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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acredita que a Lei 13.429 terá efeito econômico positivo. “A contratação de serviços ou do fornecimento de bens especializados de uma empresa por outra é prática corriqueira no mundo todo. A terceirização se tornou um elo estratégico do processo de produção, permitindo agregar especialização, tecnologia e eficiência à cadeia produtiva”, defende a entidade.
No setor industrial, no entanto, essas situações esbarravam na limitação imposta pela Súmula 331, que permitia a terceirização apenas das atividades-meio. Por conta disso, muitas companhias já foram condenadas por usar serviços terceirizados de transporte e logística, por exemplo. Para embasar sua posição, a CNI fez uma pesquisa, em parceria com a Deloitte, e analisou como as leis trabalhistas e previdenciárias e os códigos civis são aplicados na terceirização em 17 países.
Em comum, o levantamento constata que todos tratam a terceirização como transferência de parte do processo produtivo, e não aplicam restrições. “A escolha do que terceirizar deve fazer parte da estratégia de negócios das empresas. A terceirização já é vista assim em diversos países que, conhecendo a simples natureza de instrumento de gestão das atividades produtivas, passam longe da discussão entre atividades-meio e atividades-fim”, conclui o estudo.
Concorrência
Na América do Sul, explica Bruno Ottoni, economista e pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV), os países permitem a terceirização sem diferenciação de atividade. “Nesse sentido, estamos atrás da concorrência. A nova legislação colocaria o Brasil em pé de igualdade com as práticas internacionais, com potencial para aumentar a produtividade e o emprego”, destaca. “A atitude do governo é louvável para tentar modificar a lei trabalhista, que é antiga e não funciona, visto que 50% de força de trabalho está na informalidade e o desemprego é alto. Mas uma coisa é intenção e outra é o que está sendo feito na prática”, alerta.
O pesquisador afirma ter ido a um seminário com economistas, advogados e juízes, no qual imperou a divergência de opiniões sobre a abrangência da terceirização. “O único consenso foi o de que a lei está mal redigida e não atinge os propósitos de reduzir a insegurança jurídica. Isso porque não elimina a polêmica sobre atividade-fim e atividade-meio”, ressalta. “Minha interpretação é a seguinte: a atitude é nobre, o Brasil precisa modernizar a legislação trabalhista, porém a forma atropelada, montando uma colcha de retalhos, mais vai atrapalhar do que ajudar. Vítima da pressa, o governo acabou aprovando uma coisa incompleta.” (SK e MB)
Banco é condenado a pagar indenização R$ 50 mil por prática de atos antissindicais
Quatro pessoas, sendo três ex-conselheiros do Carf, deverão responder por corrupção
Em mais uma ação penal – a décima, desde o fim de 2015 – o Ministério Público Federal (MPF/DF) denunciou quatro pessoas na Operação Zelotes. Três delas, José Ricardo Silva, Adriana Oliveira e Ribeiro e Paulo Roberto Cortez, já respondem a outros processos judiciais pela prática de crimes junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Além deles, que são acusados de corrupção ativa, também foi denunciado Levi Antônio da Silva. Empregado do Serviço de Processamento de Dados (Serpro), Levi estava, à época dos fatos, cedido ao tribunal administrativo e, pelos serviços ilegais prestados ao grupo, deverá responder por corrupção passiva. Investigações realizadas pela Força Tarefa da Zelotes revelaram que Levi era “os olhos” de José Ricardo dentro do Carf e, valendo da função pública que exercia no órgão, acessava e repassava aos envolvidos informações sobre os Procedimentos Administrativos Fiscais (PAFs) em andamento.
De acordo com a ação, a prática criminosa aconteceu entre os anos de 2008 e 2014. No documento enviado à 10ª Vara da Justiça Federal, em Brasília, os procuradores da República, Hebert Mesquita e Frederico Paiva, detalham a relação de José Ricardo e dos companheiros (Adriana era sua sócia e Paulo Cortez, um colaborador recorrente de seu escritório) com Levi. Também descrevem a forma em que os “serviços” prestados pelo empregado foram remunerados. Como prova de que havia uma espécie de contratação ilegal, são narrados exemplos de situações em que Levi Antônio atuou defendendo os interesses do grupo criminoso junto à 3º Câmara da 3º Seção do Carf, onde ele estava lotado.
Ainda de acordo com as investigações, pelo menos duas dessas incursões ocorreram em 2009. Na primeira, Levi acessou e repassou a José Ricardo informações sigilosas referentes a 11 recursos que aguardavam julgamento no tribunal administrativo. Na segunda, os dados solicitados foram enviados a Paulo Cortez que, na época, não era conselheiro do Carf e, portanto, não poderia ter acesso aos processos. Mensagens trocadas entre os envolvidos – e que foram apreendidas por ordem judicial no decorrer da apuração do caso – revelaram que o mesmo procedimento se repetiu em relação a Adriana, que também teve acesso a informações privilegiadas em decorrência da atuação de Levi Antônio.
Pagamentos
Por todos os serviços prestados ao grupo, o empregado público recebeu pagamentos, tanto de forma direta – em espécie ou cheque – quanto de forma indireta, com os envolvidos quitando despesas pessoais de Levi. As provas anexadas à ação incluem a comprovação de que, entre 2010 e 2012, as mensalidades escolares dos filhos de Levi foram pagas por José Ricardo e seus aliados. Há ainda o repasse de R$ 1 mil em espécie, um cheque de R$ 34.499,51 e até a compra de óculos. “Eles, portanto, pagavam um agente público para o recebimento de informações protegidas por sigilo e para a satisfação de interesses privados”, afirmam os procuradores em um dos trechos da ação.
Na ação, o MPF solicita a condenação de Levi Antônio por corrupção e que a pena imposta a ele seja acrescida pelo fato de o crime ter sido praticado sete vezes. Em relação aos três, a denúncia é de corrupção na modalidade ativa. No caso de José Ricardo, os procuradores frisam que foram sete atos. Adriana Oliveira deve responder por ter praticado o crime três vezes e Paulo Cortez, por uma vez. Outra solicitação apresentada na denúncia é para que os quatro sejam condenados a pagar indenização por danos morais coletivos em valores equivalentes à soma das propinas.
Propina – Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta envolvendo Embraer S.A.
CVM e MPF aprovaram a celebração do acordo para encerramento de procedimentos administrativo e civil público, pela sexta vez, com a Embraer. A empresa vai pagar R$ 64 milhões devido ao pagamento irregular de propina a funcionários públicos internacionais. Desse total, R$ 58 milhões vão para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD) e R$ 6 milhões para a CVM, a título de reparação por danos difusos e coletivos e para desestímulo de práticas semelhantes. Para a CVM, o lucro relativo a cada um desses contratos constituiu enriquecimento sem causa lícita, porque sua obtenção envolveu atos de corrupção
Em três contratos de compra e venda de aeronaves, foram desembolsados US$ 5,9 milhões de propina para funcionários públicos da República Dominicana, da Arábia Saudita e de Moçambique e Índia. Todos os fatos são também objeto de procedimentos criminais e administrativos nos Estados Unidos (EUA), no Department of Justice (DOJ) e na Securities and Exchange Commission (SEC), especialmente relacionados ao descumprimento de regras do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA).
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério Público Federal (MPF) aprovaram a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TCAC) com a Embraer S.A. para encerramento de procedimentos administrativo (Inquérito Administrativo CVM nº 01/2016 – IA nº 01/2016 e Processo Administrativo CVM nº 19957.002740/201685) e civil público.
Esta é a sexta vez que a CVM e o MPF assinam, em conjunto, Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com jurisdicionado da Autarquia.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A Companhia sinalizou interesse no encerramento não contencioso do assunto, reconhecendo a prática das condutas abaixo resumidas (descritas, detalhadamente, no documento Anexo ao TCAC):
(a) prometeu pagar vantagens indevidas, no valor total de US$ 5.970.000,00, a funcionários públicos da República Dominicana, da Arábia Saudita e de Moçambique, no contexto de três contratos de compra e venda de aeronaves de sua fabricação (celebrados, respectivamente, em 26/6/07, 15/3/10 e 29/9/08), transferindo o valor para intermediários, incumbidos de repassá-lo aos destinatários das promessas, os quais concordaram com esse procedimento;
(b) com a utilização de tais intermediários, ter dissimulado a origem e a natureza dos recursos correlatos, bem como seus destinatários finais;
(c) o lucro relativo a cada um desses contratos constituiu enriquecimento sem causa lícita, porque sua obtenção envolveu atos de corrupção;
(d) efetuou registros contábeis falsos das despesas fraudulentas referentes aos pagamentos de vantagem indevida relativos a cada um desses contratos;
(e) contratou, na Índia, representante comercial para atuar no contexto da venda de aviões militares, o que é vedado pelas leis daquele país; e ocultou, mediante contrato ideologicamente falso, celebrado, na aparência, com pessoa jurídica interposta (diversa do representante comercial) e relativo, aparentemente, à venda de aeronaves comerciais;
(f) efetuou registros contábeis falsos das despesas fraudulentas da comissão que pagou ao representante comercial contratado na Índia, no valor de U$ 5.760.000,00, lançando-as como pertinentes à unidade de negócios de aeronaves comerciais.
Sendo assim, o MPF, a Autarquia, por meio da PFE-CVM, bem com as autoridades norte-americanas referidas, mantiveram contato e troca de informações, inclusive para viabilizar eventual celebração concomitante de acordos nos dois países.
Nesse contexto, e como fruto das discussões havidas, a Embraer S.A. apresentou as seguintes propostas para celebração do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta:
(a) pagar, em até trinta dias contados da homologação deste compromisso pelas instâncias revisionais ou deliberativas do MPF, R$ 64.000.000,00, sendo R$ 58.000.000,00 destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), a título de desfazimento do enriquecimento sem causa lícita em que incorreu, e R$ 6.000.000,00 à CVM, a título de reparação por danos difusos e coletivos e para desestímulo de práticas semelhantes;
(b) realizar apresentações pormenorizadas, à Autarquia e ao MPF, da investigação interna a que procedeu, de seu programa de compliance e das modificações que nele tenham sido introduzidas como resultado direto ou indireto daquela investigação;
(c) dar conhecimento, à CVM e ao MPF, das mesmas informações e dos mesmos relatórios que venha a receber ou a apresentar no âmbito de programa de monitoramento que venha a pactuar, pelos mesmos fatos que perfazem o objeto do TCAC, com autoridades estrangeiras;
(d) colaborar, em todos os processos judiciais ou administrativos e todos os procedimentos investigatórios no âmbito da Autarquia e do MPF relativos aos fatos que perfazem o objeto deste compromisso, mediante (i) a informação de todos os achados da investigação interna; (ii) o fornecimento de todos os meios de prova nela elucidados; e (iii) o fornecimento de todos os documentos em sua posse que a CVM ou MPF entenderem úteis ao exercício de suas competências ou atribuições; e
(e) apresentação de lista de seus empregados, prepostos e contratados atuais ou pretéritos que, tendo auxiliado em caráter periférico na prática dos fatos descritos, desejem e possam colaborar de maneira eficaz para a comprovação dos mencionados fatos.
Como contrapartida no âmbito da Autarquia, a CVM assumiria o compromisso de arquivar o IA nº 01/206 e Processo Administrativo no que diz respeito à atuação da Companhia e a não instaurar, em relação a esta, qualquer outro procedimento com fundamento que inclua, direta ou indiretamente, os fatos objeto do TCAC.
A Proposta apresentada pela Embraer S.A. também contém a informação de que referido compromisso não prejudicaria o andamento de nenhum processo judicial, administrativo ou procedimento investigatório relacionado com pessoas naturais (notadamente administradores da Embraer S.A.) pelos mesmos fatos.
Ao analisar a proposta da Companhia à luz do art. 11, § 5º, da Lei 6.385 e do art. 7º da Deliberação CVM 390, a PFE-CVM opinou pela possibilidade legal de celebração do TCAC, pela CVM, em conjunto com o MPF, por meio do PARECER n. 00003/2016/PFE – CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
Analisada a manifestação jurídica da PFE-CVM e os esclarecimentos por ela prestados durante reunião extraordinária na qual o tema foi apreciado, o Comitê de Termo de Compromisso, sem os votos da SPS e da SEP e com os votos dos Superintendentes Geral, de Normas Contábeis e de Auditoria e de Fiscalização Externa, opinou pela oportunidade e conveniência de celebração do TCAC proposto pela Companhia.
Em sua avaliação, o Comitê considerou (i) as características da ilicitude que será reconhecida pela Embraer S.A. no que diz respeito ao âmbito de competência da CVM; (ii) a situação atual das apurações administrativas de fatos correlatos e a suficiência da proposta apreciada, nos limites do mandato legal da Autarquia, para desestímulo de práticas semelhantes e tutela de interesses difusos e coletivos afetados no segmento do mercado de capitais; (iii) a contribuição que os elementos que serão fornecidos ou que poderão ser obtidos pela CVM na dinâmica do TCAC poderá trazer no âmbito da atuação institucional da Autarquia em relação aos fatos de que se cuida como um todo; e (iv) o fato de que se trata de ajuste decorrente de articulação da CVM com o MPF, por meio de Termo de Cooperação, e com a SEC, por meio de Memorando de Entendimento (reforçado pelo Memorando Multilateral de Entendimento sobre enforcement da IOSCO – International Organization of Securities Commissions, do qual CVM e SEC são subscritoras).
Após extenso debate, e diante das manifestações acima, o Colegiado, por maioria, em 6/10/2016, deliberou pela aceitação do TCAC.
Na sua decisão, o Colegiado sugeriu que os recursos a serem pagos pela Companhia, no valor de R$ 64.000.000,00, fossem integralmente destinados ao FDDD, por entender que essa destinação seria a mais adequada para a tutela dos interesses difusos e coletivos envolvidos, diante das peculiaridades do caso concreto e dos mandatos da CVM e do MPF.
Em 20/10/2016, a celebração do TCAC foi aprovada na 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
JUSTIÇA MINEIRA ACEITA LIMINAR CONTRA PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Decisão é resultado da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. O descumprimento das obrigações poderá acarretar multa diária no valor de R$ 50 mil a R$ 1 milhão.
O juízo da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte aceitou os pedidos de liminares da Ação Civil Coletiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, contra prática abusiva do Banco Mercantil do Brasil S/A. A instituição financeira dificultava a liquidação antecipada de débito de empréstimos, ao recusar informações e de boleto para pagamento de dívidas.
A decisão da Justiça conta com 12 determinações que devem ser seguidas pelo Banco Mercantil do Brasil para facilitar a quitação de dívidas e o acesso dos consumidores às informações relativas aos empréstimos.
Uma das determinações obriga o banco a entregar, no prazo máximo de cinco dias úteis – a contar da solicitação –, o boleto para liquidação antecipada do débito originário da contratação de empréstimos e financiamentos em consignação. Esse boleto deve conter o valor total antecipado do débito, o valor do desconto, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
A decisão estabelece ainda que o boleto seja entregue ao consumidor ou ao seu representante legal pessoalmente ou pelo correio convencional ou pelo correio eletrônico (e-mail). Quando a solicitação do boleto for feita diretamente pelo consumidor, a instituição financeira deverá exigir dele somente cópia do documento de identificação com foto.
O descumprimento das obrigações poderá acarretar multa diária no valor de R$ 50 mil a R$ 1 milhão. A decisão poderá ser contestada pelo Banco Mercantil do Brasil em 15 dias a partir da data de intimação.
Para visualizar a íntegra da decisão, acesse: http://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/justica-defere-liminares-contra-pratica-abusiva-do-banco-mercantil-do-brasil.htm#.Vtco1OZyW08
A consulta do andamento do processo (nº 6011093-21.2015.8.13.0024) pode ser feita pelo site: http://pje.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam