio de Janeiro, oficializou a união homoafetiva entre um defensor público e um oficial da Força Aérea Brasileira. Projeto é pioneiro no Brasil. Em julho, o primeiro registro de recém-nascido no Brasil por meio da tecnologia Blockchain também foi registrado no Rio de Janeiro

A IBM anuncia que o primeiro registro de união estável no Brasil por meio da tecnologia Blockchain ocorreu no Rio de Janeiro. O processo pioneiro, que seguiu normas e procedimentos legais, foi possível graças à rede Notary Ledgers da startup Growth Tech, que fornece serviços cartoriais digitalmente usando o IBM Blockchain Platform em IBM Cloud.

O fato inédito, no dia 11 de novembro de 2019 e registrado pelo 15º Oficio de Notas do Rio de Janeiro, teve como protagonistas o defensor público Diego Vale e o médico tenente da Força Aérea Brasileira, Guilherme Mesquita. O casal, que está junto desde 2016, decidiu oficializar a união para possibilitar a transferência de Guilherme do Rio de Janeiro para São Paulo, cidade onde Diego vive.

Durante a cerimônia, a certidão, que também é expedida fisicamente pelo cartório, foi feita em cerca de 20 minutos a partir da plataforma virtual. O processo envolveu a criação de uma identidade digital do casal na rede, após a escolha do serviço, e um breve questionário para a geração automática de ação sindical estável. O certificado foi validado por dois notários e assinado digitalmente.

“Foi tudo prático e rápido, só precisamos fornecer dados e levar o documento de identificação no dia. A vantagem maior é que o certificado digital é um mecanismo que aumenta a confiança do processo, e que também é possível a verificação de autenticidade online”, ressaltou Guilherme.

Na ocasião, além dos noivos, estavam presentes a equipe do cartório e a empresa Growth Tech. As famílias, no entanto, acompanharam à distância, mas vibraram com o evento. “Conversamos com todo mundo sobre as notícias e houve muita curiosidade. Como foi muito rápido, não tivemos festa nem nada. Mas estamos planejando uma festa com a participação de todos em breve”, revela Diego Vale.

Para Guilherme, fazer parte de um marco importante para a tecnologia, ao lado do marido, é uma honra. “É definitivamente um grande passo para otimizar os processos burocráticos da nossa sociedade. Provavelmente, no futuro, poderemos fazer tudo em casa, independentemente do horário de funcionamento ou da estrutura física dos cartórios”, observa.

De acordo com Hugo Pierre, CEO e fundador da Growth Tech, com a união entre Diego e Guilherme, mais uma vez foi demonstrado à sociedade que os serviços de portfólio digital são viáveis, altamente seguros e confiáveis. “Precisamos urgentemente somar esforços para que esse modus operandi seja adotado em todo o Brasil”, acredita o executivo.

Para Carlos Henrique Duarte, Líder de Serviços de Consultoria para Blockchain na IBM América Latina, “esse registro é mais um indício de que o Blockchain vem ganhando bastante relevância no Brasil, atingindo diferentes segmentos, além de transformar significativamente a maneira como as empresas e os cidadãos se relacionam”.

Primeiro recém-nascido registrado

Em julho, o primeiro registro de recém-nascido no Brasil por meio da tecnologia Blockchain também foi registrado no Rio de Janeiro.

A iniciativa foi fruto de uma parceria entre a Growth Tech, o 5º Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade do Rio de Janeiro e a Casa de Saúde São José, onde o bebê Álvaro de Medeiros Mendonça nasceu. O registro fez parte de um projeto piloto cujo objetivo foi analisar as certidões emitidos durante o período de testes para estudar possibilidades de ampliação de sua adoção em outras maternidades.

Cartórios virtuais

A rede Notary Ledgers, sistema que possibilitou o registro de união estável e do recém-nascido, é uma plataforma que permite serviços cartorários em ambiente virtual, no qual todas as transações são validadas e registradas em uma blockchain permissionada, formada por diversos cartórios brasileiros. A partir da rede é possível lavrar procurações, além de registros de óbito e união estável, escritura de compra e venda e registro de imóveis.

Para usar a tecnologia, pessoas físicas e jurídicas devem acessar o endereço eletrônico www.notaryledgers.com, escolher o tipo de serviço que precisam, preencher as informações e assinar o documento digitalmente. Quando todos os requisitos para a transação são validados, o pagamento é realizado e tudo é registrado na rede blockchain, que forma um livro-razão único, contendo os registros de todas as transações que ocorrerem na rede.

Sobre a IBM Brasil

Somos uma empresa de pessoas que estão transformando o mundo em um lugar melhor para todos, cocriando o futuro das empresas, governos e da sociedade por meio do forte investimento em pesquisa, pelo uso da inteligência artificial e tecnologias disruptivas. Há mais de 100 anos no país, temos impactado a vida de milhões de brasileiros, sempre colocando em primeiro lugar a transparência, segurança, privacidade e confiança dos dados. Nossa missão é ser protagonista da reinvenção digital das empresas e da sociedade e, para isso, democratizamos o acesso às mais importantes tecnologias, com Watson, blockchain, segurança e IoT, disponíveis na nuvem.

Fonte: assessoria de imprensa da IBM

Sinait – MP 905 significa interferência na ação fiscal

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) destaca, em nota, que a MP 905 fez  profundas mudanças sobre os procedimentos dos auditores-fiscais do Trabalho em suas atividades rotineiras de fiscalização. “Profundas e equivocadas, quando não extremamente prejudiciais ao equilíbrio das relações de trabalho e lesivas aos direitos dos trabalhadores. Estes, por sinal, estão sendo totalmente desconstruídos pela MP 905/2019, em complemento ao que já foi efetivado pela reforma trabalhista de 2017”, destaca a nota da entidade

Na análise do sindicato, “avança o projeto de enfraquecimento da Fiscalização do Trabalho que vem sendo colocado em prática por muitas vias. Extinção do Ministério do Trabalho, rebaixamento da SIT, “simplificação” das Normas Regulamentadoras, não realização de concurso público para recomposição do quadro de auditores-fiscais que se encontra extremamente defasado, reforma trabalhista que legaliza as irregularidades, entre outras medidas”.

Veja a nota:

“A Medida Provisória (MP nº 905/2019), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de novembro, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera diversos dispositivos da legislação trabalhista. Na prática, é uma nova reforma trabalhista, aprofundando o que já foi feito pela Lei 13.467/2017, há dois anos em vigor.

Dentre as várias alterações propostas para o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) destaca que há profundas mudanças sobre os procedimentos dos auditores-fiscais do Trabalho em suas atividades rotineiras de fiscalização. Profundas e equivocadas, quando não extremamente prejudiciais ao equilíbrio das relações de trabalho e lesivas aos direitos dos trabalhadores. Estes, por sinal, estão sendo totalmente desconstruídos pela MP 905/2019, em complemento ao que já foi efetivado pela reforma trabalhista de 2017.

Embargo e interdição

O texto da MP 905/2019 insiste em associar a autoridade diversa do auditor-fiscal do Trabalho a atribuição de embargar obras e/ou interditar atividades, setores, máquinas ou equipamentos em caso de grave e iminente risco aos trabalhadores. Ocorre que desde 2014 há decisão judicial que reconhece a autonomia do auditor-fiscal do Trabalho para decidir sobre embargos e interdições, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2013, válida para todo o território nacional. Isso, pela óbvia situação de que o auditor-fiscal do Trabalho a testemunha ocular do fato e que a decisão deve ser tempestiva e imediata, sob pena de ocorrer tarde demais. Ou seja, depois que as tragédias acontecem. Essa já é a realidade fática e jurídica. Qualquer prática diferente disso será retrocesso.

Dupla visita

A dupla visita do auditor-fiscal do Trabalho a uma empresa é, atualmente, uma exceção. A redação dada ao artigo 627 da CLT, entretanto, torna regra esse procedimento, além de criar a visita técnica de instrução, previamente agendada com a Secretaria de Previdência e Trabalho. É uma interferência clara à autonomia do auditor-fiscal do Trabalho.

As regras elencadas na nova redação aplicam-se a cerca de 90% das empresas constituídas no Brasil. Para cada item em que se constate irregularidade trabalhista será obrigatória a dupla visita. Não poderão ser autuados os itens irregulares em saúde e segurança no trabalho que sejam considerados leves segundo regulamento a ser editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Os autos de infração aplicados poderão ser anulados caso não haja a dupla visita a uma empresa. As visitas deverão ter um intervalo de 90 dias entre elas.

Na prática, a dupla visita se revela um óbice à autuação diante da maioria das irregularidades trabalhistas constatadas pelos auditores-fiscais, visto que se tornará a regra e não a exceção. O trabalhador estará ainda mais desprotegido do que já se encontra hoje, com a fragilização da atuação da auditores-fiscais do Trabalho.

Projetos especiais

A redação do artigo 627-B propõe projetos especiais de fiscalização setorial a serem planejados em conjunto com outros órgãos diante de situações constatadas de alta incidência de acidentes ou doenças de trabalho. O papel da fiscalização será promover ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades trabalhistas que levam à situação de acidentes e adoecimentos. Entretanto, não poderão ser aplicados autos de infração.

É mais um exemplo de desvirtuamento da fiscalização e impedimento da autuação em casos flagrantes de descumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho.

Perseguição

O §3º do artigo 628 diz que o auditor-fiscal do Trabalho será punido quando comprovada sua má fé. A redação está completamente solta, desvinculada de qualquer procedimento específico que caracterize a má fé.

Para o Sindicato Nacional, é um elemento de ameaça e perseguição funcional, para intimidar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Embaraço à fiscalização

O §4º do artigo 630, na prática, desobriga o empregador a apresentar os documentos necessários à fiscalização durante o curso da ação fiscal. Afirma que os auditores-fiscais do Trabalho deverão obter os documentos por meio de bases geridas pela entidade responsável, ou seja, bancos de dados. Está institucionalizado o embaraço à fiscalização, uma vez que o acesso a diversos bancos de dados não está, pelo menos por ora, garantido aos auditores-fiscais.

Conselho Recursal

O artigo 635 assegura ao empregador o recurso em segunda instância administrativa para quaisquer autos de infração admitidos em primeira instância. A segunda instância será formada por um Conselho Recursal Paritário Tripartite, com representantes de empregadores, trabalhadores e auditores-fiscais do Trabalho indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho.

Esta é a volta da proposição do CarfF trabalhista. Serão indicações políticas que emitirão, muito provavelmente, decisões politizadas, sem a isenção e a tecnicidade necessárias à análise dos autos de infração.

Além disso, no artigo 638 está prevista a vinculação das decisões à uniformização jurisprudencial, deixando de considerar as particularidades de cada caso.

Interferência externa

Todas as medidas elencadas são consideradas pelo Sinait como interferência externa e indevida nas atividades da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Em nenhuma delas está prevista a gestão direta da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que é o órgão diretamente ligado à organização, planejamento e execução das ações de fiscalização. Tudo é remetido para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de maneira burocrática e descolada da realidade cotidiana da fiscalização. A SIT é colocada numa posição subalterna, de mera cumpridora de ordens, sem autonomia.

Mais de 90% das ações fiscais serão enquadradas no critério das duplas visitas. Na grande maioria dos casos, os auditores-fiscais do Trabalho estarão impedidos de aplicar autos de infração e serão meros orientadores da legislação trabalhista, o que não é, absolutamente, a prioridade da Fiscalização do Trabalho. Para isso, as empresas têm assessorias jurídicas e contábeis que se encarregam de esclarecer como cumprir a lei.

A forma como todas as alterações estão propostas tem o claro propósito de intimidar o auditor-fiscal de cumprir integralmente o seu dever de proteger o trabalhador e garantir o cumprimento da legislação trabalhista e de segurança e saúde no trabalho. Punição por má fé, sem explicação clara do que seja a má fé, é uma ameaça aos auditores-fiscais do Trabalho.

Avança o projeto de enfraquecimento da Fiscalização do Trabalho que vem sendo colocado em prática por muitas vias. Extinção do Ministério do Trabalho, rebaixamento da SIT, “simplificação” das Normas Regulamentadoras, não realização de concurso público para recomposição do quadro de auditores-fiscais que se encontra extremamente defasado, reforma trabalhista que legaliza as irregularidades, entre outras medidas.

O Sinait, em conjunto com entidades que representam carreiras cuja matéria prima é o Direito do Trabalho, articula reação à altura frente a mais este feroz ataque aos direitos dos trabalhadores e à Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Diretoria Executiva Nacional do SINAIT – DEN “

ANMP denuncia obstrução por parte do INSS no programa de revisão dos benefícios

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Por meio de nota, a Associação Nacional dos Médicos Peritos Federais (ANMP) informa que, apesar de a legislação, aprovada pelo Congresso Nacional, determinar o início das perícias revisionais, o INSS não providenciou os procedimentos básicos para o início da operação. As reclamações envolvem também a Dataprev e Ministério da Economia

Veja a nota:

“A ANMP vem à categoria informar que, à despeito da aprovação da MP 871 e de sua transformação em Lei, da publicação do Decreto 8.745/19, que regulamenta a Subsecretaria da Perícia Médica Federal e determina a obrigatoriedade da cooperação do INSS na transição pelo menos até 2021, e da aprovação em julho do orçamento complementar para início das perícias revisionais pelo Congresso Nacional, estamos enfrentando uma não-declarada e injustificada obstrução para início do nosso programa de revisão de benefícios por parte do INSS, e consequentemente da Dataprev, que até a data de hoje nem sequer providenciaram os procedimentos básicos para o início da nossa operação.

A situação chegou a tal ponto que o INSS se recusa inclusive a alimentar o PMF Tarefas, de forma imotivada, inviabilizando o início do novo modelo preconizado da Portaria 24, prejudicando milhares de segurados que aguardam a análise médica pericial em seus processos, colocando em risco inclusive a segurança financeira e funcional da categoria, o que é absolutamente inaceitável e não iremos permitir. Nos parece claro que o INSS ainda não aceitou a nossa saída da autarquia e tenta, através de manobras, continuar a nos impor um “controle” utilizando de sua posição como operador de benefícios.

A ANMP informa a todos que não está pedindo ao governo nenhum privilégio, vantagem ou interesse, e sim apenas o direito a trabalhar e mostrar resultado.

É necessário tornar essa situação pública, assim como informar que estamos trabalhando com afinco para solucionar esses graves problemas o mais breve possível, pois a Associação sempre atuou e irá atuar no interesse dos associados, da carreira e da sociedade brasileira, que está sendo prejudicada por essa ação de obstrução por parte do INSS/Dataprev.”

Governo divulga novas regras para concurso público

Publicado em Deixe um comentárioServidor

As normas foram publicada hoje (30 de agosto), no Diário Oficial da União (DOU) e impõem critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e também para seleções temporárias no Poder Executivo

De acordo com a Instrução Normativa nº 2. assinada pelo ministro, Paulo Guedes, somente o Ministério da Economia poderá autorizar os certames.

Veja o que diz a IN:

“Diário Oficial da União

Publicado em: 30/08/2019 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para a solicitação de autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

II – provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Economia e previstas no edital do certame;

III – provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do certame;

IV – vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;

V – homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; e

VI – módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado pelo órgão central do Sipec, que gerencia o processo de autorização de concurso público e o processo de autorização de provimento de cargos após a homologação do concurso público.

Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:

I – a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;

II – o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;

III – a existência de dotação orçamentária;

IV – a disponibilidade orçamentário-financeira; e

V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.

CAPÍTULO II

Concurso público

Seção I

Autorização de concurso público

Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da Economia, observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I – às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II – à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III – à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, independe da autorização de que trata o caput, devendo ser observado o limite autorizado para respectivo quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I – quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos respectivos cargos; ou

II – com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia, na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.

§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída, quando for o caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa poderá conter a realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.

§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso prevista no edital, terá caráter apenas classificatório.

Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso ou programa de formação, observado o quantitativo original de vagas estabelecido no edital de abertura do certame.

§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula no curso ou programa de formação, conforme as disposições do edital de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso público.

§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação que dele se afastar ou que não possuir a frequência mínima exigida, conforme previsão no edital ou regulamento do certame, também será considerado reprovado e eliminado do concurso público.

§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número de candidatos matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

§ 5º A participação em curso ou programa de formação de candidatos em quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida no edital do concurso público poderá ser autorizada nos mesmos termos de que trata o art. 5º.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.

Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, e passará a contar da publicação da homologação ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas.

Seção II

Edital de concurso público

Art. 10. Na autorização para a realização do concurso público ou na manifestação de que trata o § 4º do art. 5º, será fixado prazo não superior a seis meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nos casos de concurso público, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura do concurso público, a autorização prévia de que trata o art. 5º ou a manifestação de que trata o § 4º do art. 5º será considerada sem efeito.

Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura do certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes é do órgão ou entidade que receber a autorização.

Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado o disposto no caput, não se manifestará sobre processos de elaboração, modelos ou propostas de editais.

Art. 12. O edital do concurso público será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da data de realização da primeira prova; e

II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade, observada a delegação de competência de que tratam o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo previsto no inciso I do caput, não podendo o novo prazo ser inferior a dois meses.

Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda que ambas sejam distintas.

Seção III

Solicitações de autorização de concurso público

Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser registradas pelo órgão solicitante e encaminhadas pelo respectivo órgão setorial do Sipec por meio do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.

Art. 15. As solicitações de autorização de concurso público deverão conter:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

III – parecer jurídico;

IV – planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e

V – formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14, somente o ofício de que trata o inciso I do caput deverá ser peticionado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou expedido ao Ministério da Economia.

Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante a análise das solicitações de concurso, ser notificado a apresentar informações ou documentos complementares.

Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO III

Provimento de cargos

Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas ao Ministério da Economia pelos órgãos e entidades, e deverão ser instruídas com:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – homologação do resultado final do concurso;

III – planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados; e

IV – nota técnica da área competente, que deverá conter:

a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame;

b) quadro com informações quantitativas sobre interferências externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos sub judice, entre outros; e

c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo único do art. 15.

Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção dos procedimentos necessários à investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos é do órgão ou entidade que receber a autorização de que trata o art. 18.

Art. 21. Durante o período de validade do concurso público, poderá ser autorizado o provimento adicional de cargos em número que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas originalmente previsto, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se pela excepcionalidade, sendo que o órgão ou entidade deverá justificar e comprovar a efetiva necessidade do provimento adicional.

§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional deverá ser instruída pelo órgão ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá, ainda:

I – a indicação de fatos posteriores à realização do concurso que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas; e

II – a comprovação de que o prazo de validade do concurso não tenha expirado e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às solicitações de manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para o provimento adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão.

§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal para a posse.

§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos termos do § 2º será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação no concurso.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Economia.

Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. O candidato com qualificação superior à exigida à vaga ofertada poderá ser investido no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital, controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão ou entidade responsável pelo certame.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, e da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos autorizados até 1º de junho de 2019.

Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo do disposto no caput, poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações de concurso público encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio de 2019, às novas regras e procedimentos.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de notificação para apresentação de informações ou documentos complementares de que trata o art. 16.

Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A) DADOS DA SOLICITAÇÃO

 

Identificação do órgão ou entidade a ser atendido

Código Siorg

Órgão setorial:

Órgão solicitante:

Quadro-resumo da demanda

Cargo

Remuneração

Qtde.

Impacto orçamentário anualizado

Total

B) A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

 

Evolução da força de trabalho por situação funcional – último 5 anos

Ano -4

Ano -3

Ano -2

Ano -1

Ano

(A) Servidor efetivo – Ativo (por cargo)

(B) Cargos efetivos vagos

(C) Terceirizados em desacordo com a legislação vigente

(D) Cedidos/Requisitados em exercício no órgão

(E) Cedidos/Requisitados para outros órgãos

(F) Ocupantes de cargos comissionados (Extra Quadro)

(G) Estagiários

(H) Aposentados – (Acumulado)

Total da força de trabalho ativa no órgão/entidade (A+C+D+F+G)

* Os dados devem representar o cenário de dezembro de cada ano, com exceção do último período, que deve considerar o mês anterior ao da solicitação.

C) QUADRO DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DE APOSENTADORIAS NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES À SOLICITAÇÃO

 

Previsão de aposentadorias nos cinco anos subsequentes à solicitação

Cargos

Nível de escolaridade dos Cargos

Ano

Ano+1

Ano+2

Ano+3

Ano+4

Total da previsão de aposentadorias/ano

D) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO POR DEPARTAMENTO (QUANDO SE TRATAR DE MINISTÉRIOS) OU POR COORDENAÇÃO-GERAL (PARA AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES)

 

Unidade

Níveis hierárquicos

Quadro efetivo

Cargos em comissão sem vínculo

Requisitados

Terceirizados

Temporários

Total

E) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO PELAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

Unidade da Federação

Cargos de nível superior

Cargos de nível médio

Cargos em comissão sem vínculo

Total

F) AS DESCRIÇÕES E OS RESULTADOS DOS PRINCIPAIS INDICADORES ESTRATÉGICOS E RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE

 

Resultados do indicador nos últimos 3 anos:

Ano-2

Ano-1

Ano

Resultados das avaliações institucionais nos últimos 3 anos:

Média dos resultados da avaliações individuais no órgão nos últimos 3 anos:

Meta:

Descrição do indicador:

Método de cálculo (Numerador/Denominador):

Informações adicionais:

Fonte:

G) INFORMAÇÕES SOBRE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

1 – O órgão ou entidade adota os componentes da Plataforma de Cidadania Digital nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016?

Se sim, informar quais são e qual o percentual de serviços públicos digitais ofertados.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade utiliza a rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv?

Sim, discorrer sobre os benefícios e desafios encontrados.

Se não, qual o motivo?

3 – O órgão ou entidade já adota o sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG?

Se sim, informar que soluções são utilizadas atualmente.

Se não, qual o motivo?

H) INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL

 

1 – Existe no órgão ou entidade plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG?

Se sim, especificar.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade participa das iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia?

Se sim, informar quais são.

Se não, qual o motivo?

(I) INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS

 

1 – O órgão ou entidade possui ações judiciais no SICAJ pendentes de recadastramento no módulo de ações judiciais do Sigepe?

Se sim, quantificar.

Qual o motivo do não recadastramento?

2 – O órgão ou entidade possui plano de ação pactuado com o órgão central do Sipec para recadastramento de ações judiciais do SICAJ no módulo de Ações Judiciais do Sigepe?

Se sim, qual a previsão de término do recadastramento?

Se não, qual o motivo?

J) INFORMAÇÕES SOBRE CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

 

1 – O órgão ou entidade possui sistema de controle eletrônico de frequência?

Se sim, informar qual.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade implementou Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018?

Se sim, informar quais os benefícios e resultados identificados pelo órgão ou entidade.

Se não, qual o motivo?

ANEXO II

MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

SUMÁRIO EXECUTIVO

Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.

JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS

Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à demanda

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.

ANÁLISE

Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:

a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

b. resultados pretendidos com a proposta;

c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;

d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades especializadas;

e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;

f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;

g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro de 2018;

h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área de atuação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.

CONCLUSÃO

Fechamento da demanda apresentada no documento.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Relatório de desempenho aponta a importância do ISS para as cidades

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A Receita Municipal de São Paulo publicou documento consolidado de desempenho, com dados comparativos dos últimos 10, sobre a arrecadação de tributos e variáveis econômicas. Em 2019, os auditores fiscais tributários da capital paulista estimam receita superior a R$ 15 bilhões apenas com ISS, o principal imposto municipal. O crescimento real ocorre sem aumento da carga tributária para os contribuintes

De acordo com Rafael Aguirrezábal, vice-presidente da Associação dos Auditores Fiscais Tributários de São Paulo (AAFIT/SP), “no atual horizonte de debates acerca da reforma tributária, o Relatório apresenta dados muito interessantes. Por exemplo, na Cidade de São Paulo, que é responsável por cerca de 25% das receitas tributárias de competência dos municípios do Brasil, a arrecadação de ISS cresceu 45% acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos últimos 10 anos. Tais informações reforçam não apenas a importância do setor de serviços para o país, mas também ratifica a posição de destaque da administração tributária do município de São Paulo.”

Em 2019, os auditores da capital paulista estão prevendo receita superior a R$ 15 bilhões apenas com ISS, principal imposto municipal. Os gráficos demonstram ainda que há um grande contraste entre a evolução do ISS e a estagnação do ICMS, imposto estadual sobre circulação de mercadorias, cuja legislação é recheada de exceções extremamente complexas, além de benefícios fiscais.

Thiago Salvioni, subsecretário da Receita Municipal de São Paulo, ressalta que o crescimento real do ISS, muito acima do PIB, ocorreu sem o aumento da carga tributária para os contribuintes, sendo consequência direta da eficiência nos procedimentos de arrecadação e do combate efetivo à sonegação fiscal em São Paulo. Segundo ele, “isso demonstra, além da relevância do imposto para as finanças municipais, o potencial arrecadatório do ISS quando implementadas políticas tributárias inovadoras e eficientes, além do trabalho de excelência do quadro de auditores-fiscais, comprometido com as metas de arrecadação e desempenho estabelecidas pela administração tributária.”

Na Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco), quando o assunto é reforma tributária sobre a necessidade de que sejam observados o pacto federativo e a manutenção da autonomia municipal na tributação sobre o consumo.

Cassio Vieira, presidente da entidade, afirma que “tendo em vista a importância da arrecadação do ISS, não há como os municípios abrirem mão deste imposto num cenário de reforma tributária, a menos que seja mantida a competência para definirem suas alíquotas na tributação sobre o consumo e, consequentemente, garantidas suas respectivas autonomias financeiras. Qualquer proposta que pretenda afastar tal possibilidade gerará grandes perdas de receitas para esses entes, causando prejuízos para sua população, além de ter que enfrentar a resistência das entidades municipalistas”.

Veja o relatório.

 

Endeavor lança Mapa para Simplificação para reduzir tempo de abertura de empresas no Brasil

Publicado em Deixe um comentárioServidor

O Mapa para Simplificação tem como objetivo auxiliar servidores públicos com o passo a passo para o redesenho do processo de abertura de empresas no país. Abrir uma empresa no Brasil leva, em média, 62 dias e seis procedimentos de acordo com o Índice de Cidades Empreendedoras. O mesmo processo pode ser concluído em 11 dias na Argentina e em 7 dias na Turquia, como aponta o Doing Business 2019. O Mapa para Simplificação será lançado no dia  1º de agosto. O material é gratuito e estará disponível online para servidores e especialistas de todo o Brasil 

O excesso burocrático na abertura de empresas é o primeiro desafio para quem quer empreender no Brasil. Não há um passo a passo claro que deve ser seguido pelo empreendedor e há um excesso de requisições que complica o processo – o que gera vai e volta de documentos e pessoas -, o tempo de resposta dos órgãos é lento e as decisões de aprovação são muitas vezes influenciadas pela subjetividade de cada servidor público. Por isso, abrir uma empresa no Brasil leva, em média, 62 dias e seis procedimentos de acordo com a última edição do Índice de Cidades Empreendedoras, enquanto o mesmo processo pode ser concluído em 11 dias na Argentina e em 7 dias na Turquia, como aponta o Doing Business 2019. 

“No entanto, bons exemplos e iniciativas de simplificação mostram que fazer diferente é possível. Há municípios brasileiros em que empresas que não representam riscos para o meio ambiente ou para a saúde pública podem ser abertas em até uma hora. Com a simplificação, essas cidades são beneficiadas pela geração de emprego, renda e inovação, pelo aumento da formalização dos negócios, pela melhoria da arrecadação de tributos pelas diferentes partes da federação e pelo maior controle sobre atividades econômicas que podem prejudicar o meio ambiente, a saúde dos cidadãos e até mesmo a mobilidade urbana, destaca a Endeavor.

O desafio agora é expandir iniciativas de simplificação para todos os municípios brasileiros. Embora exista interesse de gestores e servidores públicos em replicar projetos semelhantes e aderir às recomendações do governo federal, muitas vezes falta conhecimento sobre qual o passo a passo necessário ao redesenho. Foi o que a Endeavor identificou por meio de estudos acadêmicos sobre o tema, como a pesquisa Burocracia na Vida das Empresas, e ao participar dos programas de desburocratização Simplificar, em Porto Alegre, e Empreenda Fácil, em São Paulo. Além de não ter uma visão do processo como um todo e de quais procedimentos devem ser otimizados, os servidores sentiam-se despreparados para implementar e operar melhorias processuais e sistêmicas e para atender aos cidadãos.

Buscando resolver esse problema e criar instrumentos para que os servidores se tornem protagonistas da desburocratização, a Endeavor criou o Mapa para Simplificação. O Mapa, lançado no dia  1º de agosto, compila o passo a passo para o redesenho do processo de abertura de empresas e também apresenta os melhores exemplos nacionais e internacionais de simplificação. O material foi construído  e validado com a ajuda de mais de 40 especialistas e burocratas engajados com experiências de desburocratização e apresenta aprendizados e estratégias de sucesso adotadas em locais como Canadá, Austrália, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, São Paulo e Uberlândia, entre outros. O material é gratuito e está disponível online para servidores e especialistas de todo o Brasil.

O trabalho de capacitação e preparo de servidores para a desburocratização está alinhado a recomendações do Doing Business para melhoria do ambiente de negócios.  Dados publicados no relatório de 2019 apontam que em economias nas quais servidores são treinados, são gastos em média 12 dias a menos para  incorporar um negócio e 29 dias a menos para incorporar uma propriedade em comparação com aquelas em que nenhum treinamento é oferecido. Além de elaborar o Mapa para Simplificação, a Endeavor também lançou parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) para criação de um curso de educação a distância sobre desburocratização da abertura de empresas e para o lançamento de novas edições do Índice de Cidades Empreendedoras.

A cada 10 brasileiros, 8 estão satisfeitos com planos de saúde, aponta Ibope

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Pesquisa feita a pedido do IESS indica que qualidade do atendimento é o principal diferencial dos planos. A pesquisa destaca, ainda, que o plano de saúde é um fator decisivo também na hora de aceitar um emprego. Para 97% dos entrevistados, a oferta desse benefício é considerada “importante” (17%) ou “muito importante” (80%) para decidir entre um trabalho ou outro

A cada 10 brasileiros com planos de saúde médico-hospitalares, 8 estão “satisfeitos” ou “muito satisfeitos” com o benefício. O sentimento foi captado por pesquisa do Ibope Inteligência a pedido do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS).

“O estudo compreendeu as diferentes razões de satisfação do consumidor brasileiro, como a qualidade do atendimento e dos profissionais, cobertura e facilidade de acesso para consultas e procedimentos, entre outros, o que mostra que quem utiliza o plano de saúde está bastante satisfeito com os serviços recebidos”, avalia José Cechin, superintendente executivo do IESS.

A percepção do executivo é reforçada pelo fato de 80% dos entrevistados também afirmarem que indicariam o plano que possuem para amigos e parentes e por 88% que pretendem permanecer com o benefício, sem trocar de plano. “São níveis de satisfação dificilmente encontrados em outros segmentos, mas que se justificam pela qualidade assistencial ofertada”, pondera Cechin. “Os números demonstram que os planos de saúde são um elemento-chave na estrutura da saúde do Brasil e o sistema de saúde suplementar é bem avaliado e recomendado pela maioria dos beneficiários”, completa.

Entre abril e maio de 2019, o Ibope Inteligência ouviu 3,2 mil pessoas (1,6 mil beneficiários e 1,6 mil não beneficiários) em oito regiões metropolitanas do país (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre, Brasília e Manaus). A margem de erro da pesquisa é de dois pontos porcentuais (p.p.) para mais ou para menos e o nível de confiança é de 95%.

Outro indicativo da satisfação com os planos de saúde é que este permanece como o terceiro maior desejo da população brasileira (tanto entre os que contam com o benefício quanto entre os que não o fazem), atrás apenas de educação e moradia própria. Entre os não beneficiários, ou seja, aqueles que não contam com plano de saúde, 89% valorizam o benefício e 73% gostariam de contar com ele.

A pesquisa destaca, ainda, que o plano de saúde é um fator decisivo também na hora de aceitar um emprego. Para 97% dos entrevistados, a oferta desse benefício é considerada “importante” (17%) ou “muito importante” (80%) para decidir entre um trabalho ou outro. O superintendente executivo do IESS explica que, especialmente no momento econômico pelo qual o país está passando, é claro que ninguém irá deixar de aceitar um emprego se este não ofertar o benefício de plano de saúde. Mas se tiver a possibilidade de optar entre oportunidades semelhantes, este certamente será o fator decisivo. “A pesquisa deixa transparente o anseio do brasileiro pela qualidade assistencial ofertada pelos planos médico-hospitalares”, analisa Cechin.

Motivos da satisfação e do desejo pelo plano

Os principais motivos citados para a satisfação dos beneficiários com seus planos de saúde são: qualidade de atendimento e das equipes assistenciais; qualificação dos médicos que atendem pelo plano; cobertura do plano (possibilidade de realizar exames, internação etc.); e, rapidez na marcação de consultas e autorização de procedimentos.

A pesquisa também apontou que entre os beneficiários que utilizaram o plano nos últimos 12 meses, 91% tiveram as solicitações de serviço aprovadas. Do restante, 6% tiveram a negativa explicada e 3% receberam outras opções. No total, de cada 100 beneficiários que solicitam autorização para procedimentos de saúde, apenas 2,6 afirmaram que tiveram o procedimento negado sem explicação ou alternativa.

“Claro que o ideal é ter 100% dos beneficiários atendidos, mas os números indicam que o serviço está sendo bem feito e que não são feitas negativas de cobertura sem motivo”, avalia Cechin. “O que reforça a percepção dos especialistas que acompanham o setor de que a judicialização da saúde tem ocorrido prioritariamente por pedidos que realmente não estão cobertos nem no Rol de Procedimentos da ANS nem no contrato com o plano de saúde. O que acaba por prejudicar o coletivo”, completa.

De forma semelhante ao que apontaram os beneficiários, o padrão do atendimento dos planos de saúde, considerado rápido e de qualidade, com bons profissionais e hospitais, foi a principal razão para os não beneficiários desejarem contar com os planos de saúde, apontada por 88% dos entrevistados.

“Segundo os entrevistados, esses atributos garantem mais segurança, conforto e tranquilidade em relação à saúde de suas famílias e dão mais respaldo em casos de emergências, internações e cirurgias” conclui Cechin.

Sobre o IESS
O Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) é uma entidade sem fins lucrativos com o objetivo de promover e realizar estudos sobre saúde suplementar baseados em aspectos conceituais e técnicos que colaboram para a implementação de políticas e para a introdução de melhores práticas. O Instituto busca preparar o Brasil para enfrentar os desafios do financiamento à saúde, como também para aproveitar as imensas oportunidades e avanços no setor em benefício de todos que colaboram com a promoção da saúde e de todos os cidadãos. O IESS é uma referência nacional em estudos de saúde suplementar pela excelência técnica e independência, pela produção de estatísticas, propostas de políticas e a promoção de debates que levem à sustentabilidade da saúde suplementar.

Receita Federal anuncia normas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A DITR deverá ser entregue de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00. O valor do imposto pode ser pago em até 4 quotas iguais. Nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00

A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada hoje no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador para a declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 começa no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser feita pelo computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Advogados de GO têm posto exclusivo da Receita Federal

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Unidade funcionará na OAB e permitirá agilidade em procedimentos

Os advogados de Goiás têm um posto de atendimento exclusivo da Receita Federal. A unidade foi inaugurada nesta terça-feira (2) na sede da OAB do estado e faz parte do termo de cooperação técnica assinado com a Receita. O objetivo é fazer com que determinados procedimentos sejam feitos de maneira mais rápida, o que beneficia não somente os advogados, mas vários cidadãos que a eles recorrem.

No posto, os advogados receberão várias informações, o que antes era feito somente nos centros de atendimento ao contribuinte da Delegacia da Receita Federal de Goiânia. Além de outros serviços, dentre eles, questões processuais, formalização de processos via ECAC, solicitação de cópias e de retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e cadastro de CNPJ.

“O agendamento do atendimento com hora marcada passa a ser um serviço meramente opcional, um plus à disposição do advogado ou contribuinte, em prol de sua conveniência e comodidade”, explica Eléia Alvim, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB. “Sem dúvida é um significativo avanço para a advocacia. O atendimento imediato está garantido. Mas é claro que podemos avançar muito mais em termos de prerrogativas.”

Os serviços no posto serão feitos com certificação eletrônica. A OAB fará uma campanha de divulgação para tratar daqueles que podem ser feitos remotamente, pelo portal da Receita.

Veja cinco passos para o setor público ser bem sucedido na transformação digital

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Há uma área em que essa transformação digital ainda encontra obstáculos: o poder público. Governos, secretarias e autarquias enfrentam dificuldades para automatizar seus procedimentos e desburocratizar sua rotina – em um mundo cada vez mais conectado, os entraves nos trâmites incomodam os cidadãos no atendimento. Os órgãos públicos têm peculiaridades que dificultam a transformação digital, como restrições orçamentárias, estrutura legal engessada e até a possibilidade de trocar o gestor a cada quatro anos. Mesmo assim, é possível incentivar a digitalização de todos os procedimentos se houver uma cultura entre os servidores que valorize a constante busca por inovação”

Jéferson de Castilhos*

Quem trabalha no ambiente corporativo certamente já ouviu a expressão “transformação digital”. O conceito explica a preparação das organizações para otimizar os processos e melhorar seus desempenhos por meio de recursos tecnológicos. Pode parecer algo corriqueiro atualmente, mas há uma área em que essa transformação digital ainda encontra obstáculos: o poder público. Governos, secretarias e autarquias enfrentam dificuldades para automatizar seus procedimentos e desburocratizar sua rotina – em um mundo cada vez mais conectado, os entraves nos trâmites incomodam os cidadãos no atendimento. Contudo, há cinco passos que os governantes já podem adotar para diminuir esses problemas e iniciar, finalmente, a tão esperada digitalização. Confira:

1 – Faça uma gestão documental completa

Não existe processo administrativo em órgãos públicos que não possua ao menos um documento. Logo, esses conteúdos são essenciais na rotina dos servidores. O primeiro passo, portanto, começa pela informatização dos arquivos e, principalmente, na forma de armazenamento, gestão e transmissão em todos os trâmites. Os documentos nato-digitais eliminam o papel, fazendo com que o processo já nasça digital. Ao invés de fazer todo esse procedimento de forma manual, com um prazo esticado, é possível encontrar soluções que realizam o serviço de forma digital e automática, inclusive mostrando todo o caminho percorrido e quais profissionais estão envolvidos.

2 – Contrate mais serviços na nuvem

A computação em nuvem é uma das bases da transformação digital. A possibilidade de acessar produtos e serviços em qualquer dispositivo conectado à Internet realmente permite uma maior economia de tempo, espaço físico e dinheiro. Além da gestão documental, um órgão público pode contratar mais soluções em cloud. Desde os mais simples, como webmail, até os mais complexos, como servidores. Dessa forma, é possível diminuir a quantidade de equipamentos instalados no local e aumentar a rapidez em todos os processos.

3 – Identifique quais soluções são mais eficientes

O tópico acima não significa que o poder público deve sair adquirindo todo e qualquer serviço em nuvem. Um dos pilares da transformação digital é justamente a capacidade de melhorar o rendimento da organização ao mesmo tempo em que economiza as despesas – um tópico também essencial para prefeituras, secretarias e autarquias. Dessa forma, é preciso que os servidores e políticos tenham uma visão estratégica, identificando os principais gargalos e como a tecnologia pode ajudá-los nisso.

4 – Tenha uma cultura de inovação

Os órgãos públicos têm peculiaridades que dificultam a transformação digital, como restrições orçamentárias, estrutura legal engessada e até a possibilidade de trocar o gestor a cada quatro anos. Mesmo assim, é possível incentivar a digitalização de todos os procedimentos se houver uma cultura entre os servidores que valorize a constante busca por inovação. Os recursos tecnológicos são meios para atingir os objetivos – e não como um fim em si para ganhar eleição. Dessa forma, todos os serviços devem ser pensados, estruturados e planejados de forma correta, identificando como a tecnologia pode ajudar e, principalmente, o que aquilo vai trazer de benefício para a população.

5 – Melhore a prestação de serviços à sociedade

O objetivo principal de qualquer órgão público é atender os cidadãos e oferecer serviços melhores e mais eficientes à população como um todo. Toda transformação digital deve ser planejada com foco no público-alvo daquela organização – com as prefeituras, secretarias e autarquias não é diferente. A tecnologia e o ambiente digital devem ser utilizados para agregar o relacionamento entre as pessoas e o poder público, seja com ouvidoria eletrônica, serviços online, trâmites burocráticos mais rápidos e transparência em todas as decisões.

*Jéferson de Castilhos – fundador da 1Doc, plataforma web de comunicação, atendimento e gestão documental para órgãos públicos.