Férias coletivas têm novas regras

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Muitas empresas aproveitam o período de festas – Natal e Réveillon – para conceder aos seus funcionários as chamadas férias coletivas. E, apesar de estarem associadas a esta época do ano, estas férias podem ser estipuladas em qualquer fase do calendário anual e, com as mudanças na CLT, podem ser divididas

Esse tempo de descanso, entretanto, é regulamentado por normas e obrigações específicas. De acordo com o advogado trabalhista do escritório Yamazaki ,Calazans e Vieira Dias, Roberto Hadid, a determinação das férias coletivas é um privilégio da empresa. “O empregador poderá especificar o início e o fim do descanso coletivo”, afirma.

O especialista destaca também que as novas regras trabalhistas que entraram em vigor no último dia 11 de novembro trouxeram algumas mudanças neste benefício. “As férias coletivas podem ser divididas, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não inferiores a cinco dias. O empregado deve concordar com essa divisão, sendo vedado o início das férias dois dias antes de feriados ou dia de repouso semanal remunerado, conforme estabelece o novo texto do artigo 134 §3º da CLT”, aponta Hadid.

Outra alteração importante é a possibilidade do fracionamento das férias, inclusive do período coletivo, para todos os funcionários, revela Felipe Rebelo Lemes Moraes, advogado do Baraldi Mélega Advogados.

“A reforma trabalhista revogou o disposto no §2º, do art. 136, da CLT, que previa que as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam ser fracionadas. Com o fim do impedimento, os mais jovens e os mais idosos deixam de ser prejudicados em relação ao parcelamento das férias e não há mais qualquer óbice caso a empresa opte pela adoção das férias coletivas fracionadas em dois períodos para todos os seus empregados, independentemente de idade”, afirma Moraes.

Comunicação

Uma das regras especificas das férias coletivas é o cuidado com a comunicação sobre o período em que elas vigorarão. O advogado Rodrigo Luiz da Silva, do escritório Stuchi Advogados, observa que, por lei, a empresa deve comunicar as férias coletivas aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com, no mínimo, 15 dias de antecedência. “Os empregadores devem comunicar ao Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os setores da empresa serão abrangidos pela medida. Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de fácil acesso dos funcionários”, diz.

Felipe Moraes ressalta que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores específicos, “desde que todos englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas uma parte do setor, parcialmente”.

Remuneração

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que a remuneração das coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. “No valor das férias coletivas deverá ser incluído – caso haja – a média do pagamento das horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tais adicionais sejam pagos com habitualidade”, orienta.

Stuchi também reforça que o total do valor é determinado pela duração do período de férias e pela forma de remuneração empregada, sempre acrescido de 1/3 (um terço), conforme prevê a Constituição Federal.

Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos – mínimo de dez dias e máximo de 30 dias.

Os especialistas informam que a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso.

As sanções para as empresas que não cumprirem as previsões legais das férias coletivas são:

– a possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais);

– pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular;

– Uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias devem ser pagas novamente ao empregado.

Reforma trabalhista – Novas regras geram dúvidas

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Sem jurisprudência da Corte superior, interpretação das mudanças na CLT cabem a cada juiz e, no primeiro dia de vigência da nova lei, decisões sobre temas semelhantes divergiram “Nunca acreditei que haveria algum tipo de revisão por parte do Executivo. Com essa reforma, o país perdeu uma ótima oportunidade de efetivamente modernizar a legislação trabalhista”, declarou Ronaldo Fleury, procurador-geral do Trabalho

ALESSANDRA AZEVEDO

A incerteza sobre a aplicação das novas regras trabalhistas, em vigor desde sábado, foi evidenciada pela movimentação da Vara do Trabalho do Distrito Federal ontem, logo no início do primeiro dia útil de validade da reforma. Logo pela manhã, em uma das salas do prédio da Justiça do Trabalho, na Asa Norte, um juiz aceitava a defesa de uma empresa quanto a um processo trabalhista, mesmo sem um representante legal para acompanhar o advogado — o que é permitido pela nova legislação.

Ele entendeu que as novas regras já valem e, portanto, não havia por que esperar. A duas salas de distância, no mesmo corredor, a interpretação sobre uma situação semelhante foi completamente diferente. Para o juiz que conduzia os trabalhos, a presença de algum representante da empresa foi considerada imprescindível. Como a audiência havia sido marcada antes da entrada em vigor da nova lei, ele entendeu que não tinha justificativa para a ausência.

Essa é apenas uma das muitas situações que devem ser recorrentes nos próximos meses, afirmam especialistas. Até que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima do direito trabalhista, entre em consenso e firme jurisprudência sobre o assunto, o que deve demorar pelo menos um ano, a nova legislação será colocada em prática de acordo com o entendimento de cada magistrado. “É um processo normal em qualquer lei nova. Durante o processo de maturação, haverá divergência de interpretação”, comentou o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.

Soma-se às dúvidas já esperadas o fato de que o governo prometeu revisar alguns pontos da reforma por medida provisória, mas, até o fechamento desta edição, não havia mandado o texto para o Congresso Nacional. Assim, as mudanças continuam uma incógnita para os juristas. “Nunca acreditei que haveria algum tipo de revisão por parte do Executivo. Com essa reforma, o país perdeu uma ótima oportunidade de efetivamente modernizar a legislação trabalhista”, criticou Fleury.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, os embates estão só começando e derivam de um problema apontado desde o início pela entidade: a falta de debate sobre o tema, que resultou em uma legislação “com diversas lacunas”. Segundo ele, a lei não deixou claro o que começa a valer desde agora, nos processos que já estão em andamento, e o que será aplicado apenas em situações futuras. É o caso dos honorários, por exemplo, que poderão ser pagos pelos trabalhadores que perderem ações contra as empresas. Na falta de especificação na lei, cabe ao juiz, no entanto, decidir se essa sentença pode ser aplicada aos empregados que entraram com as ações antes da reforma começar a valer.

Contradição

A dúvida quanto a essa possibilidade também gera interpretações opostas por parte dos tribunais. Em sentença publicada no sábado, assim que a lei entrou em vigor, um juiz de Ilhéus (BA) decidiu que um funcionário deveria pagar honorários advocatícios à empresa por ter perdido uma ação, o que antes era vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garantia justiça gratuita aos que necessitassem. Ele terá que pagar R$ 8,5 mil, entre honorários, indenização por danos morais e custas processuais. No mesmo dia, outro juiz, da Vara de Salvador (BA), decidiu que não cabe ao trabalhador a responsabilidade pelos custos do processo, por entender que se trata de “situação jurídica consolidada, e, por tal motivo, merece proteção jurídica a fim de se evitar surpresas”.

Os casos, ocorridos no mesmo estado, logo no primeiro dia útil de vigência da reforma, são um exemplo de como a lei “nasceu com defeitos, incoerências internas e omissões”, avaliou Feliciano. A garantia da gratuidade da Justiça, para ele, é apenas uma das muitas questões que não foram devidamente explicadas. “A lei, em geral, abre margem para mais de uma interpretação em diversos assuntos. O esperado é que haja muitos debates pela frente”, acredita o presidente da Anamatra. Ele lembrou que o trabalho intermitente, com pagamento por hora efetivamente trabalhada, e a terceirização de atividades-fim já são questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF). “Os juízes, agora, vão fazer sua parte.”

Para que essa tarefa seja feita da melhor forma, o advogado trabalhista Felipe Rocha, do escritório Rocha & Fiuza de Morais, acredita ser necessária uma “mudança de paradigma” no Judiciário. A “nova safra” de juízes trabalhistas, segundo ele, tem um pensamento mais moderno e está mais suscetível a aceitar as mudanças trazidas pela reforma, enquanto os juízes “da velha guarda” se mantêm mais resistentes. “Acho que a Justiça vai, em um primeiro momento, criar esse tipo de embaraço. Com o tempo, o entendimento deve se solidificar”, disse.