Obrigatoriedade de vacinação no ambiente de trabalho

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“O receio do extremismo de ideias e da desinformação, lado a lado, é provocar um grupo minoritário e excluído, por discriminação biológica. Tomar a vacina, ao meu ver, é um ato de defesa individual da saúde e de solidariedade com toda a sociedade”

Eduardo Pragmácio Filho*

A vacina contra a covid-19 está chegando, traz uma sensação de alívio e euforia, esperança e otimismo. Também provoca um debate bioético iminente e delicado: a possibilidade de haver discriminação biológica.

Como advogado, venho recebendo várias consultas de empresários e trabalhadores, a respeito das implicações jurídicas de um provável “dever de exigir a vacinação” e de um possível “direito de trabalhar em ambiente em que todos estejam vacinados”.

As dúvidas não param por aí. Há empresários que já perguntam se seria possível dispensar um empregado por justa causa se não for apresentada a comprovação da vacinação. Outros indagam se a recusa do trabalhador em ser vacinado seria legítima.

Os trabalhadores, por sua vez, individualmente ou por meio de sua representação, demandam providências enérgicas do empregador no sentido de exigir a vacinação dos ditos “negacionistas”, sob pena de ser configurada a falta patronal e autorizado o término do contrato de trabalho com o pagamento de todas as indenizações legais.

O acirramento do embate ideológico, cooptado pelos discursos políticos, mais provoca desinformação e atrasos logísticos do que soluções práticas e imunológicas.

O conflito entre direitos constitucionalmente garantidos está evidente: de um lado, um direito, de dimensão individual e, sobretudo, coletiva, à saúde e a um ambiente de trabalho sadio; de outro, o direito individual à integridade do corpo e à livre crença religiosa e de pensamento.

Não há uma solução pronta e pré acabada, há a necessidade de sopesamento e de se achar a ponderação do que dê a maior eficiência a um princípio com o menor prejuízo ao outro. Caso a caso.

O receio do extremismo de ideias e da desinformação, lado a lado, é provocar um grupo minoritário e excluído, por discriminação biológica. Tomar a vacina, ao meu ver, é um ato de defesa individual da saúde e de solidariedade com toda a sociedade.

Cabe aos juristas, médicos e filósofos, e também aos políticos, cientistas e poetas de nossa era, cabe a todos nós construirmos a solução bioética mais adequada, de forma a evitar a repugnante discriminação biológica e dar a maior eficácia imunológica para a população.

*Eduardo Pragmácio Filho – Pesquisador do Getrab-USP, sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados e autor do livro A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas

Receita Federal anuncia normas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

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A DITR deverá ser entregue de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00. O valor do imposto pode ser pago em até 4 quotas iguais. Nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00

A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada hoje no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador para a declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 começa no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser feita pelo computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Aposentado que continua no mercado de trabalho poderá perder FGTS

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“Vejamos como exemplo um empregado que se aposentou após 30 anos de trabalho em uma mesma empresa: com a Lei atual, caso ele se aposente, saque o saldo do FGTS, siga trabalhando mais 5 anos no mesmo empregador e seja dispensado, ele terá direito a multa de 40% do FGTS, calculada sobre todos os 35 anos de FGTS, mesmo que a conta esteja sem saldo no momento da rescisão. Caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 seja aprovada com o texto atual, usando o mesmo exemplo, não fica claro se o funcionário terá direito à multa de 40% sobre os 30 anos, sobre 35 anos, ou se não terá direito a multa alguma”

aniel Moreno*

O Governo Bolsonaro entregou e apresentou ao Congresso Nacional no último dia 20 de fevereiro a proposta de Reforma da Previdência. Entre todas as mudanças, uma delas diz respeito a um tema que interfere nas relações trabalhistas e deve gerar muita discussão: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Caso seja aprovada pelos parlamentares a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, serão instituídos o fim da obrigatoriedade de recolhimento de FGTS e o consequente pagamento da multa de 40% aos empregados já aposentados pela Previdência Social.

Mas o que esta mudança significa?

Trata-se de uma possível perda de direitos que ainda não está clara. Isto porque, com a mudança, o beneficiário pode perder o direito a multa de 40% sobre o saldo do período em que ainda não era aposentado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço não é descontado do salário do trabalhador, ou seja, é um custo do empregador, que recolhe mensalmente 8% sobre a remuneração do trabalhador.

Vejamos como exemplo um empregado que se aposentou após 30 anos de trabalho em uma mesma empresa: com a Lei atual, caso ele se aposente, saque o saldo do FGTS, siga trabalhando mais 5 anos no mesmo empregador e seja dispensado, ele terá direito a multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada sobre todos os 35 anos de FGTS, mesmo que a conta esteja sem saldo no momento da rescisão.

Por outro lado, caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 seja aprovada com o texto atual, usando o mesmo exemplo acima, não fica claro se o funcionário terá direito à multa de 40% sobre os 30 anos, sobre 35 anos, ou se não terá direito a multa alguma.

A multa fundiária de 40% é um direito material e, via de regra, ao direito material se aplica a norma vigente a época do “fato gerador” da multa, ou seja, a Lei vigente na data da rescisão. Assim, no exemplo acima, uma das teses, seria a de que o trabalhador dispensado não teria direito a multa alguma.

Já com relação aos depósitos fundiários mensais de 8%, uma das teses seria a de que o trabalhador contratado antes da entrada em vigor da nova Lei não perderia o direito ao FGTS, uma vez que o contrato de trabalho teria sido celebrado nos termos da Lei anterior, tratando-se de um direito adquirido.

Se aprovada, a alteração deve gerar insegurança para empregados e empregadores, com o surgimento de inúmeras teses jurídicas sobre o tema, que ficarão a cargo de interpretação da Justiça.

Há divergências no mundo jurídico sobre o FGTS se tratar de uma cláusula pétrea ou não. Como se sabe, cláusulas pétreas não podem ser alteradas e, em tese, a retirada desse direito poderia ser considerada inconstitucional. O tema, se aprovado, certamente será alvo de ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O fim da obrigatoriedade de aderir ao depósito no FGTS aos aposentados é algo considerado preocupante por conta da perda de um elemento de seguridade para o trabalhador e do impacto nos investimentos públicos em saneamento, moradia popular e infraestrutura. Isso aconteceria por conta dessas áreas se utilizarem dos recursos obtidos pelo governo a partir das poupanças do fundo de garantia.

É fato que é necessário que o governo resolva o déficit da previdência e que equilibre as contas do país. Entretanto, é mais justo socialmente que isso seja feito com o apoio de todos os grupos da sociedade, sem a preservação de privilégios e a perda da proteção social garantida pelo Estado a uma parcela mais frágil da população.

A ideia seria incentivar os empregadores a contratar aposentados, o que me parece louvável, mas seria justo endurecer as regras da aposentadoria e retirar um direito trabalhista de uma única vez?

Também não se mostra razoável manter a obrigatoriedade do desconto previdenciário do aposentado que continua na ativa, uma vez que o mesmo já se aposentou e não terá nenhuma contrapartida com a respectiva contribuição. Essa sim seria uma boa medida.

O projeto de reforma seguirá em debate, com críticas e defesas ao longo do primeiro semestre do ano em que o governo buscará com que ele siga em frente. É recomendável que os trabalhadores favoráveis a essa proteção e à manutenção do FGTS fiquem atentos aos próximos capítulos e que se posicionem em meio à disputa em torno da reforma da Previdência. Muitos interesses e direitos estão em jogo.

* Daniel Moreno – especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

Ministério do Trabalho – Semana Nacional da Aprendizagem

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Iniciativa busca conscientizar empresas sobre importância de contratar jovens. “Apesar da obrigatoriedade, muitas empresas deixam de cumprir essa cota exigida e são alvos de autuações pela auditoria do ministério”, ressalta o secretário de Inspeção do Trabalho, Cláudio Secchin

O Ministério do Trabalho, em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), promove dos dias 13 a 17 de agosto a 3ª Semana Nacional da Aprendizagem em todo o país. O objetivo da campanha é conscientizar empresas sobre a importância da contratação de adolescentes e jovens, conforme determina a Lei 10.097, informa o órgão.

A contratação tem prazo determinado de, no máximo, dois anos e podem participar adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos incompletos que tenham concluído ou estão cursando o ensino fundamental ou médio. Segundo a lei, empresas de médio e grande porte devem incluir aprendizes em seus quadros – o equivalente a um mínimo de 5% e, no máximo, de 15% em funções que demandam formação profissional.

“Apesar da obrigatoriedade, muitas empresas deixam de cumprir essa cota exigida e são alvos de autuações pela auditoria do ministério”, ressalta o secretário de Inspeção do Trabalho, Cláudio Secchin. Durante a campanha, o ministério e seus parceiros tentam fazer que as empresas também vejam a lei como uma oportunidade de proporcionar inclusão social, por meio do primeiro emprego para os mais jovens e da contribuição para a formação dos futuros profissionais do país.

Serão realizados workshops e audiências públicas em vários estados para a divulgação da iniciativa, inclusive com ações locais de inserção de jovens no período da campanha. De acordo com o Boletim de Aprendizagem Profissional, com base nos dados do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no primeiro trimestre deste ano foram contratados 124.730 jovens em programas de aprendizagem, a maioria no estado de São Paulo, que contratou 36.186.

No caso de São Paulo, a contratação alcançou 11,55% do potencial mínimo de 5% exigido pela lei. Santa Catarina foi o estado que alcançou o maior percentual de inserção, 24,74%, seguido da Paraíba (23,59%) e Sergipe (18,41%). No ano passado, foram contratados 386.791 jovens pela aprendizagem profissional em todo o país.

Os dados do Boletim da Aprendizagem estão disponíveis no link http://trabalho.gov.br/images/Boletim_jan_a_mar_2018.pdf

BB é o primeiro banco a normatizar nome social de funcionários trans

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Medida adotada há um ano gera sentimento de orgulho por parte de funcionários do BB, segundo a instituição

Desde janeiro de 2017 (ano passado), o BB normatizou a utilização de nome social, ou seja, nome pelo qual travestis, transexuais e transgêneros são socialmente reconhecidos. É possível ajustar, mediante pedido do funcionário, o nome que consta no crachá, cartão de visitas, carimbos e no e-mail institucional. O assunto já vinha sendo tratado pontualmente, no entanto, o Banco tornou-se a primeira, dentre as principais instituições financeiras do país, a normatizar o tema e, justamente, na semana que marcou o Dia da Visibilidade Trans, celebrado em 29 de janeiro.

Apesar de o Decreto n º 8.727, de 28 de abril de 2016, ter determinado a necessidade do uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública, federal, direta, autárquica e fundacional, o Banco do Brasil, como administração pública indireta, não foi incluído na obrigatoriedade. No entanto, “mesmo sem a obrigatoriedade legal, o BB entende que aceitar a utilização do nome social sinaliza seu respeito pelas individualidades e reconhece a riqueza da diversidade na construção de um ambiente de trabalho igualitário”, afirmou no ano passado, por ocasião da medida, José Caetano Minchillo, diretor de Gestão de Pessoas do BB. “A utilização do nome social em ambientes corporativos ainda é um tema novo, no entanto, com a normatização do seu uso pelos funcionários, demos mais um passo na construção coletiva de reconhecimento da diversidade no Banco do Brasil”, conclui Caetano.

Cresce debate sobre o uso de nome social
Dentre empresas, órgãos e instituições que reconhecem adoção de nome social, está a OAB, que aprovou medida sobre o tema, com unanimidade, entre Conselheiros Federais da Ordem, em maio de 2016. A rede de supermercados Carrefour é conhecida como uma das pioneiras em contratação de transexuais. No Enem, Exame Nacional do Ensino Médio, a cada ano, percebe-se um aumento significativo do uso de nome social por candidatos. Em 2014, 102 pessoas trans usaram o nome social durante a aplicação da prova. No ano seguinte, esse número passou para 278 e em 2016, foram 407, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Entre os bancos, a Caixa implantou o uso de nome social nos crachás de empregados, em janeiro de 2015, e há estudos para expansão do nome social para os demais meios de comunicação internos (e-mail corporativo, entre outros), porém ainda sem normatização e sem previsão para essa implantação.

Aniversário de transição
A extensão do currículo do planejador financeiro Theo Linero, funcionário trans do Banco do Brasil, chama a atenção quando comparada com a pouca idade, aponta a assessoria de imprensa da entidade. Aos 29 anos, o jovem acumula formações em áreas como contabilidade, psicologia do comportamento e investimento. É ele quem dá consultorias a clientes do BB quando pretendem investir. A facilidade do funcionário em lidar com números pode ser notada em uma conversa séria sobre investimentos ou até mesmo em um papo descontraído sobre gênero e sexualidade. Por se reconhecer como homem trans, o morador de Brasília faz questão de lembrar, com exatidão, datas e números que envolvam o processo de transição pelo qual começou a passar há dois anos (2016). “Foi um marco, por isso digo que faço dois aniversários por ano, um que inclusive é a minha data de renascimento.”

Theo conta que sempre se identificou como homem trans e por isso decidiu cortar o cabelo, se submeter a uma mamoplastia e dar entrada no processo – que ainda corre na Justiça – de adoção do nome social.

No início da transição, o planejador lembra que conversou com a família sobre a decisão e a partir de então decidiu procurar o setor de Recursos Humanos do banco em que trabalha para informar sobre a “nova” identidade. “Contei que me tornaria transgênero e perguntei o que fariam comigo. Me disseram que não sabiam, mas que nós descobriríamos juntos. E assim foi”, diz. Atualmente, com a carreira consolidada na área, Linero reconhece o esforço na superação dos desafios de inclusão, mas também fala de cada conquista junto à empresa. “Tenho um privilégio porque não tenho tanto que me preocupar com a estabilidade de emprego por uma questão de identidade ou orientação. Mas vejo amigos trans que estão em outras empresas e são realidades muito diferentes.”. “Vejo em outros locais que, ou você não pode mostrar quem você é, ou tem que se mostrar muito melhor que o outro nas empresas só por ter uma identidade diferente do que é dito como ‘normal'”, afirmou

Imposto sindical passa a ser facultativo em 2018

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Reforma Trabalhista determina o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição

Uma sensível mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu o fim definitivo da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.
Segundo Carolina Borcezzi Kunzle, advogada líder da equipe trabalhista do Theon de Moraes Advocacia Empresarial, o recolhimento dessa contribuição era obrigatório para empregados e empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
“Contudo, com a nova redação do artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este recolhimento passou a ser facultativo; desta forma, agora cabe aos empregadores descontarem a contribuição sindical apenas dos empregados que tiverem prévia e expressamente autorizado o seu recolhimento”, explica.
No mesmo sentido, a nova previsão contida no artigo 578 da CLT, também tornou facultativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais ao acrescentar ao final do artigo a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas.”
O recolhimento da contribuição deve ser feito em janeiro
O artigo 587 da CLT reitera que os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, deverão realizá-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que empregados que iniciem as suas atividades depois deste período, o recolhimento poderá ser feito no momento do requerimento do registro ou da licença para o exercício da atividade.
Alterações deixam claras as questões legais da contribuição sindical
Leonardo Theon de Moraes, advogado especialista em direito empresarial e mestre em direito político e econômico, destaca que essas alterações ratificaram o já majoritário entendimento a respeito da ilegalidade da cobrança da contribuição sindical patronal das holdings familiares que não possuem empregados, pelos sindicatos patronais.
De acordo com o advogado, a Corte Superior Trabalhista passou a determinar que as empresas que não mantêm empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT). “Ou seja, elas não estão sujeitas à antiga obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, na forma dos artigos 578 a 610 da Norma Consolidada, que regem a fixação e o recolhimento dessa obrigação de natureza tributária”, esclarece.
Empresas podem recorrer ao judiciário em caso de cobranças indevidas
Carolina Borcezzi Kunzle enfatiza que, por outro lado, a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos. “No entanto, isso não impede que outras normas coletivas venham a estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos.”
O advogado, Leonardo Theon de Moraes, lembra que as empresas não empregadoras que recolheram a contribuição sindical patronal podem recorrer à justiça por conta de cobranças indevidas realizadas pelo sindicato patronal. “É possível buscar no judiciário a recuperação dos valores pagos e obter orientação jurídica para evitar o pagamento indevido ou a defesa judicial de eventuais execuções fiscais propostas pelos sindicatos patronais”, destaca.

Correios – Esclarecimento sobre obrigatoriedade da apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas

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Desde o dia 2 de janeiro, a apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas passou a ser obrigatória. A medida é para às exigências dos órgãos de fiscalização tributária, que determinam que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação deve ocorrer com a nota fiscal, informou, por meio de nota, a estatal.

“Cabe esclarecer que essa não é uma exigência dos Correios, mas dos órgãos de fiscalização tributária. A empresa apenas está cumprindo a legislação, que também se aplica a todos os demais transportadores do país”, destacou

A postagem de qualquer mercadoria sujeita a tributação deve ser acompanhada do respectivo documento fiscal afixado na parte externa da encomenda. Para produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente – sob sua responsabilidade – poderá preencher uma declaração de conteúdo (disponível no site ou nas agências dos Correios), que também deverá ser fixada na parte externa.

“É importante ressaltar que essa regra não é nova para as postagens de pessoas jurídicas com os Correios. As empresas de e-commerce já adotam essa prática. A mudança se aplica principalmente para as postagens feitas no varejo, diretamente nas agências”, reforçou a empresa.

Em dezembro de 2017, os Correios publicaram em seu portal aviso sobre a medida. Após essa publicação, alguns sites repercutiram o assunto, com o objetivo de informar principalmente quem compra e vende pela internet. Contudo, algumas notícias publicadas trouxeram informações equivocadas. Para esclarecer a todos, os Correios prepararam respostas para as principais dúvidas manifestadas sobre o assunto em seu Blog, disponível em http://blog.correios.com.br/correios/?p=46771

Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais

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Valores não pagos no período de 2013 a 2015 superam R$ 841 milhões. Contribuinte que se autorregularizar fica livre de multa, que pode chegar a 225%

A Receita Federal começou a enviar nesta segunda-feira, 4 de dezembro, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o país que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão fazer espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.

A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não acertaram sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.

Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.

Contribuinte individual

O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):

Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31

Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82

Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75

Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24

Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00

Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.

As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Receita Federal modifica idade de dependentes para inclusão na DIRPF 2018

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Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 deverão registrá-los por CPF caso tenham 8 anos ou mais

Foi  publicada,  no  Diário oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB  nº  1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes  que  desejarem  incluir seus  dependentes  na declaração do Imposto  de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.

Até  então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais.  A  redução  da  idade  visa  evitar  a  retenção  em malha fiscal do contribuinte  declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.

A  partir  do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas  físicas  que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018

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Instrução Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços, informou a Receita Federal
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018, divulgou a Receita Federal.

Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio nainternet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.