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Salário do professor equivale ao ticket alimentação de juízes e conselheiros
Matéria da jornalista Danieleh Coutinho, do ESHoje, do Espírito Santo, mostra a realidade dos professores, em entrevista com o deputado estadual Sergio Majeski (PSB), mostrando que quase 30 cidades não pagam o piso salarial da categoria, atualmente em R$ 1.598,59. Majeski informou que apenas o ticket alimentação de membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas é R$ 2.200
“Professor com mais de 30 anos de experiência em sala de aula, mestre em Educação pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Cumprimento dos Planos Nacional (PNE – 2014/2024) e Estadual de Educação (PEE – 2015/2025), o deputado estadual Sergio Majeski (PSB) votou contra o regime de urgência para tramitação do Projeto de Lei (PL) 10/2019, que proíbe a ideologia de gênero no sistema educacional do Estado.
Para o parlamentar o projeto é inconstitucional e não apresenta caminho algum para resolver os graves problemas enfrentados pelos profissionais da educação pública no dia a dia de trabalho.
Na mesma sessão, Majeski dedicou o período da fase das comunicações para falar sobre o Dia do Professor e repercutir a reportagem publicada na imprensa capixaba que apresentou dados sobre os salários dos professores na rede municipal de ensino, mostrando que quase 30 cidades não pagam o piso salarial da categoria, atualmente em R$1.598,59.
“O menor salário pago é em Alto Rio Novo, R$ 906 para o professor de 25 horas, menos que um salário mínimo. Quem melhor paga é Itapemirim, com R$ 2.360; o segundo é Vitória, com R$ 2.099. O salário médio no Estado é algo em torno de R$ 2.200. Isso é vergonhoso!”, disparou.
Majeski informou que apenas o ticket alimentação de membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas é R$ 2.200. “O município que melhor paga basicamente o salário é um ticket dos juízes. Onde pode haver valorização da educação dessa forma?”, indagou.
Ele lembrou que os planos de carreiras tanto nos municípios quanto no Estado também são pouco atrativos para o magistério. “Entra ganhando R$ 1.500 e depois de 25, 30 anos talvez chegue a R$ 2 mil. É um plano de carreira vergonhoso. Lembrando que os professores trabalham em salas superlotadas, sem ar-condicionado, sem estrutura. Cansei de visitar escolas onde diretores e professores tiram dinheiro do bolso para comprar material. É assim nas redes municipais e no Estado”, lamentou.
Por fim, o parlamentar recordou que a meta 17 dos planos Nacional e Estadual de Educação indicava que até o quinto ano de vigência deles o salário dos professores deveria ser a média de um profissional com a mesma formação.
“Hoje é metade, quando se fala em salário, o de R$ 1.598 é o de nível médio para professores, não para curso superior. Então ninguém cobre o piso nacional do magistério, que é ridículo, menor que o valor do ticket de um juiz ou conselheiro. Os professores têm pouco o que comemorar”, falou, fazendo alusão ao Dia dos Professores, comemorado neste dia 15 de outubro.”
TCU – Descumprimento de metas do PNE prejudica crianças com necessidades especiais
Acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE) aponta que mais da metade das metas para o período de 2014 a 2024 são descumpridas, o que tem prejudicado o ensino e o desenvolvimento das crianças da rede pública, especialmente aquelas com necessidades especiais, aponta o Tribunal de Contas da União (TCU)
De acordo com a Meta 4 do PNE, por exemplo, a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, deve ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, com a garantia de sistema educacional inclusivo. Mas não é o que acontece.
Milhares de alunos não recebem atendimento educacional especializado, porque as redes em que estudam, contrariando a orientação federal, exigem laudo médico que diagnostique a deficiência. A longa espera por atendimento na rede pública de saúde dificulta a obtenção do laudo e as crianças ficam sem atendimento.
Também existem dificuldades no cumprimento das metas 18 e 19, relacionadas a plano de carreira dos professores e gestão democrática das escolas.
Ø Processo: TC 033.286/2018-3
Ø Acórdão: Nº 2018/2019
Ø Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues
Vagas para deficientes físicos em concursos ainda geram muita dúvida
Embora a Constituição preveja percentual de vagas aos deficientes físicos em certames públicos, a forma de tais convocações ainda gera diversas dúvidas e questionamentos.
Pedro Rodrigues*
Como forma de proteção à pessoa com deficiência, a Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais (PNE) o direito a concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.
Atualmente o Brasil possui mais de 24 milhões de pessoas com deficiências, e discussões quanto ao direito dessas pessoas em concursos públicos, bem como a ordem de convocação das mesmas, sempre pairam os tribunais pátrios.
Partindo da premissa prevista na Constituição Federal, deve ser reservada uma porcentagem de no mínimo 5% e no máximo 20% do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato. Mesmo diante da previsão constitucional da matéria, e aqui podemos citar também os ditames do Decreto 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, além da Lei 8.112/90 e diversas disposições estaduais e municipais, restam dúvidas no tocante à forma como a convocação de tais PNEs se dará.
Ao publicar o resultado final do certame, o órgão ou entidade responsável por este deverá divulgar duas listas: a primeira, chamada lista geral, com a relação de todos os candidatos classificados; e uma segunda, a “lista especial”, contendo a classificação apenas dos candidatos com deficiência.
O artigo 37 do Decreto 3.298/1999 repete a Constituição Federal ao determinar que se reserve o percentual mínimo de 5% das vagas dos concursos públicos ao portador de necessidades especiais, destacando, em seu parágrafo 2º, que caso a aplicação de tal percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente.
Em síntese, convocados 20 candidatos, um destes deve ser portador de necessidades especiais. Convocando-se número inferior a 20 candidatos, o número fracionado resultante da reserva de vagas aos PNEs em seu percentual mínimo de 5% deve ser elevado ao primeiro número inteiro. Por exemplo: convocados apenas 10 candidatos (5% de 10 = 0,5), um deles deve ser portador de necessidades especiais.
Parece simples, mas este é o momento onde surgem as maiores dúvidas sobre a questão, sendo, na grande maioria das vezes, necessária a intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência tem se mostrado favorável à nomeação do primeiro candidato portador de deficiência a partir da 5ª vaga, todas as vezes que as vagas disponíveis estiverem entre 5 e 19, a fim de conferir efetividade às disposições previstas na Constituição Federal e no Decreto nº 3.298/99, que asseguram o percentual mínimo de vagas a esses candidatos nos concursos públicos.
Tal critério não implica ampliação do percentual de reserva previsto no concurso porque, uma vez que o 1º colocado entre os portadores de deficiência tenha tomado posse, o 2º colocado somente poderá ser nomeado quando surgir nova vaga inteira. Assim, por exemplo, se o percentual reservado foi de 5% e existem apenas 5 vagas, deverá o 1º colocado entre os deficientes tomar posse na 5ª vaga e o 2º colocado somente terá direito de tomar posse na 25ª.
No tocante ao arredondamento de número fracionado para o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas, os tribunais já se manifestaram diversas vezes, tendo por base manifestação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26.310/DF. A título de exemplo, vide ACP 0022603-09.2008.4.01.3400/TRF1 e MS 322151020134010000-DF/TRF1.
Tal situação, no âmbito dos concursos para a Justiça federal, já foi objeto de deliberação pelo Conselho da Justiça Federal que, por meio da Resolução CJF-RES-2013/00246 de 13 de junho de 2013, destacou o arredondamento para o número inteiro subsequente quando o número total de vagas oferecidas às pessoas com deficiência resultar em número fracionário, observado o limite máximo de reserva de vaga de 20% do total previsto para o concurso.
O Tribunal Superior Eleitoral também já se manifestou, através da Resolução TSE nº 23.391/13, deixando claro que o primeiro candidato PNE classificado em concursos do órgão será nomeado para ocupar a 5ª vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de 20 cargos providos.
Imaginemos então determinado concurso público com nomeação de 5 candidatos da lista geral, sem qualquer nomeação de candidato portador de necessidades especiais.
Buscando o cumprimento da legislação vigente, poderá o candidato PNE classificado em 1º lugar da lista específica requerer sua nomeação, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao percentual mínimo de 5% que deve ser reservado aos deficientes físicos.
Em suma, há reserva imediata de vaga para candidato PNE em concursos cujo cargo/área possua número de vagas igual ou superior a 5.
Dessa forma, vislumbra-se que tão importante quanto garantir direitos é a necessidade de efetivá-los.
A reserva de vagas à PNEs é ação afirmativa que visa facilitar o ingresso no mercado de trabalho, incluindo o serviço público, daqueles que por muito tempo foram discriminados em razão de suas condições especiais.
A sua máxima efetividade implica a formação de uma sociedade mais solidária, marcada pelo respeito mútuo.
*Pedro Rodrigues, especialista em Direito do Servidor, é advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
Se no primeiro lugar da lista geral, candidato PNE deve ser convocado por esta classificação
Portador de necessidades especiais 1º colocado na classificação geral de concurso público deve ser convocado seguindo a ordem desta e sair da lista dos aprovados com deficiência física
Quando da publicação dos resultados finais em concursos públicos, duas listas de classificação são divulgadas — uma com todos os classificados, em lista de ampla concorrência, e outra, específica, apenas com a classificação daqueles que se declararam portadores de necessidade especiais (PNE).
Mas com base na Lei 12.990/14, que trata das cotas raciais em concurso público, a juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio na 21ª Vara Federal de Brasília, determinou que candidato PNE com pontuação que lhe atribui o 1º lugar em lista geral de classificação, seja convocado a partir desta. Assim, abre-se o acesso a outro candidato portador de necessidades especiais.
Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, um candidato PNE ao concurso de auditor federal de controle externo do TCU entrou na Justiça com um Mandado de Segurança, argumentando que a convocação de candidato portador de necessidades especiais seguindo a lista de ampla concorrência, se bem classificado nesta, atenderia a recomendação da Cartilha da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como o edital do certame, que já previa a publicação do nome do candidato que se declarasse com deficiência em ambas as listas de classificação.
Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, “é preciso que as normas de integração social sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia aos ditames constitucionais para inclusão dos deficientes à vida social. No presente caso a medida mais efetiva para tal é que a nomeação do 1º candidato PNE seja considerada como de ampla concorrência”.
Para a magistrada que concedeu a liminar, com base na natureza afirmativa das normas de integração social, há de ser considerado que os candidatos cotistas ou PNEs concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas para tal e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
Ainda de acordo com a juíza federal, o objetivo das previsões legais de inclusão social é justamente o de favorecer o acesso de candidatos com condições especiais ao mercado de trabalho. Assim, excluindo da lista específica o candidato bem classificado em lista de ampla concorrência, dá-se oportunidade de acesso para outro candidato PNE ao cargo público em questão, sem prejudicar sua preferência de nomeação.
Diante da decisão, tendo em vista alteração na classificação do certame beneficiando novo candidato PNE — o autor da referida ação judicial — determinou-se sua imediata inclusão em curso de formação em tramite.
Da decisão ainda cabe recurso.
Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília