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Proposta de plano de saúde do Ministério da Saúde é grave retrocesso social
Elton Fernandes*
Uma proposta que, teoricamente, pretende viabilizar a criação de um plano de saúde mais acessível à população brasileira foi interposta pelo Ministério da Saúde na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A iniciativa usa como argumento a grave crise que afeta o país que fez com houvesse uma queda de 51 milhões de beneficiários há dois anos para 48,6 milhões atualmente.
Neste contexto, o Ministério propõe ações que alegam ser mais viáveis para que a população seja assistida, como o aumento da co-participação fazendo com que o beneficiário participe mais ativamente das decisões que envolvem a sua saúde, recomposição de preços com base em planilhas de custo, que, na prática, teria um plano acessível de contratação individual com regra de reajuste diferente da adotada atualmente pela ANS, permitindo à operadora recompor o aumento do custo, entre outras ações.
De forma prática, porém, a proposta não é benéfica, mas sim um grave retrocesso social e jurídico. As premissas deste plano estão equivocadas e são perigosas. Por exemplo, a co-participação de ao menos 50% impedirá o consumidor de acessar os procedimentos que necessita e a flexibilização das regras de reajuste impedirá a manutenção do contrato no longo prazo.
Com esta proposta, retrocedemos 27 anos para uma situação que é anterior, inclusive, à criação do Código de Defesa do Consumidor (CDF). A alternativa do Governo Federal em criar uma modalidade de plano de saúde popular esbarra na legislação atual e cria grave retrocesso social já que parece ignorar o CDF e os avanços que a lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) garantiu à população.
Neste contexto, o que mais preocupa são as premissas em que a proposta do governo foi alicerçada, já que se trata de um completo esvaziamento dos cuidados de saúde, limitando a cobertura de forma que o paciente não terá mais acesso a tudo o que for necessário para seu restabelecimento, mas àquilo que for possível oferecer no município ou região onde ele reside.
*Elton Fernandes, advogado especializado em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra
MPF/DF quer Planejamento anule norma que estabelece provas para aposentadoria especial a servidores
Ministério Público Federal (MPF/DF) pediu que a Justiça anule parte de uma instrução normativa, de 2013, do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG). O propósito é impedir que os órgãos públicos federais neguem pedidos de aposentadoria especial com base nessa norma, que alterou e restringiu o amplo e exemplificativo rol de provas de que dispunha o beneficiário para a comprovação do exercício de atividades insalubres, penosas e perigosas e passou a exigi-las de maneira cumulativa e taxativa. Para o MPF, a exigência fere os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da legalidade, uma vez que as regras, à época da prestação do serviço (antes de 1990), não previam as provas hoje exigidas. Outro pedido apresentado na Ação Civil Pública é para que a União faça novo regramento que discipline o assunto, garantindo “ampla possibilidade probatória” das condições de trabalho prestadas sob as regras anteriores.
Na ação, a procuradora da República Eliana Pires Rocha apresenta um histórico do problema que tem origem em uma omissão legislativa. É que, embora a Constituição Federal tenha previsto a possibilidade de aposentadoria especial a servidores públicos, até hoje não foram definidas as regras para garantir a eficácia da norma constitucional, o que deveria ter ocorrido por meio de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional. De acordo com a ação, por causa do silêncio legislativo, muita gente precisou recorrer à Justiça para ter o direito assegurado. Atualmente o assunto é regulado pela Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação, “no que couber”, das regras do Regime Geral da Previdência Social para os servidores públicos que pleiteiam a aposentadoria especial.
Podem pedir a conversão do tempo comum em especial os servidores que trabalharam em órgãos públicos antes da vigência da Lei 8.112/90, quando as contratações eram feitas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com a migração do regime geral para o estatutário, essas pessoas passaram a ter dificuldades no momento de assegurar a contagem do “período especial de serviço laborado para fins de aposentadoria especial”.
Na ação, a procuradora explica que, só em 1995 o país passou a contar com normatização específica que mencionava a documentação necessária para se comprovar a periculosidade, insalubridade ou penosidade da atividade. Antes disso, os benefícios eram concedidos com base, apenas, em decretos que tão somente listavam as atividades e os agentes químicos, físicos e biológicos que justificavam a contagem diferenciada do tempo trabalhado. “Logo, não havia a necessidade de se demonstrar a efetiva submissão dos trabalhadores à nocividade presumida. Impunha-se somente a atestação do enquadramento das categorias profissionais previstas nos decretos”, enfatiza um dos trechos da ação.
No serviço público, o primeiro regramento foi a Orientação Normativa 07/07, que dava ao servidor uma lista ampla de possibilidades para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais. Era possível, por exemplo, apresentar contracheques com o registro do recebimento de adicionais e gratificações por insalubridade. Também valiam como prova as informações das carteiras de trabalho e até relatórios de atividade.
Inovação irregular
Essa realidade mudou de forma significativa em 2013, quando passou a vigorar a Orientação Normativa 15, editada pelo Ministério do Planejamento. O novo ato normativo estabeleceu o que o MPF classificou com “tarifação de provas”, alterando as exigências para comprovação de que o trabalhador ficou exposto às condições nocivas à saúde que garantem a aposentadoria especial. Para o Ministério Público, o endurecimento das regras, como a exigência de apresentação cumulativa de diversos documentos, fere a legislação vigente à época em que o segurado prestou o serviço e viola o direito adquirido.
Além disso, reitera o MPF, não é plausível exigir uma comprovação recente de quem exercia atividades em um ambiente insalubre há décadas, já que a realidade do local pode ter sido alterada ao longo do tempo, dada “a constante necessidade de preservação e de modernização das estruturas físicas dos órgãos públicos e do próprio serviço prestado. Fato é que o largo período transcorrido desde a realização das atividades especiais bem como a dinâmica natural do serviço público apontam para uma provável modificação das condições ambientais em que desenvolvido o trabalho nas décadas de 70 e 80”, destaca a procuradora Eliana Rocha.
A ação civil pública será analisada em uma das varas federais do Distrito Federal. O MPF solicitou que, antes da apreciação do mérito dos pedidos, seja concedida liminar para que os órgãos da administração suspendam de forma imediata as exigências previstas na orientação normativa nº 15.