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A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) emitiu, na última sexta-feira (25/06), uma nota técnica sobre as principais alterações e efeitos destrutivos da PEC 32 para os profissionais e serviços de segurança pública.
Com o título “Reforma Administrativa: Impactos contra a Segurança Pública (Nota Técnica nº 01/2021 – PEC 32/2020)”, o texto reafirma o que a categoria do funcionalismo público, entidades de classe e sindicatos já vêm apontando desde a primeira proposta desta “reforma”.
O documento analisa a introdução do “policial trainee”, a omissão das carreiras da segurança pública como exclusivas de Estado e a extinção de direitos em prejuízo dos atuais servidores das forças policiais.
Na justificativa, a nota aponta a precarização, ou dupla precarização, há anos, dos profissionais que prestam serviços essenciais à população. “Proteger os direitos destes profissionais, além de uma questão humanitária, é também preservar o funcionamento do Estado de Direito”, ressalta o documento.
O alarmante número de policias mortos em 2020 por Covid-19, de acordo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP), e a falta desses policiais não só para suas famílias, mas também para o órgão Polícia Civil e, por consequência, para a segurança do cidadão, foram algumas das preocupações elencadas no texto.
O documento, assinado pelo presidente da ADPJ e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPSESP),Gustavo Mesquita Galvão Bueno, e pelo diretor de Aposentados e de Relações Institucionais da ADPJ, André Santos Pereira, também está disponível no site da ADPJ.
Com reforma administrativa, impacto de indicações políticas pode chegar a R$ 11,5 trilhões
Nota técnica da Consultoria do Senado converge com alertas dos auditores dos Tribunais de Contas. Estudo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal aponta que entre os efeitos negativos da PEC 32/2020 sobre as finanças públicas estão os quase um milhão de cargos que passarão a ser ocupados por indicações políticas, no “montante de R$ 11,5 trilhões”. “Considerando a captura de apenas 1% deles, o dano direto aos cofres públicos é da ordem de R$ 115 bilhões”, diz o documento
Apesar de o governo federal defender que a Proposta de Emenda Constitucional 32/2020 (reforma administrativa), enviada ao Congresso Nacional, será um instrumento de ajuste fiscal no orçamento, em nenhum momento a equipe econômica do governo apresentou qualquer número ou estimativa do impacto que a reforma vai trazer aos cofres públicos. É o que mostra um estudo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal divulgado em 19 de maio.
O estudo aponta que, na contramão do que afirma o ministro da Economia, se aprovada, a PEC vai abrir brechas para aumentar a corrupção na administração pública e ter impactos negativos nas finanças públicas. Porque o documento abre novas possibilidades para os contratos de gestão e permitirá a eliminação total das restrições atualmente exigidas para à ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, permitindo a ocupação, sem limites, por qualquer pessoa indicada politicamente.
“Com a PEC, assim, haveria uma relevante expansão na quantidade de postos que poderão ser ocupados por pessoas sem vínculo com a administração pública”. Diante dessa afirmação, o serviço público prestado à sociedade ficaria nas mãos de empresas terceirizadas e de interesses políticos, sem nenhum compromisso com a gestão e qualidade do serviço prestado, impactando em descontinuidade e alta rotatividade.
Outro problema destacado no documento é quanto aos contratos de gestão, já que a proposta cria procedimentos próprios para a contratação de bens e serviços, “uma vez que as compras governamentais são um dos mais tradicionais focos de corrupção, essa permissão amplia os riscos de sua ocorrência. Isso porque permite a constituição de um sistema jurídico absolutamente fragmentado, com uma multiplicidade de normas de compras, o que criará evidentes dificuldades para a atuação dos órgãos de controle e para o controle social”.
O presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), Ismar Viana, lembra que a nota técnica corrobora com o que a entidade vem defendendo desde que a PEC começou a tramitar no Congresso Nacional: O Brasil se deparará com a proliferação dos casos de corrupção e captura política”.
Para Viana, a justificativa da PEC aponta problemas a serem solucionados, mas o texto da PEC vai em outra direção, agravando os problemas existentes, “se aprovada, vai tornar a qualidade do serviço público brasileiro ainda mais vulnerável a sazonalidades de projetos políticos, de planos governamentais dissociados do projeto de Estado, idealizado pela Constituição cidadã de 1988, que precisa ser perene e continuado”.
Corrupção
A nomeação de pessoas sem vínculo em cargos públicos é um dos grandes canais para a corrupção no Brasil. O texto explica que a Proposta não apenas não elimina essa possibilidade, mas a expande significativamente. Ela então contribuiria para o agravamento do problema, reforça o estudo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado, ao apontar que, se aprovada, a reforma administrativa vai permitir que quase um milhão de cargos nas três esferas de governo sejam ocupados por indicações políticas.
“Os dados confirmam que a aprovação da PEC 32 agravará o cenário de corrupção no Brasil. São, simplesmente, quase um milhão de cargos no serviço público a serem providos por indicação política, inclusive cargos que exercem atribuições técnicas”, lembra o Ismar, que reforça que as atividades técnicas dependem de independência para serem exercidas, ou não será possível oferecer resistências a ilegalidades e fazer os enfrentamentos políticos necessários.
“Além disso, embora digam que a reforma administrativa mira no equilíbrio fiscal, a análise do especialista do Senado deixa claro a PEC 32/2020 tem efeitos negativos nas finanças públicas”, finaliza o presidente da ANTC.
Segundo o estudo, um dos efeitos negativos da PEC sobre as finanças públicas são os cargos que passarão a ser ocupados por indicações políticas – correspondem a um montante de R$ 11,5 trilhões. Considerando a captura de apenas 1% deles, o dano direto aos cofres públicos alcança a ordem de R$ 115 bilhões.
“Dessa forma, a PEC permitirá um nível inédito de aparelhamento: não apenas os postos de comando e assessoramento, mas inclusive cargos de execução, poderão ser livremente indicados. Abre-se a porta, assim, para uma completa captura do Estado, envolvendo toda a estrutura hierárquica, até o nível operacional, com a substituição de servidores concursados por pessoas sem vínculo com a administração”, explica a nota.
Entre outros pontos, o documento alerta para a possibilidade da “uberização” da força de trabalho no serviço público, que poderia passar a ser contratada sob demanda: queda na qualificação da força de trabalho e, por consequência, queda na qualidade do serviço prestado à população.
O resultado dessas mudanças é um cenário de elevado desemprego conjugado com a precarização das relações de trabalho no setor privado derivada da reforma trabalhista. Juntos, esses dois fatores fomentam a criação de um contingente de profissionais disponíveis mesmo para vínculos trabalhistas frágeis, com grande rotatividade.
Fonte: Ascom ANTC
Super salários são exceção no setor público federal, aponta estudo da Afipea
A proposta de reforma administrativa (PEC 32/2020) que o governo enviou ao Congresso Nacional no dia 3 de setembro de 2020 não inclui a regulamentação do teto constitucional, o que poderia acabar com os chamados “super salários” no setor público brasileiro
Pelo contrário: o texto apresentado preserva as carreiras de maior remuneração e ameaça aquelas mais diretamente ligadas à prestação de serviços, como professores de ensino básico e médio, enfermeiros, médicos e demais profissionais da rede pública de saúde, assistentes sociais, bombeiros, policiais civis e militares, guardas municipais, entre outras..
É o que o pesquisador Wellington Nunes, doutor em sociologia pela Universidade Federal do Paraná, sustenta na Nota Técnica “A Elite Salarial do Funcionalismo Público Federal: identificação conceitual e dimensionamento empírico”, publicada pela Afipea. Segundo o autor, a proposta do governo levou quase dois anos para ficar pronta, mas ainda se parece com os programas eleitorais.
De acordo com o pesquisador, a regulamentação do teto remuneratório, previsto no art. 37 da Constituição Federal, sequer precisaria de uma Emenda Constitucional, podendo ocorrer por Lei Ordinária, como o PL 6726/2016, já aprovado pelo Senado e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Já o texto da PEC 32/2020 não corrige as distorções salariais no setor público, tampouco enfrenta a questão das remunerações acima do teto constitucional, mas sugere o rebaixamento e maior dispersão salarial justamente para o restante dos servidores públicos.
Para o autor, se o objetivo for de fato enfrentar as distorções salariais no setor público, o trabalho deveria começar fundamentalmente por procuradores, desembargadores, juízes, dirigentes do serviço público federal, deputados, senadores, diplomatas, ministros e secretários de ministérios, pois várias dessas categorias não estão incluídas no projeto de reforma administrativa enviado ao Congresso Nacional.
Nunes lembra que segundo o estudo do Banco Mundial, as remunerações são mais elevadas entre os militares e excepcionalmente altas no Ministério Público Federal e nos poderes Legislativo e Judiciário. “É digno de nota que
alguns dos “privilégios” que a PEC 32/2020 anuncia que pretende combater – como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e aposentadoria compulsória como modalidade de punição – já deixaram de existir no serviço público federal há mais de 20 anos, embora permaneçam em alguns casos no âmbito subnacional”, reitera.
Câmara quer derrubar nota da CGU que fiscaliza redes sociais de servidores
Projeto de Decreto Legislativo susta efeitos de medida que pune servidores por postagens em perfis privados nas redes sociais
O presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público, deputado federal Professor Israel Batista (PV-DF), a deputada Tabata Amaral (PDT-SP) e o deputado Célio Studart (PV-CE) deram entrada no Projeto de Decreto Legislativo 352/2020, para cancelar a nota técnica 1.556/2020, da Controladoria-Geral da União (CGU).
O documento da CGU repercutiu no Congresso Nacional. Com previsão de regulamentar a atuação de servidores e definir limites para uso das redes, o texto prevê punição em casos de “má utilização dos meios digitais de comunicação online”, e responsabilização de servidores por postagens de conteúdos que possam “de alguma maneira, macular a reputação e imagem do seu órgão, bem como de outros servidores”.
No entendimento do presidente da Frente, “a medida extrapola completamente o poder regulamentador do Executivo. É uma clara tentativa de perseguição e intimidação aos servidores que mostram-se contrários ao governo”. No início da semana, diversas entidades também manifestaram repúdio à Nota Técnica da CGU.
Assinaram a carta: Movimento Acorda Sociedade – MAS; Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate); Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); Confederação Nacional dos Servidores Municipais (CSPM); Confederação Nacional de Servidores públicos (CNSP); Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol); Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap); Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (Mosap); e Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST).
Fonacate e Frentas divulgam nota técnica sobre reforma da Previdência
O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) destacam as determinações da PEC 06/2019 sobre alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, regras de transição e possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos. A PEC, encarada como meramente um “reformismo emotivista”, de acordo com as carreiras, “é certamente o meio menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário e não merece a chancela do Senado”, define a nota
No documento, as instituições deixam claro que a briga contra a reforma está só começando. Apontam que a PEC 06/2019 causa insegurança jurídica e, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, optou por punir quem supostamente teria “privilégios”, “pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional”. A nota enfatiza que nenhum tributo pode ser criado ou alterado para “servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas”.
O Fonacate e a Frentas também lembram que as grandes fortunas contribuem pouco para o equilíbrio fiscal sustentável. “Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto”. Ao contrário das grandes fortunas, as alíquotas progressivas, nos moldes atuais, por faixa remuneratória, faria com que, por exemplo, o magistrado de primeiro grau que não migrou para o regime complementar tenha o desconto aumentado de 11% para 16,43 %. Aliado ao imposto de renda e demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, “cerca de metade do que o magistrado deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal”.
Veja a nota:
“O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), composto por 32 entidades nacionais associativas e sindicais, representando mais de 200 mil servidores públicos de carreiras de Estado, e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), composta por 9 entidades nacionais associativas, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o país, ambas no cumprimento de seu dever institucional de contribuir para o aprimoramento do processo legislativo brasileiro, apresentam esta Nota Técnica sobre a proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada na Câmara de Deputados, notadamente acerca de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, bem como sobre as regras de transição e a possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos.
De plano, convém sublinhar que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo. Nessa ótica, as alterações de alíquotas necessariamente devem contemplar a totalidade da carga tributária incidente, para fins de apuração das devidas proporções. Não se pode intentar corrigir desigualdades utilizando o tributo errôneo. A progressividade combina com o imposto de renda, não com a contribuição previdenciária, muito menos quando esta sucumbe à tentação do confisco.
Com efeito, em nosso sistema, sem prejuízo de outras garantias pétreas, a Constituição veda categoricamente, no art. 150, IV, o tributo com efeito confiscatório. Por mais aberto e indeterminado que se apresente a noção do “efeito de confisco”, é inteiramente plausível recorrer aos critérios de proporcionalidade (a saber: objetivo legítimo, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) para, tendo em conta a totalidade da carga tributária, diagnosticar, com segurança e precisão, a eventual “insuportabilidade” (vide Adin 1075-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Quer dizer, revela-se perfeitamente factível detectar – ao menos em situações extremas como a da redação atual da PEC 06 – aquelas soluções textuais desarmoniosas, não-sistêmicas e dissociadas de congruentes e equânimes formulações.
No texto em tela, observa-se, insofismavelmente, para além de incertezas e dubiedades linguísticas, o caráter lesivo à capacidade contributiva, culminando por converter o poder de reforma em verdadeiro atentado ao núcleo essencial dos direitos fundamentais de ativos e inativos.
O mais avisado teria sido encartar as mudanças tributárias em tela no contexto de oportuna correção da regressividade global do sistema, ao contrário de adotar o antijurídico estratagema de imputar a determinadas carreiras da classe média o peso desmedido do ajuste fiscal, em matéria previdenciária.
É que, sem dúvida, o aumento exorbitante da contribuição previdenciária, nos moldes patrocinados, com alíquotas pesadíssimas que desconsideram a referência proporcional aos proventos, acrescidas do imposto de renda e dos demais tributos, representa incontendível afronta ao poder aquisitivo do trabalhador, do aposentado e do pensionista, em detrimento de garantias explícitas (CF, art.60), no momento em que mais se carece de estabilidade, senso de proporção, segurança jurídica e confiança legítima.
Por natureza e vocação, o imposto de renda, sim, presta-se a alíquotas progressivas, desde que bem dosadas. Já as contribuições previdenciárias rigorosamente não se prestam. Aqui, a alíquota básica, sem exceção, deve guardar referência entre a contribuição e a fruição futura. De sorte que quem recebe mais, com a mesma alíquota, contribui mais, na perspectiva do provento proporcional. Não é sem motivo que a própria Carta (art. 40) faz alusão reiterada aos “proventos proporcionais”, vedando requisitos e critérios diferenciados, tudo sem prejuízo da solidariedade intergeracional (ativos custeando inativos) e da obtenção de outras receitas, no bojo de reforma tributária consequente.
A par disso, ao introduzir mudanças tão injustas e desbalanceadas, valendo-se de progressividade fora de lugar, a proposta aprovada na Câmara não se constrange em desconsiderar a natureza da contribuição previdenciária e a própria jurisprudência da Suprema Corte. Vale aludir o entendimento cabal de que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos viola a vedação de utilização de tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República (vide, entre outros julgados, AI 701.192 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 676.442 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADIN 2010-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Em outras palavras, como deveria ser incontroverso, a progressividade e a diferenciação de alíquotas de contribuição previdenciária nunca poderiam, pela via da prestação pecuniária compulsória, perpetrar a ablação da capacidade contributiva de quem quer que seja, mediante o espúrio expediente sancionatório, categoricamente proibido pelo ordenamento (CTN, art.3º).
De fato, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, a proposta de reforma optou, até o momento, pela senda punitiva a quem supostamente teria “privilégios”, pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional.
Nada obstante, nenhum tributo pode ser criado ou alterado de ordem a sancionar, nem servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas. Ainda mais que se tem plena consciência de que as grandes fortunas contribuem pouco – quase nada, em termos relativos – para o equilíbrio fiscal sustentável. Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto.
Com efeito, no escrutínio do texto aprovado pela Câmara de Deputados, verifica-se, em tópicos relevantes, a irretorquível quebra dos critérios consagrados de proporcionalidade. Tendo-se em mente os aludidos parâmetros-chave do princípio, a saber, (a) objetivo legítimo (“a legitimate objective” – vide, entre outros, Mark Elliott in Administrative Law. NY: Oxford University Press, 2011, p.253); (b) adequação meio-fim; (c) necessidade (menor onerosidade possível) e (d) proporcionalidade em sentido estrito (ou aceitabilidade – vide, entre outros, Markus Müller in Proportionalité. Berna: Stämpfli Editions, 2016, pp.27-31), constata-se, sem esforço, que a redação da PEC, oriunda da Câmara de Deputados, em múltiplos aspectos, hostiliza a íntegra dos mencionados balizamentos.
No caso das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, exsurge, com limpidez cristalina, que a proposta fez aposta cega contra a Constituição, quiçá na expectativa de transferir – temerariamente – ao Poder Judiciário o ônus das correções imperiosas.
A imposição de alíquotas progressivas, nos moldes formulados, por faixa remuneratória, implica que, para ilustrar, o magistrado de primeiro grau, que não tenha feito a migração para o regime complementar, arque com uma alíquota que sobe de 11% para 16,43 %. Com o acréscimo do imposto de renda e dos demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, cerca de metade do que deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal.
Já para outros atingidos, a alíquota progressiva de contribuição previdenciária pode alcançar estratosféricos 22%, antes de somar à incidência dos demais tributos (diretos e indiretos). Poderia – a progressividade – ser discutida no bojo da reforma tributária mais ampla, que eliminasse o fardo excessivo de tributos indiretos e corrigisse as injustiças estruturais.
No entanto, não se mostra legitimo o objetivo da progressividade confiscatória em sede previdenciária, em que pese a narrativa elusiva de combater os privilégios: o objetivo, na realidade, não era o de obter, de modo prudencial, o financiamento da previdência solidária, senão o de introduzir nova filosofia, com o intuito de rebaixar atuais e futuros benefícios, de modo a abrir ensejo à ruinosa capitalização, que acarretaria custo de transição tão proibitivo que sequer foi publicado.
Ultrapassaria, ao que tudo indica, um PIB inteiro. Eis o desiderato nada velado e distópico, que não merece ser reputado como legítimo, tanto que a Câmara de Deputados, numa providência meritória, afastou, ao menos por ora, a capitalização que redundaria numa crise fiscal insolúvel, eivada de custos sociais indescritíveis.
Sob a ótica de adequação, a imposição de alíquotas confiscatórias não passa pelo escrutínio, pois claramente havia meios mais apropriados. O escolhido, sobre colidir com a jurisprudência colacionada do Supremo Tribunal Federal, apresenta-se tremendamente corrosivo do poder aquisitivo de ativos e inativos, numa drenagem brutal de recursos para Brasília, em aberto contraste com o discurso oficial de “mais Brasil”.
Ou seja, se consumada a inconstitucionalidade, os servidores públicos (mais de 11 milhões de ativos, sem contar aposentados e pensionistas) experimentarão aumento desmesurado da contribuição previdenciária, que impõe a transferência antifederativa de recursos dos mais remotos recantos para a União. Portanto, a inadequação é solar e denota forte carência de visão federativa e justiça fiscal.
No cotejo de alternativas, o meio eleito é certamente o menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário. Já no teste de necessidade (que consiste em perquirir se a medida ostenta onerosidade exorbitante no leque de alternativas), a proposta não merece a chancela do Senado. É que segue a senda ilícita de “punir” os servidores públicos e todos que receberem um pouco mais do que o mínimo existencial.
A onerosidade desmedida é flagrante e beira a crueldade. Sonega o fato de que os servidores públicos integram a classe média. Desconsidera o imperativo de manter o regime próprio da previdência como forma de atração para o serviço público, mormente nas carreiras típicas de Estado e prefere solapar a garantia do valor real dos benefícios, cláusula pétrea, ao introduzir (nada subrepticiamente) alíquotas diferenciadas em caráter agressivo (sem a menor referibilidade atuarial aos proventos proporcionais), sob o discurso de nova Previdência.
Finalmente, no quesito da proporcionalidade em sentido estrito, não se pode considerar minimamente aceitável o texto aprovado, dado que a análise de custo-efetividade atesta ganhos atuariais mínimos e enormes malefícios líquidos, forjados pela virulência confiscatória. Para piorar as coisas, existe ainda a possibilidade de contribuição extraordinária (parágrafo 1º-B e 1º-C do art.149), com a potencial ampliação da base de cálculo, no atinente a aposentados e pensionistas (parágrafo 1º do art.149). Outra vez, esgrime-se com a espada do tributo (ordinário e extraordinário) de caráter abusivo.
Dessa maneira, é manifestamente ilegítimo o objetivo de aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária, nos moldes propostos, com o efeito paradoxal de, a pretexto do suposto caráter progressivo, promover severo retrocesso em termos de direitos fundamentais. Não custa recordar que sequer uma Emenda Constitucional pode tender a abolir garantias individuais (vide, sobre o “núcleo temático intangível”, Adin 466. Rel. Min. Celso de Mello). É, nessa perspectiva, categoricamente ilegítimo, inadequado, excessivamente oneroso e desproporcional em sentido estrito o texto aprovado na Câmara de Deputados.
Mais: em abuso de argumentação falaciosa do tipo “tudo ou nada”, que apela à dramaticidade do “urgency instinct” (vide Hans Rosling, Ola Rosling e Anna Rosling Rönnlund in Factfulness. NY: Flatiron Books, 2018, p.223), a proposta paralisou a economia brasileira. Revela pouco apreço às soluções baseadas em evidências e carrega outros vícios de inconstitucionalidade, que requerem providências saneadoras do Senado.
De fato, em paralelo às alíquotas confiscatórias, também se mostra desproporcional a regra de transição para a aposentadoria, visto que malfere os critérios de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, com pedágio excessivamente elevado sobre o tempo que falta, no momento da entrada em vigor da Emenda, para alcançar o tempo mínimo de contribuição. Percentual que não é o mesmo para todos, como se verifica em relação aos militares. Tampouco existe a providência adequada do desconto de idade mínima em face do tempo que ultrapassa a contribuição mínima.
Note-se, por exemplo, que os servidores que ingressaram nos quadros públicos até 2003 (Emenda Constitucional 41), já cumprem uma regra constitucional de transição. Eis que sobrevém arbitrária transição dentro da transição (art. 20, IV) com características de retroação proibida. A transição dentro da transição não pode transformar a meta da aposentadoria no castigo de Sísifo, obrigado a levar a pedra, com suas mãos, até o topo da montanha para que uma Emenda Constitucional, caprichosamente, decrete que a pedra deve rolar montanha abaixo.
Mesmo para os que ingressaram após 2003, sem adesão ao regime de previdência complementar, o cálculo, para fins de aposentadoria, deixa de suprimir 20% das menores remunerações, podendo implicar o corte de quase metade do valor da aposentadoria. Na prática, trata-se de virtual condenação do servidor público a permanecer no labor até o momento da aposentação compulsória.
Do mesmo modo, atinge frontalmente o sistema constitucional a possibilidade de extinção “ex tunc” (inciso I do parágrafo 22 do art.40, na redação da proposta aprovada na Câmara) dos regimes próprios de Previdência, com a migração forçada (nada democrática) para o regime geral. Ora, se é certo que não há direito adquirido a regime institucional, existem direitos adquiridos no regime, os quais precisam ser respeitados, não podendo, sem justo motivo, perecer. Justamente por isso, é mandatória a supressão do aludido inciso, eis que representa uma ofensa gravíssima à confiança legítima e à segurança jurídica, uma vez que pretende a uniformização autoritária dos regimes previdenciários, sem respeitar notas distintivas e peculiares, nem a vocação sensata de coibir a retroatividade maligna.
Eis pontos críticos (aos quais se soma a regra do art. 23 que promoveu reduções draconianas de pensões e a regra do art.24. que adota tratamento indevido para a acumulação de provento e pensão). Requerem pronta e sábia intervenção corretiva do Senado, que pode-deve escoimar a reforma desses vícios insanáveis, que conspiram contra o reformismo sadio e suscitam a insegurança jurídica, o desinvestimento e a perplexidade.
O Estado Constitucional requer, em suma, a capacidade efetiva de realizar mutações judiciosas e civilizadas, submetidas ao crivo ponderado da proporcionalidade, que só consente com aquelas reformas que não tendem a abolir direitos e garantias fundamentais.
Brasília, 12 de agosto de 2019”
Abuso de autoridade: Frentas pede supressão de artigos do PLC 27/2017
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) divulgou nota técnica sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 27/2017 que, entre outros pontos, caracteriza infrações disciplinares em crimes de abuso de autoridade praticados por membros do Ministério Público e da magistratura, além de tornar crime a violação de prerrogativas de advogados.
No documento, as entidades sugerem a supressão de diversos artigos do PLC que afetariam diretamente a atuação de juízes, promotores e procuradores. O projeto deverá ser apreciado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal na próxima quarta-feira, 26/06.
As entidades sugerem, principalmente, a supressão dos artigos 8º e 9º do PLC, em razão da falta de pertinência temática com o objetivo inicial do PLC 27/2017 (10 medidas contra a corrupção) e das atecnias existentes, bem como a supressão dos artigos 43-B, 43-C e 43-D, previstos no artigo 18 do PLC 27-2017.
O projeto em formato original de iniciativa popular, conhecido como “10 medidas contra a corrupção”, de acordo com as entidades, “foi alvo de uma verdadeira transmutação na Câmara dos Deputados, com a inclusão de matérias totalmente estranhas, a exemplo dos artigos 8º e 9º que tratam da responsabilização de magistrados e membros do Ministério Público por crime de abuso de autoridade”, além da criação de crimes de violação de prerrogativas de advogados.
No documento divulgado pela Frentas, o grupo ressalta ainda que conceituar o abuso de autoridade de forma vaga, imprecisa e com subjetividades trata-se de total ausência de segurança jurídica à atuação do agente público, o que pode constranger a atuação de juízes, promotores de Justiça e procuradores do Ministério Público. A ação exporia o trabalho desses profissionais a interpretações pessoais que poderiam gerar, “ao fim e ao cabo, a um só tempo, a mordaça e a sujeição a situações de retaliação a atuações legítimas de juízes, promotores e procuradores. Ao contrário do pretendido, a aprovação do PL pode enfraquecer, e muito, o combate à corrupção e a uma série de ilegalidades objetos da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário”.
“O que na ordem jurídica vigente é tratado como infração disciplinar passa a ser crime próprio de agentes públicos; o que é regulamentação de prerrogativas funcionais de advogados passa a ser crime de violação de prerrogativas, numa manobra oblíqua de ampliação da inviolabilidade estabelecida na Constituição Federal em relação ao exercício da advocacia”, informa trecho da nota.
Tramitação no Senado
O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado é o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG). Após intensa mobilização da Frentas nesta semana, na tarde de ontem, 18/06, foi anunciado o adiamento da votação do PLC, que estava incluído na pauta do Plenário. O projeto deve ser discutido previamente, na próxima quarta-feira, pela Comissão de Constituição e Justiça.
Nota Técnica da Anamatra entregue ao diretor-geral da OIT em Genebra trata dos efeitos da Lei 13.467/2017 sobre as ações trabalhistas e as negociações coletivas destaca que despencou em 45,2% no número de Convenções Coletivas de Trabalho e de 34% dos Acordos Coletivos de Trabalho, uma redução média de 39,6%, o que vai de encontro ao principal objetivo anunciado para a reforma trabalhista, que seria ampliar a negociação entre empregados e patrões. Em 2018, a sindicalização também teve o seu menor índice no período de 6 anos.
A Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho, na 108ª Conferência Internacional do Trabalho, decidiu, na manhã desta terça (11/6), que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) fere a Convenção 98 da OIT, que trata da aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, da qual o Brasil é signatário. Com isso, o “caso Brasil” entra para a lista curta dos 24 casos que serão discutidos durante o evento, que segue até o dia 21 de junho, em Genebra (Suíça).
Representando a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a juíza Luciana Conforti, diretora de Formação e Cultura, acompanha as discussões sobre o tema. A Associação entregou nota técnica sobre a reforma trabalhista ao diretor-geral da OIT, Guy Rider, na qual apresenta um balanço dos 18 meses de vigência da Lei 13.467/2017, que fez mais de 200 mudanças em 117 artigos da CLT. O estudo da entidade aborda diversos temas do relatório dos peritos da OIT acerca da lei, que serviu de base para a decisão desta terça.
No tocante às negociações coletivas, a Anamatra ressalta a redução em 45,2% no número de Convenções Coletivas de Trabalho e de 34% dos Acordos Coletivos de Trabalho, representando uma queda média de 39,6% de negociações coletivas, o que vai de encontro ao principal objetivo anunciado para a reforma trabalhista, que seria ampliar a negociação entre empregados e empregadores. Em 2018, a sindicalização também teve o seu menor índice no período de 6 anos.
“Sindicatos patronais e de trabalhadores tiveram a redução de 90% de suas receitas, após a extinção da contribuição sindical obrigatória, o que poderá ser acentuado, caso seja definitivamente aprovada a Medida Provisória nº 873/2019, que proíbe o desconto salarial das contribuições sindicais, mesmo que aprovado em assembleia, por negociação coletiva”, alerta.
A nota técnica da Anamatra também aponta que a Lei não atenuou o quadro de desigualdade social no Brasil. O desemprego atinge 13,4% dos brasileiros, ocorreram demissões em massa, com sinalização de contratação de trabalhadores como intermitentes ou autônomos, e das 129.601 vagas criadas em abril de 2019, 4.422 são de trabalho intermitente e 2.827 na modalidade de trabalho parcial. “A extrema pobreza entre os brasileiros aumentou de 25,7% para 26,5% entre 2016 e 2017, tendo como causas o desemprego e o aumento da informalidade”, analisa.
Quanto ao número de ações trabalhistas, a Anamatra informou a redução de 34%, em face das restrições do acesso à Justiça, o que também diminuiu a arrecadação de custas e contribuições previdenciárias e colocou em dúvida a própria sobrevivência institucional desse ramo especializado do Poder Judiciário. “Mais de 40% das ações trabalhistas são para cobrar direitos básicos não remunerados, como verbas rescisórias”, recorda a Associação.
A Anamatra também analisou o cenário de ameaça à independência judicial dos juízes, caso não aplicassem a Lei 13.467/2017 de forma literal, ainda que com base na Constituição e em normas internacionais do trabalho, inclusive com ameaça de extinção da Justiça do Trabalho. “A reforma trabalhista criou o princípio da intervenção judicial mínima na vontade coletiva, para impor que os juízes do Trabalho apenas apreciam questões formais dos instrumentos coletivos, sem a análise sobre possíveis violações à lei, à Constituição e a normas internacionais, o que também viola o princípio da independência judicial”, aponta a nota.
Confira os documentos entregues ao diretor-geral da OIT pela Anamatra:
Dieese – Nota Técnica critica estudo do Ministério da Economia sobre BPC
O trabalho do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) conclui que as apostas do governo federal, ou seja, as mudanças no Benefício de Prestação Continuada (BPC), ao contrário do que afirma o Ministério da Economia, podem resultar em perdas entre 23,6% e 32,8% do valor presente do benefício, o que vai em sentido oposto ao discurso oficial de que a reforma promoveria maior equidade, justiça social e proteção social ao idoso
Em 12 de março de 2019, a Secretaria de Política Econômica (SPE), ligada ao Ministério da Economia, divulgou estudo (MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, 2019), no qual defende as alterações sugeridas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 06/2019 em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a idosos que não têm meios para garantir a própria manutenção. Por meio de simulações, o governo afirma que seu projeto aumentaria o bem-estar dos beneficiários, quando comparado às normas hoje vigentes, pois representaria ganhos significativos em valor presente.
Nesta Nota Técnica nº 204, o Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos refaz os cálculos apresentados pelo estudo do governo, mantendo a mesma metodologia, mas com a adoção de parâmetros que, em consonância com declarações do ministro da Economia, são mais adequados à realidade. As conclusões são opostas às do governo federal. Ou seja, as mudanças propostas para o BPC podem resultar em perdas entre 23,6% e 32,8% do valor presente do benefício para os idosos.
Na análise do Dieese, a PEC 006/2019, que modifica diversas regras da Previdência e Assistência Social4, introduz importantes alterações nos valores e nas regras de acesso ao BPC para os idosos. Dessas, destaca-se a redução do valor inicial do benefício para R$ 400, que se igualaria a um salário mínimo apenas quando o beneficiário completasse 70 anos; e, para compensar o rebaixamento do valor, o benefício seria estendido a idosos a partir dos 60 anos. A proposta também endurece a regra de acesso ao BPC, determinando que só poderá se tornar beneficiário o idoso cuja família tenha patrimônio inferior a R$ 986.
“Essa medida afetaria imediatamente as famílias dos mais de 2 milhões de beneficiários idosos hoje inscritos no BPC, tendendo a atingir um número muito maior nos próximos anos, em função das mudanças nas regras de acesso à aposentadoria propostas pelo governo. Além disso, a redução do valor do benefício para R$ 400 implicará, para boa parte desses idosos, a postergação do momento em que esperam deixar de trabalhar, uma vez que muitos se verão compelidos a continuar na ativa até os 70 anos”, destaca o estudo.
Em valores nominais, caso a reforma seja aprovada, um beneficiário idoso do BPC receberia R$ 20.034 a menos do que lhe seria devido pelas regras em vigência.
O cálculo do valor presente parte do pressuposto de que é mais vantajoso se ter uma quantia monetária hoje do que ter a mesma quantia em data futura. No geral, se prefere antecipar o recebimento do crédito o máximo possível. Como exemplo, trazendo a valor presente, R$ 400 em 2029 valem menos do que esses mesmos R$ 400 hoje. O quanto esse valor é menor depende da escolha da taxa de desconto empregada no cálculo do valor presente. Quanto maior a taxa de desconto utilizada, menor será o valor presente calculado. Assim, a escolha da taxa de desconto é da maior importância, pois afeta diretamente o resultado final do cálculo do valor presente. Por isso, deve-se optar por uma taxa que seja adequada à situação.
Porém, salienta a nota técnica, as ditas “taxas de juros bem inferiores às de mercado” utilizadas no estudo como taxa de desconto para o cálculo do valor presente correspondem a 20,2%, 37,7% e 103% ao ano.
“A utilização de taxas de juros tão elevadas como taxa de desconto no cálculo do valor presente não é razoável por um motivo mais simples do que a falta de aderência à realidade dos idosos em situação de miserabilidade: o próprio ministro da economia, responsável pela Secretaria que elaborou o estudo, declarou considerar que os “juros [cobrados pelos bancos] são absurdos” (SIMÃO, 2019), frutos de uma “distorção” (PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, 2019)”, relembra o Dieese.
De fato, aponta, o ministro tem razão: as taxas de juros praticadas pelos bancos no Brasil são mesmo absurdas e, ao adotá-las, o estudo chega a resultados que fogem ao bom senso. Para exemplificar, segundo os cálculos apresentados, R$ 400 hoje valem o mesmo que R$ 554.686, em 2029. Ou seja, segundo a lógica que orienta os técnicos do governo, seria mais vantajoso receber os R$ 400 hoje do que meio milhão daqui a 10 anos.
O problema da inflação
Uma questão ignorada pelo estudo é a ausência de qualquer garantia de reajuste do valor do BPC no futuro. O artigo 41 da PEC, que trata do assunto, prevê apenas ajustes nas idades de acesso ao benefício, que poderão ser majoradas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população. Contudo, a SPE assumiu em suas simulações, sem justificativa alguma, que o valor proposto para o BPC (R$ 400) seria corrigido anualmente pela inflação.
Hoje, o valor do BPC é de um salário mínimo. Desde 2006, vigora a política de valorização do salário mínimo, o que significou ajustes anuais acima da inflação para o valor do benefício. A PEC propõe um valor nominal de R$ 400 para o benefício, mas não prevê reajustes futuros nesse valor.
Considerações finais
Nesta nota verificou-se que:
o BPC tende a se tornar um benefício cada vez mais comum;
as taxas de juros utilizadas pelo estudo do governo para a elaboração da proposta de alteração nas regras do BPC não são apropriadas por serem, nas palavras do próprio Ministro da Economia, distorcidas e absurdas – o que leva a resultados completamente fora da realidade;
o estudo da SPE ignorou que o grau de esforço que a atividade laboral exige das pessoas aumenta com o passar dos anos;
desconsiderou também que as atividades a que os idosos em situação miserável se submetem são especialmente desgastantes e penosas;
o estudo assume, sem a garantia de mecanismos legais que o tornem obrigatório, que o valor do benefício será reajustado anualmente;
refazendo-se os cálculos do estudo por meio do método proposto pelo governo, porém com parâmetros mais realistas, chega-se à conclusão de que a reforma promove uma perda substancial – entre 23,6% e 32,8% – no valor presente dos benefícios, o que significa uma redução do bem-estar desses idosos.
É importante levar em conta, ressalta a nota, que muitos dos beneficiários do BPC contribuíram para a previdência em algum momento de sua vida laboral, embora não tenham conseguido acumular o mínimo de 15 anos de contribuição necessários para se aposentar. Se adotadas, as mudanças propostas para o BPC seriam significativamente prejudiciais aos idosos que já se encontram em situação de miserabilidade, o que vai em sentido oposto ao discurso do governo de que a reforma promoveria maior equidade, justiça social e proteção social ao idoso.
A escalada do preço dos combustíveis e as recentes escolhas da política do setor de petróleo
Encaminhamos, anexa, a Nota Técnica 194 – A escalada do preço dos combustíveis e as recentes escolhas da política do setor de petróleo. O trabalho também está disponível no site do DIEESE.