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TCU – Descumprimento de metas do PNE prejudica crianças com necessidades especiais
Acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE) aponta que mais da metade das metas para o período de 2014 a 2024 são descumpridas, o que tem prejudicado o ensino e o desenvolvimento das crianças da rede pública, especialmente aquelas com necessidades especiais, aponta o Tribunal de Contas da União (TCU)
De acordo com a Meta 4 do PNE, por exemplo, a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, deve ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, com a garantia de sistema educacional inclusivo. Mas não é o que acontece.
Milhares de alunos não recebem atendimento educacional especializado, porque as redes em que estudam, contrariando a orientação federal, exigem laudo médico que diagnostique a deficiência. A longa espera por atendimento na rede pública de saúde dificulta a obtenção do laudo e as crianças ficam sem atendimento.
Também existem dificuldades no cumprimento das metas 18 e 19, relacionadas a plano de carreira dos professores e gestão democrática das escolas.
Ø Processo: TC 033.286/2018-3
Ø Acórdão: Nº 2018/2019
Ø Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues
Servidor do TJDFT portador de necessidades especiais tem isenção de IR
A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal Civil do TRF-1, concedeu tutela antecipada de urgência para a suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de um servidor público federal lotado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O servidor ingressou no serviço público em 2016 e é portador de cegueira funcional do olho direito irreversível, mais conhecida como visão monocular
A decisão da juíza se baseou no entendimento pacificado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que os portadores de necessidades especiais além de terem direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas, de acordo com a Lei nº 7.713/1988 ficam isentos da cobrança de Imposto de Renda. Em sua decisão a magistrada Diana Wanderlei citou o artigo 6º, XIV, que diz: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
De acordo com o advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, e que representa o servidor na ação, a juíza da 5ª Vara Federal acertadamente entendeu que o benefício deve ser concedido também aos servidores na ativa e não só para os aposentados. “A Lei nº 7.713 de 1988 estende de forma expressa o mesmo benefício concedido aos inativos para os servidores em atividade. A interpretação concessiva aos servidores da ativa atende ao objetivo da norma que é ampliar a capacidade financeira dos portadores de necessidades especiais, independentemente de estarem na ativa ou não, atendendo o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal. A decisão segue a jurisprudência do TRF-1 e de outros Tribunais Regionais Federais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ainda possuir decisões antigas e ultrapassadas quanto à não isenção do IR para servidores da ativa”, explica Diogo Póvoa.
Para a juíza, o intuito da norma é conceder a isenção para assegurar capacidade financeira, suprindo prejuízos advindos de eventuais efeitos nocivos da doença, garantindo a isonomia material em âmbito tributário. “Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção”, escreveu a juíza citando decisão de 2013 do próprio TRF-1.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados