A vida é um direito acima de todos

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As nove principais centrais sindicais do país se uniram e emitiram nota contra portaria do Ministério do Trabalho que proíbe empresas de exigir a imunização ou demitir trabalhadores que não tomaram a vacina contra a covid-19. “Mais do que uma distorção do entendimento sobre as regras de convívio social, essa é a nova demonstração, por parte do governo, de total falta de sensibilidade e empatia”, informam

“Esse governo que agora retira a obrigatoriedade de vacina e que contraditoriamente determina que as empresas façam testagem em massa nos trabalhadores, é o mesmo que jogou testes no lixo e que trata a covid-19 como ‘gripezinha’. Sob o pretexto de privilegiar o direito individual a Portaria do MTE fere o direito constitucional de assegurar a saúde e segurança no ambiente do trabalho”, criticam.

Veja a nota:

“Às vésperas do Dia de Finados, em 1º de novembro de 2021, quando mais de 600 mil famílias brasileiras sofrem pela perda precoce de entes queridos para o covid-19, o Ministério do Trabalho e Previdência lança a Portaria MTP nº 620, retirando a obrigatoriedade de trabalhadores tomarem a vacina contra a covid-19 e, assim, criando um ambiente de insegurança e desproteção sanitária.

Mais do que uma distorção do entendimento sobre as regras de convívio social, essa é a nova demonstração, por parte do governo, de total falta de sensibilidade e empatia.

O advento da vacina contra o coronavírus em tempo recorde foi uma conquista da humanidade que nos permite retomar a economia e um saudável convívio social.

Felizmente é tradição do povo brasileiro aderir a campanhas de vacinação e virar as costas para ideologias perversas que, através de informações falsas, disseminam o movimento antivacina. Ideologias que tem força em outros países e que o presidente Jair Bolsonaro, com sua costumeira postura antissocial, insiste em defender.

Esse governo que agora retira a obrigatoriedade de vacina e que contraditoriamente determina que as empresas façam testagem em massa nos trabalhadores, é o mesmo que jogou testes no lixo e que trata a covid-19 como “gripezinha”. Sob o pretexto de privilegiar o direito individual a Portaria do MTE fere o direito constitucional de assegurar a saúde e segurança no ambiente do trabalho.

Ao contrário de uma ação autoritária, a obrigatoriedade da vacinação se baseia na responsabilidade de cada um com o coletivo, sendo, desta forma, uma ação democrática. Neste sentido, o TST e o ministério público do Trabalho recomendam a obrigatoriedade da vacinação, o STF decidiu, em 17/12/2020, que a exigência do comprovante vacinal está prevista na Constituição e o Código Penal determina em seu art. Art. 132, pena de detenção de três meses a um ano a quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Defendemos a ampla cobertura vacinal, a necessidade de apresentar o comprovante de imunização para frequentar lugares públicos, inclusive no ambiente de trabalho, assim como a atenção aos protocolos de segurança e contenção da pandemia. Defendemos de forma intransigente a ratificação da convenção 158 da OIT que trata da proteção dos empregos contra as demissões arbitrárias!

Acima de qualquer outro, a vida é um direito a ser preservado para todas e todos!

São Paulo, 02 de novembro de 2021.

Sergio Nobre, Presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores)
Miguel Torres, Presidente da Força Sindical
Ricardo Patah, Presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores)
Adilson Araújo, Presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)
José Reginaldo Inácio, Presidente da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores)
Antonio Neto, Presidente da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros)
Atnágoras Lopes, Secretário executivo nacional da Central Sindical CSP-Conlutas
Edson Carneiro Índio, Secretário-geral da Intersindical Central da Classe Trabalhadora
José Gozze, Presidente da Pública Central do Servidor”

Portaria do Ministério do Trabalho que libera trabalhadores da vacina é inconstitucional, dizem especialistas

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Direito individual de escolher tomar ou não o imunizante não se sobrepõe à garantia de saúde da coletividade. É ilegal a portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empresas de exigir dos funcionários comprovantes de vacinação contra a covid-19 e demiti-los caso se recusem à imunização. Especialistas em direito do trabalho consideram a medida como inconstitucional e contrária às decisões mais recentes da Justiça brasileira

A portaria considera discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a contratação de funcionários ou manutenção do vínculo empregatício. Para o governo Bolsonaro, a prática viola a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além de vários artigos da Constituição Federal, dentre eles o 5°, pois nenhum cidadão ou trabalhador deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Advogados, entretanto, discordam. Avaliam que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a covid-19.

“A nosso ver, o Ministério do Trabalho vai contra a Constituição Federal na edição da Portaria 620/21, especialmente porque impede os empregadores de constatar a plena vacinação daqueles que pretendem contratar ou daqueles que pretendem manter a relação contratual já existente”, avalia Luis Fernando Riskalla, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

As fundamentações para a edição da portaria se contradizem ao verificamos que o inciso XXII, do artigo 7, da Constituição, garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias, afirma ele. Além disso, já se tornou quase que unânime, perante os tribunais do trabalho, perante o Ministério Público do Trabalho e perante o próprio Tribunal Superior do Trabalho, que a saúde e a segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo.

“Assim, e considerando a eficácia da  portaria, questiona-se: como poderão os empregadores, além das ações que já lhes competem, garantir a saúde e integridade de seus empregados se não podem, ao menos, ter o controle de quem está, de fato, imunizado?”, questiona Riskalla.

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, rreforça que “a portaria vai na contramão das decisões judiciais e, inclusive, do posicionamento do Ministério Público do Trabalho”. Para ele, a Portaria 620/2021, que proíbe que as empresas exijam de seus empregados comprovantes de vacinação, é discriminatória.”Até porque prevê, como possíveis consequências para demissões de empregados (pela falta de comprovação da vacina) a reintegração ao trabalho; o pagamento de salários e danos morais”.

Donne Pisco, sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, afirma que a portaria nitidamente infringe o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, “pois a competência do ministro de Estado se limita a instrumentalizar o cumprimento das leis de sua alçada, não podendo, a pretexto de fazê-lo, criar normas em usurpação da competência do Poder Legislativo, sobretudo com conteúdo que pretenda impor interpretação da Pasta sobre situações de fato que representem justa causa”.

“Assim, o ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o efeito de vincular a livre apreciação do tema pelos juízes: a restrição imposta, que busca impedir a demissão por justa causa de pessoas que se recusem à vacinação, não tem fundamento legal – inclusive, porque a resistência imotivada à imunização atenta contra o esforço coletivo para a contenção da pandemia, pondo em risco a saúde da população”, lembra Pisco.

De acordo com Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, essa portaria poderá “gerar uma movimentação que ainda não se tinha visto no Congresso Nacional a favor da regulação sobre a vacinação. E pela hierarquia das normas no Direito brasileiro, eventual lei estará hierarquicamente acima da portaria ministerial.

Além disso, Mariana Pedroso alerta que essa portaria certamente será objeto de discussão perante o Judiciário, quando serão avaliados os requisitos formais e limites possíveis de regulação de tal matéria por ato normativo do Executivo. “A Justiça poderá invalidá-la ou, ainda, estando regular, declarar tal norma válida.”

Para o advogado Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SGMP Advogados, diz que, mesmo, desconsiderando os aspectos sociais controversos sobre o passaporte de vacinação e tratando somente da análise jurídica da questão, e a Portaria MTP nº 620/2021 é parcialmente inconstitucional, “especialmente quando classifica a exigência de prova da vacinação como conduta discriminatória, uma vez que vai de encontro com o disposto no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a redução dos riscos ocupacionais por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, ainda porque trata de matéria que a Constituição reservou a Lei”.

“Não podemos ignorar também que alguns órgãos públicos exigem o comprovante de vacinação para que qualquer pessoa possa ingressar nas suas instalações e há empresas que prestam serviços no mesmo local, o que tornaria impossível a própria execução dos contratos. Ademais, as Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho, em que pese a sua relevância, tem efeito vinculante, em tese, apenas para o Poder Executivo, não vinculando a atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, quem tem apresentado posicionamento bastante distinto, que deve nortear os julgamentos desta matéria perante os Tribunais”, insiste Amorim.

Ele diz, ainda, que, vale lembrar ainda que, no final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da ADIn nº 6.586/DF, que a vacinação obrigatória é constitucional, inclusive firmando tese sobre a possibilidade de imposição de medidas indiretas para sua efetivação, “como por exemplo, a restrição ao exercício de determinadas atividades, o que vai na contramão do que restou definido na Portaria”, conclui Amorim.