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Febre amarela – Justiça poderá obrigar o governo a fornecer vacina
O aumento da incidência de febre amarela e a consequente corrida aos postos de saúde e clínicas particulares em busca da dose da vacina pode acarretar o fim dos estoques. Se isso ocorrer, o Poder Judiciário poderá ser acionado para que o Executivo cumpra sua obrigação de garantir aos cidadãos o direito à saúde e, portanto, à vacina
De acordo com o advogado Renato de Mello Almada, especialista em direito civil e sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a falta de efetiva prestação de saúde pelo Estado pode se traduzir em uma ameaça à vida. O advogado lembra que a Constituição Federal prevê no artigo 129, inciso II, que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Para o advogado a prevenção de doenças está inserida entre as obrigações do Estado.
“Assim, se a campanha de vacinação contra a febre amarela se mostrar inoperante em razão da não distribuição de vacinas, o Poder Executivo pode, por meio de ação judicial, ser obrigado a suprir essa falta de vacinas. Por se tratar de um direito coletivo, o mais eficiente é que a tutela jurídica seja buscada por meio de Ação Civil Pública. Certamente o Ministério Público e demais instituições legitimadas para esse tipo de ação estão atentos a essa situação e agirão tão logo se faça necessário”, afirma Almada. Ele não descarta a possibilidade de qualquer cidadão que não consiga se vacinar nos postos de saúde entrar individualmente com um mandado de segurança na Justiça para exigir a vacina.
Amauri Saad, coordenador do curso de Direito Administrativo do IDP-São Paulo, concorda que o Estado tem o dever, previsto na Constituição, de fornecer a vacina e, caso não o faça, o Ministério Público ou o próprio indivíduo pode exigir por meio do Judiciário esse fornecimento. Saad levanta ainda outra questão que pode parar nos tribunais: a da responsabilização do Estado pelas mortes decorrentes de febre amarela em regiões que deveriam ter tido vacinação em massa.
TST – Lanchonete é condenada por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas
Uma franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente acusada de furto e obrigada a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime, considerou o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano
A atendente, à época menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Depois de uma revista na bolsa de todos os empregados, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das moças. Com a atendente, havia R$ 150, que ela havia sacado para fazer um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas. O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação fere o artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais.
A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.
O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão e a gerente, ao obrigar a trabalhadora a tirar a roupa, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar proteção ao patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade. Deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”, entendeu o tribunal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.
Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020