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Presidente e corregedor-geral do Tribunal Superior do Trabalho (TSTS) são contra o trabalho remoto permanente para magistrados. Ambos consideram que o juiz é a presença do Estado. É importante a proximidade dele com os que necessitam da Justiça. Ele precisa “vivenciar a realidade e a cultura do local em que atua”, que são diversas “nos diferentes recantos do país”. “É inadmissível que um juiz possa atuar remotamente em uma Vara sem conhecê-la de forma presencial, sem ter contato físico com as partes”, afirma a presidente do TST
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, em audiência pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ontem, se manifestou pela rejeição de proposta de regulamentação do trabalho remoto ordinário (permanente) para magistrados, após superada a pandemia da covid-19. “A atuação presencial é a regra geral, pois o juiz não é um simples preposto. É a própria expressão da presença do Estado na comarca, nas audiências, no fórum. Trata-se de aspecto inerente ao papel que exerce de representar o Estado nas mais distantes e diversas localidades do país”, afirmou.
A ministra destacou que o primeiro e mais evidente obstáculo ao trabalho remoto permanente de magistrados está na regra do artigo 93, inciso VII, da Constituição da República, que determina que “o juiz titular residirá na respectiva comarca”. Por residência na comarca, o legislador constituinte se refere à moradia do juiz e à importância da sua atuação presencial na localidade. “O interesse republicano é o que deve prevalecer, e este se materializa no constante aperfeiçoamento do sistema jurisdicional, na defesa da sociedade, no juiz que decide os conflitos com eficiência, celeridade, próximo do jurisdicionado”, afirmou a ministra.
Realidade local
Na Justiça do Trabalho, a presidente do TST destacou a importância de o juiz vivenciar a realidade e a cultura do local em que atua, pois esses aspectos relevantes auxiliam na formação do seu convencimento. “Nosso país é plural, e as atividades, os litígios predominantes e a forma como se desenvolvem são próprios de cada região.” “É inadmissível que um juiz possa atuar remotamente em uma Vara sem conhecê-la de forma presencial, sem ter contato físico com as partes”.
Tecnologia
“A audiência telepresencial, na situação excepcional de emergência sanitária que vivenciamos, mostrou-se valioso instrumento à continuidade da atividade jurisdicional. A tecnologia, nesse caso, atuou a favor do próprio exercício da jurisdição”, assinalou. A ministra observou, contudo, que se trata de situação provisória. “Não podemos esquecer que seu uso deve ser sempre orientado pelo interesse da administração e dos jurisdicionados, e não por conveniência do juízo”.
Desigualdade social
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também se pronunciou durante a audiência e pontuou alguns aspectos dos normativos da minuta do projeto que trata da adoção do teletrabalho pela magistratura. “A desigualdade social, a vulnerabilidade e as dificuldades de conexão para o trabalho remoto demonstraram que não é possível desenvolver o trabalho com a mesma eficiência em todos os recantos do país”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso da Justiça do Trabalho, os julgamentos só puderam ser realizados virtualmente porque a grande maioria dos processos tramita pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). “De forma geral, as audiências telepresenciais provocaram uma resistência imensa, não só da classe dos advogados, mas das próprias associações de magistrados”, explicou.
Agente politico
O corregedor-geral também se manifestou contrário à adoção do trabalho remoto pelos magistrados e magistradas. “O juiz é um agente político responsável pela pacificação social, e o cidadão tem o direito fundamental de ser ouvido pelas autoridades judiciais”, concluiu.
Audiência pública
Participaram do evento, além da Presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, do corregedor geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, representantes de associações nacionais e estaduais da magistratura, do Conselho da Justiça Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.
Fonte: Ascom TST
Justiça condena GDF a pagar R$ 40 mil de indenização a policial
A 3ª sessão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu responsabilizar o estado pela queda de uma policial nas dependências da delegacia e determinou indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil para cada condenação. A policial ficou afastada das atividades por 67 dias, fazendo sessões de fisioterapia, e ficou com sequela permanente nos dedos das mãos
Na decisão, foi considerada a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, com base na Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. Para que exista responsabilidade civil estatal é necessário demonstrar a correlação lógica e necessária entre a ação ou omissão e o evento danoso.
“No caso, são incontestes o acidente, os danos sofridos pela autora e que o piso havia sido encerado, sem que essa peculiaridade estivesse devidamente sinalizada”, afirmou o desembargador do caso.
Para o advogado Felipe Bayma, do Bayma e Fernandes Advogados Associados, o julgamento da 3ª Turma Cível do TJDFT analisou o caso de forma justa e coerente com as determinações legais ao reformar a decisão de primeira instância e condenar o Distrito Federal.
“Ficou comprovado que, em razão do acidente sofrido no seu local de trabalho, a mão da apelante ficou deformada, o que a constrange e afeta muito sua autoestima, o que, sem dúvidas, enseja indenização por danos morais e estéticos”, explicou o advogado.
Regras válidas para o servidor na reforma da Previdência – aprovadas em primeiro turno
“Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados”
Antônio Augusto de Queiroz*
A Câmara dos Deputados, no último dia 12 de julho, aprovou, com modificações, o parecer do relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSD-SP), em substituição ao texto original da Proposta de Emenda nº 6/2019. O texto, que será submetido ao segundo turno de votação a partir de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório. Neste artigo vamos tratar apenas das regras aplicáveis aos servidores públicos.
O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc.
Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados.
No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras; e
2) o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos:
2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.
O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).
Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.
O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.
O artigo 11 do texto aprovado, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para 14%.
Determina, ainda, que enquanto não for alterada alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à Constituição:
O terceiro núcleo trata das regras de transição, que serão válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até a data da promulgação da emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.
A primeira regra de transição, artigo 4º do texto aprovado, válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.
O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade.
Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.
Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100 pontos.
O provento dos professores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.
Já os professores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.
A segunda regra de transição, previsto no artigo 20, também válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.
O servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos da idade, se homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, e;
3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem.
O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.
Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda constitucional poderão se aposentar, segundo o artigo 5º do texto aprovado, nos termos da Lei Complementar 51/85, observada:
1) a idade mínima de 55 anos;
2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial.
Entretanto, o servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85 que cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos de contribuição, no caso de homem, e 25 anos de contribuição, no caso da mulher, poderá ser aposentar respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos de idade, se mulher.
Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativo que trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi definida a forma de reajuste.
Os servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
atividade exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.
O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.
Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente durante igual período.
O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS.
O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.
Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no primeiro turno na Câmara dos Deputados.
O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime previdência ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder quatro salario mínimos.
O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente à sua contribuição previdenciária.
O abono de permanência possui 2 regras de transição:
1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e
2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por continuar em atividade.
Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição.
Se mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos servidores atualmente administradas pela Funpresp-Exe, por exemplo, poderão ser feitas por bancos ou seguradoras.
Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados.
*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públiicas.
Governo é contra e destaca que a reforma da Previdência vai solucionar a questão
Um tema que vem sendo discutido há mais de quatro anos volta ao debate no Congresso Nacional. Desde o dia 27 de setembro, a chamada PEC dos Inválidos – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 56/2014 – está pronta para ir ao Plenário do Senado Federal. É uma das que aguardam o fim da intervenção de segurança no Rio de Janeiro para ser votada. O objetivo da PEC é assegurar, em todas as situações, salário integral nas aposentadorias por invalidez de servidores públicos. Logo após o primeiro turno das eleições, em 9 de outubro, às 9h, na Comissão de Direitos Humanos do Senado, está prevista uma audiência pública sobre o assunto.
De acordo com o Ministério do Planejamento, desde 1995, mais de 363 mil servidores de aposentaram. Desses, 39.942 foram por invalidez, sendo que 34.044 recebem o salário integral, e 5.898 só tiveram direito à remuneração proporcional. Apenas em 2018, 13.943 funcionários federais vestiram o pijama, 613 obrigados por algum tipo de invalidez. Somente 474 tiveram aposentadoria integral e 139, proporcional.
Pela lei atual, quem começou a trabalhar em órgão público até 2003 (antes da Emenda Constitucional 41) e se aposenta por invalidez permanente, só recebe a mesma remuneração da ativa se a incapacidade for por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A PEC 56/2014 acaba com o tratamento diferenciado por tipo de invalidez. Pela proposta, basta a constatação da incapacidade laboral permanente por qualquer motivo, comprovada por perícia médica, conforme previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
“Há casos emblemáticos como de um servidor com uma doença neurodegenerativa que avançou rápido. Foi aposentado com um terço do salário. Uma redução nos ganhos mensais que prejudicou o tratamento dele e a renda familiar depois que ele se foi. Os problemas de saúde têm se tornado frequentes, principalmente os de fundo psiquiátrico. Precisam ser considerados”, destacou Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), e um dos debatedores, na terça-feira. A proposta, se aprovada, será válida aos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A PEC 56/2014 passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e agora aguarda votação em Plenário.
Impactos
O Ministério do Planejamento não apresentou os efeitos financeiros nos cofres da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios, com a eventual aprovação da PEC 56/2014. A Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência (Sprev), do Ministério da Fazenda, por outro lado, informou que é contra a validação da PEC que iguala os direitos do servidor ao trabalhador da iniciativa privada, “pelo elevado déficit do sistema de previdência social (seja no RGPS ou nos RPPS), e por existir proposta para adequação da forma de cálculo do benefício, prevista na PEC 287/2016 (reforma da Previdência). A decisão, contudo, será tomada pelo Congresso Nacional, que tem soberania para definir a matéria”.
De acordo com a SPrev, as regras para o funcionalismo, desde a Constituição de 1988, se diferem das aplicadas na iniciativa privada. No entanto, a reforma da previdência vai igualar as normas, estabelecendo tanto para o RPPS como para o RGPS a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (nova denominação da aposentadoria por invalidez), equivalente a 70% da média, até 25 anos de contribuição. A cada ano, informa a nota, serão acrescidos de 1,5% a 2,5% pelo tempo que exceder esse mínimo, até o limite de 100%. E continua a regra de 100% do valor da ativa, independente do tempo de contribuição, quando o servidor for vítima de acidente em serviço ou doença profissional.
Adicional para aposentados do INSS que precisam de ajuda permanente tem impacto de R$ 3,6 bilhões
A Instituição Fiscal Independente (IFI) divulgou a Nota Técnica nº 22 – “Impacto da decisão do STJ sobre o adicional para aposentados que necessitem de ajuda permanente”. Consulte o trabalho através no site clicando aqui. A decisão atinge 1 milhão de pessoas e despesas previdenciárias anuais de R$ 3,6 bilhões
Em agosto, a Primeira Seção do STJ decidiu que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% a qualquer modalidade de aposentadoria paga pelo INSS. Pela Lei 8.213/1991, apenas os aposentados por invalidez teriam direito ao adicional. A IFI estima que a decisão alcance cerca de 1 milhão de pessoas, com impacto anual de R$ 3,6 bilhões nas despesas previdenciárias da União.
Para efeito da estimativa de impacto da decisão, o IFI considerou que o valor médio mensal de aposentadoria relativo ao grupo de indivíduos que podem ser alcançados pela decisão do STJ é de R$ 1.062,00 (R$ 1.370,00 menos 22,5%). O impacto anual é dado pelo produto do número de pessoas que podem ser alcançadas pela decisão do STJ pelo valor médio mensal estimado para as aposentadorias desse grupo e pelo número de parcelas recebidas no ano (13).
“De acordo com as hipóteses adotadas pela IFI, o impacto potencial da decisão do STJ é de cerca de R$ 3,6 bilhões, ao ano, no gasto previdenciário da União”, apontou o estudo.
Extensão de adicional de 25% a todos os aposentados custaria R$ 3,5 bilhões por ano
Uma fatura de R$ 3,5 bilhões anuais poderá cair no colo do Tesouro Nacional, em consequência da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de estender a todos os aposentados com necessidade de assistência permanente o direito de receber um adicional de 25%
Os cálculos são da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e o valor, que vai afetar as contas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é considerado muito alto pelo governo, tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vem registrando sucessivos déficits – esse ano, a previsão é de rombo de R$ 201,6 bilhões, com tendência de aumentar ao longo do tempo.
Especialistas em contas públicas criticaram a decisão da Corte, que não levou em conta sequer a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para Zélia Luiza Pierdoná, procuradora da República e professora de Seguridade Social da Universidade Mackenzie, a medida é inconstitucional. “A Constituição determina que qualquer ampliação das prestações previdenciárias tem que ter fonte de custeio prévio. O STJ não apontou de onde sairá o dinheiro. O que aconteceu foi uma interferência desnecessária do Poder Judiciário na política previdenciária”, criticou Zélia. A procuradora lembrou que 54% das ações na Justiça Federal são previdenciárias ou assistenciais. O motivo de acúmulo de processos, segundo dela, são as liberações de recursos além das previstas pelo legislador.
“Entendo que o país tem que pensar na proteção dos idosos. Mas não dessa forma. O Poder Judiciário do Brasil é o mais caro do mundo, justamente porque ele cria a necessidade de decisão dele mesmo, ao forçar diversos recursos das partes, quando desorganiza a economia e ultrapassa a legislação. Se não existe fonte de custeio, talvez o Judiciário possa usar o dinheiro do aumento de 16,38% dos magistrados e bancar essa generosidade”, ironizou Zélia Pierdoná. Lucieni Pereira, presidente Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (AudTCU), afirmou que a situação é preocupante, uma vez que a operacionalização do INSS para cadastrar os idosos que passarão a receber mais um-quarto dos ganhos mensais será difícil.
De acordo com Lucieni, o que parecia, inicialmente, uma ajuda aos mais pobres, pode se transformar em porta aberta à corrupção. “Esse adicional é uma indução à fraude. Se hoje, por exemplo, uma família cuida do seu idoso, o que fará agora, vai reivindicar o dinheiro? Quem garante que a família cuida realmente daquela pessoa?”, questionou. Especialista em contas públicas da UnB, o economista José Matias-pereira destacou que não se questiona o mérito da decisão do STJ. “Mas, como o país vive momento de contas públicas enfraquecidas, é sempre bom lembrar que o Estado tem limites e os recursos dos impostos vêm do bolso do cidadão. O que ninguém quer é aumento de tributos para bancar mais esse benefício”, destacou.
Por meio de nota, o INSS informou que, vai recorrer da decisão, tão logo a decisão do STJ seja publicada. “Necessitamos da publicação para análise do julgamento e, principalmente, para interposição dos recursos cabíveis”. A Advocacia Geral da União (AGU) também destacou que apenas “espera a publicação do julgamento” para analisar a forma de apelação. O governo ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
O benefício
Até o momento, apenas os aposentados por invalidez recebiam 25% a mais nas aposentadorias, inclusive sobre o 13º salário. Com esse extra, todos os outros podem reivindicar. Quem ganha o valor máximo do INSS, de R$ 5.645,80, pode acabar ultrapassando o teto. Entre as situações que permitem o adicional estão incapacidade permanente para atividades diárias, doença que exija permanência contínua no leito, cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e alteração das faculdades mentais com grave perturbação.
Corte Superior estende o direito para os aposentados por idade, por tempo de contribuição e especiais. Até então, só os aposentados por invalidez tinham acesso ao adicional. Segundo especialistas, a decisão do STJ pode pacificar esta questão, pouco divulgada. Ou seja, o segurado que teve seu pedido negado poderá acionar o Judiciário para garantir o direito ao adicional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta quarta (22) a possibilidade de extensão do direito do adicional de 25% no benefício mensal para todos os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisam de um cuidador ou assistência permanente de outra pessoa para suas necessidades básicas diárias. Até o momento, pela lei previdenciária, somente os aposentados por invalidez tinham acesso a esta remuneração adicional. A Corte julgou o Recurso Especial (Resp) 1.648.305/RS
O especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a decisão do STJ estende o direito para os aposentados por idade, por tempo de contribuição e especiais.
“Foi uma grande vitória social para o aposentado brasileiro. Acredito que a extensão deste direito para todos os aposentados é completamente justa e legal. Isso porque a intenção do legislador não foi proteger apenas o segurado que recebe aposentadoria por invalidez e sim todos aqueles aposentados que se encontram inválidos e precisam de um cuidador para as atividades rotineiras do seu dia a dia. Isso feria o princípio da isonomia. Independentemente da espécie de benefício houve, o custeio, ou seja, o beneficiário de aposentadoria pagou igual ao aposentado por invalidez, e deverá receber tal complemento do INSS, pois a vontade do legislador foi proteger o inválido que necessita da ajuda de terceiro, contratado ou não pelo mesmo”.
O especialista destaca também que a jurisprudência, ou seja, diversas decisões de tribunais brasileiros, vem estendendo esse benefício adicional também para outros aposentados “como aqueles que se aposentem por idade ou por tempo de contribuição, desde que também dependam da assistência integral de uma terceira pessoa. E a decisão do STJ pode pacificar esta questão. Ou seja, o segurado que teve seu pedido negado poderá acionar o Judiciário para garantir o direito ao adicional”.
Badari ressalta que este adicional é um benefício pouco divulgado, “mas muito importante para quem tem restrições de locomoção ou de outros tipos que o impeçam de fazer atividades diárias. É importante que, ao pedir a aposentadoria por invalidez no INSS, o segurado já peça na agência esse acréscimo”, explica.
Para garantir o adicional de 25% na aposentadoria, é preciso efetuar o requerimento na agência do INSS e, se necessário, realizar outra perícia médica para identificar as dificuldades que incapacitam o aposentado.
Este adicional é um benefício pouco divulgado, mas muito importante para quem tem restrições de locomoção ou de outros tipos que o impeçam de fazer atividades diárias. É importante que, ao pedir a aposentadoria por invalidez no INSS, o segurado já peça na agência esse acréscimo, explicam especialistas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará na próxima quarta-feira (13) a possibilidade de extensão do direito do adicional de 25% no benefício mensal para todos os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisam de um cuidador ou assistência permanente de outra pessoa para suas necessidades básicas diárias. Atualmente, pela lei previdenciária, somente os aposentados por invalidez têm acesso a esta remuneração adicional.
O especialista em direito previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a decisão do STJ poderá estender o direito para os aposentados por idade, por tempo de contribuição e especiais.
“Acredito que a extensão deste direito para todos os aposentados é completamente justa e legal. Isso porque a intenção do legislador não foi proteger apenas o segurado que recebe aposentadoria por invalidez e sim todos aqueles aposentados que se encontram inválidos e precisam de um cuidador para as atividades rotineiras do seu dia a dia. Independentemente da espécie de benefício houve, o custeio, ou seja, o beneficiário de aposentadoria pagou igual ao aposentado por invalidez, e deverá receber tal complemento do INSS, pois a vontade do legislador foi proteger o inválido que necessita da ajuda de terceiro, contratado ou não pelo mesmo”.
O especialista destaca também que a jurisprudência, ou seja, diversas decisões de tribunais brasileiros, vem estendendo esse benefício adicional também para outros aposentados “como aqueles que se aposentem por idade ou por tempo de contribuição, desde que também dependam da assistência integral de uma terceira pessoa. E a decisão do STJ pode pacificar esta questão”.
Badari ressalta que este adicional é um benefício pouco divulgado, “mas muito importante para quem tem restrições de locomoção ou de outros tipos que o impeçam de fazer atividades diárias. É importante que, ao pedir a aposentadoria por invalidez no INSS, o segurado já peça na agência esse acréscimo”, explica.
Para garantir o adicional de 25% na aposentadoria, é preciso efetuar o requerimento na agência do INSS e, se necessário, realizar outra perícia médica para identificar as dificuldades que incapacitam o aposentado.
Cármen Lúcia reforça a necessidade de aperfeiçoamento da magistratura
Durante a sessão plenária desta terça-feira (7/11), a ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse que vai pedir informações sobre o número de juízes em disponibilidade em todo o país e reforçou a necessidade de aperfeiçoamento da magistratura.
“Todo mundo aprende todos os dias em qualquer ramo, imagine no nosso, em um país que tem uma Constituição Federal de 29 anos e 100 emendas constitucionais”, disse a Cármen Lúcia na 262ª Sessão ordinária do CNJ.
A declaração ocorreu durante o julgamento de um processo de magistrado que foi colocado em disponibilidade há 17 anos pelo tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e pleiteiam agora, no CNJ, o seu reaproveitamento na magistratura.
Pela legislação, um juiz em disponibilidade fica proibido de exercer suas funções, mas pode pleitear seu aproveitamento como magistrado após dois anos do afastamento. Na opinião da ministra Cármen Lúcia, houve uma mudança de jurisprudência no STF no sentido de que esse afastamento das funções de magistrado tem de ser mesmo provisório, não pode ser permanente ou algo indefinido.
A ministra vai pedir aos presidentes dos 27 Tribunais de Justiça (TJs) e dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), em reunião marcada para o dia 4 de dezembro, em Brasília, dados sobre quantos magistrados estão afastados por disponibilidade, para que o CNJ tenha uma dimensão exata da sua força de trabalho efetiva.
O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu a criação de um programa de readaptação e aprimoramento dos magistrados que retornam à atividade após terem sido colocados em disponibilidade. “A Constituição assegura que o juiz volte, mas pressupõe que esteja apto ao exercício da atividade jurisdicional, e nem sempre isso vai acontecer”, disse o ministro Noronha. O corregedor ressaltou que atualmente não existe essa estrutura, que pode ser criada na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). “É preciso que a pessoa afastada tenha uma oportunidade de se reciclar”, diz.
Para a ministra Cármen Lúcia, o aperfeiçoamento dos magistrados deve ser constante, mesmo daqueles que estão em exercício permanente. “A leitura do diário oficial é obrigatória para quem trabalha no Direito”, diz.
O caso concreto
O caso julgado pelo CNJ, um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), foi proposto pelo juiz José Ildefonso Bizatto, atualmente afastado, que pleiteava o reaproveitamento em uma das varas de Balneário de Camburiú.
O pedido de reaproveitamento foi feito cerca de três anos antes de o juiz alcançar a aposentadoria. O TJSC, no entanto, decidiu que todas as varas da cidade estão providas e que não há interesse do tribunal em qualificar um magistrado que em pouco menos de três anos irá alcançar a idade para a aposentadoria.
Além disso, para a maioria dos desembargadores do tribunal catarinense, mesmo que houvesse vaga, o aproveitamento não é conveniente diante da ausência de provas de que o juiz está preparado para exercer as atribuições do cargo.
A conselheira Daldice Santana, relatora do processo, votou pela cassação da decisão do TJSC e determinou a instauração de procedimento de reaproveitamento do magistrado afastado. A conselheira determinou ainda o recebimento de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto o magistrado estiver realizando o procedimento de reaproveitamento, que consiste em sindicância da vida pregressa e investigação social, reavaliação da capacidade física, mental e psicológica e reavaliação da capacidade técnica e jurídica por meio de frequência obrigatória em curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura.
Para a conselheira Daldice é incumbência do TJSC aferir se o juiz está preparado para exercer o cargo, retomando o exercício da função de forma imediata ou de modo gradual e adaptativo, e não apenas alegando “ausência de provas” em relação à condição.
O voto de Daldice foi dado no dia 11 de outubro, e o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista da conselheira Maria Iracema do Vale. Ao retomar o julgamento na sessão desta terça-feira (7/11), a maioria dos conselheiros seguiu o voto da relatora, com exceção dos conselheiros Fernando Mattos e Aloysio Corrêa da Veiga, que divergiram em relação ao recebimento dos vencimentos proporcionais durante o procedimento de reaproveitamento – para eles, os vencimentos deveriam ser integrais já nesta fase.
O que ocorreria se a “PEC da autonomia da PF” fosse aprovada
A PEC 412 é uma proposta que atende aos interesses meramente corporativistas de delegados federais. Buscam a autonomia como um projeto de poder similar à PEC 37, que tentou retirar do Ministério Público o poder de investigação criminal e o controle externo da atividade policial, mas que acabou sendo rejeitada pelo Congresso Nacional. Contra a PEC 412 já se manifestaram o Ministério Público Federal (MPF), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) e a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).
Magne Cristine Cabral da Silva*
Intensa campanha vem sendo promovida por associação de delegados federais objetivando angariar o apoio popular para aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 412/2009, apelidada de “PEC da Autonomia da PF”.
Sendo uma proposta que trata de uma das instituições mais confiáveis para os brasileiros, de acordo com as últimas pesquisas, especialmente após a Operação Lava Jato, a PEC 412 vem sendo aplaudida por uma parte da sociedade, que desconhece suas reais implicações.
A PEC 412 pretende mudar a redação do primeiro parágrafo do art. 144 da Constituição Federal, que atualmente dispõe: “§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:”. A nova redação do parágrafo proposta pela PEC 412 seria a seguinte:
§ 1º Lei Complementar organizará a polícia federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, com as seguintes funções institucionais:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Vê-se que a aprovação da PEC 412 iria provocar um verdadeiro “desmonte” institucional da Polícia Federal brasileira, com a retirada da sua natureza jurídica (órgão permanente), a forma de organização e subordinação (organizado e mantido pela União) e a definição do quadro funcional (estruturado em carreira). Essas disposições constitucionais são as mesmas definidas para a polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal, mas na PF deixariam de existir.
Uma grave instabilidade institucional seria gerada pela PEC 412. A PF ficaria à mercê do Congresso Nacional, na expectativa de lei complementar para definir sua forma de organização e de autonomia. A proposta equivale a um “cheque em branco”, pois a edição da lei complementar não teria parâmetros ou prazo definidos, dependendo da boa vontade dos parlamentares.
O que a PEC efetivamente promoveria, a um preço muito alto, é uma “condição suspensiva de autonomia” – evento futuro e incerto, pois a lei complementar poderia ou não ser editada. E mesmo que viesse a ser editada, não se saberia como viria a organizar a PF. Vale a pena correr tantos riscos em busca de uma pretensa autonomia?
Retirar a natureza jurídica de “órgão permanente” significaria submeter a PF à possibilidade de extinção, pois os órgãos públicos podem ser extintos por lei ordinária de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 48, XI). A PF é um órgão público vinculado ao Ministério da Justiça, de acordo com o Decreto nº 8.668/2016.
Se deixar de ser “organizada e mantida pela União”, a PF ficaria desvinculada do Poder Executivo Federal, passando a ser um órgão independente. Já a extinção da prerrogativa de órgão “estruturado em carreira” interferiria na carreira policial federal, desestabilizando o seu quadro funcional.
A PEC 412 é uma proposta que atende aos interesses meramente corporativistas de delegados federais. Buscam a autonomia como um projeto de poder similar à PEC 37, que tentou retirar do Ministério Público o poder de investigação criminal e o controle externo da atividade policial, mas que acabou sendo rejeitada pelo Congresso Nacional.
O que os delegados pretendem com essa proposta é ampliar os poderes de seu cargo, que ocupa de forma exclusiva quase todas as funções de direção do órgão. Ou seja, na prática, a propalada autonomia funcional e administrativa do órgão seria destinada ao cargo de delegado, que passaria a ter poderes para definir seus próprios subsídios, gratificações e auxílios, tal como fizeram os defensores públicos quando conquistaram autonomia.
A suposta autonomia da PF permitiria uma atuação funcional independente de controles. Os delegados passariam a decidir quem deveria ou não ser investigado e o órgão poderia se transformar numa espécie de agência de espionagem autônoma. Como força pública de segurança, a PF teria mais poderes que as Forças Armadas.
Já a prerrogativa de a PF elaborar sua proposta orçamentária, como prevê a PEC 412, não teria resultados práticos. A prerrogativa de propor as receitas necessárias não impediria a possibilidade de alteração da proposta pelo Congresso Nacional na votação da Lei Orçamentária. Esses cortes já ocorrem com instituições que detêm essa iniciativa.
Contra a PEC 412 já se manifestaram o Ministério Público Federal (MPF), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) e a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).
Desde 2015, o MPF vem alertando que não se pode cogitar autonomia e independência de instituições policiais, situação incompatível com a democracia republicana. “Não há exemplo histórico de democracia que tenha sobrevivido intacta quando Forças Armadas ou polícias tenham se desvinculado de controles. Em suma, não há democracia com braço armado autônomo e independente”, salientou em nota técnica, divulgada à época.
A Polícia Federal não pode nem deve ter mais ou menos autonomia que os demais órgãos policiais: Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis e polícias militares. Todos desenvolvem a atividade de polícia do Estado e possuem a mesma importância para a segurança pública do País.
É preciso definir políticas públicas de segurança, integrar e estruturar os órgãos policiais visando à eficiência (CF, art.144, §7º). Para dotar a PF e os demais órgãos policiais de recursos financeiros necessários às suas atividades, o orçamento da segurança pública deve estar vinculado de forma expressa no texto constitucional, tal como ocorre na saúde (artigo 198, parágrafo 2º, I) e na educação (artigo 212).
A PEC 412 é a estratégia mais maléfica e sub-reptícia defendida em prol de interesses corporativos de uma categoria de servidores da PF. Seu relator é o delegado de polícia civil João Campos, que defendeu a aprovação da proposta, que desde 2009 aguarda votação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, e precisa ser rejeitada.
A PF já possui autonomia para investigar, que é a que interessa. A operação Lava Jato é a prova mais recente disso. Campanhas que vendem a ideia de que a PEC 412 é uma proposta vantajosa para a PF, induzem a sociedade a erro e, na verdade, não passam de propaganda enganosa que contraria o interesse público e representa uma ameaça, à PF, à cidadania e ao estado democrático de direito.
*Magne Cristine Cabral da Silva – Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública, bacharel em Direito e Administração de Empresas. É escrivã da Polícia Federal aposentada, diretora de Comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e da Ordem dos Policiais do Brasil (OPB). Tutora em ensino à distância da Academia Nacional de Polícia Federal.