Abrasco contra o incentivo ao parto cesariana em São Paulo

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A Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), por meio de nota, informa que o Projeto de Lei 435, que dá à mulher a opção de parir por cesariana no Sistema Único de Saúde em SP, vem sendo tratado sem as discussões necessárias sobre as reais consequências do texto na vida das gestantes, dos bebês e no SUS.

Para a Abrasco, o rito normal de um projeto de lei pressupõe a avaliação por comissões, tempo de estudo dos deputados, avaliação das bancadas e tempo para ouvir a sociedade até chegar aos debates em Plenário, quando então vai a votação cumprido o prazo regimental. “No rito a jato é diferente. Sem uma justificativa que de fato justifique a urgência, querem fazer nascer o PL 435 por cesariana e prematuro, sem as ponderações necessárias especialmente quando envolve a saúde pública e como dará sua implementação na prática”, afirma a Associação.

“Os debates não se esgotaram. O SUS não pode ser instrumentalizado e não pode ser jogado na contramão de sua própria concepção que busca humanizar todos os seus atendimentos. Hoje, o nosso sistema universal tem 40% dos partos por cesariana; já na rede privada esse índice é de 84%. O PL 435 não deve atropelar seu tempo de maturação, sob risco de, nascido, trazer problemas ainda maiores à saúde dos brasileiros. Se as mulheres tivessem mais informações sobre os riscos associados à cesariana, não a veriam como a melhor opção. Além de riscos a curto prazo ao bebê, como prematuridade e problemas respiratórios, as pesquisas mostram que os nascidos antes de 40 semanas poderão ter mais doenças crônicas no futuro, como obesidade e diabetes. O país só conseguirá reverter os altos índices de cesariana quando a experiência do parto normal for, de fato, positiva para as mulheres”, destaca o documento

Mulher presa não pode estar algemada durante o período do parto

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Está em vigor, desde quinta-feira (13/4), a lei que proíbe uso de algemas em presas grávidas durante o trabalho de parto. A medida deve contribuir para aproximar a realidade das normas jurídicas criadas  que, na prática, não são adotadas nos estados.

A lei também pode ser considerada resultado das chamadas Regras de Bangkok, voltadas ao tratamento de mulheres presas, e que no ano passado foram traduzidas e publicadas no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de democratizar o acesso à informação da população em relação a uma lei da qual o Brasil é signatário.

A lei 13.434 alterou o artigo 292, do Código de Processo Penal (CPC) proibindo o uso de algemas em mulheres grávidas durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

O Brasil participou da elaboração e da aprovação das Regras de Bangkok (estabelecida pelas Nações Unidas), ainda em 2010. O tratado é considerado marco normativo internacional sobre essa questão. Dentre as 70 medidas, a norma de número 24 estabelece a não utilização de instrumentos de contenção em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior. No entanto, essa,  assim como outras leis, com o entendimento, seguiram sem cumprimento.

Somente no Rio de Janeiro, pesquisa de 2015 da Fundação Oswaldo Cruz revelou que, de um universo de 200 presas grávidas, 35% estavam algemadas durante o trabalho de parto, apesar dessas condições serem vedadas, desde 2008, por resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Súmula Vinculante nº 11 foi, editada pelo STF em 2008 e determinou que as algemas só poderiam ser usadas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física de alguém. Já a resolução do CNPCP foi mais específico e proibiu, em 2012, o uso de algemas em presas em trabalho de parto e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê. O próprio artigo 292 do CPC também ponderava que o uso de contenção deveria ser feito diante de resistência à prisão ou determinação de autoridade competente e sua necessidade deve ser testemunhada por, pelo menos, duas pessoas.