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O programa permite inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 vezes
A Receita Federal informa que o prazo de adesão ao parcelamento das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017 (PREM), termina em 31 de julho de 2017.
O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.
A adesão ao Programa deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.
O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.
Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:
I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017, e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:
– 1/194 da dívida consolidada; e
– 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1%, se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.
A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados;
falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
Mais informações em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/prem/prem
Falta de repasse de contribuições previdenciárias pelas empresas dificulta aposentadoria
Os trabalhadores com carteira assinada, obrigatoriamente, são segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e têm de 8% a 11% do salário recolhidos à Previdência Social. Esse repasse deve ser feito pelo empregador, que desconta a contribuição do rendimento do funcionário e a comprova por meio da folha de pagamento, além de complementar o percentual até 20% do valor. Entretanto, de acordo com especialistas em direito previdenciário, cresce o número de casos em que os empregados são surpreendidos e não conseguem se aposentar por falta do repasse da contribuição previdenciária das empresas para os cofres da União.
Além de prejudicar o trabalhador, a empresa que desvia esse dinheiro para outros fins está cometendo um crime: a apropriação indébita previdenciária. O advogado Guilherme Chiquini do escritório Chiquini & Lino Advogados Associados explica que trata-se de um crime tipificado no Código Penal, em seu artigo 168-A.
“O crime se configura quando do segurado é descontada a contribuição previdenciária e a pessoa responsável pelo repasse do valor à Previdência Social não o faz. O empresário fica sujeito à pena de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa”, revela Chiquini.
O especialista ressalta que, embora exista, por conta da crise econômica, um aumento no número de denúncias e condenações de empresários, “a tendência é que esse número aumente, pois, mesmo processado, o empresário pode sair impune ante o pagamento do débito. E mesmo denunciado e condenado, a hipótese de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado é muito pequena, razão pela qual nada o assusta”.
Essa afirmação ocorre porque, apesar da previsão legal do crime daquele que se apropria indevidamente das contribuições previdenciárias descontadas do funcionário, na prática ela dificilmente é aplicada.
“O Estado diz que existe uma dificuldade em fiscalizar esse tipo de delito e mantém-se inerte perante ao aumento no número de denúncias e condenações de empresários que descontam contribuição previdenciária do funcionário e não repassam à Previdência”, revela o advogado de direito previdenciário, João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados.
Responsabilidade e provas
Para os especialistas, a responsabilidade do pagamento e repasse da contribuição previdenciária é do empregador e não deve, em hipótese alguma, prejudicar o trabalhador.
“É descabido atribuir as consequências ao segurado por erro de seu patrão e falta de fiscalização da Previdência e do sindicato. E, apesar do responsável não ter feito as contribuições corretamente, é possível o trabalhador aproveitar este tempo de serviço sem o recolhimento da contribuição”, alerta a advogada previdenciária Claudia Ghissardi.
Segundo a advogada, a Justiça já firmou entendimento que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social é uma prova consistente e plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual deveriam ser vertidas as contribuições.
“Ainda, é possível que o trabalhador valide o tempo de serviço, apresentando à Previdência Social outras provas como: holerite, recibos de pagamentos de salário, reclamação trabalhista, etc.”
A advogada Tassiana Oliveira, do escritório Stuchi Advogados Associados, observa que com as documentações e provas em mãos o segurado do INSS pode procurar uma solução para o problema via administrativa, ou seja, resolver junto ao INSS ou procurar a Justiça.
“A solução pode ser tanto administrativa como judicialmente, há casos em que um recurso administrativo com as cópias dos documentos citados acima é o suficiente para resolver a questão. No entanto, caso não seja possível, deverá o empregado se socorrer da Justiça Federal. E ainda, poderá propor ação contra a empresa para ver ressarcidos os seus direitos”, aponta Tassiana Oliveira.
De acordo com o advogado previdenciário Celso Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, o segurado pode solicitar a chamada “Justificação Administrativa” e apresentar o nome de três testemunhas que trabalharam na empresa ao mesmo tempo que ele para serem ouvidas pelo INSS e confirmar a veracidade do vínculo.
Jorgetti destaca também que a falta dos recolhimentos não pode prejudicar o empregado no benefício da aposentadoria. “A Justiça reconhece que presumem-se devidamente efetuadas a tempo e modo todas as anotações relativas ao contrato de trabalho efetuadas na carteira de Trabalho”
O advogado reforça a tese com uma súmula da Justiça Federal. A Súmula 75 do TNU que diz: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Extrato
Os especialistas reforçam que o trabalhador não ficará sem dar entrada em sua aposentadoria por conta da falta de repasses da contribuição previdenciária pela empresa. Porém, antes de ser surpreendido pela notícia na agência do INSS, o segurado deve consultar constantemente seu extrato da Previdência Social.
“O trabalhador deve conferir se a contribuição ao INSS está sendo feita. Para isso, ele pode ir a uma das agências do INSS e solicitar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – documento que contém todas as informações do cadastro dos trabalhadores empregados e contribuintes facultativos, individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Ainda, pode-se retirar estas informações on-line, pelo site da Previdência, mas para isso deverá o segurado ter seu CADSENHA”, explica o advogado João Badari.
A advogada Alessandra Strrazzi, especialista em Direito Previdenciário, aconselha que o trabalhador verifique o seu CNIS pelo menos uma vez por ano e analise se as contribuições estão sendo feitas corretamente. “Caso não estejam, recomendo que procure o INSS ou um advogado para efetivar a comprovação do período e salários de contribuição”.
Como o trabalhador pode conseguir as informações atualizadas sobre o extrato de suas contribuições ao INSS:
Os segurados podem emitir esse documento pela internet, seguindo os passos abaixo.
- Acesse o endereço eletrônico www.servicos.inss.gov.br
- Clique no primeiro tópico da página, ou seja, “Extrato CNIS”
- O portal abrirá uma nova aba, na qual estará escrito “Essa página precisa de autenticação”. Caso você já tenha uma senha cadastrada no INSS, clique no ícone “fazer login”.
- O usuário que não tem login deve clicar no espaço destinado ao cadastro de senha.
- Na sequência, é preciso informar nos campos em branco o número do CPF, o nome completo do segurado, a data de nascimento, o nome da mãe e o estado de nascimento.
- Após o preenchimento do pequeno formulário, o sistema do INSS exibirá uma mensagem com o código de acesso provisório. Depois efetuar a alteração da senha provisória e acessar suas informações.
- Somente após a validação da senha é possível acessar o extrato CNIS pela internet.
OBS: Vale ressaltar que o atendimento fica disponível de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).
Caso haja divergência de dados no cadastro o sistema não gerará o código de acesso provisório e será necessário comparecer a uma agência da Previdência Social.
Os segurados do INSS, clientes do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, tem a facilidade de emitir o extrato CNIS no caixa eletrônico ou via home-banking. Nesse caso, não é preciso gerar uma senha de acesso, basta acessar as opções “Previdência Social”, no Banco do Brasil, e “Extrato Previdenciário”, na Caixa Econômica Federal.
O projeto de lei que mudará as regras previdenciárias das Forças Armadas tem tudo para ficar pronto ainda este ano, mas não será apresentado antes que seja garantida a aprovação da reforma da Previdência no Congresso Nacional. Com a série de recuos anunciados recentemente pelo governo, o receio dos militares é propor regras mais duras do que as que serão impostas aos demais trabalhadores.
Desde o início do ano, um grupo de trabalho que inclui representantes dos ministérios da Defesa, da Fazenda, da Casa Civil e do Planejamento estuda as melhores opções para equilibrar o sistema de seguridade das Forças Armadas, responsável pelo deficit de R$ 34,5 bilhões em 2016 — mais de um terço do rombo previdenciário dos servidores federais — ou, na visão dos militares, R$ 14,6 bilhões, apenas o valor relativo às pensões, já que o pagamento de inativos é um encargo da União.
Sendo o sistema comparável ou não ao dos civis, é inegável que a expectativa de vida dos brasileiros tem aumentado sistematicamente e, por isso, são necessárias adequações no sistema de proteção social da categoria. Uma das estratégias analisadas pelo governo para contornar o problema é aumentar de 30 para 35 anos o tempo de contribuição para que os militares passem para a reserva.
Para isso, estão sendo estudadas duas regras de transições possíveis. Uma mais brusca, que excluiria das novas regras apenas quem tivesse mais de 20 anos de atividade, e outra que elevaria o tempo de contribuição de forma gradual, com uma proporcionalidade a ser definida.
Além disso, Marinha, Aeronáutica e Exército estão dispostos a reduzir o efetivo em pelo menos 10% até 2030. Os cortes podem chegar a 20% na Marinha, segundo fontes oficiais. O processo, no entanto, tem que ser feito gradualmente, para evitar o impacto sofrido em 2001, quando foram retirados benefícios como auxílio-moradia para os ativos e pensão para as filhas de militares. (AA)
A superação da crise fiscal exige uma nova postura da Receita Federal
Sílvia de Alencar*
A Receita Federal do Brasil (RFB) é um dos principais órgãos do Estado brasileiro, responsável pela arrecadação dos tributos federais e contribuições previdenciárias. Em meio à crise fiscal, o papel da Receita Federal na arrecadação, fiscalização, controle aduaneiro e combate à sonegação torna-se ainda mais relevante.
Como instituição fundamental para o país, é preciso que a RFB tenha capacidade para enfrentar desafios em tempos de crise e consiga atender as demandas da sociedade. Foi em busca desses objetivos que se construiu uma proposta visando a modernização e a melhoria da gestão do órgão. Esse projeto foi incorporado à reestruturação salarial dos servidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal, composta desde sua criação pelos cargos de Analista-Tributário e Auditor-Fiscal.
Infelizmente, o texto encaminhado à Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 5.864/2016, trouxe alterações que foram discutidas apenas com uma parte dos servidores da Carreira e, ainda, desestruturava o outro cargo, com prejuízos ao funcionamento do órgão. É importante destacar que essas inovações não foram discutidas com os demais servidores e com setores da sociedade.
Entendemos que ao tratar de mudanças na estrutura dos cargos da Carreira de um dos órgãos mais importantes do Estado brasileiro é fundamental que haja um amplo debate e, principalmente, a possibilidade de correção e de melhorias no texto. Por isso, foi essencial o trabalho da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, instalada para analisar o Projeto de Lei 5.864/2016, que dispõe sobre mudanças na Carreira de Auditoria e promove a reestruturação salarial de seus servidores.
Após amplos debates e inúmeras reuniões com todos os interessados, o relator do Projeto de Lei 5.864/2016, deputado federal Welington Roberto (PR/PB), apresentou um substitutivo ao texto original que traz reconhecimento ao cargo de Analista-Tributário. O relator também contemplou outras categorias que integram o quadro de servidores da Receita Federal e fez questão de ressaltar o esforço para elaboração de um relatório justo contemplando, acima de tudo, os interesses da instituição e da sociedade.
Por ter consciência de seu valor para a Receita Federal, os Analistas-Tributários diuturnamente buscaram no Congresso Nacional corrigir as distorções incorporadas ao texto original do Projeto de Lei nº 5.864/2016, defendendo mudanças que resultassem em um ganho real de eficiência para o órgão. Nos debates realizados na Comissão Especial, a representação dos Analistas-Tributários defendeu diversas alterações no texto encaminhado pelo Executivo e, de forma alguma, essas reivindicações prejudicam ou avançam sobre atribuições, direitos ou atividades de outros servidores.
De forma clara, objetiva e transparente, os Analistas-Tributários defendem uma Receita Federal que privilegie a eficiência e a eficácia na gestão, o aproveitamento pleno da mão de obra qualificada de seus servidores, focando sempre no aprimoramento da realização de suas atribuições. Até por isso, nossa atuação no Congresso Nacional tem contrariado interesses, justamente pelo enfrentamento que fazemos a projetos e propostas que buscam única e exclusivamente assegurar o monopólio da Administração Tributária e Aduaneira. Nossas propostas, inclusive, resgatam o escopo original do projeto da própria administração da Receita Federal, que visa a criação do Bônus de Eficiência, implementar meios modernos de gestão com impactos positivos em áreas essenciais do órgão, como arrecadação, fiscalização, cobrança e controle aduaneiro. Buscamos o reconhecimento do Analista-Tributário, servidor de nível superior da Carreira de Auditoria da Receita Federal, que desempenha atividades da Administração Tributária e Aduaneira em todas as unidades da Receita Federal instaladas em Portos, Aeroportos, Postos de Fronteiras, Agências, Delegacias, Inspetorias e Alfândegas.
A superação da crise fiscal exige uma nova postura da Receita Federal do Brasil. A aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei 5.864/2016 traz uma série de respostas aos problemas do órgão ao avançar na definição e no reconhecimento das atividades desempenhadas pelos servidores da RFB e ao garantir meios que podem tornar mais eficiente a Administração Tributária e Aduaneira do país. Por esses motivos, os Analistas-Tributários da Receita Federal defendem a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei 5.864/2016, em tramitação na Câmara dos Deputados.
*Sílvia de Alencar – Presidente do Sindireceita
SOUZA CRUZ É PROIBIDA DE ATUAR NO RN POR SUSPEITA DE TRABALHO ESCRAVO
Liminar concedida resulta de ação do MPT/RN, motivada por denúncias de fraude trabalhista em Brejinho
Líder nacional na produção de cigarros, a Souza Cruz está impedida de firmar novos contratos de compra e venda de tabaco no Rio Grande do Norte, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão liminar da 4ª Vara do Trabalho de Natal resulta de ação do Ministério Público do Trabalho (MPT/RN), motivada por denúncia sigilosa que revela fraude trabalhista e situação de trabalho análogo à escravidão, na região de Brejinho (RN), envolvendo tais contratos.
Para o procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, que assina a ação, “o contrato acabava por transferir todos os riscos e custos da produção ao agricultor, além de tratar-se de um esquema utilizado pela Souza Cruz com intuito de ocultar relação econômica equiparada à empregatícia e se furtar das obrigações trabalhistas e previdenciárias”, conta.
Com a decisão, assinada pela juíza do Trabalho Anne de Carvalho Cavalcanti, foi reconhecida a fraude na relação de trabalho, realizada através de contrato bilateral fictício de compra e venda de folhas de tabaco, que na realidade beneficiava apenas a Souza Cruz e dava margem a condições de trabalho semelhantes à escravidão. Esse tipo de contrato agora está proibido de ser firmado pela empresa no estado.
Esquema – Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego constatou que a empresa aliciava agricultores, em Brejinho (RN), para que firmassem os contratos, iludindo-os com promessas de vantagens econômicas impossíveis de concretização.
Eles eram obrigados a contrair financiamento bancário no valor de R$ 11.700,00, destinado à aquisição de equipamento de secagem, que custava R$ 8.700,00, e construção de estufa de alvenaria. Como o financiamento não era bastante para iniciar a plantação, uma segunda dívida era contraída, diretamente com a Souza Cruz, para custear os insumos da produção.
Dessa forma, a empresa fornecia tudo, de sementes até fertilizantes e agrotóxicos, para pagamento na colheita. “Tais dívidas asseguravam a dependência econômica do agricultor por muitos anos, chegando a sujeitar os trabalhadores rurais às condições análogas a de escravos, prática conhecida como servidão por dívida”, explica o procurador do Trabalho.
Conforme apurado, além de intermediar o financiamento, a própria Souza Cruz vende os insumos, fiscaliza a produção, é também quem classifica o produto e determina o preço final, para seu fornecimento exclusivo.
“As folhas não eram pesadas em Brejinho, mas na sede da empresa em Patos (PB), distante e jamais acompanhada pelos trabalhadores, que reclamavam dos pesos verificados, sempre bem menores do que o esperado, mas nada podiam fazer para contestá-los”, narra a ação.
Os ganhos eram inferiores aos apontados em materiais promocionais da companhia, sendo a produtividade superdimensionada e nunca alcançada na região. De acordo com o procurador, “os agricultores praticamente pagavam para trabalhar, com gastos muito mais altos do que os valores irrisórios recebidos pela venda, fazendo com que trabalhassem apenas para pagar a dívida contraída e ainda assim sem conseguir nunca o suficiente para quitar”.
Ao relatar o prejuízo sofrido com o cultivo do fumo, uma das testemunhas contou que deve a agiota, que precisou vender o boi da carroça e trabalhar por fora, pois faltou dinheiro para pagar os trabalhadores e garantir o sustento da família, a ponto de passar necessidade, sendo acolhido pelos pais, enquanto era pressionado pela Souza Cruz.
Prejuízos – Depoimentos confirmam, ainda, que a aplicação de agrotóxicos era realizada sem treinamento devido e sem uso adequado de Equipamento de Proteção Individual, cuja distribuição era insuficiente. “Ao todo, cerca de 10 agricultores trabalhavam no cultivo de um lote, mas era distribuído apenas um conjunto individual de EPI, e descartável, portanto, quantitativamente insatisfatório e absolutamente inadequado ao reuso”, argumenta o procurador.
Além disso, durante a plantação, manuseio e coleta, as folhas soltavam uma espécie de musgo (seiva), que em contato com a pele causava irritação e mal-estar, sintomas característicos da doença da “folha verde”. No processo da secagem, a empresa exigia que a estufa fosse alimentada com lenha 24h por dia, por aproximadamente 3 dias ininterruptos, para manter a temperatura elevada estável e garantir a qualidade do produto.
Segundo relatos, as altas temperaturas somadas aos vapores do fumo e dos agrotóxicos, resultavam em adoecimentos constantes dos agricultores, vítimas de doenças de pele, gástricas, diarreias e doenças respiratórias, que repercutem até os dias atuais, bem como de intoxicação, náuseas, vômito, cólica abdominal, fraqueza, tontura e dores de cabeça.
A ação alerta que em relação à produção e à qualidade do produto, as exigências eram criteriosas, mas, quando se tratou de resguardar a saúde e segurança do trabalhador, a Souza Cruz negligenciou atenção ao treinamento e uso dos EPIs. “Mais uma vez observa-se o desprezo com a dignidade do trabalhador, exposto a agentes nocivos do cultivo da folha de fumo sem proteção, o que exige uma reparação”, defende o procurador do Trabalho.
A empresa denunciada foi intimada várias vezes para comparecer a audiências na sede do MPT/RN, mas não compareceu, nem apresentou manifestação, apesar de devidamente notificada.
Ação – Diante das irregularidades cometidas, o MPT/RN ajuizou a ação que pede uma condenação final da Souza Cruz no valor de R$ 5 milhões pelo dano moral coletivo causado. Também é requerido o ressarcimento de R$ 100 mil por trabalhador envolvido, “a título de horas trabalhadas, uso da terra, plantio, secagem, empréstimos, vendas casadas de produtos agrícolas e fraudes nas relações de trabalho”, destaca.
Nº ACP: 0001425-21.2015.5.21.0004