PL para alterar IR deve aumentar carga tributária de empresas de saúde em mais de 37%

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Atualmente as pessoas jurídicas são tributadas, em regra, com uma carga de 34% sobre o lucro. Com as inclusões do relator do PL 2.337, crescerá significativamente. Eliminação de dispositivos legais que permitem a redução de PIS e Cofins de produtos amplamente utilizados no combate e enfrentamento da covid-19 também preocupa o setor

13° salário
Kleber Sales/CB/D.A Press

A Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde (ABIIS) publicou entendimento contrário ao PL 2.337/2021, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que recebeu uma minuta de substitutivo pelo relator, deputado federal Celso Sabino (PSDB/PA). Na avaliação da ABIIS, a proposta é bastante negativa para o setor da saúde. Estudo do escritório de advocacia Arbach & Farhat a pedido da Aliança mostra que o aumento da carga tributária pode chegar a 37,14%.

Atualmente as pessoas jurídicas são tributadas, em regra, com uma carga de 34% sobre o lucro – 15% de IRPJ, 10% do seu adicional e 9% de CSLL. “Ou seja, numa base de R$ 100 mil de lucro no trimestre, R$ 15 mil são pagos a título de IRPJ, R$ 4 mil do seu adicional, R$ 9 mil de CSLL, totalizando R$ 28 mil de tributos”, explica o diretor executivo da Aliança, José Márcio Cerqueira Gomes.

Pela nova sistemática, seriam 10% de IRPJ, 10% do seu adicional, 9% de CSLL e 20% de IRRF. “Numa base de R$ 100 mil de lucro no trimestre, R$ 10 mil são pagos a título de IRPJ, R$ 4 mil do seu adicional, R$ 9 mil de CSLL, totalizando R$ 23 mil, além de R$ 15,4 mil de IRRF, se considerarmos a distribuição total dos lucros, como em regra ocorre com prestadores de serviços, totalizando R$ 38,4 mil”, salienta. “Se ponderarmos a distribuição de metade dos lucros, teremos R$ 7,7 mil de IRRF, totalizando R$ 30,7 mil. Ou seja, no primeiro caso teremos um aumento de carga tributária de 37,14% no segundo de 9,64%”, completa o diretor executivo.

Outro ponto preocupante do projeto refere-se a proposta de revogação de dispositivos legais que atualmente permitem a redução de alíquotas de tributos para alguns produtos (PIS e Cofins em transações internas e na Importação), beneficiando uma série de itens extremamente relevantes na saúde e amplamente utilizados no combate e enfretamento da covid-19, como materiais esterilizados para suturas cirúrgicas; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; reagentes de diagnóstico; instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia; aparelhos de eletrodiagnóstico; seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes.

“O setor, que atualmente tem grande parte dos seus produtos e serviços desonerados, sofrerá grandes perdas, caso não tenha tratamento diferenciado. Uma tributação elevada dificulta a realização de investimentos e encarece os produtos e serviços, tornando-os inacessíveis à maior parte da população, pois o aumento dos preços deverá ser absorvido pelo SUS dentro dos limites da PEC do teto de gastos públicos (EC nº 95), que limita por 20 anos o crescimento das despesas públicas aos valores gastos no ano anterior, corrigidos pela inflação medida pelo IPCA, o que ocasionará a piora do serviço pela falta de orçamento público”, avalia o presidente do Conselho de Administração da ABIIS, Bruno Boldrin Bezerra.

A Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde – que reúne indústrias, distribuidores e importadores de produtos para a saúde, segmento que emprega 138,9 mil trabalhadores diretos e 254,4 mil indiretos e possui faturamento médio anual de R$ 55 bilhões – propõe que os incisos XVI, XVII e XVIII, do art. 63 do substitutivo em debate sejam sumariamente rejeitados na forma regimental pertinente e, também, que seja ampliada a discussão em torno do PL 2337/2021 para que não se cometa erro irreparável com a saúde do povo brasileiro.

PL incentiva doações para pesquisas de combate à covid-19

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Mas traz limites de dedução de impostos (de 30% ou 50%, a cada exercício, a depender do tipo de empresa) e não vale para todas as companhias – apenas as que estão no lucro real

Aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.208/21, do deputado Carlos Jordy (PSL-RJ), abre a possibilidade de empresas que fizerem doações para pesquisas e projetos relacionados ao enfrentamento da Covid-19 deduzirem parte dos valores no Imposto de Renda (IR). O texto agora segue para análise do Senado. Caso aprovado, terá validade a partir do quarto mês de sua publicação, devido à regra da noventena, e fica vigente enquanto houver necessidade de pesquisas para minimizar os impactos da doença no país.

“Pela proposta, é permitida a dedução de até 30% do Imposto de Renda devido pelas empresas tributadas pelo lucro real, sem prejuízo de outras deduções legais. Entretanto, tais doações não podem ser contabilizadas como despesa operacional (custos da empresa para funcionamento do negócio)”, explica a advogada Rhuana Rodrigues César, especialista em Direito Tributário e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Conforme prevê o artigo 3°, parágrafo segundo, do PL, nas empresas da área de saúde ou de medicamentos, o limite poderá ser de 50% do imposto devido. “Há, também, a previsão de um teto para as deduções (R$1 bilhão), que assim que atingido deve implicar o retorno das alíquotas alteradas, como medida compensatória do benefício fiscal nas operações decorrentes da alienação de participações societárias”, complementa a advogada.

Sobre a apuração da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias ficam sujeitas à aplicação de alíquotas de 5% para a primeira e 2% para o segundo, como forma de compensar a perda de arrecadação no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

“E assim que o teto estipulado pela lei for atingido – R$ 400 milhões em 2021 e R$ 600 milhões em 2022 –, as alíquotas retornam aos patamares anteriores, quais sejam, 0,65% de PIS e 4% de Cofins”, conclui Rhuana César.

Daniel Corrêa Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, diz que, apesar do atraso, o projeto é bem-vindo. Ele também lembra que a dedução é limitada a 30% ou 50%, a cada exercício, a depender do tipo de empresa. “Como há impacto no orçamento, o projeto tem eficácia limitada até ser atingido o montante de R$ 1 bilhão arrecadados e, como mecanismo de compensação, há previsão de elevação das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas decorrentes de alienação de participação societária, dos atuais 4,65% para 7%, enquanto não atingido um acréscimo de arrecadação no mesmo montante”, esclarece.

Szelbracikowski destaca que nem toda alienação societária pode ser tributada pelo PIS/Cofins. “Apenas aquelas decorrentes de investimentos registrados no ativo circulante das empresas”.

Alaíde Linhares Carlos, pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC-SP e advogada tributarista do RMS Advogados, alerta que o art.5° do PL prevê alterações de alíquotas do PIS/Cofins de algumas receitas estratégicas das empresas. “Por esse motivo, é necessária a atenção aos princípios tributários constitucionalmente previstos para que o programa não implique violação de direito dos contribuintes. Por fim, é uma importante iniciativa, visto que as empresas, todas elas, possuem função social e deve ser sempre estimulada a atuação delas no fomento de setores da sociedade”, opina.

Camila Mazzer de Aquino, coordenadora da área tributária do BRGC – Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados, ressalta que o PL não alcança todas as empresas, mas apenas as que estão no lucro real. “Além disso, para que a empresa tenha interesse em utilizar esse benefício ela deve ser lucrativa, ou seja, ter Imposto de Renda a recolher, o que na atual conjuntura reduz bastante o alcance do benefício”, pondera.

Aquino também faz a ressalva de que, embora conceda um incentivo fiscal de IRPJ para algumas empresas que fizerem doações em benefício do programa, o PL majora a alíquota do PIS e da Cofins para outras empresas que têm como atividade a compra e venda de participação societária. “O PL ainda passará pela análise do Senado Federal, que poderá propor novas alterações à redação”, finaliza.

As regras para desistência da aposentadoria do INSS

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“Os casos de desistência acontecem bastante entre os segurados que têm a incidência do fator previdenciário em suas aposentadorias. O fator pode representar uma perda de até 40% no valor do benefício. Nesses casos, o trabalhador pode pedir a desistência e continuar as suas atividades e tempo de contribuição para melhorar o seu benefício”

João Badari*

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode desistir da sua aposentadoria a qualquer momento. Entretanto existe uma regra expressa: não sacar o primeiro benefício depositado pela autarquia federal e também não sacar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou o saldo do PIS. Ou seja, se retirar um desses valores não poderá mais voltar atrás.

A desistência ocorre pela insatisfação do segurado com o valor calculado pelo INSS para o seu benefício. Para formalizar a desistência, o segurado pode realizar a operação online. É necessário enviar uma declaração da Caixa Econômica Federal, informando não ter havido os saques de PIS e FGTS, e preencher uma GPS (guia de pagamento do INSS) referente ao valor depositado pelo instituto na conta do requerente.

Existe outra possibilidade de desistência também. Caso a aposentadoria tenha sido concedida de forma automática (quando o INSS notifica o segurado de que já tem direito ao benefício), e a renda tenha sido liberada, o segurado não deve sacar FGTS e PIS, assim como não se deve retirar o valor depositado nos primeiros meses. Importante lembrar que a aposentadoria por idade concedida de forma automática foi implementada em 2017 e, neste ano, também foi ampliada para as aposentadorias por tempo de contribuição.

Assim, não sacar os valores desses benefícios é a regra de ouro para desistir e cancelar o pedido da aposentadoria. Ou seja, com o ato do saque do benefício, o órgão previdenciário entende que está fechado o ciclo do pedido da aposentadoria e o segurado terá que receber os valores calculados até o final de sua vida.

Os casos de desistência acontecem bastante entre os segurados que têm a incidência do fator previdenciário em suas aposentadorias. O fator pode representar uma perda de até 40% no valor do benefício. Nesses casos, o trabalhador pode pedir a desistência e continuar as suas atividades e tempo de contribuição para melhorar o seu benefício.

Com a Reforma da Previdência, a maioria dos benefícios concedidos não possuem o fator previdenciário, mas possuem o coeficiente de 60% (mais 2% a cada ano trabalhado a partir de 15 para mulheres e 20 para os homens), que também diminui sensivelmente a aposentadoria.

Um caso recente aconteceu em Santa Catarina e acabou indo parar na Justiça Federal. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito da desistência a uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC). Segundo o processo, a professora, em novembro de 2017, então com 50 anos, requereu aposentadoria por tempo de serviço, o que foi concedido à época pelo INSS.

No entanto, antes do primeiro saque, a docente solicitou administrativamente o cancelamento do benefício porque o valor ficou aquém do esperado e ela pretendia outro tipo de benefício previdenciário, mas o INSS negou o pedido. Em 2019, então, a mulher acionou a Justiça para o cancelamento. Por conta da desistência, a mulher já havia mudado o meio de pagamento, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com a finalidade de ressarcir o INSS do total dos valores.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê negou o pedido da professora, sob a argumentação de que houve falta de interesse processual, já que o benefício havia sido solicitado voluntariamente e determinou a extinção do processo. E o INSS afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018. Entretanto, a mulher recorreu a Justiça Federal, que garantiu o direito da desistência da aposentadoria.

O número de desistência cresceu nos últimos anos por conta da Reforma da Previdência. Muitos segurados ficaram preocupados e com medo das mudanças nas regras da aposentadoria e correram para dar entrada em seus benefícios. O resultado foi a liberação de muitas aposentadorias com a incidência do fator previdenciário, o que gerou um impacto negativo nos valores da renda inicial dos benefícios. Portanto, quem não concordar com o valor ao receber a sua carta de concessão pode desistir da aposentadoria e, pela via administrativa, requerer outro benefício com um valor maior.

*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Fusão de PIS e Cofins mantém de lados opostos indústria e serviços

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A proposta de reforma tributária do governo que funde o Pis e a Cofins – dois tributos federais que incide sobre o consumo -, e estabelece alíquota única de 12%, manteve em lados opostos os setores de indústria e serviços. Os aplausos de uns contrastam com as críticas de outros. Fabio Bentes, e economista chefe da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), diz que é preocupante o severo aumento da carga tributária, atualmente em 3,65% sobre o faturamento.  “Setores que compram insumos, pode compensar lá na frente, mas no setor de serviços não tem como abater, porque grande parte de tudo que tem é mão de obra”, afirma Bentes.

O economista destaca que não dá para dizer que a atual proposta do governo é uma reforma. “Incide apenas sobre 20% da arrecadação federal. Ao contrário da proposta da Câmara não inclui o IPI. Achei muito tímida. Da forma que está, pesará sobre as empresas do setor de serviços não optantes pelo Simples”, analisa Bentes. Emerson Casali, especialista em relações do trabalho e diretor da CBPI Institucional, lembra que a medida terá como uma das principais consequências o aumento dos preços ao consumidor. “Vai repercutir onde houver mais empregados. Quanto mais gente, pior o resultado. Significa, por exemplo, reajuste do valor das mensalidades, planos de saúde, celular, internet, entre outros”, resume Casali.

Atualmente, 97% das empresas estão em regime não cumulativo (que não apropriam o crédito). “Ou seja, o governo está resolvendo o problema de apenas 3% delas que geram 20 milhões de empregos”, destaca Casali. As linhas das atuais propostas apontam para “ganhadores” e “perdedores”, diz Casali, e isso terá impactos importantes e pouco dimensionados. “Profissões das mais simples as mais graduadas serão afetadas com aperto nos salários, como professores, vigilantes, médicos, enfermeiros, atendentes de call centers, advogados, jornalistas, engenheiros, serventes de obras, porteiros, entre outros”.

Sem adesão

Até o economista Bernard Appy, mentor da proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso (PEC 45/219), que cria o Imposto de Valor Agregado (IVA), não apoia totalmente a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que une o PIS e o Cofins em um único imposto. Segundo ele, melhora bem a legislação, mas mantém muitas exceções que acabam resultando em uma alíquota mais alta da CBS. “É o caso, por exemplo, da desoneração da cesta básica, que custa mais caro que a isenção personalizada prevista na PEC 45 (devolução do imposto pago pelas famílias de baixa renda por programas de transferência de renda)”, diz.

É o caso também da manutenção do crédito presumido para os produtos agropecuários, da isenção na venda de imóveis residenciais (ao contrário do sugerido nos IVAs modernos, nos quais a primeira venda é tributada), e do tratamento à Zona Franca de Manaus. No agregado tais exceções resultam em um aumento da alíquota da CBS que pode ser relevante. Appy aponta, ainda, que o projeto não prevê restrição para o crédito de CBS no caso de compra de bens e serviços de uso pessoal dos sócios das empresas. “Pode gerar distorções relevantes especialmente no caso das empresas do lucro presumido, abrindo uma brecha para a não tributação do consumo dos sócios”.

“Mesmo com as exceções previstas, me parece que a alíquota da CBS ainda está muito elevada, um risco relevante de aumento da carga tributária. É compreensível que a Receita Federal seja conservadora, mas o ideal é que a memória de cálculo para a estimação da alíquota fosse divulgada. Em especial, seria importante que o projeto contivesse um dispositivo prevendo a redução da alíquota no caso de a cobrança da CBS resultar em um aumento da carga tributária”, afirma Appy. Do ponto de vista político, Appy diz que o custo pode ser bastante elevado, pela resistência do setor de serviços, sujeito ao impacto do aumento da tributação, sem que haja a transição longa, como previsto na PEC 45.

Aplausos e críticas

Na avaliação do presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, a CBS é uma vitória para o setor. “A compra de um imóvel não é consumo, é investimento. A CBIC capitaneou essa briga por acreditar que um aumento da carga tributária seria negativo para o setor como um todo, além de refletir na vida das pessoas. O cidadão pode viver sem um carro, sem roupa nova, mas não sem moradia”, diz. Para Martins, a isenção terá um impacto decisivo sobre os preços dos imóveis e para o mercado imobiliário como um todo. “Nossa grande preocupação sempre foi que não se onerasse a mão de obra. É preciso contribuir para a manutenção e geração de novos empregos”, explicou Martins.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) lembra que o sistema tributário no país é caótico e, apesar do grande potencial arrecadador, infelizmente se tornou um entrave para o crescimento econômico por conta da complexidade e de várias distorções. “Não conseguiremos elevar a nossa produtividade e voltar a crescer enquanto não atacarmos esses problemas. Por isso, a Febraban defende as reformas estruturais na economia, particularmente a reforma tributária. Ela é extremamente necessária para colocar ordem neste sistema cheio de distorções”, informa a Febraban.

Alberto Macedo, especialista em direito tributário e consultor técnico da Anafisco, diz que a CBS, de fato, foi uma grande simplificação, comparando-se com as atuais PIS e Cofins. “Acaba com as duas maiores fontes de litigio que existem hoje – que são a discussão do conceito de insumo, permitindo o crédito amplo, crédito financeiro, e o ICMS, o ISS e a própria PIS e Cofins,  que hoje fazem parte da própria base de cálculo da PIS e da Cofins, e agora não farão parte da base de cálculo da CBS”, explica.

Com relação aos tributos dos demais entes da federação (Estados e Municípios), a proposta apresentada pelo ministro Paulo Guedes, segundo Macedo, se acopla perfeitamente a uma  reforma de harmonização nacional e simplificação no ICMS e no ISS “sem que, no entanto, haja necessidade unificá-los, ao contrário do que se afirmou com relação às PECs 110 e 45”. Ele afirma que o cenário é muito favorável a uma proposta de consenso, “menos disruptiva em relação à Constituição Federal, exatamente como propõe o Simplifica Já – que prega simplificação sem desequilíbrios entre entes federativos ou setores”, afirma Macedo.

Para o Sindifisco, no entanto, a fusão de impostos proposta pelo governo não resolve. “A mudança é tímida, decepciona em relação à esperada simplificação e pode gerar aumento da carga tributária. O mérito é que escancara a realidade do tamanho da tributação sobre o consumo de bens e serviços no Brasil”. Segundo o Sindifisco, se, do lado federal, o IVA tem o percentual de 12% (ainda falta incluir o IPI), o tamanho de um IVA nacional, conforme proposto na PEC 45 e 110, com certeza será bem maior do que os 25% estimados pelos idealizadores.

“Quando se integra o que está espalhado em vários tributos, acaba o disfarce. A proposta do PIS/Cofins apenas começou a expor essa realidade”, resume Kleber Cabral, presidente da entidade. “O governo vai apanhar feito mensageiro que traz más notícias”, prevê.  “Sem enxergar o todo da reforma tributária, o governo vai gerar para si chuvas de críticas de todos os lados”, completa Kleber Cabral, para quem o pontapé inicial foi dado com o pé esquerdo pelo estrategista do governo. “Iniciar a discussão apenas com PIS/Cofins gera desconfiança”, reitera.

Extinção do PIS-Pasep permite giro na economia e não afeta abono salarial, afirmam especialistas

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Com a extinção do Fundo do Pis-Pasep, a partir do dia 31 de maio, e a transferência dos patrimônios para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o governo pretende fazer girar a economia em tempos de pandemia do Covid-19, afirmam

A mudança,pela Medida Provisória n° 946, publicada pelo governo federal na última terça-feira (07), não altera em nada os pagamentos anuais do abono salarial PIS-Pasep, que destina até um salário mínimo por ano para os trabalhadores. Além disso, a nova regra autoriza o saque de até R$ 1.045 do FGTS entre os dias 15 de junho a 31 de dezembro.

Para especialistas, a medida é mais um esforço do governo para injetar dinheiro na economia e propiciar o pagamento de dívidas pelas famílias no momento atual.

Segundo o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a estrutura do fundo do Pis/Pasep é obsoleta, e a nova medida atenua os severos prejuízos decorrentes da pandemia do Covid-19.

“A MP 946/2020 é extremamente bem-vinda, pois o Pis-Pasep envolve uma estrutura gerencial complexa e obsoleta, demandando várias instituições financeiras oficiais no controle, aplicação e resgate de recursos, além de um Conselho Diretor para deliberar sobre a gestão do Fundo. Tudo isso por uma ideia encerrada pela Constituição de 1988, pelo que o Fundo vem caminhando para o desfecho de suas atividades com o gradual resgate dos saldos existentes nas contas ainda ativas”, explica o advogado.

Além disso, o Willer Tomaz destaca que as contribuições não ingressam nas contas individuais dos trabalhadores desde 1989, visto que a atual Constituição alterou a destinação do Fundo para prestar-se apenas ao custeio de políticas sociais, como o programa do seguro desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de desenvolvimento econômico pelo BNDES.

“Já o FGTS, por outro lado, é um Fundo em pleno funcionamento no suporte a políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura, e ainda forma um patrimônio para o trabalhador”, ressalta Tomaz.

Uma das grandes preocupações com a edição da MP é quanto aos valores que os trabalhadores ainda têm a receber. Cristiano Lobato, sócio da C&V Contadores, explica que a MP extingue o Fundo Pis-Pasep, o que não interfere no próprio abono salarial do Pis-Pasep.

“Este abono salarial do PIS-Pasep é pago todos os anos para quem trabalhou com carteira assinada e recebeu, em média, até dois salários mínimos por mês. Quem tem conta no Fundo Pis-Pasep não perderá o valor, que ficará disponível para saque até 01/06/2025”, explica.

O especialista ressalta que não haverá perda para quem tem os valores a receber do fundo, mas terá prazo para retirar. “O abono continua ativo e com seu cronograma de pagamento normal”, completa Cristiano.

Como se trata de uma Medida Provisória, a aplicação das novas normas é imediata, mas para se tornar uma lei definitiva, precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias. Contudo, diante da crise da pandemia da Covid-19, o Congresso passou a adotar um rito mais rápido para análise de MPs durante este período, de 16 dias.

MPF move ação de improbidade contra magistrado por decisões judiciais indevidas

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Washington Juarez praticou, deliberadamente e de má-fé, atos violadores a normas legais ao beneficiar empresa Caribean Distribuidora em mandado de segurança, destaca MPF/RJ

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra o juiz Federal Washington Juarez de Brito Filho e mais cinco pessoas – Devamnir Ragazzi Filho, Cássio Eduardo Ragazzi, Jaime Fridman, Rita Vera Martins Fridman e Maria do Socorro Suky Oliveira Contrucci – por ato de improbidade administrativa. Em 2003, os réus estiveram envolvidos na prolação (ato ou efeito de articular ou pronunciar), por parte do magistrado, em decisões judiciais indevidas no Mandado de Segurança n° 2003.5101025645-2. (ACP n° 5081622-80.2019.4.02.5101), informa o MPF.

“O juiz Washington Brito Filho declarou falsamente, no papel de juiz distribuidor, a conexão entre o Mandado de Segurança nº 2003.51.01.025645-2 e a ação ordinária nº 2001.51.01.023168- 9; deferiu liminar de amplitude excessivamente superior ao objeto do pedido; e desprezou os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco”, detalha o Ministério Público.

O magistrado proferiu, no mandado de segurança, decisões beneficiando, de forma indevida, a empresa Caribean Distribuidora de Combustíveis e Derivados do Petróleo. Por isso, também são réus na ação os advogados da empresa: Jaime, Rita e Maria do Socorro; e os administradores da empresa, Devamnir e Cássio, protagonistas de diversas fraudes envolvendo alterações do contrato social e outorgas de instrumentos procuratórios. Eles, mesmo não sendo agentes públicos, induziram e concorreram para a prática do ato de improbidade ou que se beneficiaram dele de forma direta ou indireta.

Diante disso, o MPF requer, dentro outros pedidos, que seja condenado Washington pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Além disso, que sejam também condenados os réus Devamnir, Cássio, Jaime, Rita e Maria do Socorro pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.492/92, na condição de terceiros, conforme art. 3º da Lei 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, no que couber.

Entenda o caso

A sociedade Caribean, nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101025645-2, pleiteava que a Receita Federal se abstivesse de exigir os créditos tributários vencidos e vincendos relativos à Cide, PIS e Cofins até a plena compensação dos indébitos tributários decorrentes da alegada inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de Parcela de Preço Específica (PPE), uma vez que, conforme alegou em sua petição inicial, a somatória da Cide, PIS e Cofins veio a suceder justamente a Parcela de Preço Específica (PPE).

Assim, no dia 10 de novembro de 2003, a empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal de Administração Tributária do Rio de Janeiro, com pedido liminar de abstenção da cobrança da PPE. A empresa também pleiteou a distribuição por dependência à ação ordinária nº 2001.51.01.023168-9, proposta inicialmente por Auto Posto Tubarão, a fim de questionar PIS/Cofins incidentes sobre combustíveis.

Um dia depois, em 11 de novembro de 2003, o juiz Washington determinou a distribuição por dependência ao Juízo em que estava lotado à época. “Em outras palavras: reconhecendo uma conexão obviamente inexistente, ele conseguiu distribuir o Mandando de Segurança para si mesmo. Não só a conexão grosseiramente apontada nunca existiu, como já sabia disso. Ocorre que o réu conscientemente ignorou o fato de que as referidas ações, que versavam sobre matérias relativas a impostos que incidiam sobre a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, não possuíam identidade apta a ensejar a distribuição acolhida, tampouco a conexão reconhecida, pela singela razão de que ambas veiculavam pedidos totalmente distintos”, aponta o procurador da República, Rodrigo da Costa Lines, autor da ACP.

Mas a conduta ímproba do então magistrado não se encerra neste ponto. Outros desvios a ele se seguiram que denotam a prática dolosa de ato de improbidade. Passados poucos dias, em 24 de novembro, foi deferida liminar para o mandado de segurança.

Na liminar, o juiz determinou que a Receita deixasse de exigir da empresa os créditos tributários vencidos e vincendos da contribuição de intervenção ao domínio econômico prevista na Lei nº 10.336/01, e das contribuições ao PIS E COFINS até plena compensação com os indébitos tributários, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios calculados nos mesmos moldes que a Secretaria da Receita Federal procede ao ressarcimento à restituição na esfera administrativa, computados desde a data dos respectivos pagamentos indevidos, indébitos esses decorrentes da inconstitucionalidade dos valores cobrados a título de PPE (parcela de Preço Específica).

“Tais fatos só expõem como o Washington atuou dolosamente, pois mesmo diante da petição juntada pela União e da decisão no referido agravo de instrumento, preferiu atropelar a lei e a jurisprudência e conceder a liminar demasiadamente ampla”, destaca o procurador.

Deste modo, o juiz deu, na verdade, “uma carta branca à empresa para deixar de pagar outros tributos que sequer são da mesma alegada espécie de cobrança da PPE, em uma verdadeira permissão geral para não pagar exações”. Vale ressaltar que levou menos de 15 dias para a obtenção da liminar e menos de 8 meses para que o juiz confirmasse a tutela antecipada e proferisse a sentença favorável à empresa no caso.

Além disso, na ação de improbidade, o MPF apontou ainda que o magistrado desprezou solenemente, mesmo após firmes advertências da União e do Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.018050-0, os graves vícios de representação processual e indícios de uso fraudulento de pessoa jurídica para lesar o Fisco. Na ação, o MPF apontou diversos elementos de fraude no contrato social e no instrumento de procuração, todos ignorados por Washington.

“É possível observar que, muito embora a petição inicial tenha sido protocolada ao dia 10 de novembro de 2003, quando constava como único sócio quotista Paulo Roberto Rego (que inclusive assinou o instrumento procuratório em nome da dra. Leonilda Cassiano), no dia 28 de novembro de 2003 a Caribean informou à 18ª Vara Federal a retirada de Paulo Roberto Rego da sociedade, cedendo completamente suas quotas a outros, a quem coubera a administração da sociedade. No entanto, a alteração contratual está registrada na JUCESP no dia 22 de setembro de 2003, ou seja, dias antes da outorga do instrumento procuratório da inicial, datado do dia 25 de setembro de 2003, inclusive com reconhecimento de firma de Paulo Roberto Rego neste mesmo dia. Portanto, foi utilizado instrumento procuratório em data que tal pessoa já não era mais representante legal da sociedade”, detalha a ACP.

Em depoimento prestado no dia 21 de outubro de 2019 ao Ministério Público Federal, o próprio Paulo Roberto Rego declarou que nunca assinou qualquer documento como representante legal da Caribean, pois sequer tinha conhecimento que figurava no quadro societário da empresa, e portanto não era sócio da mesma. Nesse sentido, afirmou que à época era, na verdade, advogado de um escritório que prestava serviços à empresa entre os anos 2001 a 2003 aproximadamente, e identificou como verdadeiros proprietários e administradores da empresa os demandados os réus Devamnir e Cássio Eduardo.

“É explícito, portanto, o agir ímprobo do juiz: como se não bastasse o intento deliberado de forçar sua competência para julgar o Mandado de Segurança mediante burla à distribuição, deferindo após uma liminar demasiadamente ampla, resolveu atropelar as advertências sobre os graves elementos denotadores de fraude societária, fiscal e judiciária perpetrada pelos administradores de fato e de direito da Caribean e as confrontações levadas diante da violação das normas vigentes que regulavam a matéria sob a qual decidiu”, narra o MPF.

Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Através Ofício MPF/PRR/RJ/RF nº 12, de 23/06/05, o Ministério Público Federal solicitou que fosse realizada a autuação de processo administrativo em face do então magistrado, pedido acatado pelo TRF-2ª Região. No dia 17/04/08, o Tribunal determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Washington. No mesmo pleno também decidiram os membros do TRF-2, por maioria, pelo afastamento do magistrado e, em 06/09/2018, o relator manifestou-se pela procedência da acusação para decretar pena de aposentaria compulsória. Atualmente, por pedido de vista, o julgamento do PAD encontra-se suspenso (PAD n° 2005.02.01.006478-8).

PEC 45 permite a criação de mais de 5,5 mil alíquotas

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Estudo da Fenafisco aponta que projeto de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB/SP) pode tornar o sistema tributário ainda mais complexo. O modelo sugerido na PEC 45 também não tem respaldo na experiência internacional, ou seja, nunca foi utilizado e nem testado em outros países. As cidades ficariam com as receitas paralisadas e não poderiam atender às novas demandas da expansão da população, o que desestimularia esforços para políticas de desenvolvimento

Segundo estudo da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), o projeto de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB/SP) pode deixar o sistema tributário ainda mais complexo. O texto prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A alteração permitiria a criação de mais de 5.500 alíquotas de impostos diferentes, pois o município passará a ser jurisdição de destino desse tributo.

Ainda de acordo com a análise, se, por um lado, a proposta representa a simplificação, por outro traz novas complicações indesejadas, pois afeta gravemente a competência de estados e municípios. O modelo sugerido na PEC 45 também não encontra par na experiência internacional, ou seja, nunca foi utilizado e nem testado em outros países.

“O IBS cria uma figura desconhecida dos sistemas tributários em todo o mundo, que é a operação intermunicipal. Esta solução implica que o IBS poderá operar com mais de 850 alíquotas nas operações entre os municípios de Minas Gerais, por exemplo. Em todo o país, podemos ter mais de 5.500 alíquotas, considerando apenas as operações intermunicipais. Evidentemente, dado o avanço das tecnologias aplicadas aos processos de emissão de documentos fiscais, essa tarefa não seria infactível na atualidade, mas, certamente, nem de longe pode ser considerada uma medida de simplificação”, afirma o presidente da Fenafisco, Charles Alcantara.

Outro aspecto preocupante segundo o estudo é que cada município poderia definir quais seriam suas alíquotas sem considerar as fixadas por outros níveis de governo, o que facilitaria a tributação excessiva e externalidade negativa. Além do processo de transição de regime. A proposta prevê um período de transição de 50 anos, quando, nos 20 primeiros, as receitas seriam distribuídas na proporção das arrecadações atuais do ICMS e do ISS, corrigidas monetariamente. Nos 30 anos restantes, seria reduzida gradativamente a participação das parcelas “congeladas” na proporção de 1/30 ao ano e complementadas pelo novo sistema. Esse “congelamento” desconsidera a evolução dos diferentes entes federados, sendo especialmente preocupante para o caso dos municípios, destaca a Fenafisco.

Com as receitas paralisadas, as cidades não poderiam atender às novas demandas decorrentes da expansão da sua população, podendo, inclusive, desestimular esforços para políticas de desenvolvimento. “Nossa ideia com o estudo é fomentar o debate para o aperfeiçoamento das propostas e das políticas envolvidas. Acreditamos que há uma série de mudanças profundas que precisam ser feitas no nosso sistema tributário, como a sua regressividade, por exemplo. Contudo, toda e qualquer alteração deve ser pensada para favorecer a todos, principalmente o federalismo fiscal”, afirma Alcantara.

10 fatos que devem agitar o mundo tributário em 2019

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Este ano promete muitas mudanças em várias frentes políticas do Brasil. Especulações e confusões, como o aumento do IOF e a redução da alíquota máxima do Imposto de Renda preocupam empresas de todos os portes. O coordenador e professor de programas de MBA da Universidade Positivo nas áreas Tributária, Contabilidade e Controladoria, Marco Pitta, analisa o que de fato deve acontecer no ambiente tributário brasileiro em 2019

Alguns estados mais pobres, outros mais ricos. O diferencial de alíquota de ICMS tem mudanças importantes para este ano. O chamado DIFAL agora é inteiramente dos estados de destino. Até 2018, parte deles ficava com o estado de origem nas vendas não presenciais (e-commerce).

Mudanças no PIS e COFINS. A decisão foi tomada pelo STF em 2017, mas ainda causa muita polêmica. “O Governo insiste em não entender que o ICMS a ser excluído é o que está na nota fiscal. Resta aguardar e torcer para um novo posicionamento em 2019”, afirma Pitta.

Pequenas mudanças no Simples Nacional. As mudanças em 2018 foram profundas. Para 2019, pequenos ajustes, como a redução de uma das tabelas e o entra e sai de alguns segmentos, mudam a sistemática do Simples.

Prorrogação do REINF. Informações das retenções de tributos federais através do REINF já tiveram início em 2018 para as grandes empresas, mas Pitta adianta que uma nova fase, ainda mais detalhada, está por vir. “Empresas de todos os portes também estão obrigadas em 2019”, destaca.

REFIS nunca mais. Será? Parcelamentos fiscais com anistias estão com os dias contados. Recentemente, o secretário da Fazenda, Marcos Cintra, disse que não haverá mais REFIS. “É pagar para ver”, diz o especialista.

IFRS 16 e seus efeitos tributários. Segundo Pitta, mudanças na forma de contabilização de arrendamentos devem mexer e muito no balanço das empresas brasileiras a partir deste ano. “Possivelmente estas mudanças devem seguir a neutralidade tributária, conforme os últimos pronunciamentos”, acredita.

Tributação dos dividendos. O Brasil, juntamente com a Estônia, é um dos poucos países que não tributam os dividendos. Para Pitta, o cenário de déficit fiscal do Governo e a pressão para entrar na OCDE pode fazer isso mudar. “Haverá a necessidade de redução das atuais alíquotas de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro, modelo semelhante ao que os Estados Unidos fizeram recentemente”, afirma.

Revisão dos benefícios e renúncias fiscais. No ano passado, a reoneração da Folha de Pagamento trouxe uma reflexão bem importante quanto ao tema. “São quase R$ 300 bilhões anuais com renúncias que vão desde o Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e Lei Rouanet, por exemplo”, destaca Pitta.

Reforma tributária. A PEC 294/04 foi finalmente aprovada. Essa é a mais avançada mudança tributária proposta por diversas entidades. A previsão é reduzir um conjunto de dez tributos em apenas dois. Segundo Pitta, além de simplificar, também há previsão de mudar a sistemática de repartição dos tributos. “Resta saber se existe a vontade do novo Governo em apoiar essa proposta ou fazer uma nova do zero”.

Reforma da previdência. Esse é um dos grandes objetivos do novo Governo. Uma possibilidade é aproveitar a proposta pronta do Governo Temer, que já teve sua aprovação nas comissões da Câmara. Uma outra frente é fazer uma proposta bem profunda e enviar para o Congresso nos primeiros meses do ano, conforme mencionado recentemente por Paulo Guedes.

Saque das cotas do PIS para menores de 60 anos termina em 28 de setembro

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11,8 milhões de cotistas ainda não sacaram o benefício. O valor total disponível ultrapassa R$ 20,2 bilhões

Termina em 28 de setembro o prazo para que cotistas do PIS com idade inferior a 60 anos possam retirar seu benefício. Por força da Lei 13.677/18 e Decreto 9.409/18, os trabalhadores cadastrados no PIS entre 1971 e 4 de outubro de 1988 podem resgatar o PIS, independentemente da idade. Aproximadamente 11,8 milhões de brasileiros ainda não realizaram o saque das cotas que têm direito. O valor total disponível ultrapassa R$ 20,2 bilhões.

Até o final do mês de agosto, 8,3 milhões de cotistas sacaram o benefício, somando R$ 7,8 bilhões em pagamentos. Deste total, 7,6 milhões de cotistas têm idade inferior a 60 anos e aproveitaram a janela temporal de disponibilidade para sacar aproximadamente R$ 6,7 bilhões. Cerca de 4,4 milhões clientes da Caixa receberam o valor por depósito automático em 8 de agosto.

Para saber se tem direito, o trabalhador pode consultar o site www.caixa.gov.br/cotaspis, informando o CPF ou NIS e a data de nascimento e o valor que tem a receber, mediante a informação da senha internet. Para realizar o saque, o trabalhador deverá apresentar documento oficial de identificação com foto.

O trabalhador pode também se informar por meio do APP CAIXA Trabalhador, que está disponível para download nas plataformas Android e IOS. O APP é gratuito. Outras opções de atendimento são os terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão, ou o internet banking para correntistas da CAIXA.

Herdeiros:
Os beneficiários legais, na condição de herdeiros, poderão comparecer a qualquer agência da CAIXA, portando o documento oficial de identificação e o documento que comprove sua condição de herdeiro para realizar o saque.

Deverão ser apresentados o documento de identificação pessoal válido do sacador, o comprovante de inscrição PIS (opcional – caso os dados apresentados não permitam a identificação da conta PIS), e o documento que comprove a relação de vínculo com o titular, dentre os seguintes:

  • certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
  • atestado fornecido pela entidade empregadora (no caso de servidor público);
  • alvará judicial designando o sucessor/representante legal;
  • formal de partilha/escritura pública de inventário e partilha.

Saque por procuração:
O saque poderá ser realizado pelo representante mediante procuração particular, com firma reconhecida, ou por instrumento público que contenha outorga de poderes para solicitação e saque de valores do PIS.

Mais informações: http://www20.caixa.gov.br/Paginas/Noticias/Noticia/Default.aspx?newsID=6439