Nota da AGB contra alterações no Censo Agropecuário do IBGE

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A Associação dos Geógrafos Brasileiros (AGB), os Grupos e os Laboratórios de Pesquisa em Geografia, Economia e Ciências Humanas e Sociais, ao tomarem conhecimento das alterações propostas pela Diretoria de Pesquisas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o Censo Agropecuário Nacional, vem a público manifestar o seu repúdio a mais uma ação de precarização e imputação de prejuízos à Ciência Nacional, atingindo sobremaneira a qualidade dos dados produzidos e, consequentemente, a possibilidade de construção de conhecimento sobre o agrário e o agrícola do país, que possa subsidiar devidamente a elaboração de políticas sociais e de desenvolvimento para o campo brasileiro. A Diretoria de Pesquisas do IBGE, sob o repetido discurso de ausência de recursos, promove uma redução na quantidade e na qualidade de informações a serem levantadas pelo Censo Agropecuário da ordem de 60%. Tal redução concorre com:

a) a perda histórica de dados que já vem sendo consumada com o comprometimento da regularidade na periodicidade de 10 anos para a realização do Censo, e que, se concretizada tal redução, perde ainda mais a capacidade de análise espacial e temporal comparativas, bem como dos resultados sociais produzidos pelas inúmeras políticas públicas realizadas pelo Estado brasileiro;

b) a impossibilidade de análise dos processos de desenvolvimento da produção familiar, eliminando as informações relativas ao maior universo social do campo brasileiro, os camponeses (agricultores familiares), considerando que estes sujeitos sociais respondem por mais de 70% da produção nacional de alimentos e mais de 80% do pessoal ocupado no campo brasileiro e foram beneficiários das várias políticas públicas voltadas para a produção, a assistência técnica, a comercialização e a distribuição de alimentos, tais como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outras, que consolidaram a rede Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), e que também colherá prejuízos de acompanhamento de seus resultados;

c) o não reconhecimento da importância de dados sobre a produção agroecológica e uso de agrotóxicos, uma vez que a retirada das questões sobre os processos produtivos impossibilitam identificar as mudanças nas práticas de manejo ambientalmente corretas e o reconhecimento do pluralismo social e tecnológico da produção agrícola brasileira, e,

d) a obtusa leitura do espaço rural, no que diz respeito às informações acerca do uso e da disponibilidade dos recursos hídricos que, atualmente, não mais se coloca como um problema isolado das áreas semiáridas do país, mas se revela num problema central de abastecimento e na produção agrícola e agroindustrial em todas as regiões, atingindo drasticamente os grandes centros urbanos e suas áreas limítrofes, concorrendo com a utilização das águas subterrâneas e produzindo quadros generalizados de baixa disponibilidade hídrica. Neste caso, perde-se, inclusive, os resultados das políticas de construção de cisternas e tecnologias sociais de abastecimento público. Considera-se, ainda, que a ausência de tais questões, obscurece à sociedade brasileira o peso que a produção agrícola e agroindustrial de commodities têm sobre o consumo de água, e continua-se a colocar sobre cada cidadão individualmente a responsabilidade sobre a crise hídrica nacional.

Trata-se de uma medida que representa a omissão de informações e a busca de invisibilização social, econômica e produtiva da maior parte dos produtores agrícolas brasileiros. Assim a AGB e as entidades que subscrevem este documento, conclamam seus associados, pesquisadores, entidades científicas e ao qualificado corpo técnico do IBGE, que se oponham a este processo de precarização da Ciência Nacional, impeçam os sérios prejuízos à produção do conhecimento e denunciem o objetivo central dessas alterações: desvanecer a importância da contribuição do trabalho e da produção familiar camponesa à sociedade brasileira.

São Paulo, 28 de março de 2017.
AGB – ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS – DIRETORIA NACIONAL
ANPEGE – Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Geografia
ABRA – Associação Brasileira de Reforma Agrária
AGRÁRIA – Laboratório de Geografia Agrária – (USP), São Paulo-SP
CEGET – Centro de Estudos de Geografia do Trabalho (UNESP), P. Prudente-SP
CEAT – Centro de Estudos Agrários e do Trabalho. UEPB – Campinas Grande – PB
CETAS – Centro de Estudos do Trabalho, Ambiente e Saúde (UNESP), P. Prudente-SP
COLETIVO QUEIXADA – Curso de Licenciatura em Geografia (UFPR), Setor Litoral-PR
ENCONTTRA – Coletivo de Estudos sobre Conflitos pelo Território e pela Terra (UFPR), Curitiba-PR
GEOLUTAS – Geografia das Lutas no Campo e na Cidade (UNIOESTE), Marechal C. Rondon-PR
GETERR – Grupo de Estudos Territoriais (UNIOESTE), Francisco Beltrão-PR
GPECT/PPGEO – Grupo de Pesquisa Estado, Capital e Trabalho (UFS), São Cristóvão -SE
GRUPO PET GEOGRAFIA – UFAC, Rio Branco, AC
LABERUR – Laboratório de Estudos Rurais e Urbanos (LABERUR/UFS) São Cristóvão – Se
LAB. ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE ESPAÇO AGRÁRIO E CAMPESINATO/UFPE, Recife-PE
LABOTER/TRAPPU – (UFG), Goiânia-GO
LAEPP (CEAPLA) – (UNESP), Rio Claro-SP
LAGEA – Laboratório de Geografia Agrária (UEM), Maringá-PR
LAGEA – Laboratório de Geografia Agrária (UFU), Uberlândia – MG
LATEC – Laboratório de Análises Territoriais Campo-Cidade (UEL), Londrina-PR
NAPTERRA – Núcleo de Apoio aos Povos da Terra (UNILA), Foz do Iguaçu-PR
NATRA – (UNESP),Franca-SP
NERA – Núcleo de Estudos, Pesquisas e Projetos de Reforma Agrária (UNESP), P. Prudente-SP
OBSERVATÓRIO DA QUESTÃO AGRÁRIA NO PARANÁ – UFPR – Curitiba- PR
REDE DATA LUTA – Grupos de Pesquisa sobre a Luta pela Terra – Brasil
TRAMAS – Terra, Trabalho, Memória e Migração (UFSCAR), São Carlos-SP

Terceirização gera queda de até 27% nos salários, precarização das relações trabalhistas e nepotismo, avaliam especialistas

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Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que se a lei for sancionada pelo presidente Michel Temer, haverá permissão para terceirização de qualquer atividade e isso implicará em riscos aos direitos e a saúde do trabalhador, além de ser um caminho para o nepotismo na Administração Pública e também para a precarização das relações trabalhistas. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na noite de ontem (22), o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas, ou seja, para atividade-fim e atividade-meio das empresas.

O advogado João Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, opina que com a terceirização irrestrita aprovada pela Câmara, após ressuscitar proposta de 1998, ficará completamente distorcida a relação de emprego.

Segundo Lopes, os riscos são inúmeros. “Os salários dos terceirizados são, em média, 27% menores que os de trabalhadores efetivos. Impulsionam-se as desigualdades de gênero e raça no mercado de trabalho, rompendo-se com elementos de igualdade consolidados pela Constituição de 1988, já que trabalhadores que desempenham as mesmas funções em um mesmo estabelecimento poderão passar a ser contratados por empresas diferentes, dificultando-se o reconhecimento das equiparações necessárias”, aponta.

O doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, acredita que a possibilidade de terceirização em todas as atividades poderá gerar subempregos e não empregos.

“Outro ponto desfavorável diz respeito a vinculação sindical. Em regra, os empregados terceirizados são vinculados a sindicatos bem mais fracos e que possuem direitos bem inferiores aos das empresas tomadoras. De outro lado, a Justiça do Trabalho nos revela que grande parte dessas empresas prestadoras de serviços são pequenas e sem grande fôlego patrimonial, o que as torna vulneráveis perante o mercado. Isso tem duas consequências: primeiro, certamente o valor salarial do empregado cairá pela pressão do contrato comercial realizado entre as empresas contratante e contratada e por segundo, ausência de estofo financeiro para honrar e garantir obrigações (inclusive vinculadas ao ambiente e segurança do trabalho). O que pode ocasionar tanto a quebra da empresa como a elevação do número de acidentes”, explica o professor.

O advogado Ruslan Stuchi, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Stuchi Advogados, explica que o projeto aprovado pelos parlamentares retira diretos trabalhistas de forma direta dos empregados e possui uma série de falhas que podem gerar graves problemas. “A legislação aprovada é falha em não responsabilizar diretamente a tomadora de serviço em caso de violação por parte dos direitos trabalhistas do empregado. Ou seja, aumentará as fraudes trabalhistas e o empregado, em muitos casos, não terá a garantia dos seus direitos. Vale exemplificar que inúmeras empresas prestadoras de serviço não têm capital para adimplir uma possível indenização de uma ação trabalhista. Atualmente, caso a empresa não pague tais direitos, a empresa tomadora de serviço é responsável de forma subsidiária, sendo que esta nova legislação tira a responsabilidade da empresa tomadora sobre eventuais dívidas trabalhistas”, explica.

Segundo Stuchi, na prática, “certamente haverá a criação de empresas de “fachada” que não detêm patrimônio para saldar dívidas, fazendo exploração dos trabalhadores e posteriormente violando direitos dos seus empregados. Isso será o caminho para precarização das relações de trabalho no país”.

Na visão do advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, o principal retrocesso no texto aprovado é o que prevê que o trabalhador terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da empresa que terceiriza.

Badari estima que um terceirizado custe 30% a menos para o empregador. “Com a aprovação, tememos pela precarização da relação trabalhista, pois a nova legislação incentivará as empresas a demitirem trabalhadores que estão sob o regime CLT para contratar terceirizados, com remuneração menor”.

Mais ações e maior tempo na Justiça

Freitas Guimarães aposta que a responsabilidade apenas subsidiária das empresas elevará o tempo para que o trabalhador receba eventuais direitos sonegados e aumentará o número de processos na Justiça. “Tendo em vista que num primeiro momento, o juiz buscará primeiro receber da empresa dita terceirizada para depois ingressar no patrimônio do contratante da empresa. Isso aumentará o número de processos e o tempo de tramitação dos mesmos, ou seja, como sempre a lei dará privilégios aos grandes empresários às expensas dos brasileiros que realmente trabalham para a construção da nação”, avalia o professor.

Risco de nepotismo

O advogado João Gabriel também defende que do ponto de vista da administração pública, o risco está na possibilidade de o Estado terceirizar qualquer de suas funções, podendo-se legitimar práticas como o nepotismo e a substituição do concurso público pela contratação de empresas sem lastro financeiro ou capacidade de prestar serviços públicos eficientes. “Nesse caso, o trabalhador deixa de ser sujeito de direitos e passa a ser objeto de uma operação comercial entre uma empresa tomadora de serviços e uma fornecedora desses mesmos serviços”, diz

O especialista também reforça que, do ponto de vista da saúde, os trabalhadores terceirizados estão submetidos a condições mais precárias de segurança e correm até quatro vezes mais riscos de sofrerem acidentes de trabalho que aqueles diretamente contratados.

Trabalho temporário

Stuchi alerta que o projeto aprovado na Câmara também prevê o aumento do prazo do trabalho temporário de no máximo 90 para 180 dias. “O problema neste caso é que, certamente, haverá a diminuição de salário dos empregados, tendo em vista que a tomadora poderá contratar empresas que possam ter empregados com piso salarial mais baixo, além de que com a prorrogação do período de experiência, os empregadores poderão tomar medidas de não renovação do contrato de trabalho do empregado, utilizando apenas o período de 180 dias deste obreiro e dispensando após este período para não pagar direitos como o aviso prévio e a multa sobre o FGTS”.

Badari ressalta que os 180 dias de prazo para o  trabalhador temporário poderão ser utilizados para contratação de empregado em períodos de greve.

Ponto positivo

O especialista em Direito e Processo do Trabalho, Danilo Pieri Pereira, do escritório Baraldi Mélega Advogados pontua que a regulamentação da terceirização deve trazer maior segurança às empresas e aos trabalhadores.

“A lei deverá diminuir a insegurança jurídica sobre o tema, causada pela inexistência de unanimidade acerca dos conceitos de atividade-fim e atividade-meio. Se sancionada pelo presidente da República, a lei passará a impor obrigação ao tomador de serviços em garantir a saúde e segurança dos trabalhadores terceirizados, além de obrigá-lo como corresponsável subsidiariamente pelas dívidas da empresa prestadora a seus empregados, o que não existe em nenhum texto legal atualmente”, diz.

Segundo o advogado, a aprovação do projeto pela Câmara significa um avanço das relações de trabalho no país para contemplar a crescente especialização do mercado. “A nova lei se revela fundamental como um dos passos necessários à recuperação contra a crise, com a possibilidade de surgimento de novas vagas de emprego formal, nos mais diversos segmentos da economia”, avaliou o Pieri.

 

Flexibilização do trabalho

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Advogados discordam de centrais sindicais e dizem que reformas trabalhistas vão melhorar relação entre empregados e empregadores

Enquanto sindicatos de trabalhadores, centrais sindicais e outras entidades prometem manifestações em todo o país para protestar contra as reformas trabalhistas propostas pelo governo Temer, especialistas em Direito do Trabalho consideram que a flexibilização das relações trabalhistas é uma medida inadiável para se evitar o aumento do desemprego.

No entender da advogada trabalhista Gláucia Soares Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, o assunto é muito controverso, mas não se deve fechar os olhos para a realidade. “A revolução tecnológica, com o aumento da automação, tem acarretado a reestruturação das empresas e muitas vezes a extinção dos postos de trabalho. Com a crise econômica que assola o país, todos esses fatores podem gerar o desemprego e para se adequar à realidade atual, a flexibilização é uma das alternativas para se evitar o desemprego e até mesmo a extinção de empresas”, comenta.

Segundo Gláucia Massoni, a flexibilização das relações trabalhistas não significa precarização, muito menos desregulamentação ou supressão de direitos trabalhistas. “A legislação estabelece limites, há regramentos que devem ser observados e a negociação coletiva é o meio legitimado pela Constituição Federal para que empresas e trabalhadores cheguem a um acordo, sempre respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos mínimos, constitucionais, da classe trabalhadora”, conclui.

Para o advogado Akira Sassaki, coordenador da área trabalhista do escritório Adib Abdouni Advogados, as centrais sindicais não concordam com as reformas trabalhistas porque entendem que os trabalhadores rurais, funcionários públicos e trabalhadores de regiões distantes dos grandes centros urbanos não possuem sindicatos que possibilitem uma negociação coletiva. “Além disso, as centrais são contrárias ao possível aumento da jornada de trabalho semanal de 44 para 48 horas”, afirma.

Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio e coordenador do grupo de Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados, considera “no mínimo contraditória” a alegação feita por parte do movimento sindical, no sentido de que a proposta de flexibilização das leis trabalhistas seria um retrocesso aos direitos dos trabalhadores. “Isso porque o Projeto de Lei nº 6787/2016, apresentado pelo Poder Executivo, confere à negociação coletiva e, logo, aos próprios sindicatos, a legitimidade para negociar as alterações. Assim, somente se pode pensar em retrocesso, caso os sindicatos deixem de cumprir seu papel, na defesa dos interesses dos respectivos trabalhadores”, explica.

Ele destaca, ainda, que a flexibilização abre um novo leque de oportunidades às partes, “para implementação de novas condições das relações de trabalho”.

A inconstitucionalidade e a precarização da minirreforma trabalhista proposta por Temer

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Gustavo Ramos*

As medidas que Michel Temer pretende encaminhar, via projeto de lei, ao Congresso Nacional, intituladas de “minirreforma trabalhista” derivam da premissa – absolutamente equivocada – de que rebaixar as condições de trabalho e suprimir direitos mínimos previstos na legislação trabalhista seriam a solução para a geração de mais empregos e para o crescimento da economia brasileira. O principal aspecto de mudança pretendida será a autorização – inconstitucional – de prevalência do que for negociado entre empresas e empregados (por intermédio de sindicatos) em relação ao que está escrito na legislação trabalhista, especialmente na CLT.

A esse respeito, cumpre esclarecer, inicialmente, que a Constituição de 1988 previu expressamente a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho – fruto de negociação coletiva – contanto que esses instrumentos visem à melhoria da condição social dos trabalhadores (art. 7º, caput e inciso XXVI, da Constituição). Noutras palavras, desde 1988, pelo menos, já é possível que normas coletivas de trabalho livremente pactuadas possam ampliar direitos. Daí porque o aspecto – não dito – da proposta de Temer é que as negociações coletivas, a partir de agora, possam suprimir direitos previstos na CLT e na legislação trabalhista, tais como: I) o intervalo mínimo de 1h para refeição e limites à jornada de trabalho, em desrespeito às normas de saúde e segurança no trabalho, o que invariavelmente ampliará o número de acidentes e de adoecimentos no trabalho no Brasil; II) o parcelamento no pagamento de PLR; III) a renúncia do trabalhador ao recebimento das horas in itinere (tempo gasto no deslocamento para o local de trabalho em locais de difícil acesso ou naqueles em que não haja transporte público regular), entre outras possibilidades.

Além disso, a proposta enunciada quer aumentar de três para oito meses o tempo em que o empregador poderá se valer do contrato temporário, quando é sabido que há muitas fraudes nesse campo e que grande parte dos contratos de trabalho por prazo indeterminado não chegam a oito meses.

Também se propõe a responsabilidade subsidiária, e não mais solidária, das empresas tomadoras de serviços de terceiros, modificação que ampliará, significativamente, o calote que os trabalhadores terceirizados recebem no pagamento de seus direitos. Cumpre lembrar, a esse respeito, que a grande maioria das ações em trâmite na Justiça do Trabalho discute apenas o não-pagamento de verbas rescisórias, sendo o aviso prévio o principal direito frustrado por empregadores.

Consoante vem sendo divulgado pela mídia, há muitas outras mudanças no projeto que será encaminhado ao Congresso Nacional, a maior parte delas com o objetivo de minar a estrutura de direitos trabalhistas vigente no ordenamento jurídico brasileiro. As que não são querem apenas dar um ar de temperança ao projeto, mas pouco afetarão a clara tendência de ampliação da precarização de direitos e subjugação do trabalhador, ainda em maior medida, ao capital.

Em breve síntese, o mínimo de dignidade ao trabalhador brasileiro – que já é uma das mãos-de-obra mais baratas do mundo – é o que pretende derrogar, Michel Temer em sua propalada minirreforma trabalhista.

Como fez com a reforma do ensino médio – imposta por intermédio de medida provisória (atualmente questionada no Supremo Tribunal Federal na ADI 5604), Temer busca legislar, agora, no campo da legislação trabalhista, e vai se convertendo, a passos largos, num “déspota esclarecido às avessas”, ao enunciar mudanças estruturais, sem qualquer debate social, mesmo sabedor dos reflexos sociais gravíssimos que serão causados por suas espúrias medidas, que seguramente mergulharão o país numa recessão ainda maior, em desarrazoado sacrifício à população brasileira, tudo em prol dos interesses mesquinhos de um pequeno, mas poderoso grupo empresarial que o guindou ao poder. O tiro de misericórdia talvez deva ser a reforma da previdência.

Resistir é preciso, enquanto é tempo.

*Gustavo Ramos é advogado de Direito do Trabalho e sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

Daqui a 10 dias, de uma tacada só, STF pode detonar a CLT

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Em 9 de novembro, Supremo vai julgar se é permitido ou não terceirizar as atividades-fim, ou seja, liberar geral a terceirização, segundo a Central Única dos Trabalhadores (CUT)

Perigo à vista para os direitos trabalhistas. No próximo dia 9, uma sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal vai julgar ação que decidirá se é permitido ou não a terceirização nas atividades-fim, previu o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, assessor da CUT.

Caso o Supremo decida que esse tipo de terceirização é permitida, irão por terra todos os esforços feitos ao longo dos anos para tentar regulamentar essa forma de contratação de trabalhadores e trabalhadoras no Brasil.

Tal decisão, segundo especialistas, vai desestruturar por completo o mercado de trabalho, abrindo caminho para que toda e qualquer empresa terceirize todos os seus trabalhadores e trabalhadoras. Com todos os prejuízos que isso causará aos brasileiros.

“Se o STF seguir a tendência de seus últimos julgamentos, nós vamos perder”, alerta o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, assessor da CUT. “Caso isso aconteça, não será necessário mais projeto de lei, de debate. Não será necessário sequer o Legislativo”, completa ele.

A prática tem demonstrado que os terceirizados ganham menos, trabalham mais e são os que mais sofrem acidentes de trabalho.  Segundo pesquisa do Dieese, os salários dos terceirizados são, em média, 25% mais baixos que os dos contratados diretos, e a carga semanal é superior em três horas, em média. No quesito segurança, os dados também são ruins. Em 2013, por exemplo, das 99 mortes registradas durante o expediente na construção civil, 79 eram terceirizados.

Isso ocorre, basicamente, porque a empresa contratante não assume responsabilidade sobre os terceirizados, o que fica a cargo da empresa terceirizada. Como forma de conter gastos, são relegados a segundo plano os salários, carga horária e saúde e segurança.

E, via de regra, quando uma empresa terceirizada fecha as portas, a contratante não assume as dívidas trabalhistas.

Você embarcaria nessa?

Até o momento, a terceirização na atividade-fim não é permitida. Atividade-fim é aquela ligada diretamente ao produto final ou serviço principal de uma determinada empresa ou organização. Numa companhia aérea seria, por exemplo, o piloto, o copiloto e o chefe da manutenção. Num hospital, o cirurgião e o anestesista. Se terceirizados, serão mal remunerados, terão estafa por excesso de trabalho e seus instrumentos serão precários, assinala o assessor da CUT.

Se for liberada pela instância máxima do Judiciário brasileiro, a terceirização na atividade-fim fará, nas palavras de Eymard, “perder o sentido de uma regulamentação mais ampla do mercado”. Em outras palavras, será o início do desmonte total dos direitos trabalhistas tal como conhecidos hoje.

Fim da CLT

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, se a decisão for concretizada, significará o fim da CLT. “Primeiro porque ataca diretamente os artigos 2 e 3 da lei, que definem quem é empregador e quem é empregado. Isso também vai pulverizar a estrutura sindical, pois todos serão transformados em terceirizados. Com isso, as conquistas das categorias, celebradas em contratos coletivos, perderão seu valor”, diz.

O secretário-geral da CUT, Sérgio Nobre, informa que a Central está concentrando esforços para realizar uma mobilização diante do STF, no dia 9. Dificilmente o tema será decidido em uma única sessão, informa Eymard. Mesmo assim, diz ele, o processo pode ser muito rápido.

A ação que será julgada pelo STF foi movida pela empresa Cenibra, exploradora e produtora de celulose de Minas Gerais. A Cenibra já havia perdido uma ação no Tribunal Superior do Trabalho, mas não se contentou e recorreu ao Supremo. A vitória da Cenibra abriria precedente irrecorrível. “Nada mais poderá ser feito. Nem em instâncias internacionais”, alerta Luiz Philippe.

PLP 257/16: as dívidas estaduais e o serviço público

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Vilson Antonio Romero*

Sob o manto da repactuação das dívidas dos estados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, em discussão na Câmara dos Deputados, encobre uma grave ameaça à sociedade: o aumento da precarização dos serviços públicos.

A proposta, urdida pelo Palácio do Planalto em comum acordo com a maioria dos governadores, durante o governo suspenso, aposta num ajuste das contas estaduais, mas impõe parcela expressiva da conta sobre o conjunto daqueles que prestam o serviço público.

Pelo texto, ficam vetados reajustes salariais para o funcionalismo, mesmo onde o poder aquisitivo já atingiu o fundo do poço, sinaliza para o aumento dos descontos para a previdência, incentiva a demissão de servidores e, ao não permitir a reposição do quadro funcional, semeia o medo, a desmotivação e intranqüilidade entre servidores públicos e familiares.

O projeto de lei aponta para diferentes direções sempre sob o mantra da emergência econômica, mas a consequência lógica é o dano à sociedade, que deixará de receber, cada vez mais, os serviços essenciais, e em todos os níveis.

Como prevê alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, as medidas draconianas do PLP 257 podem ser reproduzidas em leis estaduais e municipais, resultando em risco ao funcionamento do serviço público nos três níveis e em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Hospitais, escolas, tribunais, policiamento, tudo pode parar!

Mais do que punir toda a população com uma proposta nociva como o PLP 257, o governo precisa ser eficiente na utilização dos recursos disponíveis, ampliando a capacidade de fiscalização, de combate à sonegação e de uma luta incessante pelo controle público e contra a corrupção.

O conjunto de medidas, ao invés de buscar a recuperação dos créditos da paquidérmica Dívida Ativa da União – que já supera R$ 1,6 trilhão -, de trazer propostas que permitam a retomada do crescimento, caracteriza-se como um flagrante retrocesso, um ataque frontal sem precedentes aos servidores públicos e, consequentemente, à sociedade, que sofrerá os impactos do atendimento cada vez mais precário.

O trabalhador, seja no serviço público, seja na iniciativa privada, não pode ser o bode expiatório para a ineficiência governamental. Fiquemos alertas e críticos em relação a esta medida que pode deixar a população ainda mais carente do Estado!

(*) Jornalista, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip).

A precarização da habilitação de dirigentes de fundos de pensão

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A Associação dos Servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Asprevic) condena as políticas adotadas pelo governo em relação a cargos e funções comissionadas. Conforme consulta aos formulários de habilitação no site da Previc, para confirmar os principais requisitos da habilitação, basta assinar uma declaração no verso do requerimento. Confirmar a reputação ilibada, a não condenação criminal e a administrativa, por uma mera assinatura é inócua e viola o dever de eficiência da Administração Pública insculpido na Constituição Federal.

Outro ponto relevante a se considerar, aponta a Asprevic, se refere ao setor competente ao processo de habilitação. Conforme definido pela Instrução Previc nº 28/2016, os documentos relativos à habilitação serão encaminhados à Diretoria de Análise Técnica (Ditec), cabendo à Coordenação-Geral de Informações Gerenciais (CGIG) fazer inteiramente a análise do processo e a habilitação. No entanto, pelo que foi constatado no site Portal da Transparência, a Coordenação tem somente cinco servidores lotados. Desses cinco profissionais, apenas com vínculo efetivo com o poder público. Os ocupam, exclusivamente, cargo em comissão.

Por meio de nota, a Asprevic informa que, com a edição da Resolução CNPC nº 19/2015, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) passou a ter o dever de verificar o atendimento aos requisitos condicionantes para o exercício de cargo ou função de dirigente de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC). Essa verificação deve ocorrer por meio do processo de habilitação, conforme prevê o mencionado normativo.

Veja a nota, na íntegra:

“Pouco mais de um ano após a publicação da referida Resolução, a Previc emitiu a Instrução Previc nº 28, de 12 de maio de 2016, que normatizou os procedimentos para o processo de habilitação.

Entretanto, a simples normatização desacompanhada da implementação criteriosa de procedimentos para verificar o cumprimento dos requisitos condicionantes ao exercício de dirigente de EFPC contribui sobremaneira para a precarização do processo de habilitação, representando um verdadeiro retrocesso ao sistema de Previdência Complementar e em uma completa violação ao dever de eficiência da Administração Pública.

Conforme determina o artigo 7º da dita Instrução, a habilitação só será concedida aos dirigentes dos órgãos estatutários das EFPC’s que atenderem aos seguintes requisitos:

a) possuir experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

b) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

c) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

d) ter reputação ilibada.

Para verificar o cumprimento de tais requisitos, as entidades deverão encaminhar os seguintes documentos à Previc:

a) formulário cadastral, conforme modelo a ser disponibilizado pela Previc;

b) cópia de documento de identidade que goze de fé pública e de certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) currículo contendo dados profissionais, bem como a documentação que comprove a experiência de que trata o inciso I do art. 7º;

d) cópias dos certificados dos principais cursos mencionados no currículo; e

e) cópia do diploma de conclusão do curso superior para os casos mencionados no § 2º do art. 7º.

Fazendo uma correlação entre os requisitos condicionantes e a documentação a ser encaminhada, notamos que somente será comprovada documentalmente a experiência profissional, ficando os demais requisitos tratados no formulário cadastral.

Justamente neste ponto é que está a principal fragilidade do processo de habilitação. Conforme consulta aos formulários de habilitação disponibilizados no site da Previc, para confirmar os principais requisitos da habilitação, bastará ao postulante somente assinar uma declaração no verso do requerimento. Insta consignar que os requisitos atinentes à não condenação criminal e administrativa, bem como o relativo à experiência profissional, estão expressamente previstos nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001.

Entendemos que tal prática fere o princípio da eficiência, um dos princípios norteadores da Administração Pública. A respeito deste princípio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ensina que “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” (DI PIETRO, 2002).

Assim, deve a Previc buscar o melhor desempenho possível da sua atuação e atribuição, para lograr os melhores resultados. Ora, é patente que uma simples declaração no verso de um requerimento não possui mais valia do que o disposto em uma Lei Complementar que, per si, já é de observância obrigatória, independentemente da assinatura de uma declaração. Assim, confirmar a reputação ilibada, a não condenação criminal e a administrativa, por uma mera assinatura é inócua e viola o dever de eficiência da Administração Pública insculpido na Constituição Federal.

Outra violação ao princípio da eficiência e que enfraquece ainda mais o processo de habilitação, diz respeito ao inexequível prazo de 10 dias corridos (enquanto até o CPC trabalha em dias úteis) disponibilizado para análise do requerimento. O dever de eficiência, a partir da análise econômica do direito e do pragmatismo jurídico, preceitua que os atos da administração pública devem buscar um resultado prático, que seja economicamente viável e não gere desperdício. Ora, o prazo disponibilizado é inviável, tendo em vista o quantitativo de dirigentes (mais de cinco mil) sujeitos ao processo de habilitação.

Ademais, está em total descompasso com que é realizado pelas entidades do Sistema Financeiro Nacional. Vejamos o caso do Banco Central do Brasil, em que o servidor dispõe de um prazo seis vezes maior que o disponibilizado na Previc, ou seja, 60 dias para realizar atividade análoga a desempenhada pelo órgão regulador dos fundos de pensão.

Outro ponto relevante a se considerar, refere-se ao setor competente para realizar o processo de habilitação. Conforme definido pela Instrução Previc nº 28/2016, os documentos relativos à habilitação serão encaminhados à Diretoria de Análise Técnica – Ditec, cabendo à Coordenação-Geral de Informações Gerenciais – CGIG realizar inteiramente a análise do processo e a habilitação. No entanto, como podemos constatar no site Portal da Transparência, verifica-se que a aludida Coordenação possui somente cinco servidores lotados. Desses cinco profissionais, somente um possui vínculo efetivo com o poder público, sendo que os demais ocupam, exclusivamente, cargo em comissão.

Assim, essa atividade da mais alta relevância, sobretudo em um momento na qual a governança das EFPC’s está no centro do debate político, será desempenhada por servidores que, em sua maioria, exercem cargo de livre nomeação e exoneração, portanto, precário. Defendemos que o exercício do poder de polícia preventiva deve sempre recair em servidores de cargo efetivo, que estão protegidos de exonerações, principalmente as relativas a motivos políticos, de forma a garantir maior continuidade e melhor aproveitamento do desempenho do servidor no exercício de suas funções.

Observemos novamente o BACEN, cuja atividade comparável é realizada pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). O referido Departamento dispõe de 127 servidores de carreira (analistas) para a realização desse portentoso trabalho. Segundo o próprio órgão, o prazo médio de análise e emissão da habilitação é de 58 dias.

Em resumo, a Previc pretende executar a mesma atividade do Bacen em um sexto do prazo e com um quadro reduzido de servidores (4% do Deorf) que, em quase toda a sua totalidade, não possuem a estabilidade funcional que detêm os servidores efetivos. Qual será o tipo de habilitação pretendida pela Previc? A mera recepção de documentos? Unicamente chancelar as declarações dos dirigentes?

Depreende-se das medidas prefaladas que, no tocante à atividade de habilitar dirigentes, a Previc passará a atuar como um verdadeiro “cartório da previdência complementar”, sem analisar a fundo se houve ou não a observância aos requisitos condicionantes ao exercício de cargo ou função no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar. Reduzir a Autarquia Fiscalizadora a “cartório” não é o que desejamos!

Registramos que a precarização da atividade é um contrassenso ao que vem ocorrendo no cenário nacional, já que, diante dos inúmeros escândalos envolvendo os fundos de pensão estatais, exsurgem, inclusive por meio de projeto lei (PLC 268/16), princípios e medidas mais duros para evitar a escolha e atuação de dirigentes de reputação questionável.

A ASPREVIC demonstra imensa preocupação com relação ao processo de habilitação de dirigentes, uma vez que se trata de atividade de suma importância para a previdência complementar fechada.