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ANPT e Anamatra alertam para a falta de medidas do governo para a saúde do trabalhador
A Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) expressam preocupação com a falta de medidas efetivas, por parte do governo federal, para resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores diante do quadro de pandemia pela Covid-19
De acordo com as entidades, as Medidas Provisórias nº 927 e 936, de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, “tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da Covid-19 como doença ocupacional, dentre outros”.
Também chamam atenção para o acelerado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NR´s) imposto pelo Poder Executivo – nos últimos meses já foram alteradas 6 -, que podem aumentar o número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Veja a nota de alerta sobre risco ambiental no trabalho:
“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidades representativas da Magistratura do Trabalho e dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, diante do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, vêm a público externar sua preocupação com a inexistência de medidas efetivas, por parte do governo federal, aptas a resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores brasileiros, não apenas com vistas a evitar o contágio e a disseminação da pandemia da Covid-19 nos ambientes de
trabalho, mas também com o açodado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NR´s), que podem ocasionar o aumento do número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
O meio ambiente do trabalho seguro constitui direito universal reconhecido pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, de que o Brasil é signatário, e pela Constituição de 1988, que consagra o direito social fundamental à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), sujeitando-se os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (arts. 200, VIII, 215 e 225).
Nessa perspectiva, chama a atenção a inexistência, nos seios das Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, que trouxeram medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública vivenciado, de qualquer preocupação do Poder Executivo com a saúde, segurança e higiene dos
trabalhadores e ambientes de trabalho. Ao contrário, as MPs em questão trouxeram disposições que podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da covid-19 como doença ocupacional, dentre outros.
Não bastasse a omissão quanto à edição de normas de meio ambiente do trabalho preventivas à pandemia, o governo federal tem imposto açodado e acelerado procedimento de revisão de todas as Normas Regulamentadoras (NR´s) de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho, com descumprimento frontal de normas legais, supralegais e infralegais.
Nos últimos meses, já foram alteradas 6 Normas Regulamentadoras, sem aprofundamento de debates técnicos e científicos e sem uma ampla consulta aos trabalhadores e empregadores, e o ritmo frenético do processo revisional de outras NR´s tem sido mantido mesmo no atual contexto de isolamento social
decorrente da pandemia.
A propósito, cabe destacar que o governo federal, nesse processo de revisão, não tem observado normas procedimentais básicas, inclusive próprias, para alteração das NR´s. Tem sido regra a ausência de análise de impacto regulatório das modificações, exigência expressa da Lei nº 13.874/19 e da
Portaria n. 1.224/2018, a inexistência de plano de trabalho e de plano de implementação, bem como a violação às exigências do tripartismo, sem estabelecimento de diálogo social, conforme determina Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Estado brasileiro.
Dentre as indevidas alterações, destacamos a do Anexo 3 da NR 15 (atividades insalubres), que, por meio da Portaria nº 1.359/2019, restringiu a insalubridade por calor apenas para trabalhadores que laborem “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”, excluindo, assim,
trabalhadores expostos a intenso calor natural, como, por exemplo, os da construção civil e rurais, que, muitas vezes, laboram com forte exposição ao sol e maior intensidade de temperatura, situação que traz, além de injustiça e discriminação indevida, ofensas à jurisprudência consolidada do Tribunal
Superior do Trabalho, com supressão do direito ao adicional de insalubridade, além de possibilitar que gestantes e adolescentes passem a trabalhar nessas atividades.
É patente que a forma como tem sido conduzido o processo de revisão das normas regulamentadoras tem por objetivo afrouxar as regras que visam proteger o meio ambiente do trabalho. Isso pode gerar um aumento substancial de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, impondo ao Estado brasileiro e à população um enorme custo social e econômico.
Dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho demonstram que, de 2012 até agora, ocorreram mais de 5 milhões de acidentes do trabalho, com morte de mais de 19 mil trabalhadores. Além disso, já foram gastos mais de R$ 93 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, fora os valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com atendimentos de vítimas.
Por estas razões, e considerando que estamos no Abril Verde, mês destinado à conscientização quanto à necessidade de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e em memórias das vítimas, a Anamatra e a ANPT manifestam sua preocupação com o momento vivenciado, com foco na saúde e segurança do trabalhador brasileiro e exortam o Poder Executivo a instituir medidas efetivas de prevenção do contágio de trabalhadores ao coronavírus, bem como conclamam o governo federal a rever os procedimentos de alteração das Normas Regulamentadoras (NR), para que o processo seja
realizado em estrita consonância com normas legais, supralegais e infralegais, observadas, sobretudo, a necessidade de aprofundamento de estudos técnicos e científicos, a análise de impacto regulatório e a ampliação do debate junto à bancadas de empregadores e trabalhadores.
Brasília/DF, 15 de abril de 2020.
Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)”
Sinait – “Simplificação” das NRs é um atentado contra a vida dos trabalhadores brasileiros
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) lembra que “a série de 37 NRs vigente teve início na década de 1970, em plena ditadura militar, quando o Brasil, lamentavelmente, era o campeão mundial de acidentes de trabalho. De lá para cá, o cenário melhorou muito, em grande parte, graças ao esforço de construção das NRs e da Fiscalização do Trabalho”. Mas o país ainda tem muito que avançar. “Nos últimos seis anos ocorreu um acidente de trabalho a cada 49 segundos, o que levaria qualquer governo a adotar medidas diametralmente opostas ao que se anuncia”
Veja a nota na íntegra:
“O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) manifesta sua indignação com as declarações de autoridades do governo federal acerca da “simplificação” das Normas Regulamentadoras (NRs). Essas normas são o ordenamento jurídico mais completo em termos de segurança e saúde, que tem foco na proteção da integridade física, da saúde e da vida dos trabalhadores brasileiros.
A série de 37 NRs vigente teve início na década de 1970, em plena ditadura militar, quando o Brasil, lamentavelmente, era o campeão mundial de acidentes de trabalho. De lá para cá, o cenário melhorou muito, em grande parte, graças ao esforço de construção das NRs e da Fiscalização do Trabalho.
Mas ainda há um longo caminho a percorrer para alcançar uma situação que seja, no mínimo, aceitável. O Brasil ainda ocupa o quarto lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho. Segundo as estatísticas oficiais da Previdência Social, por ano, quase três mil pessoas perdem a vida em consequência de acidentes de trabalho. Mais de 14 mil são afastados por lesões incapacitantes. E mais de 700 mil pessoas compõem a estatística oficial de acidentes e adoecimentos laborais.
Nos últimos seis anos ocorreu um acidente de trabalho a cada 49 segundos, o que levaria qualquer governo a adotar medidas diametralmente opostas ao que se anuncia. Principalmente porque se sabe que, num país cuja informalidade alcança praticamente a metade da população economicamente ativa, estes números são apenas a ponta do iceberg. É preciso investir muito mais para reverter a situação de insegurança e insalubridade nos ambientes de trabalho. Não o contrário.
As autoridades focam prioritariamente os empresários que, segundo eles, encontram um ambiente hostil ao investimento. Afirmam, também, que a legislação não é moderna. O Sinait salienta que esse é um ponto de vista questionável, pois as NRs são construídas em comissões tripartites – com representantes do governo, de empregados e empregadores – e que há um processo contínuo de discussão das normas. A grande maioria das 37 NRs passou e passa por atualização constante para adequá-las à legislação e à realidade do mundo do trabalho. São, portanto, normas dinâmicas, e, sim, modernas. Não há valor maior, na visão do Sinait, do que a proteção da vida. Esse é, no caso, o objetivo das Normas Regulamentadoras, desde a sua concepção.
O Sinait fez e continuará fazendo a luta em defesa das NRs como um importante instrumento de proteção à vida e saúde dos trabalhadores. Se para o empreendedor é desejável encontrar um ambiente acolhedor para seus negócios, para os trabalhadores é um direito constitucional encontrar um ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e adoecimentos, o que não se verifica em grande parte das empresas brasileiras.
Diretoria Executiva Nacional do Sinait”
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em nota pública, apontam diversos fatores pelos quais não concordam com a redução de 90% das Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho vigentes no país, conforme declaração do presidente da República, Jair Bolsonaro. Lembram que no Brasil, de acordo com a OIT, os acidentes e doenças de trabalho causam perda anual de 4% do PIB, o que corresponde a R$ 264 bilhões
As entidades lembram o rompimento da Barragem de Brumadinho os 300 trabalhadores mortos para mostrar o tamanho do impacto que da revogação das NRs, “a bem da redução dos custos de produção”. “Propor o enxugamento dos custos previdenciários – como o Governo tem proposto ao Congresso Nacional, a reboque da PEC n.6/2019 – e ao mesmo tempo sugerir relaxamento das normas de saúde e segurança do trabalho significa, ao cabo e fim, entoar um discurso essencialmente incoerente, potencialmente inconsequente e economicamente perigoso”, afirma trecho do documento.
Confira a íntegra da nota.
“Nota pública – Normas Regulamentadoras
As entidades abaixo subscritas, representativas dos membros do Ministério Público do Trabalho e da Magistratura do Trabalho de todo o Brasil, tendo em vista as declarações proferidas em redes sociais, no último dia 13 de maio de 2019, pelo Exmo. Senhor Presidente da República Jair Bolsonaro, de que o governo promoverá redução de 90% nas Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho vigentes no país, vêm a público externar o seguinte:
Decorridos menos de quatro meses do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho – MG, estimado o maior acidente de trabalho da história brasileira, dando causa à morte de mais de 300 (trezentos) trabalhadores, constitui retrocesso inadmissível qualquer esforço de revogação das normas de prevenção de acidentes e adoecimentos no trabalho, a bem da redução dos custos de produção.
O Brasil figura no cenário internacional como o 4º país do mundo em números de acidentes de trabalho. Segundo dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, entre 2012 e 2018 ocorreram no país cerca de 4.738.886 acidentes de trabalhos notificados – sendo 17.315 com óbito -, o que corresponde à média de um acidente de trabalho a cada 49 segundos. Isto significou, entre 2012 e 2018, 370.174.000 dias de afastamento previdenciário, impondo à Previdência Social custos na ordem de R$ 83 bilhões de reais em benefícios acidentários.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os acidentes e doenças de trabalho resultam na perda anual de 4% do Produto Interno Bruto, percentual que, no Brasil, corresponde a R$ 264 bilhões, considerando o PIB de 2017. Logo, propor o enxugamento dos custos previdenciários – como o Governo tem proposto ao Congresso Nacional, a reboque da PEC n.6/2019 – e ao mesmo tempo sugerir relaxamento das normas de saúde e segurança do trabalho significa, ao cabo e fim, entoar um discurso essencialmente incoerente, potencialmente inconsequente e economicamente perigoso.
As normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho cumprem, no campo laboral, a função constitucional de tutela da pessoa humana, no marco dos arts. 4º, II, e 5º, caput, CF, e também do meio ambiente equilibrado, na esteira dos arts. 225 e 200, VIII, CF, como já destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento (STF) da ADI 4066/DF. Daí porque a flexibilização da legislação ambiental trabalhista – necessariamente precaucional e preventiva , aliada à tarifação do dano moral introduzida nas relações de trabalho (art. 223-G da CLT), banaliza a vida humana e a instrumentaliza para a produção de baixíssimo custo, além de representar injustificável restrição na independência técnica de magistrados e membros do Ministério Público que, sob o pálio do Estado Democrático de Direito, devem ter mínimo respaldo para agir preventiva e repressivamente de acordo com a gravidade e a circunstância de cada caso concreto, a salvo de tarifações ou desregulamentações não dialogadas com a sociedade civil organizada.
Brasília/DF, 14 de maio de 2019.
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da ANPT
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra