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Ministro Bruno Dantas defende paridade de gênero na banca examinadora de concursos do tribunal. “O aumento da participação feminina no mundo do trabalho, além de comprovadamente trazer benefícios para os resultados das organizações, é, sobretudo questão de cidadania, de assegurar oportunidades a todos e valorizar as diferenças”, destaca Dantas
Mais jovem ministro a tomar posse no Tribunal de Contas da União (TCU), em 2014, aos 33 anos, Bruno Dantas, atual vice-presidente e corregedor da Corte, em ofício, pede à presidente, ministra Ana Lúcia Arraes de Alencar, que tome uma iniciativa importante para permitir que as mulheres tenham voz na escolha dos servidores que futuramente irão trabalhar no órgão. No pedido, ele sugere a paridade de gênero nas bancas examinadoras dos concursos para ingresso em qualquer das carreiras, inclusive de ministro-substituto. E que a composição paritária dessa banca seja mantida daqui para frente, seja qual for a empresa contratada para o certame.
“Venho, cordialmente, sugerir a vossa excelência que avalie a possibilidade de incluir entre os requisitos para a contratação da empresa que irá realizar o próximo concurso para ingresso nas carreiras deste Tribunal cláusula que obrigue a instituição contratada a assegurar paridade de gênero entre os membros que comporão a banca examinadora”. Ações afirmativas de igualdade de gênero e o respeito à diversidade no ambiente de trabalho têm sido, destaca o documento, uma bandeira de Bruno Dantas desde que assumiu a vice-presidência, com o objetivo de dar o adequado tratamento ao combate a questões como assédio, em cargos majoritariamente ocupados por homens.
Minoria feminina
Bruno Dantas detalha que o TCU é uma instituição majoritariamente masculina, com apenas duas mulheres entre as autoridades da Casa, com a maior parte do corpo técnico composto por homens, “e histórica baixa representatividade feminina em posições de liderança”. “Esse cenário contribui para que temas dessa natureza tenham sido tratados com menor prioridade até pouco tempo, o que precisa mudar. O aumento da participação feminina no mundo do trabalho, além de comprovadamente trazer benefícios para os resultados das organizações, é, sobretudo questão de cidadania, de assegurar oportunidades a todos e valorizar as diferenças”, lembra.
Metas
Assegurar às mulheres igualdade de oportunidades nos processos de tomada de decisão é uma das metas da Agenda 2030 para o os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, e do Conjunto Mínimo de Indicadores de Gênero (CMIG), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com esses parâmetros, reforça Bruno Dantas, “as mulheres devem participar efetivamente da vida pública, em seus campos cívico, econômico e político, assumindo posições de liderança tanto no setor público, quanto no setor privado”.
Na proposta, ele diz ainda, o pedido à presidência, está em sintonia com o Plano de Logística Sustentável do TCU “para o período de 2021 a 2025, aprovado pela Portaria-TCU 157/2020, que contêm item específico sobre ‘Ações de Igualdade de Gênero’, diretamente relacionado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas”. “Por essa razão, ao mesmo tempo em que parabenizo as iniciativas que Vossa Excelência tem tomado à frente da Presidência do TCU no sentido de promover a igualdade de gênero, aproveito para sugerir que avalie a conveniência” das medidas sugeridas pelo magistrado.
Salvador
Soteropolitano, Bruno Dantas completou 43 anos em 6 de março. Entes de tomar posse no TCU, foi consultor legislativo do Senado Federal, conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aprovado em terceiro lugar no concurso para consultor legislativo, quando ainda cursava o último semestre da graduação em direito, tomou posse em outubro de 2003, aos 25 anos.
A partir da Consulta da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) reconheceu, ontem (16/6/2021), por unanimidade, a aposentadoria integral e paritária para policiais civis da capital que ingressaram na carreira até 12 de novembro (data anterior à Emenda Constitucional 103/2019, reforma da Previdência)
Assim, os policiais civis do DF terão proventos integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria) e paridade plena (o valor deverá ser reajustado de forma equivalente aos policiais da ativa). Esse foi um pedido do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol/DF) em 19 de março de 2019, para que a direção geral do órgão oficiasse o Tribunal de Contas do Distrito Federal para revisar a Decisão no 7996/2009, diante do entendimento do Tribunal de Contas União (TCU) e da Advocacia Geral da União (AGU), que reconheceram os critérios de integralidade e de paridade às aposentadorias aos servidores policiais civis da União que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional n. 41/2003.
O advogado do sindicato, João Marcos Fonseca de Melo, sócio de Fonseca de Melo & Britto Advogados, desde 2019, esclareceu que o direito à aposentadoria especial dos servidores policiais está Constituição de 1988, que, na redação original, permitiu que lei complementar estabelecesse os requisitos e os critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores que exercem atividades perigosas, insalubres ou penosas.
“O constituinte reformador (a quem cabe reformar a constituição por meio de Emendas Constitucionais) estabeleceu regimes jurídicos diferenciados (em geral e especial), ao regulamentar o §3º do art. 40 da Constituição por lei ordinária (Lei nº 10.887/2004) e o §4º do art. 40 da Constituição por lei complementar (LC nº 51/1985). Assim, o servidor policial civil passou a ter direito a proventos integrais se cumprisse os requisitos exigidos na LC nº 51/1985”, detalha Fonseca de Melo.
Segundo ele, entre outros argumentos, “a Lei n. 4.878/1965 que instituiu, no Artigo 38, a regra da paridade, compreendida como a necessária revisão dos proventos do policial inativo quando houver modificação geral dos vencimentos dos policiais em atividade, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, tendo em vista a sua presunção de constitucionalidade e sua compatibilidade material com os sucessivos textos constitucionais. Para tanto, projetou luzes sobre o parecer vinculante da AGU (00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU) e as reiteradas decisões tomadas pelo Tribunal de Constas da União nesse sentido.
Ao decidir o mérito da Consulta, o Conselheiro Inácio Magalhães, em seu voto-condutor, afirmou que não considera correto que o tratamento conferido às demais categorias de policiais da União não seja aplicado também à PCDF, ainda que pendente a deliberação definitiva da Suprema Corte. Assim, ressaltou que, “para dar seguimento à interpretação normativa disposta no Parecer da AGU/CGU, há que se alterar o atual entendimento desta Corte de Contas, encartado no item II da Decisão n.º 7.996/2009 (e-DOC 34BB8E76). Dessa forma, deve-se manter os critérios definidos na órbita federal, até o deslinde da questão no âmbito do STF, conferindo, aos integrantes da PCDF, o mesmo tratamento dispensado às categorias federais”.
Dessa forma, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, à unanimidade, opinou pela aplicação de parecer da Advocacia-Geral da União à categoria, estabelecendo, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, os critérios interpretativos fixados no âmbito federal, até que sobrevenha deliberação definitiva da Suprema Corte no RE 1.162.672/SP, observadas as seguintes orientações:
a) os policiais civis, ingressos nas respectivas carreiras até 12.11.2019 (data anterior a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019), quando da implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria), nos termos artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 51/1985, e paridade plena, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 4.878/1965; e
b) os policiais civis, ingressos nas respectivas carreiras a partir de 13.11.2019 (com a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019), quando da implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 10, § 2º, inciso I, com proventos calculados pela média aritmética e reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 26, todos da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados