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Contribuinte agora pode doar parte do IR para conselhos de idosos
A Receita Federal divulgou o Programa do Imposto de Renda de 2020. São esperadas 32 milhões de declarações, entre 2 de março e 30 de abril. Uma das novidades deste ano é a possibilidade de doar diretamente na declaração a fundos controlados pelos Conselhos Nacional, distritais, estaduais ou municipais do Idoso. O doador tem que pagar os DARFs até 30 de abril
A opção de doar diretamente está disponível para quem preenche o modelo completo da declaração, por deduções legais. Até 2019 só havia a opção de doar diretamente aos fundos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Exemplo: um trabalhador que recebeu um salário de R$ 6.000 em 2019, tem um dependente e gastou R$ 500 com convênio de saúde por mês. O valor devido de IRPF nesse caso é de R$ 4.970 (grande parte desse valor já foi retido, ou seja, descontado do salário, durante o ano). Até 6% desse valor, ou seja R$ 300, pode ser destinado para os fundos (ECA e Idoso).
Nesse caso, pelo Programa do IRPF, o contribuinte deve, antes de transmitir a declaração, informar na ficha “Doações Diretamente na Declaração” para qual município o dinheiro vai e o valor (repetir para ECA e Idoso). Depois disso, na opção imprimir, o doador precisa gerar os dois DARFs e pagá-los até 30 de abril. Esse valor pago será abatido do imposto a pagar (se saldo a pagar) ou vai aumentar o valor da restituição (sendo corrigido pela Selic, conforme ocorrer a restituição).
O professor pesquisador da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Tiago Slavov, explica qual é a vantagem. “Ao destinar parte do IRPF para os fundos municipais, por exemplo, o contribuinte garante que, ao menos essa fração do tributo arrecadado, será revertida para benefícios na sua comunidade. Ou seja, se a pessoa faz ou pretende fazer algum tipo de doação para entidades, esse dinheiro deixa de sair do bolso (gera uma economia para o contribuinte) e é transferido ‘do bolso’ do governo”.
Os Fundos são administrados por um Conselho com representantes eleitos da comunidade, e em muitos municípios brasileiros, são as principais fontes para financiamento das entidades assistenciais.
Este ano a Fecap vai oferecer mais uma vez, gratuitamente, serviço para ajudar no preenchimento da Declaração Anual de Ajuste Fiscal. O atendimento acontece de 4 de março a 28 de abril, de segunda a sexta, das 13 às 18 horas.
“Onde está o grande golpe? Na galinha dos ovos de ouro, na administração de 5 bilhões de reais sem ninguém para fiscalizar. Porque quem fiscaliza os milionários contratos da Geap são os conselheiros e se todos forem do governo eles vão contratar, fiscalizar e pagar”
*Paulo Cesar Régis de Souza
Um general, 5 coronéis, 3 altos funcionários da Casa Civil estão numa batalha sangrenta para vencer as eleições na maior operadora de plano de saúde do Brasil, a Geap.
A operadora que já teve mais de 700 mil beneficiários, hoje com pouco mais de 300 mil, mas com uma arrecadação de 5 bilhões (cinco bilhões) de reais ano é no momento motivo de disputa para as eleições no conselho de administração (Conad).
O Conad é o órgão maior da Geap, composto por 3 membros indicados do governo e três eleitos entre os beneficiários.
Tem ainda a Geap um conselho fiscal (Confis) composto por dois membros indicados do governo e dois eleitos pelos beneficiários.
O diretor deveria, segundo o estatuto, ser indicado pelo Conad – profissional com notório saber e prova títulos na área de saúde.
Os membros indicados do governo deveriam ser dos ministérios com maior número de beneficiários.
No atual governo o indicado a diretor veio da Casa Civil, um general
Os indicados do Conad também vieram da Casa Civil
Os conselheiros indicados do governo, com seu grupo de “administradores”, mudaram as regras do jogo às vésperas da eleição.
Com várias mudanças no estatuto tentam inviabilizar a participação das entidades de classe representativas dos servidores, associação e sindicatos.
Criaram uma comissão eleitoral composta somente de empregados da Geap.
O regimento eleitoral foi rejeitado pelos três membros eleitos, no entanto os indicados aprovaram com o voto de minerva, onde não se entende que o presidente do conselho vote e detenha o voto de minerva.
O regimento não permite mais apresentação de chapa como sempre foi. Será por voto individual onde cada beneficiário terá direito a dois votos: um para o conselho fiscal e outro para o conselho de administração, onde os candidatos eleitos serão um total de 10 (dez).
Onde está o grande golpe? Na galinha dos ovos de ouro, na administração de 5 bilhões de reais sem ninguém para fiscalizar. Porque quem fiscaliza os milionários contratos da Geap são os conselheiros e se todos forem do governo eles vão contratar, fiscalizar e pagar.
Os beneficiários não terão voz na hora dos aumentos abusivos, recentemente foi aprovado um de 12,54%, enquanto a inflação do período foi 4,5%. Os beneficiários não poderão fiscalizar a rede de profissionais contratados, médicos, dentistas, clínicas, hospitais e outros profissionais de saúde.
Com os aumentos abusivos aos beneficiários e uma tabela abaixo do mercado teremos dupla evasão, os beneficiários indo inchar mais ainda o SUS, por não suportar o peso da contribuição, sem perspectiva de aumento salarial. E os profissionais por entenderem que os outros planos tem tabelas mais atraentes.
Enquanto isso nossos administradores têm a chave do cofre para gastar 5 bilhões de reais como melhor aprazível lhes parecer e ainda com salário mensal de mais de 40 mil reais, auxílio moradia e passagens aéreas.
Nos tacharam de “Parasitas”, mas não vamos permitir sermos chamados de ignorantes, ou estúpidos, ou idiotas, ou mentecaptos, ou intercepto, ou imbecillis (frágil, vunerável).
Vamos à luta, não ao AI 5, implantado na nossa antiga patronal, dos servidores, na nossa atual Geap dos servidores.
Vamos à justiça, buscar o direito dos servidores públicos e beneficiários da Geap
*Paulo César Regis de Souza – vice-presidente executivo da Anasps
Vice-presidente executivo da Anasps
Consumidor não está disposto a pagar por saque, diz pesquisa
Mmetade dos consumidores ouvidos pelo estudo não sabe que têm direito a quatro saques gratuitos ao mês e 75% não querem pagar pela operação
Levantamento do instituto de pesquisas Opinion Box mostra que o consumidor não está disposto a pagar para fazer saques em caixas eletrônicos ou bancos dos quais não são clientes. Mais da metade (57%) dos pesquisados se declarou contra essa medida.
A pesquisa ouviu 1.160 pessoas, com mais de 18 anos, das classes A, B e C que possuem conta em instituições financeiras, em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife, Brasília e Belém, entre os dias 3 e 13 de janeiro.
Dentre os principais resultados, o levantamento apontou que metade dos consumidores ouvidos não sabe que tem direito a sacar quatro vezes por mês de forma gratuita no Banco24Horas. Pouco mais de um terço dos pesquisados acredita que paga tarifas para sacar fora de sua agência.
Oito em cada 10 pessoas não pagam tarifas para sacar no Banco24Horas
Todo cidadão tem direito a quatro saques grátis por mês garantidos pela resolução 3919/10 do Banco Central.
Circula no mercado um estudo do Banco Mundial sobre interoperabilidade entre redes de caixas eletrônicos no Brasil que poderá trazer impactos no benefício dos quatro saques gratuitos. A interoperabilidade facilitaria a vida do consumidor, que teria acesso a mais opções para retirar seu dinheiro. No entanto, o Banco Mundial sugere que, para atingir a interoperabilidade, o Brasil adote um modelo em que todo consumidor poderá pagar por cada saque feito fora do seu banco. No caso do Banco24Horas, por exemplo, 112 milhões de consumidores que realizam até quatro saques por mês de forma gratuita seriam impactados com a medida. Isto significa que 2 bilhões de saques podem passar a ser cobrados.
Ao contrário do que afirma o Banco Mundial, o Brasil já tem um alto grau de interoperabilidade. São 74 mil caixas eletrônicos abertos para uso de várias instituições.
A TecBan acredita em seu modelo de negócios, baseado em eficiência, que assegura quatro saques sem cobrança para todos. Trata-se de uma medida que beneficia principalmente o cidadão de baixa renda. A maior liberdade de escolha é do consumidor, que deve ter o direito de optar entre uma rede que oferece pacote de saques gratuitos e a maior conveniência de pagar para sacar onde quiser.
900 mil novos idosos ficaram inadimplentes em um ano, diz Serasa Experian
Essa faixa etária foi a que mais cresceu em 2019. Os bancos e cartões continuam concentrando o maior volume de dívidas, 32,3%, um aumento de 0,3 ponto percentual com relação a setembro de 2019. O Varejo aparece na sequência, seguido por Telecom.
Entre todas as faixas etárias, a inadimplência das pessoas com mais de 60 anos foi a que mais cresceu em 2019. De outubro de 2018 a outubro de deste ano, 900 mil novos idosos deixaram de pagar suas contas, ou seja, um aumento de 10,1% no período, atingindo 9,8 milhões de inadimplentes. A alta do índice geral neste mesmo intervalo foi de 3,4%. Em outubro deste ano, havia 63,9 milhões de consumidores com as contas atrasadas e não pagas, representando 40,9% da população adulta.
“A concessão de crédito no Brasil depende principalmente do score de crédito, uma pontuação que avalia o comportamento financeiro destas pessoas. Os idosos aposentados costumam ter mais facilidade para conseguir empréstimos por conta da aposentadoria e do histórico de pagamentos, muito mais longo do que dos mais novos. A expectativa é que, com o Cadastro Positivo, as demais faixas também passem a ter mais acesso graças ao forte impacto que os novos dados terão na pontuação de crédito”, comenta o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi.
Uma pesquisa recente da Serasa Experian revelou que os entrevistados acima de 40 anos são os que menos afirmam já ter verificado o score – 60,1% das pessoas nesta faixa. Já nas demais, 79,4% daqueles entre 18 e 29 anos e 77,3% dos entre 30 e 39 anos dizem já ter visto sua pontuação de crédito.
Representatividade de bancos e cartões continua alta
Os bancos e cartões continuam concentrando o maior volume de dívidas, 32,3%, um aumento de 0,3 ponto percentual com relação a setembro de 2019. O Varejo aparece na sequência, seguido por Telecom. Confira abaixo:
Mais da metade da população do Amazonas está inadimplente
O Amazonas é o Estado com maior porcentagem da população com contas atrasadas, o único acima de 50% – 54,2%. Amapá e Roraima aparecem na sequência, fazendo com que todos os Estados da região Norte tenham inadimplência acima da média nacional, que é de 40,9%. Confira abaixo:
Serasa Score
O Serasa Score é a pontuação de crédito do brasileiro. É uma importante ferramenta que tem como objetivo auxiliar o processo de tomada de decisão de concessão de crédito e realização de negócios. O Serasa Score indica, por meio de uma pontuação que vai de 0 e 1.000, qual a chance de determinado perfil de consumidores pagar as suas contas em dia nos próximos 12 meses. Saiba mais em: www.serasaconsumidor.com.br/score/
Regulamentar ou proteger a saúde suplementar: qual a função da ANS?
“O plano de saúde está se tornando artigo de luxo para as famílias brasileiras. Os recentes e sucessivos reajustes anunciados pela ANS, que são palco de batalhas nos tribunais federais, estão fazendo com que milhares de pessoas deixem de pagar e, sucessivamente, se desfiliar do plano de saúde, por falta de possibilidade financeira de arcar com os custos elevados das mensalidades”
Sandra Franco*
As incertezas, o descaso e a judicialização no cotidiano da saúde no Brasil já viraram rotina. Mais um capítulo que demonstra a grave crise no setor traz a infeliz declaração do atual diretor de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde (ANS), Rodrigo Aguiar, ao declarar na mídia que “A ANS foi criada para proteger o sistema de saúde suplementar. Obviamente, na nossa regulação, a gente considera a vulnerabilidade do consumidor, mas a gente não é um órgão de defesa do consumidor”. Por si só, essa afirmação demonstra a falta de equilíbrio na balança de quem faz a gestão da saúde no país. Até porque proteger o setor de saúde suplementar e os planos de saúde não pode significar uma verdadeira cruzada contra os pacientes.
Nos últimos dias foram uma série de notícias que deixaram os clientes de planos de saúde estarrecidos. A ANS publicou a regra em que os novos contratos de convênios médicos adotarão franquia e coparticipação – quando o cliente arca com uma parte dos custos do procedimento toda vez que usa o plano de saúde, com limites de 40% para exames e consultas. Este limite poderia chegar a 60% nos planos empresariais que fechassem acordo com os trabalhadores.
Entretanto, menos de 20 dias depois de publicada, tal norma foi suspensa pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, após um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Trata-se de uma decisão em caráter liminar, cabe recurso da ANS e o caso ainda será será examinado pelo ministro relator do caso, Celso de Mello, e, provavelmente discutido no Plenário da Corte Suprema, a partir de agosto, quando terminar o recesso do Judiciário.
No último dia 30 de julho, após intensa pressão popular, a ANS decidiu revogar a resolução que estabelecia coparticipação e de franquias dos consumidores nas despesas médicas e hospitalares. A Agência disse que irá reabrir a discussão com a sociedade.
Sem dúvidas, a decisão do STF teve um peso enorme nesta decisão repentina da ANS. O que mais chamou atenção na decisão da ministra Cármem Lúcia é que ela foi veemente em frisar que: “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados, como pretendeu demonstrar a entidade autora (OAB) da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Esses últimos capítulos deixam claro que a saúde suplementar no Brasil precisa ser revista. Como bem disse também a ministra presidente do STF, essa regulamentação deveria ser discutida no Legislativo, com uma participação popular, como recomenda a Constituição. E não ser editada tecnicamente pela agência que, como disse seu presidente, não representa o consumidor. Precisamos mudar o rumo.
O plano de saúde está se tornando artigo de luxo para as famílias brasileiras. Os recentes e sucessivos reajustes anunciados pela ANS, que são palco de batalhas nos tribunais federais, estão fazendo com que milhares de pessoas deixem de pagar e, sucessivamente, se desfiliar do plano de saúde, por falta de possibilidade financeira de arcar com os custos elevados das mensalidades.
Entretanto, utilizar o bolso do paciente para mudar esse cenário é o melhor caminho? Obviamente que não, pois muitos estão abrindo mão da proteção da saúde pelos altos gastos mensais. Deve-se relembrar que os usuários já sofrem com a ausência de planos de saúde individuais, estando obrigados à contratação de planos coletivos, estratégia que as operadoras criaram para não ter de conceder aumentos segundo os percentuais determinados pela ANS.
É preciso criar regras flexíveis que auxiliem os trabalhadores e pacientes brasileiros a utilizarem os planos de saúde de forma mais fácil e acessível. A saúde é uma das prioridades dos brasileiros, mas muitos estão abrindo mão desta proteção por não terem condição de incluir no seu orçamento familiar. A discussão deve ser feita de forma mais transparente com a sociedade e com os profissionais do setor para se encontrar um melhor caminho, urgentemente.
*Sandra Franco – consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, presidente da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB de São José dos Campos (SP), presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde, membro do Comitê de Ética da Unesp para pesquisa em seres humanos e Doutoranda em Saúde Pública.
Liminar determina que jornalistas de empresa privada devem pagar contribuição sindical
Para o Sindicato dos Jornalistas de Goiás argumentou, a contribuição sindical é um tributo, ou seja, prestação pecuniária compulsória, cujo recolhimento não pode ser facultativo, e que a tal norma da reforma trabalhista deixa a entidade sem recursos financeiros para suas atividades. Segundo a juíza Silene Coelho, a alteração legislativa da CLT causa enfraquecimento sindical, além de deixar vulnerável a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proteção e fomento à negociação coletiva, ratificada pelo Brasil
A juíza convocada do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Silene Coelho, em liminar ao Sindicato dos Jornalistas de Goiás, determina que a contribuição sindical dos jornalistas do Grupo Jaime Câmara (GJC) seja repassada à entidade. A magistrada entendeu que a supressão da obrigatoriedade dessa contribuição “sem um período de transição, nem contrapartida/cota de solidariedade visando a subsistência financeira dos sindicatos, que há longos anos assentou-se nos repasses tributários da contribuição sindical, fatalmente comprometerá a sua existência”. Segundo ela, isso vai de encontro ao art. 8º da Constituição Federal, especialmente o direito fundamental de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não cumprindo a função social para qual foi instituída na CF/88.
O sindicato impetrou mandado de segurança ao Tribunal após a 12ª Vara do Trabalho de Goiânia ter negado a antecipação dos efeitos de tutela (liminar) em ação civil pública do sindicato contra a organização Jaime Câmara para o recebimento no mês de março das contribuições sindicais dos empregados. O sindicato alegou a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) em virtude de ter tratado de questão de natureza tributária. Argumentou que a contribuição sindical é um tributo, ou seja, prestação pecuniária compulsória, cujo recolhimento não pode ser facultativo, e que a aprovação de tal norma deixa a entidade sindical sem recursos financeiros para desempenhar suas atividades.
Ao analisar o caso, a juíza convocada Silene Aparecida Coelho destacou que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 usurpou da competência constitucional legislativa, contrariando disposições previstas em lei complementar (Código Tributário Nacional), “eivando-se de inconstitucionalidade em seu sentido formal”. “A compulsoriedade do tributo em prol do custeio sindical não se desalinha ao aspecto essencial da liberdade sindical promovida pela Constituição de 1988, uma vez que se adotou o modelo semicorporativista”, salientou. Segundo a magistrada, a alteração legislativa promove o enfraquecimento sindical, além de deixar vulnerável a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proteção e fomento à negociação coletiva e que foi ratificada pelo Brasil.
Por último, a juíza convocada Silene Coelho salientou que há um paradoxo na Lei 13.467/2017, porque, segundo ela, ao mesmo tempo em que a reforma trabalhista estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado, enfraqueceu, por outro lado, o sindicalismo nacional, “justamente a entidade constitucionalmente responsável pelo pretendido fortalecimento e incentivo às negociações coletivas de trabalho”. Dessa forma, a magistrada concedeu a liminar ao sindicado determinando que a referida empresa faça o recolhimento compulsório da contribuição sindical, independentemente da autorização expressa exigida pela lei.
Fonte: TRT 18
Ex-funcionária é condenada a pagar R$ 67,5 mil em processo trabalhista
Alguns juízes decidem que as novas regras trabalhistas sobre honorários de sucumbência (pagamento da parte que perde àquela que venceu) devem valer mesmo para processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). O assunto ainda é polêmico e depende da compreensão de cada magistrado
Nesse caso específico, o entendimento é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), Thiago Rabelo da Costa, que condenou a ex-funcionária do banco Itaú Michelle de Oliveira Bastos. Ela está obrigada a pagar honorários em R$ 67, 5 mil, em processo trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 – que trata da reforma trabalhista.
“A Lei 13. 467/2017 foi sancionada e publicada em 14 de julho de 2017, com previsão (art. 6o) de que entraria em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação. Portanto, a vigência da norma iniciou em 11 de novembro de 2017”, argumentou o magistrado. Michelle reivindicava horas extras, ressarcimento por acúmulo de função, gratificação de caixa e o direito a intervalo de digitador, além de dano moral e assédio moral.
Mudança de regras
A Justiça do Trabalho, no caso da ex-funcionária do banco Itaú, entendeu pela aplicação imediata da lei. Isso porque os honorários sucumbenciais seguem a regra de direito processual, ou seja, devem ser aplicados imediatamente.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que esse assunto ainda vai causar muitas divergências. A decisão, embora legal, com base no artigo 791-A da Lei 13.467/17, ainda é novidade depende do entendimento de cada magistrado, segundo ele. A maior parte dos juízes entende que os honorários advocatícios são de natureza híbrida, ou seja, não configuram questão apenas de ordem processual, pois acarretam reflexos no direito substantivos da parte e do seu advogado.
“Razão pela qual a aplicação imediata dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, com relação aos honorários de sucumbência, aos processos em curso antes da vigência da lei, como no presente caso, violaria a garantia da não surpresa. A ex-funcionária propôs ação, sem cogitar os possíveis riscos de desembolso, e não poderia ser surpreendida com a alteração de normas no decorrer da tramitação processual”, avalia.
Para Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, a tendência agora é que as reclamações trabalhistas passem a ser mais precisas nos pedidos. “Os reclamantes devem abandonar aqueles pedidos desmedidos e sem compromisso, exatamente pelo fato de que, ao perderem a ação – ou, até mesmo ao perderem o pedido individualmente considerado – poderão ser condenados ao pagamento dos honorários da parte contrária”, explica o advogado.
HAMILTON FERRARI
ESPECIAL PARA O CORREIO
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que a recessão econômica ficou no passado e que país iniciou um ciclo prolongado de crescimento sustentável. Segundo ele, a economia teve um avanço “impressionante” no último ano, o que é possível ver com a queda da inflação e da taxa básica Selic. A declaração foi dada ontem durante jantar de confraternização com empresários do setor varejista.
Sobre a negociação do governo com os parlamentares sobre o limite para acúmulo de pensão, que na proposta original está em dois salários mínimos, ele declarou que “a princípio”, acredita que dois salários mínimos é um valor bastante razoável e que o governo quer evitar privilégios. Perguntado se a perda fiscal seria grande com a elevação do teto do benefício, Meirelles disse que para tudo é preciso “fazer contas”. “Gostaríamos que todos pudessem aposentar o mais cedo possível, o problema que alguém tem que pagar, e esse alguém é o povo”, declarou.
Previdenciável
O ministro foi recebido com aplauso pelos empresários, que ensaiou gritos de “presidente” ao ministro, que já demonstrou ter interesse em se candidatar ao Planalto. Ele comentou que está focado como chefe da Fazenda, mas que vai “cumprir a função” até o primeiro trimestre de 2018 e depois “olhar a situação e tomar uma decisão”. Os candidatos ao pleito de 2018 precisam se ausentar dos cargos do governo em abril do próximo ano. “Presidência não é uma questão de desejo, é questão de oportunidade e destino”, apontou.
Sobre a economia, Meirelles disse que o Brasil vive um momento “da maior relevância”. E comparou a situação brasileira em 2016, quando a inflação e a Selic estavam em mais de 10%. “O ano passado nesta mesma época, novembro de 2016, todos olhávamos a situação econômica com muita preocupação. Estava no meio da pior recessão da história do Brasil”, afirmou. “Para o terceiro trimestre, temos dados que a economia cresce em todos os setores. Essa dispersão indica, com confiança, de que o Brasil está crescendo e já saiu da recessão”, destacou, enaltecendo a criação de empregos no primeiro semestre de 2017.
Meirelles também disse que o Brasil iniciou um ciclo prolongado de crescimento sustentável, mas que ainda são necessárias reformas, como a da Previdência Social. “Estamos bastante seguros de que teremos boas surpresas com a economia”, afirmou.
Reforma trabalhista: Empregado terá que pagar custas processuais se faltar nas audiências designadas
Com a reforma trabalhista, o empregado assumirá maiores responsabilidades ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho. O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados explica que, antes, o empregado poderia se ausentar em até três audiências na Justiça do Trabalho, bem como não arcava com nenhum emolumento forense se deferido o pedido de justiça gratuita (custas da ação trabalhista).
“A reforma trabalhista agora prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Se o valor da causa for R$ 36 mil, por exemplo, o empregado arcará com custas processuais de R$ 720,00, eis que observado o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo R$ 22.125,24, correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme nova redação dada ao artigo 789 da CLT”, explica.
Veja as principais mudanças apontadas pelo advogado.
Férias
Como era: As férias de 30 (trinta) dias podiam ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles não inferior a 10 dias, com a ressalva de que 1/3 do período poderia ser pago na forma de abono.
Como fica: A nova regra, por sua vez, permite que as férias sejam divididas em até 3 períodos, desde que negociado, sendo que um deles deve conter período mínimo de 14 dias corridos e os outros dois, no mínimo, 5 dias corridos cada. Ou seja, dada a reforma, nada impede que o empregado goze de férias de 15 dias, depois mais 10 dias e, por fim, 5 dias. Os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão fracioná-las.
Jornada de Trabalho
Como era: A jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias, com a possibilidade de 2 horas extras, ou 44 horas semanais.
Como fica: Com a reforma, há a possibilidade de extensão da jornada para 12 horas por dia e até 220 horas ao mês (nos casos de meses com cinco semanas). Das 12 horas diárias, 08 devem ser normais e 4 horas extras. Deve ser respeitado também um limite máximo de 48 horas na semana, sendo 44 horas normais e mais quatro horas extras.
Com relação a possibilidade de compensação de horas, o empregado poderá cumprir 12 horas diárias durante 4 dias na semana, atingindo o limite máximo de 48 horas em 4 dias. Com relação aos demais dias da semana, o funcionário gozará de folga. É a oficialização da jornada 12 x 36, em que o funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36 horas seguintes.
Com relação aos feriados, os acordos coletivos poderão determinar a troca do dia. Ou seja, se o feriado cair em uma terça-feira, nada impede que haja sua alteração para a segunda-feira, a fim de “emendar” o final de semana do empregado e não prejudicar a empresa que fica com dia “enforcado”.
Intervalo Intrajornada:
Como era: Intervalo intrajornada de no mínimo 1h para jornadas que ultrapassem 6 horas diárias.
Como fica: O intervalo para refeição e descanso poderá ser negociado, desde que se conceda o mínimo de 30 minutos para empregados que laborem em jornada de trabalho superior à 6 horas diárias.
Horas In Itinere:
Como era: O tempo de deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho.
Como fica: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada. Ou seja, com a reforma não há mais “horas in itinere”, eis que o tempo gasto em qualquer meio de transporte não mais englobará a jornada de trabalho.
Banco de horas:
Como era: O excesso de horas trabalhadas em um dia podia ser compensado em outro, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Como fica: Pode a figura do banco de horas ser pactuado mediante acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Tempo à disposição da empresa:
Como era: A CLT considera como efetivo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens de serviços.
Como fica: Com a reforma, não serão consideradas na jornada de trabalho as atividades que ocorrerem no âmbito da empresa como descanso, estudo, troca de uniformes, higiene pessoal e alimentação.
Remuneração:
Como era: A remuneração por produtividade não poderia ser abaixo da diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo vigente, afora a não integração ao salário das comissões, gratificações, gorjetas e prêmios.
Como fica: Com a reforma, não é mais obrigatório o pagamento do piso da categoria ou salário mínimo vigente na remuneração por produção. Poderá também haver negociação de todas as formas de remuneração, que não mais precisam fazer parte do salário, ou seja, não há em que se falar em integração, se assim for negociado entre as partes.
Trabalho Intermitente:
Como era: A legislação não previa esta modalidade de trabalho.
Como fica: A reforma criou esta modalidade de trabalho, que permite a contratação de funcionários sem horários fixos, que laborem apenas por alguns dias da semana ou algumas horas por dia. Neste caso o empregado não terá obrigação de cumprir uma jornada mínima.
Ademais, além do pagamento pelas horas extras, o empregado terá direito ao recebimento de férias proporcionais, FGTS, INSS e recolhimentos de FGTS.
Destaca-se também que no contrato haverá o valor da hora de trabalho, não podendo esta ser inferior ao valor do salário mínimo ou o valor já pago aos demais funcionários que desempenhar a mesma função. As profissões que apresentam legislação específica não poderão estabelecer contrato intermitente.
Trabalho Remoto ou Teletrabalho:
Como era: A legislação trabalhista não contemplava essa modalidade de trabalho.
Como fica: A reforma trabalhista regulamenta o “home office”, determinando que este deve estar contido no contrato de trabalho, assim como as atividades do trabalhador, além da jornada do funcionário nessa situação não ter limite máximo definido por lei. O contrato de trabalho será feito por tarefa e deve estipular de quem serão os custos e manutenção do material usado no trabalho.
Acordo Coletivo:
Como era: As convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferissem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Como fica: As convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação, é o “negociado sobre o legislado”. Assim, os sindicatos e as empresas passar a negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Com a reforma, há a ampliação do que poderá ser objeto de negociação entre empregador e empregado, a saber: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro de jornada, plano de carreira, definição do grau de insalubridade.
Ressalta-se que em caso de negociação sobre redução de salário ou jornada de trabalho deverá haver no acordo ou convenção coletiva uma cláusula que preze pela proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência das normas coletivas.
Prazo de validade das Normas Coletivas:
Como era: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integravam os contratos individuais de trabalho e só poderiam ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas (Teoria da ultratividade), embora o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento contrário.
Como fica: Com a reforma, o que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Caberá aos sindicatos e empresas se valerem da melhor forma que lhes convier sobre os prazos de validade dos acordos e convenções, não havendo impedimento na manutenção ou extinção do quanto ali for acordado, quando expirado o prazo de vigência.
Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência ali previstos.
Demissão:
Como era: Quando o empregado pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não teria direito de receber a multa de 40% do FGTS, nem sacar o fundo.
Como fica: Com a reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto mediante mútuo acordo, com o pagamento de apenas metade do valor do aviso prévio e metade do correspondente à multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Os empregados, também poderão movimentar até 80% do valor depositado do fundo de garantia, mas sem direito ao seguro-desemprego.
Danos Morais:
Como era: Em caso de procedência do pedido, cabia aos juízes arbitrarem valores nas ações envolvendo danos morais.
Como fica: A fim de coibir a “indústria do dano moral”, a reforma impõe limites aos valores pleiteados pelos empregados, estabelecendo um “teto” para os pedidos a este título, como por exemplo, as ofensas graves cometidas por empregadores aos empregados, devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição sindical:
Como era: A contribuição sindical obrigatória com o pagamento correspondente a um dia de trabalho, a ser realizado uma vez ao ano.
Como fica: Com a reforma o pagamento da contribuição sindical deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional.
Empregadas Gestantes e Lactantes:
Como era: Empregadas grávidas ou lactantes não podiam laborar em ambiente insalubre, nem havia limite de tempo para avisar o empregador acerca do estado gravídico.
Como fica: É permitido o trabalho das gestantes e lactantes em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa emita atestado médico de trabalho assegurando condições indispensáveis para a não exposição de riscos à saúde da mãe e/ou do bebê. Com relação a demissão, a reforma também traz uma grande mudança, qual seja: as gestantes que forem demitidas terão até 30 dias para comunicar a empresa da sua gestação.
Rescisão Contratual:
Como era: A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser feita perante os sindicatos da categoria.
Como fica: Com a reforma, a homologação não necessita ser realizada nos sindicatos, podendo ser realizada na própria empresa, desde que presentes os advogados do empregador e do empregado, sendo que este pode ser assistido pelo sindicato de sua categoria.
Ações na Justiça do Trabalho:
Como era: O empregado (reclamante) poderia se ausentar em até 3 audiências e em caso de deferimento de pedido de justiça gratuita, não arcaria com nenhum emolumento forense (custas da ação trabalhista).
Como fica: A reforma prevê a obrigatoriedade do comparecimento do empregado/reclamante nas audiências, salvo se comprovado no prazo de 15 dias, a sua ausência por motivo legalmente justificável, devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas.
“Sem dúvidas, as alterações trazidas pela reforma trabalhista visa atualizar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), datada de 1943, sendo um passo necessário para adaptar a legislação frente às novas condições do mercado de trabalho, com grandes avanços, garantindo aos empregadores e aos funcionários maior segurança jurídica, eis objetiva melhorar o ambiente laboral brasileiro, que atualmente é regido por uma lei defasada, que não acompanhou as mudanças sociais, econômicas, tecnológicas e culturais de nosso país, permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre patrões e empregados prevaleça sobre o legislado nas negociações” conclui Lucas Lemos.
No próximo mês de novembro, passam a vigorar as regras da reforma das leis trabalhistas. Entre os pontos mais polêmicos está a alteração para as ações na Justiça do Trabalho. Especialistas apontam as novidades como restrição, outros acreditam que as mudanças são positivas para barrar o alto número de processos que travam os tribunais, com pedidos exorbitantes e sem sentido
Entre as principais alterações está sobre às custas das ações. A nova lei estabelece, por exemplo, que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita. Atualmente, a União é quem paga esta despesa.
Outro ponto relevante é sobre os honorários do advogado. Caso o trabalhador seja o perdedor da ação, ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor da sentença.
“Com relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova lei diz que eles deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o trabalhador. Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho”, alerta o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.
A advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que “os honorários serão calculados com base no que a parte ganhou ou perdeu na ação.
“Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a empresa isenta de qualquer pagamento e o mesmo ocorre em caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido, a empresa arcara com a totalidade dos honorários e o empregado ficara isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.
Joelma dos Santos também observa que, a partir de novembro, o advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada. “Por exemplo, o advogado ao realizar um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSR’s, 13º salário, férias, FGTS, etc.), sob pena do pedido não ser julgado, caso os pedido não seja detalhado”.
O professor explica que foi aprovado na reforma que os honorários serão calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Ou seja: se o reclamante na sua inicial faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras, FGTS, adicional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perde outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos, e não há compensação. Os pedidos agora têm de ter valores expressos, o que significa dizer que dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”, revela
Aguiar acredita que a nova lei tem esse ponto positivo, pois inibe uma enxurrada de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado judicialmente”, crava.
Na ótica do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, essa nova regra inibirá os advogados irresponsáveis que aproveitam a fragilidade do trabalhador para entrar com ações em pedidos sem sentido. “Sem dúvidas, a nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.
Entretanto, Freitas Guimarães também ressalta que esta nova regra que onera o trabalhador em cada pedido não considerado pelos juízes trabalhista um risco para o desenvolvimento da Justiça. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, este tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese, pois, se perder, prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.
Má-fé
Além da questão do pagamento relativo perdidos, o trabalhador também poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido
“A condenação em litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, mas, agora, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas”, observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
De acordo com o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, haverá punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a parte contraria por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal”.
De acordo com a nova lei, será considerado como litigante de má-fé aquele que em juízo praticar os seguintes atos:
- a) apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- b) alterar a verdade dos fatos;
- c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- f) provocar incidente manifestamente infundado;
- g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de má-fé, agora elas estão expressas”, pontua Danilo Pieri.
Processo em andamento
Os especialistas destacam que os processos em andamento não serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro.
“Ações e processos já em tramitação, ingressadas antes da reforma entrar em vigor, não serão afetados pela reforma trabalhista. Entretanto, as ações ingressadas após novembro, já seguirão as novas regras”, explica o professor Antonio Carlos Aguiar.
Outra regra que não será afetada é com relação ao prazo para dar entrada na ação trabalhista. “O empregado tem até dois anos para entrar com a ação. Se ele for mandado embora em setembro de 2017, ele poderá ingressar com ação até setembro de 2019. Isso não muda”, explica a advogada Mayra Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Limites de danos morais
Outro ponto polêmico da reforma foi a previsão de valores máximos de indenização em caso de danos morais relativos às relações trabalhistas. Atualmente não existem estes limites
“A partir de novembro, o cálculo dos danos morais, que já tem seus problemas na Justiça do Trabalho, será ainda mais injusto, pois levará em conta a gravidade da ofensa. Como será que isso será medido? A ofensa será de grau leve, grau médio, gravíssima. Quais serão os critérios?. Isso certamente provocará uma grande discussão”, alerta Freitas Guimarães.
O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho:
– Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
– Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
– Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.
– Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.
Justiça Gratuita
As regras para gratuidade das custas do processo também serão alteradas. O benefício da Justiça Gratuita, por lei, será deferido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“As custas processuais são devidas ao final do processo, pela parte que perde o processo. O que mudou é o fato que não basta mais uma simples declaração dizendo que o reclamante não tem condições financeiras de suportar os custos do processo. É preciso comprovar esta condição”, afirma Antonio Carlos Aguiar”.