Nomeação de filho de Bolsonaro para embaixada pode ser barrada por juiz de primeira instância, avaliam juristas e advogados

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Segundo especialistas, foro privilegiado não se aplica a ações populares, legítimas para questionar e anular atos da administração pública. Um juiz federal de primeira instância pode cobrar informações e até anular a indicação do deputado federal Eduardo Bolsonaro para a Embaixada do Brasil nos Estados Unidos. Essa é a avaliação de juristas e advogados

Na última segunda-feira (29) o juiz substituto da 1ª Vara Federal da Bahia André Jackson de Holanda Maurício Júnior aceitou o pedido de ação popular impetrada pelo deputado federal Jorge Solla e deu prazo de cinco dias para que o presidente explicasse os critérios da indicação, já submetida ao governo norte-americano.

“A ação popular é uma expressão da democracia, e permite a qualquer cidadão ingressar em juízo para requerer a anulação de ato lesivo ao patrimônio público”, diz o advogado Saulo Stefanone Alle, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados. “A medida é prevista constitucionalmente, é regulada por lei e é legítima e, embora neste caso em particular exista discussão e pontos polêmicos sobre a natureza do ato, a sua sentença pode declarar a anulação de uma nomeação.”

A constitucionalista Vera Chemim vai na mesma linha. “Os artigos 5º e 6º da lei que disciplina a Ação Popular — a Lei nº 4.717/1965 — e o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, permitem que o juiz de primeira instância conheça, processe e julgue qualquer ato lesivo ao patrimônio público por meio de Ação Popular ajuizada por qualquer cidadão, mesmo que o réu seja uma autoridade pública ou mesmo o presidente da República”, explica a advogada. E, segundo ela, a possível decisão do magistrado nesses casos só pode ser modificada com recurso ao tribunal.

O advogado Marcellus Ferreira Pinto concorda: “Se a convocação se deu no bojo de uma ação popular, como é o caso em questão, a competência para conhecimento e julgamento da ação é do órgão judiciário de primeira instância, tendo em vista a origem do ato impugnado.”

Resposta do presidente
Ainda segundo os especialistas, o processamento da Ação Popular segue o rito previsto no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei nº 4.717. Isso quer dizer que, ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato lesivo a ser impugnado e também o Ministério Público. Essa citação pode, inclusive, ser pessoal, se o autor assim requerer. É por isso que o juiz pode determinar a citação pessoal do presidente da República.

“O presidente deve responder à ação, e a resposta se dá por escrito, pelos órgãos de assessoria jurídica”, diz Saulo Stefanone Alle.

Apesar disso, o artigo 242 do CPC diz que o citado pode ser o representante legal ou o procurador do réu. “No presente caso, o presidente da República poderá comparecer para dar informações requeridas pelo juiz ou poderá nomear o seu procurador para apresentar aquelas informações por escrito ao juiz competente para a causa”, explica Vera Chemim.

“O réu poderá apresentar contestação no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, no caso de dificuldade de provas documentais, como disciplinam o Inciso IV do artigo 7º da Lei nº 4.717 e o CPC.

Proposta de Moro é incompatível com legislação penal, diz advogado

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Foi mal recebida por especialistas a decisão do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, de enviar ao Congresso uma proposta para inserir na legislação criminal um mecanismo semelhante ao norte-americano “plea bargain”

O dispositivo jurídico permite à pessoa investigada por crime firmar acordo com o Ministério Público antes de iniciado o processo penal. Segundo o ministro, o “plea bargain” (“acordo penal”) se aplicaria a qualquer crime de furto, assalto, homicídio ou corrupção cometido por uma única pessoa sem o envolvimento de organizações criminosas. Atualmente esse tipo de acordo só se aplica no Brasil a crimes de menor potencial ofensivo como, por exemplo, lesão corporal leve.

De acordo com o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, a proposta de Moro para desafogar o Poder Judiciário “mostra-se incompatível com o nosso sistema jurídico processual penal, haja vista que um dos pilares da Constituição Federal está fincado exatamente na inafastabilidade da jurisdição, prevista no seu artigo 5º., inciso XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Abdouni complementa que não existe a possibilidade de se delegar ao órgão acusador, ou seja, ao Ministério Público (MP), a competência exclusiva do juiz de julgar, absolver ou apenar o infrator da lei penal. O especialista destaca ainda que o emprego desse instrumento nos Estados Unidos — “que não se confunde com a colaboração premiada” — se justifica pelas peculiaridades legais norte-americanas.

Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em direito público pela FGV, afirma que a medida anunciada por Moro é uma versão “simplificada” do atual “acordo de colaboração premiada” previsto na lei que disciplina as organizações criminosas. “Penso que seja um modelo viável para a maior celeridade da Justiça, no que diz respeito à solução de determinados crimes cometidos por uma só pessoa. Não precisará de homologação do magistrado e dará obviamente maior poder e autonomia ao MP, além de ser um método similar ao que é praticado nos Estados Unidos”, diz.

Na avaliação de Chemim, caso fosse realmente implantado no país, o “plea bargain” pouparia tempo e dinheiro público. “Se o MP tivesse maior autonomia para resolver determinados tipos de crimes, sem ter a obrigação de denunciar à Justiça, além de poupar tempo e dinheiro público, ele teria realmente maiores condições de focar seus recursos humanos e tecnológicos na solução de crimes mais graves”.

O criminalista e professor de Direito Penal e Processual Penal, Daniel Gerber, acredita que “não há necessidade de se revogar ou se alterar as leis já existentes, mas sim, a criação de uma nova legislação que estabeleça o caminho certo a ser seguido nos casos de acordo”. “Tanto é possível, permitido e condicional que o próprio CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) já baixou uma normativa no começo de 2018, requerendo que para crimes cuja pena não ultrapasse os quatro anos, o Ministério Público evite o oferecimento de acusações processuais e tente justamente uma possibilidade de acordo”, diz.

“O Juizado Especial Criminal também prevê possibilidades de acordo, e a colaboração premiada nada mais é do que mais uma tentativa de acordo. O que precisamos cada vez mais é torná-lo uma regra para toda e qualquer espécie de delito ou pelo menos para a maior parte dos delitos. Mas as leis que existem hoje, tanto a Constituição quanto a legislação ordinária, em hipótese alguma proíbem, vedam ou inviabilizam as propostas de ‘plea bargain’”, conclui.

Serviço público – comparação internacional

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ALINE DO VALLE
(Especial para o Correio)
Em tempos de recessão e cortes de gasto no setor público, os altos salários iniciais de servidores federais são bem atrativos se comparados à iniciativa privada. E quando contrastados aos de funcionários públicos dos Estados Unidos, chamam ainda mais atenção. Isso porque, as remunerações brasileiras de funções equivalentes chegam a ser três vezes maior, quase 200% a mais. Por exemplo, um analista legislativo do Senado Federal, no início da carreira, ganha R$ 283.764,00 por ano (R$ 23.647,5 ao mês) . Na mesma função, um funcionário norte-americano embolsa anualmente o valor de R$ 98.650,00 (R$ 8.220,00 mensais).
Na carreira de diplomacia, a diferença salarial dobra, com um aumento percentual de 109%. A remuneração de ingresso é de R$ 16.935,00 para o brasileiro, contra R$ 8.085,00 para o norte-americano. Por ano, as quantias chegam a R$ 203.220,00 e R$ 97.020,00, respectivamente.
Para os fiscais da Receita Federal, o valor do pagamento não dobra, mas ainda é significativo. No Brasil, os salários dos novatos é de R$ 19.211,01 – R$ 230.532,12 anuais – contra R$ 10.092,58 nos EUA – R$ 121.174,00.
Os procuradores são os que têm o salário mais próximos nos dois países. Um norte-americano nessa função ganha anualmente R$ 278.149,8, enquanto no Brasil o salário anual soma R$ 347.364,00. Nesse caso, o salário dos estrangeiros representa 24% dos brasileiros.
Origem e efeito 
De acordo com o economista Newton Marques, os altos salários foram um recurso usado pelo governo antes de 1988, quando o setor público perdia funcionários para a iniciativa privada – que oferecia propostas mais robustas. No entanto, segundo o especialista, à época, a oferta foi compatível com a situação econômica do país. “Mas o cenário não é mais esse. Os altos salários estão descolados da situação financeira atual”, expõe.
Contudo, para o  especialista em concursos Deodato Neto, os salários públicos valorizam o profissional. “Na iniciativa privada a pessoa tem que trabalhar o triplo para conseguir um salário de R$ 20 mil e são poucos que alcançam isso. Já no setor público, um profissional com as mesmas qualidades consegue o mesmo salário em melhores condições de trabalho”, compara.
Porém, para Newton Marques, os grandes salários e benefícios apresentados ao servidor fazem da carreira pública uma indústria de “crescimento anormal” e “egoísta”. “Acaba existindo uma distorção da função que o servidor deveria ter. Ao invés de servir à população, acaba querendo servir a si mesmo”, alerta. O que, segundo ele, cria uma certa tensão entre servidores e a população. “Até que ponto a população vai aceitar pagar salários de mais de R$ 25 mil reais?”, questiona.
Remendo
A fim de equilibrar as disparidades entre os salários dos servidores aos da iniciativa privada, o Ministério do Planejamento divulgou uma medida de reestruturação de carreiras que teria como principal pilar a redução dos salários iniciais dos novos servidores – cerca de R$ 5 mil para escolaridade superior.
Mas a medida não agrada os concurseiros. Jean Carlos Ferreira, 28, faz pós-graduação em gestão pública e pretende firmar uma carreira como servidor. Porém, se mostrou desanimado ao conhecer a proposta do Ministério do Planejamento. “Na verdade, isso é uma desvalorização do profissional além de trazer desânimo pra gente. Estudamos muito para ter uma salário desses”, lamenta.
Comparação
Comparação dos salários iniciais de funcionários públicos no Brasil e  nos Estados Unidos em funções equivalentes.
Analista legislativo do Senado Federal
Por ano nos EUA    Por ano no Brasil
R$ 98.650,00        R$ 283.770,12
Por mês nos EUA    Por mês no Brasil
R$ 8.220,00        R$ 23.647,51
Diplomata
Por ano nos EUA    Por ano no Brasil
R$ 97.020,00         R$ 203.220,00
Por mês nos EUA    Por mês no Brasil
R$ 8.085,00        R$ 16.935,00
Fiscal da Receita Federal
Por ano nos EUA    Por ano no Brasil
R$ 121.147,00     R$  230.532,12
Por mês nos EUA    Por mês no Brasil
R$ 10.092,58        R$ 19.211,01
Procurador Federal 
Por ano nos EUA    Por ano no Brasil
R$ 278.149,8         R$  347.364,00
Por mês nos EUA    Por mês no Brasil
R$ 23.179,15        R$ 28.947,55
Fontes: PayScale, PEP/MPOG, Senado Federal, Receita Federal. Instituto Rio Branco.