CNJ prorroga prazos de processos físicos para 31 de maio

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia pelo novo coronavírus. Entre elas, está a prorrogação da suspensão dos prazos de processos físicos até 31 de maio e não mais 15 de maio

Os prazos dos processos virtuais retomados em 4 de maio por força da Res 314/2020 não foram suspensos ou interrompidos pelo novo ato. Também está mantida a possibilidade de a parte informar em petição sobre a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova.

Entretanto, em estados da Federação que tenham decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), os prazos de processos virtuais também serão automaticamente suspensos. Além disso, conforme o artigo 3º da Res 318/2020, ainda que não haja a formalização de medidas restritivas ao livre exercício das atividades forenses regulares, o tribunal também poderá requerer prévia e justificadamente ao CNJ a suspensão dos prazos nesses processos.

As medidas norteiam o funcionamento da Justiça em regime especial para evitar a propagação da covid-19. Nesse regime, as audiências e sessões de julgamento devem continuar por meio de videoconferência, sempre que possível.

Atendimento essencial
O funcionamento, durante o período emergencial, segue em horário idêntico ao do expediente forense e os tribunais devem garantir minimamente o acesso aos serviços judiciários. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados segue suspenso e deverá remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. Sobre isso, a Resolução 318 prevê que as partes devem ser convidadas ou convocadas com até cinco dias úteis para sessões e audiências.

A nova resolução recomenda que os magistrados atentem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud.

Quanto à análise de matérias emergenciais, a norma mantém a prioridade para apreciação de medidas de urgência, como liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive nos juizados especiais.

Presidente do TJAM analisará causa por vício de parcialidade contra desembargador João Simões

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O pedido foi apresentado pela banca de advogados Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados, que representa uma das empresas vítimas do redirecionamento da dívida pela decisão ilegal, já que João Simões participou de julgamento em que seus sobrinhos advogaram. A causa tem valor de R$ 11,6 milhões

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Yedo Simões de Oliveira, será responsável pela análise de pedido contra o desembargador João Simões, atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado. Segundo o documento, João Simões participou de julgamento em que seus sobrinhos advogaram. Essa causa tem valor de R$ 11,6 milhões. A Constituição Federal, o Código de Processo Civil e o Código de Ética da Magistratura proíbem que um julgador aprecie causas em que familiares estejam envolvidos, como parte ou advogados, devido ao princípio da imparcialidade

Caberá agora à Presidência do tribunal decidir se leva o caso à votação pelos 26 desembargadores da Corte. Se os magistrados reconhecerem o vício de parcialidade de João Simões no processo (por impedimento ou suspeição), o julgamento de que ele participou será anulado. O pedido ajuizado contra João Simões diz que os sobrinhos do desembargador João Simões, os advogados Jean Cleuter Simões e Jonny Cleuter Simões, foram contratados por uma credora da dívida com o objetivo de reverter uma decisão de primeira instância que impediu o redirecionamento da dívida para empresas distintas da devedora original. Assim que os Simões assumiram a defesa da credora no caso, o recurso foi admitido e julgado favoravelmente à credora da dívida pela 3ª Câmara Cível do tribunal, com voto de João Simões, tio dos advogados.

Na época, o colega de João Simões, desembargador Aristóteles Lima Thury, relator do recurso, chegou a admitir em seu voto que, ao reverter a decisão de primeira instância e permitir o redirecionamento da cobrança para terceiros, estava dando interpretação mais “elástica” à lei — ou seja, seria uma decisão excepcional e fora dos parâmetros normalmente utilizados pelo Tribunal de Justiça amazonense em casos similares. Em dezembro de 2018, o desembargador João Simões chegou a divulgar nota à imprensa negando ter julgado qualquer processo envolvendo seus sobrinhos. De fato, à exceção desse processo de R$ 11,6 milhões, João Simões costumava se declarar impedido nas causas em que os sobrinhos advogavam.

Ex-funcionária é condenada a pagar R$ 67,5 mil em processo trabalhista

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Alguns juízes decidem que as novas regras trabalhistas sobre honorários de sucumbência (pagamento da parte que perde àquela que venceu) devem valer mesmo para processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). O assunto ainda é polêmico e depende da compreensão de cada magistrado

Nesse caso específico, o entendimento é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), Thiago Rabelo da Costa, que condenou a ex-funcionária do banco Itaú Michelle de Oliveira Bastos. Ela está obrigada a pagar honorários em R$ 67, 5 mil, em processo trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 – que trata da reforma trabalhista.

“A Lei 13. 467/2017 foi sancionada e publicada em 14 de julho de 2017, com previsão (art. 6o) de que entraria em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação. Portanto, a vigência da norma iniciou em 11 de novembro de 2017”, argumentou o magistrado. Michelle reivindicava horas extras, ressarcimento por acúmulo de função, gratificação de caixa e o direito a intervalo de digitador, além de dano moral e assédio moral.

Mudança de regras

A Justiça do Trabalho, no caso da ex-funcionária do banco Itaú, entendeu pela aplicação imediata da lei. Isso porque os honorários sucumbenciais seguem a regra de direito processual, ou seja, devem ser aplicados imediatamente.

O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que esse assunto ainda vai causar muitas divergências. A decisão, embora legal, com base no artigo 791-A da Lei 13.467/17, ainda é novidade depende do entendimento de cada magistrado, segundo ele. A maior parte dos juízes entende que os honorários advocatícios são de natureza híbrida, ou seja, não configuram questão apenas de ordem processual, pois acarretam reflexos no direito substantivos da parte e do seu advogado.

“Razão pela qual a aplicação imediata dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, com relação aos honorários de sucumbência, aos processos em curso antes da vigência da lei, como no presente caso, violaria a garantia da não surpresa. A ex-funcionária propôs ação, sem cogitar os possíveis riscos de desembolso, e não poderia ser surpreendida com a alteração de normas no decorrer da tramitação processual”, avalia.

Para Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, a tendência agora é que as reclamações trabalhistas passem a ser mais precisas nos pedidos. “Os reclamantes devem abandonar aqueles pedidos desmedidos e sem compromisso, exatamente pelo fato de que, ao perderem a ação – ou, até mesmo ao perderem o pedido individualmente considerado – poderão ser condenados ao pagamento dos honorários da parte contrária”, explica o advogado.

Governo antecipa parte do 13º para aposentados e pensionistas em agosto

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Depósitos começam a partir de 25 de agosto e seguem até 8 de setembro

Aposentados e pensionistas começam a receber a antecipação da primeira parte do abono anual, conhecido como 13º, a partir do dia 25 de agosto. O decreto que autoriza a antecipação do pagamento da gratificação natalina foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (28/07).

A expectativa é de que 29,4 milhões de benefícios receberão a primeira parcela do abono anual que corresponde a 50% do valor do 13º e representa uma injeção extra na economia de pelo menos R$ 19,8 bilhões nos meses de agosto e setembro.

O extrato mensal de pagamento estará disponível para consulta na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br e nos terminais de autoatendimento da rede bancária juntamente com o extrato de pagamento de benefícios da folha de agosto.

Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nesta primeira parcela. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente é cobrado em novembro e dezembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação natalina.

Valor da antecipação – Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício.

Não recebem – Por lei, os segurados que recebem benefícios Assistenciais (LOAS) não têm direito ao 13º salário, que corresponde a cerca de 4,5 milhões de benefícios.