Assédio moral está na pauta da Câmara

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A relatora do projeto apresentou um substitutivo sugerindo o aumento da pena partindo de um até dois anos de prisão. A bancada feminina da Câmara dos Deputados, coordenada pela deputada federal Soraya Santos (PMDB/RJ), articulou com o presidente da Casa, Rodrigo Maia e os líderes partidário, a votação do PL 4.742/2001, que transforma o assédio moral no trabalho em crime. O projeto está na pauta dessa semana.

O projeto, de autoria do ex-deputado Marcos de Jesus, define assédio moral como a desqualificação reiterada, por meio de palavras, gestos ou atitudes, da auto estima, da segurança ou da imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral e propunha uma pena de três meses a um ano mais multa. A deputada federal Soraya Santos, que é relatora desse projeto, apresentou um substitutivo alterando a proposta original e sugerindo o aumento da pena partindo de um até dois anos de prisão.

Segundo a parlamentar, a não punição para esse tipo de comportamento é inaceitável. “As mulheres são as mais penalizadas com o assédio. É necessário a aprovação desse projeto. No Brasil, segundo pesquisas, o assédio moral caracterizado por piadas, chacotas, agressões verbais ou gritos constantes tem como suas maiores vítimas as mulheres, com 51,9% dos casos. Quando se trata de assédio sexual no trabalho, caracterizado por comportamentos abusivos como cantadas, propostas indecorosas ou olhares abusivos atinge as mulheres em 79,9% dos casos. Esses dados são alarmantes e precisamos combater esse problema”, alerta a deputada Soraya Santos.

Assédio moral – O assédio moral pode ocorrer por meio de palavras, gestos ou atitudes, prejudicando a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado. Segundo a pesquisa do site Vagas.com, 87,5% das vítimas de assédio moral ou sexual não denunciam por medo de represália e de perder o emprego. As principais vítimas são as mulheres, principalmente as que ocupam cargos de menor poder, muitas vezes negras.

Tramitação – O projeto já está na pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta semana com votação programada para terça (27).

Afinal, o que é delação premiada?

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O especialista em Direito Penal e professor da Universidade Católica de Brasília (UCB), Manoel Águimon, explica o que é o benefício da delação premiada

Criada em 2 de agosto de 2013, pela então presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.850 institui a famosa delação premiada, utilizada pela primeira vez com o ex-diretor de abastecimento e refino da Petrobras, Paulo Roberto Costa, investigado e preso na Operação Lava Jato da Polícia Federal (PF). A delação premiada, também conhecida por colaboração premiada, é uma forma de benefício em que o Estado oferece ao acusado a redução de um a dois terços do tempo da pena; cumprimento da pena em regime semiaberto, a depender do caso, extinção da pena e até mesmo perdão judicial, fato que até hoje nunca aconteceu no país.

Vista com bons olhos pelos investigadores, a delação premiada deve ser feita de forma justa e sem omissão de fatos, o delator deve falar somente a verdade, visto que se esconder informações ou até mesmo mentir sobre o caso, o sujeito perderá todos os benefícios acordados em lei.

Utilizada não somente no Brasil, a delação premiada surgiu nos Estados Unidos, em 1960, com o intuito de combater a máfia italiana e outros crimes que assombravam o país. Já em 1983, a Itália resolveu utilizar do mecanismo para prender o mafioso Tommaso Buscetta, caso que ficou conhecido em todo o Brasil, pois sua prisão foi feita primeiramente em território brasileiro. Hoje, a delação premiada é usada em muitos países que buscam combater crimes em todas as instâncias, sejam eles hediondos, contra a ordem tributária, entre outros.

Entenda como a delação premiada funciona no Brasil e como se aplica:

1) O que é o benefício da delação premiada?

A delação premiada ou colaboração premiada, denominação que depende da norma a ser analisada, é uma espécie de benefício concedido pelo Estado – Ministério Público (firma o acordo) e Poder Judiciário (homologa o acordo) ao corréu (coautor ou partícipe nas infrações penais) que delatar os demais integrantes que participaram dos fatos delituosos, além da descrição dos delitos perpetrados e da localização dos produtos do crime.

2) Como funciona?

Vigora no Brasil o que nós chamamos de Sistema Acusatório e, por essa razão, o magistrado não pode participar do procedimento de delação ou colaboração premiada. Destarte, o rito das tratativas inicia-se com o Ministério Público, que apresentará ao possível delator ou colaborador – que deverá ser assistido, sempre, por um advogado – os benefícios que poderia obter do Estado em caso de se firmar um acordo. A partir daí, o delator ou colaborador, passa a declinar os fatos criminosos, os nomes das pessoas envolvidas e a localização de produtos ou proveitos dos crimes, bem como de eventuais vítimas, se existir.

A regra é que essas tratativas sejam gravadas (áudio e vídeo) e reduzidas a termos (escritas) e depois assinadas por todos os envolvidos – Ministério Público, delator ou colaborador e seu advogado, para ser posteriormente submetido ao Poder Judiciário para homologação ou não do acordo.

3) Quem tem direito?

Terá direito às benesses, o delator ou colaborador (alguém que também praticou infração penal) que firmar acordo com o Ministério Público no sentido de obter qualquer dos benefícios, desde que apresente qualquer das exigências legais – incisos I, II, III, IV ou V, do art. 4º, da Lei n. 12.850/2013, a saber:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

4) Quais benefícios o delator recebe ao aceitar participar?

A delação premiada não é um instituto de agora, visto que há no Código Penal, art. 159, §4º, uma disposição, segundo a qual o corréu, “delator”, que prestar esclarecimentos com o fito de possibilitar a libertação da vítima sequestrada seria agraciado com uma redução de um a dois terços da pena.

A Lei n. 9.807/99 prescreve no art. 13 que o juiz poderá conceder ao “delator” o perdão judicial da pena, enquanto que no art. 14 possibilita a redução de um a dois terços da pena.

A Lei n. 12.850/2013, conhecida como Lei de Organização Criminosa, declinou no art. 4º, que o juiz poderá conceder ao “delator” – que é chamado por esta Norma de “Colaborador” -, o perdão judicial ou reduzir a pena em até dois terços.

Outrossim, poderá obter o direito de não ser preso e, caso esteja preso, de sua segregação ser limitada a certo período de tempo e de ter direito à progressão de pena, mesmo sem cumprimento dos prazos fixados em lei, por exemplo.

5) Essa modalidade é legal para qualquer processo judicial?

Na verdade, não existe uma regra matemática ou disposição em lei acerca de quais ações penais poderiam ou não admitir a delação ou colaboração premiada. Assim, como descrito acima, há uma previsão no art. 159, § 4º, do Código Penal, que é específica para o crime de extorsão mediante sequestro, porquanto o objetivo da Norma foi resguardar a integridade física e psíquica da vítima, com sua libertação.

Na Lei n. 9.807/99 (que trata da proteção de vítimas e testemunhas), também há esse instituto, porém, sem descrever quais espécies de crimes, e na Lei n. 12.850/2013, segue a mesma toada.

Não obstante, é de se concluir que a colaboração ou delação premiada pode ser aplicada em qualquer “processo judicial”, desde que o delito investigado ou processado preencha os requisitos fixados pelas Normas.

Parece-me que a intenção do Legislador foi abarcar os crimes mais graves, ou que haja vítimas, ou que o grupo criminoso esteja muito bem organizado (que dificultam ou até impossibilitam as investigações rotineiras das autoridades), ou quando violem bens jurídicos relevantes para a sociedade, como os crimes praticados contra a administração pública (corrupção, por exemplo).

Cármen Lúcia: precisamos superar o estado patrimonialista brasileiro

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O juiz Vitor Manoel Sabino Xavier Bezerra, afastado há três anos, foi acusado de se valer de sua função à frente da comarca de Sento Sé, no interior da Bahia, para defender interesse pessoal relativo a questões fundiárias envolvendo terras de sua propriedade

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), realçou a necessidade de o Brasil superar seu estado patrimonialista, durante o julgamento em sessão plenária do CNJ que culminou com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao juiz Vitor Manoel Sabino Xavier Bezerra. O magistrado, que já se encontra afastado há três anos, foi acusado de se valer de sua função à frente da comarca de Sento Sé, no interior da Bahia, para defender interesse pessoal relativo a questões fundiárias envolvendo terras de sua propriedade.

Para a ministra Cármen Lúcia, a situação reforça que o estado patrimonialista brasileiro ainda não foi superado. “Realço a impossibilidade de um juiz permanecer na magistratura com esse tipo de conduta a ensejar que não se tenha a superação de um estado de pouca civilidade”, diz a ministra.

Apesar de a pena de aposentadoria compulsória acarretar na continuidade do recebimento de salário proporcional pelo magistrado, em sua decisão, o CNJ encaminha os autos ao Ministério Público da Bahia para que seja apurada a conduta de improbidade administrativa na esfera judicial. Isso porque, por meio de uma decisão judicial, a permanência vitalícia do magistrado no cargo poderia ser derrubada, o que acarretaria na cassação da aposentadoria.

Disputa de terras

Conforme o processo de relatoria do conselheiro do CNJ Carlos Levenhagen, o juiz Vítor Bezerra teria se valido de seu cargo para atuar em conflito agrário em uma área com alto potencial de geração de energia elétrica, com obtenção de informações privilegiadas e uso de aparato policial em seu favor.

Além disso, de acordo com o conselheiro Levenhagen, ficou constatado desvio de finalidade, já que o magistrado solicitou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) a sua transferência para a Comarca de Sento Sé, em agosto de 2012, omitindo do tribunal que seu intuito era defender seu interesse patrimonial como proprietário de terras em conflito na região, que envolvia a empresa de energia eólica Biobrax S/A Energias Renováveis. “Não restam dúvidas que o magistrado tinha conhecimento da situação conflitante de suas terras e que todo o contexto foi omitido da Presidência do TJBA, induzindo a corte a entender que a mudança de comarca estaria apenas atendendo ao interesse público de carência de magistrado na região”, diz o conselheiro Levenhagen.

Conforme as provas apresentadas no processo, o magistrado teria mandado pessoas que residiam próximo ao terreno da empresa derrubarem uma torre de medição de energia eólica e um imóvel. Outra acusação é a de ter utilizado força policial para invasão da terra com base na suposta existência de uma milícia armada a serviço da empresa, que nunca foi encontrada.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Levenhagen, o juiz Vitor Bezerra também não procurou colaborar com a instrução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no CNJ. “Foram três tentativas de intimação até que ele foi encontrado no Rio de Janeiro, a partir de informações de outras pessoas”, diz.

Pena máxima

O conselheiro Levenhagen votou pela aplicação da pena de disponibilidade por dois anos, mas a maioria dos conselheiros do CNJ decidiu pela ampliação da pena, resultando na punição máxima, de aposentadoria compulsória.

Para a ministra Cármen Lúcia, os fatos são gravíssimos e podem levar ao cidadão da localidade de Sento Sé a comprometer a confiança que tem no Judiciário. O município se refaz após ter sido alagado com a construção da Usina Hidrelétrica de Sobradinho nos anos 70. “Esta é uma questão fundiária ainda mais grave, já que não há possibilidade de termos uma ancestralidade de títulos, o que poderia evitar essa situação, mas que, pelo contrário, facilita comportamentos ilícitos como os que foram aqui apresentados. Compete ao Poder Judiciário não permitir que façam isso”, diz a ministra Cármen Lúcia.

Para a conselheira Daldice Santana, a conduta do juiz causou grave lesão à prestação jurisdicional da Bahia e o magistrado tentou exercer a Justiça “com as próprias mãos” em defesa do próprio direito. “Todo magistrado, como qualquer cidadão, tem direitos e deveres, mas, na condição de juiz, ele não pode defender o próprio direito”, diz a conselheira Daldice.

Irregularidades na adoção de crianças

A conduta do juiz Vitor Bezerra já havia sido analisada pelo CNJ em um caso envolvendo a adoção de crianças em Monte Santo/BA. Em 2015, o Conselho concluiu pela comprovação de falhas processuais cometidas em ações de concessão de guarda provisória de menores e em medida de proteção, o que resultariam pena de advertência. No entanto, como o processo foi instaurado na sessão plenária ocorrida em 23/9/2013 e julgado no dia 15/12/2015, quando a pena já havia vencido, o plenário do órgão reconheceu, por unanimidade, a prescrição da penalidade.

CVM e MPF – primeira condenação penal por manipulação de mercado do Brasil

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Envolve acusados em irregularidades com ações da Mundial S.A. Para a CVM, a sentença judicial aumenta a confiança na ação do Estado brasileiro em defesa da integridade do seu mercado de capitais e é mais um exemplo da importância do trabalho de prevenção e combate a ilícitos que vem sendo desenvolvido pela autarquia em conjunto com o MPF e a PF, com base, inclusive, em acordos de cooperação mantidos com tais instituições.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informou que, na condição de assistente de acusação, e o Ministério Público Federal (MPF) tiveram a primeira condenação penal por crime de manipulação de mercado do Brasil (delito previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/76). A ação é fruto da atuação coordenada da CVM com a Polícia Federal (PF) e o MPF.

Histórico

Em 2011, a PF, em coordenação e com a colaboração direta da CVM, deflagrou medidas de busca e apreensão autorizadas judicialmente, para obter provas na investigação das oscilações de preço e volume das ações de emissão da Mundial S.A. Produtos de Consumo.

Em 2012, o MPF no Rio Grande do Sul ofereceu denúncia pelos crimes de formação de quadrilha e manipulação do mercado, e também por uso de informação privilegiada (insider trading), envolvendo negociações com ações de emissão da Mundial S.A. Desde então, a CVM atua neste processo criminal como assistente de acusação.

Punição

A sentença agora divulgada, ainda sujeita a recurso, é em relação a dois réus, Rafael Ferri (agente autônomo de investimento) e Michael Ceitlin (controlador e diretor presidente da Mundial S.A.), condenados pelos crimes de manipulação de mercado e uso de informação privilegiada, respectivamente:

1) à pena privativa de liberdade estabelecida em 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de multas fixadas em R$ 2.328.382,00, corrigidos monetariamente a partir de 26/7/2011, e em 31 dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época do fato (dezembro de 2010), atualizados até o efetivo pagamento.

2) à pena privativa de liberdade estabelecida em 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto; e ao pagamento de multas fixadas em 85dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15salários mínimos vigentes à época do final dos fatos (julho de 2011), e em 31 dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época do fato (dezembro de 2010), atualizados até o efetivo pagamento.

Ambas as penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por prestação pecuniária fixa em 50 salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, para cada réu, a serem recolhidos em favor de instituições de cunho social, determinadas em execução.

 

Juiz do TJCE acusado de parcialidade recebe pena de censura do CNJ

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu terça-feira (27/9), na 238ª sessão ordinária, condenar o juiz Nathanael Cônsoli, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), à pena de censura por não respeitar o dever de imparcialidade no julgamento de uma ação judicial apresentada por um assessor dele. Em 2012, o magistrado da comarca de Trairi (CE) julgou procedente um pedido para a Companhia Energética do Ceará (Coelce) reativar o fornecimento de energia elétrica da residência oficial do Poder Judiciário no município, sob pena de cobrança de multa, e condenou a empresa a indenizar o autor da ação em R$ 4 mil.

A ação foi apresentada por Neio Lúcio Ferraz Passes, servidor da Prefeitura Municipal de Trairi e que fora cedido em 2010 para assessorar o magistrado. O capítulo III do Código de Ética da Magistratura Nacional, que trata da imparcialidade do magistrado, prevê no artigo 8º que o magistrado imparcial é aquele que mantém “ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

O relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0005846-08.2012.2.00.0000, conselheiro Rogério Nascimento, havia votado por condenar o magistrado à pena de demissão. A maioria dos conselheiros, no entanto, seguiu o voto divergente do conselheiro Carlos Levenhagen. Apresentada oralmente, a divergência considerou reprovável o fato de o juiz não ter se declarado suspeito antes de julgar a ação, mas não a ponto de merecer a condenação do juiz Nathanael Cônsoli com a pena da demissão.

“O que o magistrado não deveria ter feito – e isso é evidente, nenhum de nós tende a entender isso como razoável – é ter julgado essa ação que reclamava o religamento da energia elétrica de uma unidade residencial que era dele, a residência oficial. Mas isso não é motivo para se demitir um magistrado”, afirmou o conselheiro Levenhagen. De acordo com os autos do processo, quando a energia foi cortada, o servidor municipal que ajuizou a ação morava na residência oficial do juiz da comarca, a convite do magistrado, que estava de férias.

“O que ele fez foi julgar um pedido de um cidadão, de um consumidor que viu-se privado da energia elétrica enquanto esteve no imóvel. Naquele momento, o imóvel não estava sendo ocupado pelo magistrado. Mesmo assim, o magistrado deveria ter tido o discernimento de não julgar essa ação”, disse o conselheiro. Levenhagen lembrou ainda que a companhia elétrica afetada pela decisão do juiz Nathanael Cônsoli não recorreu nem alegou que a relação do magistrado com o autor da ação pudesse ameaçar a imparcialidade na decisão.

Censura – De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a censura é uma das penas disciplinares a qual magistrados estão sujeitos. Apenas juízes de primeira instância são passíveis de receber essa punição. Segundo o parágrafo único do artigo 44 da Loman, o “juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena censura”.

Histórico – O CNJ começou a analisar a conduta do magistrado do TJCE na 191ª Sessão Ordinária do Conselho, em setembro de 2012, quando foi aberto o PAD 0005846-08.2012.2.00.0000. A reclamação que deu origem ao processo foi aberta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), do Ministério Público do Ceará. Em dezembro de 2013, uma liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao CNJ que intimasse novamente o magistrado para apresentação de nova defesa prévia. A liminar determinou também que o Plenário do CNJ reavaliasse a abertura do PAD e o afastamento do juiz. Em junho de 2014, o CNJ decidiu pela continuidade do processo e pela manutenção do afastamento do magistrado.

Confira aqui as fotos da 238ª Sessão Ordinária.