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Quebra do princípio da solidariedade, com cobrança de valor unitário de R$ 360,57 por dependente; aumento da contribuição de 3% para 4% por funcionário (ativos e aposentados), mantendo contribuição ordinária por parte do banco em 4,5% por titular; aumento do valor da coparticipação; fim da paridade na gestão e aumento das despesas, com criação de mais duas novas diretorias de agentes do mercado e instalação do voto de Minerva para o patrocinador no Conselho Deliberativo
Esses são, em suma, os principais pontos da proposta do Banco do Brasil para a Cassi apresentada na tarde de terça-feira (24), em reunião que tratou da Caixa de Assistência com as entidades de representação dos funcionários e aposentados, denuncia o Sindicato dos Bancários.
“Essa proposta é uma afronta aos funcionários, porque aumenta as despesas da Cassi e onera somente o associado, alterando o modelo de custeio sem contrapartidas do patrocinador, o BB, sem contar que põe fim ao modelo de gestão paritária, enfraquecendo os associados eleitos e os controles. Além disso, inicia a destruição do modelo de solidariedade ao instituir valor nominal de cobrança por dependente. Se a proposta passar na consulta, teremos funcionários que serão onerados em quase 15% do salário, somando contribuições e coparticipação”, explica o diretor do Sindicato Rafael Zanon.
A proposta do BB vem a reboque da edição do ofício da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), no início de abril, que orienta a “aplicação imediata” dos termos da resolução 23 da CGPAR (Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União), atropelando o prazo de 48 meses estipulado pelo próprio Ministério do Planejamento no documento. A resolução, datada de janeiro, é uma verdadeira ameaça à sustentabilidade dos planos de saúde dos empregados de empresas públicas federais, como a Cassi, reforça a entidade sindical.
Mudanças no Estatuto da Cassi, só com aprovação do corpo social
O Sindicato dos Bancários destaca que o destino da Cassi e dos direitos conquistados está nas mãos dos associados. As mudanças propostas alteram o estatuto da Cassi e por isso precisam ser submetidas a consulta ao Corpo Social, que é o órgão máximo de deliberação, necessitando da aprovação de pelo menos 2/3 do número de votantes.
“É claro que vamos todos dizer não a essa proposta. Unidade e resistência são as palavras de ordem nesse momento em que o funcionalismo e seus direitos estão sob forte ataque do governo. Não podemos deixar que nos tirem conquistas históricas. A Cassi é um dos nossos maiores patrimônios e assim tem que permanecer. Vamos lutar até o fim”, orienta Fátima Marsaro, diretora do Sindicato.
Plenária dia 02 de maio, às 19h
Para organizar a resistência em defesa da Cassi e dos direitos conquistados, o Sindicato convoca os bancários de Brasília, ativos e aposentados, para plenária no próximo dia 2 de maio, quarta-feira, às 19h, na sede da entidade (EQS 314/315).
Confira a proposta apresentada pelo BB, conforme informações da Contraf- CUT:
O BB afirmou que a proposta, cujos detalhes serão melhor apresentados, tem como base o relatório da Consultoria Accenture, contratada e paga pelo banco conforme os parâmetros estabelecidos no Memorando de Entendimentos assinado em 21 de outubro de 2016.
• Com a contribuição por titular, o Banco do Brasil mantém os 4,5% e os associados 4%, ficando permanente a contribuição extraordinária do associado, que iria até 2019;
• A contribuição por dependente estabelece o valor base de R$ 360,57 (valor limitado ao da 1ª faixa do Cassi Família II). Assim, a cobrança por dependente se daria de forma diferenciada entre ativos e aposentados;
• Os aposentados teriam de contribuir com 100% do valor base (R$ 360,57) para o primeiro dependente e mais 20% do valor para o segundo em diante (R$ 72,11). Já para os ativos, seria 40% do valor base por dependente até o terceiro (R$ 144,23 por dependente) mais 20% do valor base (R$ 72,11) a partir do terceiro dependente. 60% desse valor seriam pagos pelo Banco do Brasil direto para a Cassi. No caso da contribuição total, ficam estabelecidos os dois tipos de contribuição citados acima, limitados a 10% da renda.
Mudança na governança
• Com a mudança na governança, a Cassi passaria a contar com cinco diretorias mais a presidência (modelo atual tem três diretorias e presidência);
• A presidência e a Tecnologia e Inovação seriam indicadas pelo BB. Os representantes de administração e gestão de Risco e Relacionamento seriam eleitos. E Produtos e Programas e Rede de Atendimento seriam representados por técnicos;
• A proposta para a Governança inclui ainda o voto de qualidade (voto de minerva) para o patrocinador no Conselho Deliberativo.
O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Antônio Augusto de Queiroz (*)
O servidor que ingressou no serviço público federal antes da adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as novas reformas da previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.
No primeiro caso – se o art. 92 da lei 13.328/16 não for revogado antes da opção ou de seu prazo vigência –, o servidor terá até 27 de julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela previdência complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas
reformas na Previdência do Servidor. Seria como transformar expectativa de direito em direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá ser posteriormente reduzido.
Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor – naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas: a) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS; b) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de 80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo IPCA, a ser paga pela União; e c) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.
Registre-se que após a opção, a complementação de aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31) passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp. No segundo caso – de permanência no regime próprio –, a perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.
Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente realizadas antes do cumprimento do requisitos para aposentadoria.
Reitere-se que a previdência complementar do servidor se destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio. O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da remuneração, dependendo da situação do segurado.
É importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o Parágrafo Único do art 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.
(*) Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)